Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:27
Confirmada
05/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:16
Documento (Ofício)
24/04/2024, 15:09
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:34
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:24
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:38
Confirmada
11/04/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:19
Confirmada
11/04/2024, 00:03
Confirmada
06/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:22
Documento (Ofício)
04/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2024, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005266-47.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.198.880,96 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): EURIDES ANTONIO VIDOTTI RAMPAZZO ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO RAMPAZO representado(a) por GIOVANNI RAMPAZO, RICARDO VIDOTTI RAMPAZO, LUIS GUSTAVO DE LAZARO RAMPAZO I. Ante a extinção do processo, ao Cartório para que promova ao levantamento das constrições pendentes, inclusive-se a anotação CNIB efetuada sobre os imóveis matriculados sob nºs 25.230 e 25.569 (mov. 352 e 353). II. Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Londrina, 22 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:38
Mero expediente
25/03/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:09
Reativação
12/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:43
Definitivo
24/04/2023, 11:59
Documento (Informações)
20/04/2023, 11:07
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 10:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:57
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ADI 7005, uma vez que o acórdão que declarou a prescrição intercorrente da presente execução e aplicou o art. 921, §5º do Código de Processo Civil já transitou em julgado (mov. 453.1). Desse modo, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo. Londrina, 24 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:00
Arquivamento
28/03/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:57
Confirmada
20/03/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 457. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 08 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:25
Mero expediente
09/03/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 16:44
Confirmada
24/02/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 Recurso: 0005266-47.1996.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Apelado(s): LUIZ ANTONIO RAMPAZO I - Em vista do julgamento já realizado (mov. 16.1), incabível a pretensão de suspensão, via simples petição (mov. 22.1). II - Assim, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e realize a devida baixa ao Juízo de origem. III - Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
15/02/2023, 00:00
Recebimento
14/02/2023, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2022, 09:21
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 09:04
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 1. Ante a interposição da apelação da seq. 428, intime-se a parte apelada para responder ao recurso, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). 2. Independentemente de ser ou não admissível o presente recurso (art. 1.010, § 3º, CPC), transcorrido o prazo disposto no item I, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Londrina, 30 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:21
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Outras Decisões
30/05/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:27
Confirmada
24/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:23
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:46
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:36
Confirmada
28/04/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:00
Confirmada
13/04/2022, 15:46
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005266-47.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.198.880,96 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): EURIDES ANTONIO VIDOTTI RAMPAZZO ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO RAMPAZO representado(a) por GIOVANNI RAMPAZO, RICARDO VIDOTTI RAMPAZO, LUIS GUSTAVO DE LAZARO RAMPAZO I. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), ora contados da leitura da decisão objurgada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu contradição, visto que foi fixado honorários advocatícios em 8% (oito por cento). Realmente, verifico que houve erro material, pelo que peço escusas e dou provimento ao recurso, acolhendo a tese aventada. Sanando o vício reconhecido, passo para análise do pedido para que conste na decisão de seq. 425 os seguintes termos: [...] Arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido a serem pagos pela parte exequente/excepta em favor do patrono da parte executada/excipiente, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade da atuação na lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II.
Ante o exposto, intimem-se as partes acerca da decisão proferida em seq. 425, agora com as modificações expostas. Londrina, 25 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:46
Outras Decisões
28/03/2022, 07:48
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005266-47.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.198.880,96 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): EURIDES ANTONIO VIDOTTI RAMPAZZO ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO RAMPAZO representado(a) por GIOVANNI RAMPAZO, RICARDO VIDOTTI RAMPAZO, LUIS GUSTAVO DE LAZARO RAMPAZO I. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), ora contados da leitura da decisão objurgada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão, visto que não houve fixação de honorários advocatícios. Realmente, houve omissão, pelo que peço escusas e dou provimento ao recurso, acolhendo a tese aventada. Sanando o vício reconhecido, passo para análise do pedido para que conste na decisão de seq. 411 os seguintes termos: [...] Arbitro honorários advocatícios de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido a serem pagos pela parte exequente/excepta em favor do patrono da parte executada/excipiente, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade da atuação na lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II.
Ante o exposto, intimem-se as partes acerca da decisão proferida em seq. 411, agora com as modificações expostas. Londrina, 17 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 08:58
Confirmada
23/03/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2022, 09:18
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 16:28
Confirmada
14/03/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005266-47.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.198.880,96 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): EURIDES ANTONIO VIDOTTI RAMPAZZO LUIZ ANTONIO RAMPAZO I. Ante a informação de óbito da parte executada, LUIZ ANTONIO RAMPAZO (mov. 380.2), promova-se a substituição processual do polo ativo, passando a constar como autor Espólio de LUIZ ANTONIO RAMPAZO representado por GIOVANNI RAMPAZO, RICARDO VIDOTTI RAMPAZO e LUIS GUSTAVO DE LAZARO RAMPAZO. Ademais, promova-se a remoção de GIOVANNI RAMPAZO, RICARDO VIDOTTI RAMPAZO e LUIS GUSTAVO DE LAZARO RAMPAZO como terceiros. II.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade por meio da qual a excipiente alega (mov. 357.1): i) houve a paralização do feito de 12/2000 a 24/11/2016, não tendo o excepto requerido quaisquer medidas ou tentativas de penhora de bens dos executados; ii) diante disso, requer a declaração de prescrição intercorrente; Intimado ao contraditório, o excepto impugnou o pedido (seq. 381). É o breve relatório. Decido. II. As exceções de pré-executividade possuem caráter excepcional de contrariedade à execução, tendo seu escopo na arguição de matérias de ordem pública até então não apreciadas de ofício, tais como incompetência absoluta, falta de pressuposto processual ou de requisito indispensável, prescrição, perceptíveis de imediato sem dilação probatória. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatório e de análise de contrato para verificar se procedem as alegações da parte recorrente de que o tribunal foi além da simples análise dos documentos que compõem o título - nota promissória, contrato e documentos, bem como de que a exigibilidade não restou configurada. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1416119 MG 2013/0367327-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) Considerando que a alegação de prescrição intercorrente é matéria de ordem pública passo à deliberação. Como é cediço, para situações como esta, a tese firmada pelo Tema/ IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça previa que a incidência da prescrição intercorrente era regida pela inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e que o termo inicial do prazo prescricional se contava do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano. Ocorre que, através da Lei nº 14.195/2021 passou a vigorar em 26/08/2021 a nova regra relativa à prescrição intercorrente com as redações dos §§4º e 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Referidas alterações na contagem e termo inicial da prescrição intercorrente trouxeram algumas dúvidas ao Poder Judiciário sobre a sua aplicação aos casos anteriores à vigência desta nova regra, já que não houve regra de transição à sua aplicação e até mesmo porque, no presente caso, houve diversas suspensões pelo artigo 921 do CPC. Desta forma, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei, este Juízo entende que a aplicação da nova regra apenas passa a vigorar com a vigência da lei e anteriormente a isto, aplica-se o entendimento do STJ. Realizadas essas considerações, te cotejo aos autos, reputo que deve ser aplicada o entendimento do STJ, tendo em vista que a prescrição intercorrente foi atingida à época da antiga regra. Explico. Analisando os autos, observo que em despacho de mov. 1.23 (fls. 147/148), as partes foram intimadas para prosseguimento do feito, não havendo manifestação (12/2000). Embora em 13/08/2004 haja certificação de que autos estariam arquivados (mov. 1.24, fl. 157), a parte exequente apresentou algumas manifestações. Em 16/01/2009 (mov. 1.26 e fl. 170) o exequente apontou que estava diligenciando no sentido de encontrar bens dos executados e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo determinado o arquivamento em 31/03/2009 (mov. 1.26, fl. 171). Diante disso, a exequente apenas se manifestou em 07/12/2015 (mov. 1.27, fls. 172-173). Sendo assim, como o processo em questão foi suspenso a partir de 31/03/2009, por aplicação do entendimento acima mencionado, verifica-se que a prescrição intercorrente iniciou sua contagem em 31/10/2010. Resta agora saber qual o prazo a ser contabilizado e apurar se o termo final foi ou não implementado no presente feito. E seguindo novamente a tese firmada pelo mesmo IAC supramencionado, o item 1.1 assim fixou: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso dos autos, o direito buscando pelo exequente está representado por “Termo de renegociação de operações de crédito”, o qual possui prazo prescricional executivo de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, Código Civil). Em sendo assim, considerando que o prazo em questão iniciou sua contagem em 31/03/2010, contando-se cinco anos, tem-se que a prescrição intercorrente restou implementada a partir de 31/03/2015, ao passo que a exequente apenas de manifestou em 07/12/2015. Em sendo assim, considerando que, mesmo depois de intimada, a parte exequente não apresentou nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição, esta demanda deve ser extinta. Diante do exposto e pelo que mais consta desta Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de EURIDES ANTONIO VIDOTTI RAMPAZZO e espólio de LUIZ ANTONIO RAMPAZO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro a extinção da presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais desta ação (artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:36
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:33
Mero expediente
04/03/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Confirmada
22/02/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:13
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Confirmada
24/12/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:57
Confirmada
13/12/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:04
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:46
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Confirmada
03/12/2021, 01:42
Confirmada
03/12/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:09
Confirmada
29/11/2021, 17:05
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
23/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 I. Primeiramente, intimem-se os herdeiros para que promovam a juntada da certidão de óbito, bem como informem o nome do inventariante ou, se não aberto inventário, os nomes e qualificações de todos os herdeiros para fins de substituição processual, isto no prazo de 15 (quinze) dias. Ao Cartório para que promova a qualificação de Giovani, Luis e Ricardo na qualidade de herdeiros, até novas deliberações. II. Em mesmo prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada em seq. 357. III. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 11 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:25
Confirmada
28/09/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. Londrina, 20 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:09
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:47
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:46
Confirmada
07/09/2021, 00:17
Confirmada
07/09/2021, 00:17
Confirmada
07/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:54
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:40
Confirmada
20/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:05
Confirmada
12/07/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 10:30
Confirmada
05/07/2021, 00:27
Confirmada
05/07/2021, 00:27
Confirmada
05/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (14) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, através da obtenção da última declaração de Imposto de Renda da parte executada. II. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Londrina, 20 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:11
Mero expediente
21/06/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
20/06/2021, 16:21
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:57
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:30
Confirmada
30/05/2021, 00:47
Confirmada
30/05/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:12
Confirmada
23/05/2021, 00:27
Confirmada
23/05/2021, 00:27
Confirmada
21/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (14) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 I. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. II. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte credora. Londrina, 09 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Confirmada
12/05/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:24
Mero expediente
10/05/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:33
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005266-47.1996.8.16.0014 I. O pedido da seq. 275, na exata forma como foi formulado, não se enquadra em nenhuma das situações legais para suspensão do processo (arts. 313 e 921/923 do CPC). Logo, a princípio, seria cabível apenas o arquivamento do feito (situação esta que não impede o início da contagem da prescrição intercorrente). Em sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se realmente pretende o arquivamento provisório do feito ou se, eventualmente, gostaria de reformular seu pedido de suspensão em uma das situações legais cabíveis. II. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, volte-me concluso para “despacho – execução de título”. Intimem-se. Londrina, 27 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Confirmada
01/05/2021, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:28
Mero expediente
28/04/2021, 08:32
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 01:03
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:32
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 13:32
Confirmada
16/04/2021, 00:55
Confirmada
16/04/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:04
Confirmada
09/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2021, 01:38
Ato ordinatório
10/03/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:19
Confirmada
10/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 22:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 22:32
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:07
Confirmada
20/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:34
Confirmada
03/02/2021, 13:26
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5266-47.1996.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 27 de janeiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 08:15
Confirmada
25/01/2021, 00:30
Confirmada
25/01/2021, 00:30
Documento (Certidão)
18/01/2021, 11:30
Confirmada
15/01/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:58
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 15:58
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:57
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:56
Mero expediente
09/01/2021, 21:07
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2020, 00:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2020, 00:33
Por decisão judicial
07/01/2020, 15:37
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:07
Documento (Ofício)
08/11/2019, 16:07
Desarquivamento
08/11/2019, 16:06
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:26
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 09:56
Provisório
23/02/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2019, 18:16
Mero expediente
22/02/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 08:54
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:56
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:56
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:30
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Ato ordinatório
21/01/2019, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 10:04
Mero expediente
18/12/2018, 11:09
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 08:20
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:20
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2018, 10:18
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 08:32
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:50
Mero expediente
22/10/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 09:01
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:07
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 18:30
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:10
Mero expediente
10/09/2018, 09:41
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 08:47
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:15
Desarquivamento
11/08/2018, 00:56
Provisório
29/08/2017, 13:33
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:20
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:08
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:06
Mero expediente
09/08/2017, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 14:29
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:49
Mero expediente
14/07/2017, 16:23
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:20
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:22
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:08
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2017, 13:33
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:58
Mero expediente
02/06/2017, 14:53
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:11
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 10:26
Ato ordinatório
11/05/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:15
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:05
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:12
Mero expediente
20/04/2017, 15:09
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:06
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 10:25
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 09:11
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:01
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:11
Mero expediente
15/02/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:09
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:32
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 11:56
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:08
Mero expediente
12/12/2016, 13:04
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:16
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)