Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 16:48
Confirmada
08/09/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:35
Trânsito em julgado
07/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032086-35.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032086-35.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337,00 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO VIDAL DE ALENCAR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTONIO VIDAL DE ALENCAR, ao mov. 102.1, que objetiva a extinção da presente execução fiscal. Alega a excipiente, em síntese, que a parte Exequente não promoveu a satisfação do débito exequendo dentro do prazo prescricional, mesmo com a execução fiscal tramitando desde 26/11/2012, quando foi ajuizada. Por consequência, pugna pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Requer, ainda, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de expediente. Instada a se manifestar, a Exequente, ao mov. 107.1, defende a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da presença de vários marcos interruptivos ao longo do processo. Ao final, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A Exceção de Pré-Executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Portanto, no caso em comento, como se discute prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente Exceção de Pré-Executividade. (passível de alteração**) No que tange à alegada prescrição do crédito tributário, assiste razão à Excipiente. A prescrição intercorrente se trata de instituto de natureza processual que é caracterizada quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito em execução. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO, valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição (dentre as quais, a prescrição intercorrente): “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”[1] Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação. A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material. Ensina Leandro Paulsen, que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal”.[2] Nesse passo, como muito bem expôs a então Juíza Josély Dittrich Ribas, no julgamento da AP n° 660.111-8, julgada pela 1ª Câmara Cível acima citada em 27/07/2010: “(...) Inicialmente, cumpre distinguir a prescrição dos créditos tributários da prescrição intercorrente. Esta constitui mecanismo de natureza processual e se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese; aquela, por sua vez, representa instrumento de natureza material, reservado à disciplina de lei complementar, que fulmina os próprios créditos tributários antes que seja formada a relação processual. Embora sejam ambos institutos voltados à estabilização dos conflitos e à pacificação das relações sociais, é essencial ter em mente que a prescrição substancial, que recai sobre os créditos tributários em si, é matéria reservada à disciplina de lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal de 1988. Em nosso ordenamento, as hipóteses de suspensão da prescrição dos créditos tributários encontram-se previstas no artigo 174 do CTN, diploma cujas disposições prevalecem sobre as da Lei n.º 6830/80, no que forem conflitantes, dada a hierarquia de lei complementar e a reserva constitucional que é dada a essa matéria. Nesse passo, é certo que a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, caput, não pode ser vista como criadora de nova hipótese de suspensão da prescrição dos créditos tributários ao dispor que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", já que em momento algum o CTN prevê essa situação como causa de suspensão do curso do prazo prescricional do crédito tributário. Com efeito, esse dispositivo da LEF diz respeito unicamente à suspensão do prazo prescricional intercorrente, isto é, aquele ocorrido quando previamente interrompido o prazo prescricional do crédito em si com base nas causas elencadas no art. 174, parágrafo único, do CTN (...)”. Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Nesse contexto, afirma o artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ou seja, tem-se que o art. 40 prevê a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente uma vez que não encontrado o devedor e suspendo o processo. O artigo 174 do CTN, por sua vez, elenca as situações em que o prazo prescricional quinquenal é interrompido: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - Pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Da análise dos autos, verifica-se que o despacho que determinou a citação é de 04/12/2012 (mov. 7.1), a Exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de citação em 01/10/2013 (mov. 17.0) e desde então a execução só avançou através da citação por edital, realizada em 31/08/2022 (mov. 95.1), quase 10 (dez) anos após a propositura da ação. O REsp 1.340.553 – RS, que teve o julgamento afetado pela sistemática de Recursos Repetitivos, constituindo o Tema de n° 571, fixa a tese de que a suspensão prevista no artigo 40 da LEF se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização da executada. Isso porque, argumenta que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão). Segundo o REsp em testilha, portanto, a interpretação do art. 40 deve se dar à luz do fato de que, para que o processo continue em andamento, é preciso que ocorra uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, é necessário que haja a ocorrência de uma diligência efetiva na localização da executada ou, ocorrida a citação deste, de bens de sua titularidade. Do contrário, decorrido o prazo de um ano da “suspensão” do processo, acrescidos dos cinco anos necessários à ocorrência de prescrição, estará fulminado o instituto da prescrição intercorrente. Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração). (Destaque nosso). Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela exequente não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. Assim, no caso em tela, com a ciência da exequente no dia 01/10/2013 (mov. 17.0), a respeito da tentativa infrutífera de localização do Executado (mov. 15.1), tem-se que, sob o prisma do REsp 1.340.553 – RS, seria nesta data que se iniciaria a suspensão prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80. Desse modo, a suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais teria início em 01/10/2013 e com o término em 01/10/2014, data em que se iniciaria o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Portanto, chega-se à conclusão de que o prazo final para que ocorresse alguma causa interruptiva da prescrição seria o dia 01/10/2019. Ainda que fosse considerado o período que o processo tramitou em instância superior como causa de suspensão do prazo prescricional, os créditos estariam prescritos. Isto porque, contados da data que a Fazenda Pública Municipal tomou ciência da baixa dos autos em 26/10/2015 (mov. 36.0), a data final para outro marco interruptivo de prescrição se deu em 26/10/2021 sem que ocorresse uma diligência frutífera. Portanto, observa-se que, como não houve a diligência frutífera nesse ínterim, sendo que todas as tentativas de localização do devedor foram infrutíferas (mov. 40.1; 44.1; 79.1; 87.1), houve a prescrição dos débitos cobrados através da CDA de mov. 1.1. Isso porque não pode o crédito exequendo se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência segue o entendimento firmado pelo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1340553/53. CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. I. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. O STJ, ao analisar o Resp 1340553/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento de que: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso concreto, apenas a data do despacho citatório interrompeu o curso da prescrição quinquenal. Entre a data do despacho que ordenou a citação até a data em que proferida a sentença, passaram-se mais de 09 (nove) anos sem a localização de bens passíveis de penhora e/ou satisfação do débito, logo, configurada a prescrição intercorrente. II. Extinta a execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser onerada com as custas processuais não suportadas pela parte contrária (artigos 26 e 39 da LEF). Apelação parcialmente provida”. (Apelação Cível Nº 70079967071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2018). (Grifo nosso). Pondera-se, também, que o STJ tem reconhecido que a falta de impulso oficial do processo, não retira a responsabilidade da Fazenda Pública na condução do processo executivo, sendo reconhecida a prescrição intercorrente no caso. Acerca desta questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação". (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)”. (Destaque nosso). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPULSO OFICIAL POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1166428/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012). (Destaque nosso). Dessa forma, seguindo o entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que houve a prescrição intercorrente do crédito pleiteado na presente ação. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme acima fundamentado, resta prejudicado o exame dos demais argumentos deduzidos pela excipiente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada ao mov. 101.1, a fim de reconhecer a prescrição dos créditos cobrados na CDA de mov. 1.1, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c.c o artigo 156, inciso V, do CTN. Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No mais, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do defensor - Dr. Bhrenda Vanessa Buzzo Gaspar - o valor de R$ 600 (seiscentos) reais, a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.6" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE. Com o trânsito em julgado, proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada. Proceda a Secretaria às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006. [2] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 10 ed, Livraria do Advogado, p. 1173.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032086-35.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032086-35.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337,00 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO VIDAL DE ALENCAR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTONIO VIDAL DE ALENCAR, ao mov. 102.1, que objetiva a extinção da presente execução fiscal. Alega a excipiente, em síntese, que a parte Exequente não promoveu a satisfação do débito exequendo dentro do prazo prescricional, mesmo com a execução fiscal tramitando desde 26/11/2012, quando foi ajuizada. Por consequência, pugna pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Requer, ainda, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de expediente. Instada a se manifestar, a Exequente, ao mov. 107.1, defende a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da presença de vários marcos interruptivos ao longo do processo. Ao final, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A Exceção de Pré-Executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Portanto, no caso em comento, como se discute prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente Exceção de Pré-Executividade. (passível de alteração**) No que tange à alegada prescrição do crédito tributário, assiste razão à Excipiente. A prescrição intercorrente se trata de instituto de natureza processual que é caracterizada quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito em execução. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO, valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição (dentre as quais, a prescrição intercorrente): “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”[1] Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação. A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material. Ensina Leandro Paulsen, que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal”.[2] Nesse passo, como muito bem expôs a então Juíza Josély Dittrich Ribas, no julgamento da AP n° 660.111-8, julgada pela 1ª Câmara Cível acima citada em 27/07/2010: “(...) Inicialmente, cumpre distinguir a prescrição dos créditos tributários da prescrição intercorrente. Esta constitui mecanismo de natureza processual e se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese; aquela, por sua vez, representa instrumento de natureza material, reservado à disciplina de lei complementar, que fulmina os próprios créditos tributários antes que seja formada a relação processual. Embora sejam ambos institutos voltados à estabilização dos conflitos e à pacificação das relações sociais, é essencial ter em mente que a prescrição substancial, que recai sobre os créditos tributários em si, é matéria reservada à disciplina de lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal de 1988. Em nosso ordenamento, as hipóteses de suspensão da prescrição dos créditos tributários encontram-se previstas no artigo 174 do CTN, diploma cujas disposições prevalecem sobre as da Lei n.º 6830/80, no que forem conflitantes, dada a hierarquia de lei complementar e a reserva constitucional que é dada a essa matéria. Nesse passo, é certo que a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, caput, não pode ser vista como criadora de nova hipótese de suspensão da prescrição dos créditos tributários ao dispor que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", já que em momento algum o CTN prevê essa situação como causa de suspensão do curso do prazo prescricional do crédito tributário. Com efeito, esse dispositivo da LEF diz respeito unicamente à suspensão do prazo prescricional intercorrente, isto é, aquele ocorrido quando previamente interrompido o prazo prescricional do crédito em si com base nas causas elencadas no art. 174, parágrafo único, do CTN (...)”. Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Nesse contexto, afirma o artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ou seja, tem-se que o art. 40 prevê a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente uma vez que não encontrado o devedor e suspendo o processo. O artigo 174 do CTN, por sua vez, elenca as situações em que o prazo prescricional quinquenal é interrompido: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - Pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Da análise dos autos, verifica-se que o despacho que determinou a citação é de 04/12/2012 (mov. 7.1), a Exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de citação em 01/10/2013 (mov. 17.0) e desde então a execução só avançou através da citação por edital, realizada em 31/08/2022 (mov. 95.1), quase 10 (dez) anos após a propositura da ação. O REsp 1.340.553 – RS, que teve o julgamento afetado pela sistemática de Recursos Repetitivos, constituindo o Tema de n° 571, fixa a tese de que a suspensão prevista no artigo 40 da LEF se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização da executada. Isso porque, argumenta que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão). Segundo o REsp em testilha, portanto, a interpretação do art. 40 deve se dar à luz do fato de que, para que o processo continue em andamento, é preciso que ocorra uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, é necessário que haja a ocorrência de uma diligência efetiva na localização da executada ou, ocorrida a citação deste, de bens de sua titularidade. Do contrário, decorrido o prazo de um ano da “suspensão” do processo, acrescidos dos cinco anos necessários à ocorrência de prescrição, estará fulminado o instituto da prescrição intercorrente. Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração). (Destaque nosso). Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela exequente não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. Assim, no caso em tela, com a ciência da exequente no dia 01/10/2013 (mov. 17.0), a respeito da tentativa infrutífera de localização do Executado (mov. 15.1), tem-se que, sob o prisma do REsp 1.340.553 – RS, seria nesta data que se iniciaria a suspensão prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80. Desse modo, a suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais teria início em 01/10/2013 e com o término em 01/10/2014, data em que se iniciaria o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Portanto, chega-se à conclusão de que o prazo final para que ocorresse alguma causa interruptiva da prescrição seria o dia 01/10/2019. Ainda que fosse considerado o período que o processo tramitou em instância superior como causa de suspensão do prazo prescricional, os créditos estariam prescritos. Isto porque, contados da data que a Fazenda Pública Municipal tomou ciência da baixa dos autos em 26/10/2015 (mov. 36.0), a data final para outro marco interruptivo de prescrição se deu em 26/10/2021 sem que ocorresse uma diligência frutífera. Portanto, observa-se que, como não houve a diligência frutífera nesse ínterim, sendo que todas as tentativas de localização do devedor foram infrutíferas (mov. 40.1; 44.1; 79.1; 87.1), houve a prescrição dos débitos cobrados através da CDA de mov. 1.1. Isso porque não pode o crédito exequendo se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência segue o entendimento firmado pelo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1340553/53. CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. I. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. O STJ, ao analisar o Resp 1340553/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento de que: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso concreto, apenas a data do despacho citatório interrompeu o curso da prescrição quinquenal. Entre a data do despacho que ordenou a citação até a data em que proferida a sentença, passaram-se mais de 09 (nove) anos sem a localização de bens passíveis de penhora e/ou satisfação do débito, logo, configurada a prescrição intercorrente. II. Extinta a execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser onerada com as custas processuais não suportadas pela parte contrária (artigos 26 e 39 da LEF). Apelação parcialmente provida”. (Apelação Cível Nº 70079967071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2018). (Grifo nosso). Pondera-se, também, que o STJ tem reconhecido que a falta de impulso oficial do processo, não retira a responsabilidade da Fazenda Pública na condução do processo executivo, sendo reconhecida a prescrição intercorrente no caso. Acerca desta questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação". (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)”. (Destaque nosso). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPULSO OFICIAL POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1166428/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012). (Destaque nosso). Dessa forma, seguindo o entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que houve a prescrição intercorrente do crédito pleiteado na presente ação. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme acima fundamentado, resta prejudicado o exame dos demais argumentos deduzidos pela excipiente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada ao mov. 101.1, a fim de reconhecer a prescrição dos créditos cobrados na CDA de mov. 1.1, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c.c o artigo 156, inciso V, do CTN. Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No mais, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do defensor - Dr. Bhrenda Vanessa Buzzo Gaspar - o valor de R$ 600 (seiscentos) reais, a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.6" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE. Com o trânsito em julgado, proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada. Proceda a Secretaria às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006. [2] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 10 ed, Livraria do Advogado, p. 1173.
31/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032086-35.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032086-35.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337,00 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO VIDAL DE ALENCAR Compulsando-se aos autos, verifica-se que as diligências realizadas com fim de encontrar o endereço da parte executada, ANTONIO VIDAL DE ALENCAR restaram infrutíferas. Dessa feita, defiro o pedido de mov. 91.1. Cite-se a parte executada, por edital, para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. Expeça-se o edital, com prazo de 30 dias, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação da parte executada, e com o intuito de se evitar futuras nulidades, nomeio como curadora a Dra. Bhrenda Vanessa Buzzo Gaspar, OAB/PR n.102095, Email: [email protected], Celular: 44 998934787, Endereço: MARINGÁ - RUA MEM DE SÁ 1805 VILA BOSQUE 87005010, que deverá ser intimada da nomeação e manifestar sua aceitação, em 5 (cinco) dias. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 10 dias. Após, intimem-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:33
Confirmada
03/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:50
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Carta)
15/02/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:23
Confirmada
12/02/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:31
Documento (Certidão)
19/10/2020, 12:33
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:46
Documento (Certidão)
04/06/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:54
Documento (Certidão)
05/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2019, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2018, 16:45
Ato ordinatório
18/07/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:41
Documento (Certidão)
17/01/2018, 12:55
Expedição de documento (Carta)
17/01/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:48
Documento (Certidão)
01/06/2016, 13:42
Expedição de documento (Carta)
01/06/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2015, 12:49
Documento (Acórdão)
16/10/2015, 12:49
Recebimento
16/10/2015, 12:34
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2015, 15:00
Documento (Certidão)
22/04/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 11:57
Com efeito suspensivo
27/04/2014, 10:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2014, 16:52
Documento (Decisão)
25/04/2014, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2014, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 13:04
Recurso
15/01/2014, 18:35
Conclusão (para despacho)
15/01/2014, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2013, 09:49
Documento (Outros documentos)
27/08/2013, 13:47
Ausência das condições da ação
02/08/2013, 18:28
Conclusão (para julgamento)
02/08/2013, 14:11
Redistribuição (prevenção; criação de unidade judiciária)