Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 13:30
Documento (Informações)
05/03/2025, 12:17
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 17:09
Trânsito em julgado
28/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:17
Confirmada
31/01/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-60.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-60.2010.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.291,67 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O procurador do autor informou o falecimento dele, desistiu do recurso de agravo de instrumento interposto, concordando com o cálculo do contador de mov. 139, e dedução dos honorários advocatícios, do percentual de 30% (mov. 172.1), conforme contrato de honorários (mov. 172.3). Informada a não localização de herdeiros, requerendo mais prazo (mov. 185.1). Determinada a suspensão do feito para regularização do polo ativo com a habilitação de herdeiros (mov. 189.1). Certidão de óbito do autor informando que era viúvo e não deixou herdeiros (mov. 198.1). Ante a inexistência de herdeiros, o procurador pugnou pela análise do pedido de destacamento de honorários de mov. 172.1 (mov. 203.1). Em decisão de mov. 205.1, deferiu-se o pedido de destaque dos honorários contratuais. RPV expedidos em mov. 220.1. Ofícios determinando a transferência dos valores existentes nas contas judiciais para J. C. FERREIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS (movs. 232.1 e 237.1). Certificou-se o registro de levantamento, em movs. 241, 243 e 244. Certidão em mov. 245.1, informando a existência de depósito judicial em favor do espólio do requerente, não levantado. Vieram os autos conclusos. 2. Como se observa dos autos, houve já o pagamento dos honorários devidos ao causídico, conforme certidões eletrônicas em movs. 241, 243 e 244. Ademais, diante do falecimento do exequente e da ausência de herdeiros (mov. 198.1), tem-se que o processo deve ser extinto, restando tão somente a devolução dos valores da conta judicial ao INSS. 3. Satisfeito o intuito do presente cumprimento de sentença com a satisfação integral do débito, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para que apresente os dados bancários para a restituição dos valores remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Diligências necessárias. Cambará, 24 de janeiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:19
Documento (Certidão)
24/01/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-60.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-60.2010.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.291,67 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O procurador do autor informou o falecimento dele, desistiu do recurso de agravo de instrumento interposto, concordando com o cálculo do contador de mov. 139, e dedução dos honorários advocatícios, do percentual de 30% (mov. 172.1), conforme contrato de honorários (mov. 172.3). Informada a não localização de herdeiros, requerendo mais prazo (mov. 185.1). Determinada a suspensão do feito para regularização do polo ativo com a habilitação de herdeiros (mov. 189.1). Certidão de óbito do autor informando que era viúvo e não deixou herdeiros (mov. 198.1). Ante a inexistência de herdeiros, o procurador pugnou pela análise do pedido de destacamento de honorários de mov. 172.1 (mov. 203.1). Em decisão de mov. 205.1, deferiu-se o pedido de destaque dos honorários contratuais. RPV expedidos em mov. 220.1. Ofícios determinando a transferência dos valores existentes nas contas judiciais para J. C. FERREIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS (movs. 232.1 e 237.1). Certificou-se o registro de levantamento, em movs. 241, 243 e 244. Certidão em mov. 245.1, informando a existência de depósito judicial em favor do espólio do requerente, não levantado. Vieram os autos conclusos. 2. Como se observa dos autos, houve já o pagamento dos honorários devidos ao causídico, conforme certidões eletrônicas em movs. 241, 243 e 244. Ademais, diante do falecimento do exequente e da ausência de herdeiros (mov. 198.1), tem-se que o processo deve ser extinto, restando tão somente a devolução dos valores da conta judicial ao INSS. 3. Satisfeito o intuito do presente cumprimento de sentença com a satisfação integral do débito, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para que apresente os dados bancários para a restituição dos valores remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Diligências necessárias. Cambará, 24 de janeiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:19
Documento (Certidão)
24/01/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 20:49
Confirmada
13/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 18:41
Confirmada
11/10/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:53
Documento (Certidão)
16/09/2024, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:05
Por decisão judicial
17/06/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:13
Confirmada
14/06/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:41
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:59
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:39
Confirmada
29/04/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-60.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-60.2010.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.291,67 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO e J.C. FERREIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O procurador do autor informou o falecimento dele, desistiu do recurso de agravo de instrumento interposto, concordando com o cálculo do contador de mov. 139, e dedução dos honorários advocatícios, do percentual de 30% (mov. 172.1), conforme contrato de honorários (mov. 172.3). Informado a não localização de herdeiros, requerendo mais prazo (mov. 185.1). Determinada a suspensão do feito para regularização do polo ativo com a habilitação de herdeiros (mov. 189.1). Certidão de óbito do autor informando que era viúvo e não deixou herdeiros (mov. 198.1). Ante a inexistência de herdeiros, o procurador pugnou pela análise do pedido de destacamento de honorários de mov. 172.1 (mov. 203.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos da cláusula terceira, alínea “B” do Contrato de Prestação de Serviços (mov. 172.3), há previsão expressa de que o percentual de trinta por cento (30%) do valor total a ser percebido pelo contratante por êxito do procedimento judicial. Prevê o art. 18, 18-A e18-B da Resolução n.º CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017: Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Parágrafo único. Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) [...] Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 18-B. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) 3.1. Assim, defiro o pedido de destaque do percentual de trinta por cento (30%) dos honorários contratuais (mov. 172.3), conforme cálculo apresentado pelo contador (mov. 139.1), com a devida observação em relação ao principal atualizado e juros sobre o principal atualizado. 3.2. Registre-se, por fim, que no momento da requisição dever-se-á informar a data-base do cálculo homologado (08/2021, mov. 139.1), nos termos do art. 1º c/c art. 7º, da Resolução Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, in verbis: Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será feito nos termos da lei, da normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e desta resolução. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução. 4. Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma dos artigos 535, § 3.º, do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal. 4.1. Antes da transmissão, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 5. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor do credor ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela secretaria. 5.1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 303/2019, previu o procedimento para incidência e retenção de tributos no pagamento de precatórios no seu art. 35, que tem o seguinte teor: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. O art. 50 da mencionada resolução deixa clara a incidência do mesmo regramento no que diz respeito às obrigações de pequeno valor. Confira-se: Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor Deverá a secretaria, no momento de expedição do alvará eletrônico ou ofício de transferência, indicar os descontos obrigatórios indicados pelo INSS e, havendo declaração de isenção de imposto de renda pelo credor, apontar esse fato e encaminhar essa declaração para análise da instituição financeira. 6. Expedido o alvará e não havendo outros requerimentos, voltem para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:22
deferimento
17/04/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:10
Confirmada
23/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:06
Confirmada
12/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-60.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-60.2010.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.291,67 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Decisão de mov. 189.1 constou nome de parte diversa, o que retifico para SEBASTIAO RAYMUNDO FILHO. 2) Oficie-se ao CRCJUD em busca de informações sobre certidão de óbito do EXEQUENTE (dados em mov. 172.2), com diligência cujas custas integrarão a conta de liquidação dos autos. DN. Cambará, 24 de janeiro de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Outras Decisões
24/01/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:43
Confirmada
03/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-60.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.291,67 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Antes de apreciar o pedido de destacamento de honorários de mov. 172.1, verifico que não foi regularizada a representação processual da parte Autora, seja pelo Espólio, seja pelos herdeiros do Exequente falecido em 2021, conforme mov. 172.2. Também não foi juntada certidão de óbito a permitir aferir a existência ou não de sucessores. Nos termos dos art. 110 do NCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores ficando o processo suspenso até a devida regularização, que se dá com a admissão da habilitação (arts. 313, I e art. 689 do NCPC). Ainda, consoante §2° do art. 313 do NCPC: “§ 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz o determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. “ Portanto, ante a informação de que o requerente JOÃO ALVES DA VEIGA faleceu, deverá haver a habilitação do seu espólio no polo passivo. Obviamente, com a morte do requerente ocorreu a cessação do mandato outorgado na procuração juntada. 2) Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino a intimação do procurador que havia sido constituído pelo falecido réu para que promova a juntada da certidão de óbito e, posteriormente, a habilitação do espólio e/ou dos herdeiros individualmente considerados. Frise-se que a habilitação deverá ser feita por meio do inventariante (em havendo inventário em curso) ou de todos os sucessores (em não havendo inventário ou findo este), com o fornecimento dos endereços para citação na forma do artigo 690 do NCPC ou então, juntada das competentes procurações. DN. Cambará, 03 de outubro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
24/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:39
Outras Decisões
23/10/2023, 08:02
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-60.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-60.2010.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.291,67 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Promovo, excepcionalmente, a devolução dos autos sem deliberação, em virtude de minha promoção para a Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaguariaíva/PR, o Decreto Judiciário n.º 552/2023-DM, publicado em 18/08/2023. 2. Intimações e diligências necessárias, inclusive quanto à conclusão oportuna ao novo magistrado titular ou substituto eventualmente designado. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:45
Confirmada
25/07/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:46
Documento (Acórdão)
20/07/2023, 16:46
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:27
Documento (Decisão)
04/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:28
Confirmada
24/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2023, 01:12
Por decisão judicial
10/11/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 00:46
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Por decisão judicial
12/09/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:02
Documento (Decisão)
12/09/2022, 12:02
Documento (Certidão)
11/08/2022, 09:42
Documento (Decisão)
11/07/2022, 13:21
Documento (Certidão)
08/06/2022, 13:24
Documento (Certidão)
05/05/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:34
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-60.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-60.2010.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.291,67 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O agravante juntou fotocópia do agravo interposto no mov. 155.2, cumprindo o disposto no artigo 1018 do CPC. 2. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão de mov. 148.1, a qual indeferiu as impugnações ao cálculo apresentadas, bem como homologou os valores apresentados pelo contador. No entanto, as razões do agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso, já que não alegou fatos novos no agravo interposto. 3. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 4. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão embargada. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:25
Mero expediente
07/03/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:33
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-60.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - Celular: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-60.2010.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.291,67 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução complementar proposta por SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Nos termos da decisão de mov. 136.1, os cálculos apresentados pelas partes foram examinados e reputados incorretos. À vista disso, o processo foi remetido ao contador judicial para elaboração de novos cálculos. Cálculo de liquidação apresentado pela contadoria do Juízo (mov. 139.1). O INSS concordou com a quantia apontada a título de valor principal, entretanto, impugnou o valor referente aos honorários advocatícios. Por outro lado, o autor se insurgiu contra a integralidade dos cálculos, pelos mesmos motivos expostos na impugnação anteriormente apresentada. É o relatório. Decido. 2. Impugnação ao Cálculo (mov. 144.1) Na petição de mov. 144.1, o INSS impugnou “ (...) integralmente o cálculo de juros sobre a parcela referente aos honorários, vez que estes já incidiram sobre os juros referente ao valor principal (que lhe serviu de base), motivo pelo a inclusão de novos juros configuraria anatocismo sem previsão legal”. Sem razão. Consoante decisão de mov. 136.1: (...) Sendo assim, os valores de agosto de 2019, referente ao débito principal (R$ 30.915,90) e honorários sucumbenciais (R$ 3.091,59), deverão ser atualizados pelo índice INPC e com aplicação de juros de mora de 1% até outubro de 2019, separadamente. Do resultado deverão ser deduzidos os valores de R$ 31.912,33 (débito principal) e de R$ 3.191,23 (honorários sucumbenciais), para chegar-se à diferença. A diferença (outubro de 2019 – agosto de 2019) deverá ser atualizada pelo índice INPC, com aplicação de juros moratórios pelo índice oficial da poupança (TR), até a data de expedição do RPV. (...) Novos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo (mov. 139.1), os quais estão de acordo com o que foi decido nos autos. Posto isso, indefiro a impugnação ao cálculo apresentada pelo INSS no mov. 144.1, até porque referida decisão já se encontra preclusa. 3. Impugnação ao Cálculo (mov. 146) Na impugnação apresentada (mov. 146.1/146.3), a parte exequente se insurgiu contra o cálculo, fazendo referência à cálculos pretéritos e reiterando o contido na impugnação por ela apresentada no mov. 139. Contudo, razão não a socorre. Em primeiro lugar, os cálculos anteriormente apresentados por ambas as partes foram examinados na decisão de mov. 136.1, reputados incorretos e, por essa razão, os autos foram remetidos, novamente, à contadoria do Juízo. Em segundo lugar, verifica-se que o contador judicial apresentou novos cálculos nos termos das diretrizes determinadas na decisão de mov. 136.1. Dessa maneira, eventual insurgência da parte autora deveria ter sido arguida no momento oportuno e mediante o recurso cabível. Essa questão encontra-se acobertada pela preclusão temporal, lógica e consumativa, o que atrai a incidência do art. 507 do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Indefiro, pois, a impugnação de mov. 146.1. 4. Posto isso, homologo os valores apresentados pelo contador (mov. 139.1). 5. Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma dos artigos 535, § 3.º, do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal. 5.1. Antes da transmissão, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 6. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor do credor ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela secretaria. 6.1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 303/2019, previu o procedimento para incidência e retenção de tributos no pagamento de precatórios no seu art. 35, que tem o seguinte teor: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. O art. 50 da mencionada resolução deixa clara a incidência do mesmo regramento no que diz respeito às obrigações de pequeno valor. Confira-se: Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor Assim, considerando-se a cessação da expedição de alvarás físicos durante a pandemia, deverá a secretaria, no momento de expedição do alvará eletrônico ou ofício de transferência, indicar os descontos obrigatórios indicados pelo INSS e, havendo declaração de isenção de imposto de renda pelo credor, apontar esse fato e encaminhar essa declaração para análise da instituição financeira. 7. Expedido o alvará e não havendo outros requerimentos, voltem para sentença de extinção. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:57
Expedição de precatório/rpv
25/01/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:18
Confirmada
23/08/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 09:12
Confirmada
20/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-60.2010.8.16.0055.
exequente: a) fez incidir honorários sobre a execução complementar; b) aplicou juros de 0,5% ao mês, sem atentar para a variação da Selic, que impõe juros inferiores a 0,5%; e c) fez incidir juros sobre a parcela referente aos honorários, o que é inadmissível, vez que estes já incidiram sobre os juros referentes ao valor principal. Cálculo da contadoria judicial (mov. 123.1). Concordância da autarquia ré quanto ao cálculo confeccionado pela contadoria do juízo (mov. 129.1). Irresignação da parte autora no mov. 130.1. Em resumo, alegou que: a) “a contadoria, em metodologia equivocada de cálculo, recalcula a execução originária”; e b) “não se trata de aplicação do tema 810 do STF, onde se faz necessário o recalculo da execução originaria em virtude da mudança do índice de correção, pois neste caso, já temos os valores da execução definidos, na data da conta”. É o relatório. Decido. 2. Observa-se dos autos que: a) em 15/08/2019, acostou-se aos autos cálculo do débito atualizado no valor de R$ 30.915,90 referente ao débito principal, R$ 3.091,59 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.542,69 referente às custas processuais (mov. 47.1); b) em 04/10/2019, foi requisitado o montante de R$ 30.915,90, referente ao débito principal, R$ 3.091,59 referente aos honorários sucumbenciais e R$ R$ 1.542,69 referente às custas processuais (mov. 64.1); e c) em 28/11/2019 acostou-se aos autos comprovantes de pagamento de R$ 31.941,04 referente ao débito principal, R$ 3.194,10 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.546,70 referente às custas processuais, os quais foram atualizados nos meses de outubro e novembro de 2019, pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora (mov. 74.1). Assim, verifica-se que os valores não foram atualizados e corrigidos no período de agosto a outubro de 2019, isto é, entre a data da realização dos cálculos e a requisição do RPV, razão pela qual
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-60.2010.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$38.291,67 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO RAIMUNDO FILHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução complementar proposta por Sebastiao Raimundo Filho contra o INSS (mov. 107.1). A autarquia ré apresentou impugnação ao cálculo no mov. 117.1. Sustentou, em síntese, que a parte defiro o pedido de execução complementar. O Recurso Extraordinário n.º 579.431 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, antes do trânsito em julgado dos autos, com fixação da seguinte tese (Tema 96), em repercussão geral: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. O Recurso Extraordinário n.º 870.947 foi igualmente julgado, com fixação da seguinte tese (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos honorários advocatícios, é descabida nova ou complementar fixação, visto que se trata de execução complementar pelo saldo remanescente e, não, de nova execução. Nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO NCPC. CONTRARIEDADE À TESE. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO SALDO COMPLEMENTAR. ACOLHIMENTO. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. 2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Turma e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes. 3. Cabe salientar que a decisão embargada enfrentou expressamente, a aplicabilidade dos institutos da preclusão e da coisa julgada ao caso dos autos, bem como da inexistência de ofensa ao Tema 905 do STJ. 4. Inexiste omissão quanto aos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença. Isto porque o caso dos autos não se trata de um novo cumprimento de sentença, e sim do prosseguimento da execução em relação a saldo remanescente, sendo descabida a fixação de honorários pelo acolhimento da impugnação. (TRF4, AG 5008934-72.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021 – grifou-se) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO NCPC. CONTRARIEDADE À TESE. MISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO SALDO COMPLEMENTAR. ACOLHIMENTO. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Inexiste omissão quanto aos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença. Isto porque o caso dos autos não se trata de um novo cumprimento de sentença, e sim do prosseguimento da execução em relação a saldo remanescente, sendo descabida a fixação de honorários pelo acolhimento da impugnação. 2. Procede, porém, a alegação de erro material quanto ao resultado do julgamento. 3. Efetivamente, o objeto do recurso se restringiu à alteração da taxa de juros de mora a partir de vigência da Lei 11.960/2009, o que restou acolhido pela decisão embargada. Assim, o resultado do julgamento deve ser alterado, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso." (TRF4, AG 5010602-78.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021 – grifou-se) Examinando-se os cálculos apresentados pelas partes e pelo próprio contador, verifica-se que não atendem às teses mencionados. A decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 579.431, Tema n.º 96) explicita parâmetros gerais sobre condenações envolvendo a Fazenda Pública, definindo que a TR é inconstitucional, mas deixa de esmiuçar quais índices de correção monetária e taxas de juros deveriam ser aplicados em casos específicos. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça encarregou-se de pormenorizar os índices de correção monetária e taxas de juros em casos específicos, os quais serão adotados na presente decisão. Em abono: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assinale-se que não houve modulação dos efeitos da decisão exarada no RE n.º 870.947 e há repercussão geral para sua aplicação (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Sendo assim, os valores de agosto de 2019, referente ao débito principal ( R$ 30.915,90) e honorários sucumbenciais (R$ 3.091,59), deverão ser atualizados pelo índice INPC e com aplicação de juros de mora de 1% até outubro de 2019, separadamente. Do resultado deverão ser deduzidos os valores de R$ 31.912,33 (débito principal) e de R$ 3.191,23 (honorários sucumbenciais), para chegar-se à diferença. A diferença (outubro de 2019 – agosto de 2019) deverá ser atualizada pelo índice INPC, com aplicação de juros moratórios pelo índice oficial da poupança (TR), até a data de expedição do RPV. 3. Assim, ao contador, para elaboração do cálculo atualizado conforme as diretrizes supra delimitadas. 3.1. Após, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não havendo requerimento ou decorrido o prazo in albis, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma dos artigos 535, § 3.º, do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal. 4.1. Antes da transmissão, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 5. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor do credor ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela secretaria. 5.1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 303/2019, previu o procedimento para incidência e retenção de tributos no pagamento de precatórios no seu art. 35, que tem o seguinte teor: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. O art. 50 da mencionada resolução deixa clara a incidência do mesmo regramento no que diz respeito às obrigações de pequeno valor. Confira-se: Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor. Assim, considerando-se a cessação da expedição de alvarás físicos durante a pandemia, deverá a secretaria, no momento de expedição do alvará eletrônico ou ofício de transferência, indicar os descontos obrigatórios indicados pelo devedor e, havendo declaração de isenção de imposto de renda pelo credor, apontar esse fato e encaminhar essa declaração para análise da instituição financeira. 6. Expedido o alvará e não havendo outros requerimentos, voltem para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 12:25
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 11:51
deferimento
10/08/2021, 19:20
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 10:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:15
Confirmada
18/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:56
Confirmada
07/03/2021, 00:31
Confirmada
07/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 14:31
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 17:19
Mero expediente
26/06/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:12
Por decisão judicial
29/01/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:26
Mero expediente
09/12/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2019, 17:39
Por decisão judicial
21/10/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:09
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:43
Homologação
19/09/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 09:37
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:20
deferimento
29/05/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:00
Documento (Certidão)
17/03/2019, 16:58
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 13:21
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 13:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/03/2019, 13:18
Ato ordinatório
15/03/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 07:50
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:14
Documento (Certidão)
01/10/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)