MASSA FALIDA DE USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA
Reu
THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO MANGERONA
OAB/PR 85985·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BAGGIO LOSSO
OAB/PR 26383·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES NASCIMENTO ANTUNES JUNIOR
OAB/TO 3988·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
22/07/2025, 08:39
Execução frustrada
21/07/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:14
Confirmada
29/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000139-34.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-34.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.439,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL representado(a) por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA DECISÃO 1)
Trata-se de ação de cobrança proposta por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) contra JOANA BARREIROS CASQUEL E OUTROS. Decisão, de mov. 118, determinou a reexpedição da carta de citação de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, para o endereço declinado nos autos. Expedida citação, no mov. 120, cumprida no mov. 124. A exequente, no mov. 128, aludiu que não logrou êxito em encontrar outro endereço do executado senão o já declinado nos autos. Assim, requereu a citação do executado através de edital. Vieram os autos conclusos. 2) Indefiro o pedido formulado no mov. 128. Compulsando os autos, verifico que CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA foi devidamente citada, conforme se verifica do retorno de AR, de mov. 124. Assim, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, DETERMINO a secretaria que certifique o decurso do prazo para manifestação de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, tendo por base a juntada do AR de mov. 124. Intimações e diligências necessárias. Cambará, assinado e datado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:47
Outras Decisões
17/06/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:09
Confirmada
03/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) DECORRIDO PRAZO DE CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000139-34.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-34.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.439,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL representado(a) por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA DECISÃO 1)
Trata-se de ação de cobrança proposta por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) contra JOANA BARREIROS CASQUEL E OUTROS. Decisão, de mov. 118, determinou a reexpedição da carta de citação de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, para o endereço declinado nos autos. Expedida citação, no mov. 120, cumprida no mov. 124. A exequente, no mov. 128, aludiu que não logrou êxito em encontrar outro endereço do executado senão o já declinado nos autos. Assim, requereu a citação do executado através de edital. Vieram os autos conclusos. 2) Indefiro o pedido formulado no mov. 128. Compulsando os autos, verifico que CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA foi devidamente citada, conforme se verifica do retorno de AR, de mov. 124. Assim, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, DETERMINO a secretaria que certifique o decurso do prazo para manifestação de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, tendo por base a juntada do AR de mov. 124. Intimações e diligências necessárias. Cambará, assinado e datado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:47
Outras Decisões
17/06/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:09
Confirmada
03/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) DECORRIDO PRAZO DE CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:20
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 14:13
Documento (Certidão)
14/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 12:40
Confirmada
13/03/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000139-34.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-34.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.439,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL representado(a) por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1. Inicialmente, verifico ser o caso de aplicação do art. 31 da Portaria 01/2020 do Juízo local, o qual dispõe que, uma vez expedida carta postal com aviso de recebimento destinada à intimação ou citação, quando retornar com a observação “ausente” ou “não atendido”, esta deverá ser reexpedida. 2.
Ante o exposto, determino a reexpedição da carta de citação de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, para o endereço declinado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:17
Outras Decisões
06/03/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:18
Confirmada
19/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:12
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000139-34.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-34.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.439,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
Vistos. De forma breve, a então Executada THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL faleceu em 2019. THEREZA era casada com ANTONIO CASQUEL em comunhão universal de bens, e este faleceu em fevereiro de 1989, estando aberto inventário sobre bens e direitos ainda ativo nos autos 6-07.1989 desta Comarca. Tiveram como filhos ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEI – já falecido -, LUCIA HELENA CASQUEL OLIVEIRA – já falecida – e CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA – única filha dos de cujus ainda viva. Anoto, ainda, que não houve abertura de inventário dos bens de THEREZA, sendo certo que constava como herdeira no inventário de ANTONIO CASQUEL e, portanto, havia direitos a eventuais bens lá partilhados. Foi por mim prolatada sentença no inventário de ANTONIO CASQUEL, mov. 556.1 dos autos de nº 6-07.1989.8.16.0055, que segue anexa, onde se constatou inventário negativo – os herdeiros nada receberam, e os valores judicialmente depositados serão rateados entre Fazenda Estadual e União Federal. Contudo, embora não haja direitos sucessórios relativos àquele feito, ausente abertura de inventário de THEREZA, não se sabe se ela possuía, em nome próprio, bens a partilhar, e não há notícia de renúncia à herança por parte de suas herdeiras, inclusive a embargante, que poderiam se eximir da responsabilidade com a abertura de inventário/arrolamento relativo a THEREZA, ou mediante renúncia à herança por termo nos autos, o que não fizeram. Ausente procedimento de inventário quanto ao Espólio de THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL, e ausente representante de seu Espólio ou inventariante nomeado, a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.797 do Código Civil, em caso de ausência de inventariante e de cônjuge supérstite (caput e inciso I), e não se sabendo dentre os herdeiros quais estariam de posse dos possíveis bens da falecida, a administração provisória recai ao mais velho – no caso, CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, que é filha de THEREZA, sendo que os demais filhos faleceram e os netos são herdeiros por representação mas mais distantes na vocação hereditária, além de mais novos. Assim, defiro a citação de CELINA como administradora provisória do Espólio, na forma do pleiteado pela Fazenda em manifestação retro. DN. Cambará, 17 de setembro de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-07.1989.8.16.0055 Processo: 0000006-07.1989.8.16.0055 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ULIANA FERREIRA LARA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por, falecido em 04/02/1988.ANTÔNIO CASQUEL Primeiras declarações prestadas em 21/08/1989 (mov. 1.13) e retificadas em 02/10/1997 (mov. 1.143). O Ministério Público, embora tenha se manifestado em outros momentos, como nos mov. 1.70, 1.77, 1.79 e 1.90, reconheceu que a causa não demanda sua intervenção (mov. 71). No curso do processo, que tramita há mais de 35 (trinta e cinco) anos e cujos autos somam aproximadamente 4.000 (quatro mil páginas), foram realizadas diversas diligências em termos de busca de patrimônio que compusesse a herança do.de cujus Diversos bens foram alienados para o pagamento de dívidas, especialmente no âmbito trabalhista, como se vê, por amostragem, nos mov. 1.207, 1.277/1.278, 1.283/1.297, 1.306/1.308, 295, 309 e 314. Diante disso, determinou-se a apresentação de novas primeiras declarações (mov. 218), que foram apresentadas no mov. 250 pela última inventariante nomeada nos autos, a advogada Uliana Ferreira Lara do Espírito Santo, que assinou termo de compromisso em 28/07/2015 (mov. 144). Antes dela, serviram Celina Maria Casquel Lopes da Silva, Sebastião Medeiros Hygino, Adalgiso Antonio da Silva Casquel, Paulo Ricardo Ramos da Silva, Thereza de Jesus Silva Casquel eCarlos Alberto Pedrotti de Andrade, cuja renúncia se deu em 01/04/2015 (mov. 122). Certidão de inexistência de bens imóveis nesta Comarca (mov. 403). Últimas declarações no mov. 452, com retificações nos mov. 480, 496 e 545. Primeiro despacho deste magistrado em 23/01/2024 (mov. 523). Decidiu-se pela dispensa de recolhimento de ITCMD (mov. 536). Certificou-se no mov. 539 que o ativo do espólio é de R$ 448.097,34 (quatrocentos e quarenta e oito mil, noventa e sete reais e trinta e quatro centavos). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FA KWRYR ZU4FH YHH4U PROJUDI - Processo: 0000006-07.1989.8.16.0055 - Ref. mov. 556.1 - Assinado digitalmente por Rafael da Silva Melo Glatzl 09/08/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaCustas contadas no mov. 543. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sucessão decorre do direito à propriedade e possui previsão constitucional no art. 5º, XXII e XXX da CF. Com a morte da pessoa natural, a herança, conjunto de bens formado com o falecimento do,de cujus transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC). Trata-se da máxima. droit de saisine Destaque-se o fato de que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do CC), motivo pelo qual seu patrimônio pessoal não é atingido pelas dívidas deixadas pelo de. cujus “Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”. É o dispõe o art. 1.851 do CC. O art. 611 do CPC estabelece que “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. O inventário é o meio processual adequado para se apurar quais bens foram deixados pelo falecido e efetivamente transmiti-los aos seus sucessores, formalizando a transmissão jurídica ocorrida desde a abertura da sucessão. No processo de inventário, o juiz nomeia inventariante entre as pessoas previstas nos incisos do art. 617 do CPC para, entre outras atribuições, administrar a herança e representar o espólio em juízo e fora dele (arts. 618 e 619 do CPC). O inventariante apresenta as primeiras declarações no prazo de vinte dias após sua nomeação, detalhando dados do autor da herança, de seus herdeiros e dos bens por ele deixados (art. 620 do CPC). Por respeito ao art. 626 do CPC, “Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento”. As partes poderão se manifestar sobre as primeiras declarações pelo prazo comum de quinze dias (art. 627 do CPC). Em seguida, abre-se oportunidade à Fazenda Pública para informar o valor dos bens de raiz arrolados pelo inventariante (art. 629 do CPC). Estando tudo em ordem, os bens do espólio serão avaliados e partilhados entre os herdeiros com a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (arts. 630 e 648, I, do CPC), não sem antes terem sido prestadas as últimas declarações, assim como calculado o tributo respectivo e pagas as dívidas vencidas e exigíveis habilitadas pelos credores (arts. 636, 637 e 642 do CPC). Finalmente, pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha (art. 654 do CPC). Como relatado, entre as primeiras e as últimas declarações, transcorreram quase 35 (trinta e cinco anos). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FA KWRYR ZU4FH YHH4U PROJUDI - Processo: 0000006-07.1989.8.16.0055 - Ref. mov. 556.1 - Assinado digitalmente por Rafael da Silva Melo Glatzl 09/08/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaNesse longo processo, diversos bens foram alienados para o pagamento de dívidas, especialmente no âmbito trabalhista. Nenhum dos imóveis restou em nome do autor da herança (mov. 403), conhecido empresário do setor industrial na região, ex-sócio da Casquel Agrícola e Industrial S.A. (atual Usina Cambará S.A. – Bioenergética), que chegou a contar com mais de quinhentos empregados diretos antes de ter sua falência decretada nos autos n. 0002460-17.2013.8.16.0055, no ano de 2015. Em termos de ativos remanescentes, há apenas um depósito judicial no valor de R$ 448.097,34 (quatrocentos e quarenta e oito mil, noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), tal como certificado no mov. 539. Já em termos de passivo, a inventariante dativa informou nas últimas declarações a monta de R$ 1.376.548,58 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). No entanto, a soma é ainda maior, pois há dezenas de autos de penhora no rosto dos autos cadastrados e outros que sequer foram considerados. Há penhoras averbadas relativas a execuções fiscais propostas em 1994 (mov. 1.85) e em anos posteriores (por amostragem - mov. 1.153, 1.174, 1.176, 1.219, 1.307, 68, 110, 163, 172, 203, 321, etc.), além de execuções cíveis (por amostragem - mov. 1.102, 1.130, 1.170, 1.179, 1.223, 324, 431, etc.) e trabalhistas (por amostragem - mov. 1.304, 124, 131, 135, 147, 178, 209, 334, 336, 337, 345, 347/351, 370, 411, 416, etc.). A penhora referente aos autos de execução fiscal n. 0001828-88.2013.8.16.0055, no valor histórico de R$ 479.616,66 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), sozinha, é superior à herança. Frise-se que os respectivos valores das penhoras sequer estão atualizados até esta data, portanto são bem mais elevados. Esse contexto, já vislumbrado no mov. 535, fez com que se reconhecesse que “as dívidas superam os valores deixados pelo, razão pela qual não serão transmitidos quaisquer valores aos herdeiros e,de cujus por consequência, não há que se falar em pagamento do ITCMD”. Considerando que não haverá bens a serem partilhados, cabe apenas determinar a ordem de preferência no pagamento aos credores que habilitaram seus créditos, ressalvando-se custas processuais e honorários da inventariante dativa. Em relação à verba da auxiliar da justiça, adoto como parâmetro, por analogia, a disposição do art. 1.987 do CC, que prevê remuneração do testamenteiro de um a cinco por cento sobre a herança líquida. Considerando a importância da causa e a dificuldade na representação do espólio e na gestão de seu enorme passivo há mais de 9 (nove) anos, tenho por razoável a fixação de honorários no patamar correspondente a 5% (cinco por cento) da herança líquida atual, ou seja, R$ 22.404,86 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos). As custas contadas no mov. 543, somam R$ 24.440,80 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos). De acordo com o art. 186 do CTN, o crédito decorrente da legislação do trabalho tem preferência sobre o crédito tributário, o que conduziria ao pagamento das dívidas trabalhistas habilitadas por meio das penhoras no rosto destes autos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FA KWRYR ZU4FH YHH4U PROJUDI - Processo: 0000006-07.1989.8.16.0055 - Ref. mov. 556.1 - Assinado digitalmente por Rafael da Silva Melo Glatzl 09/08/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaContudo, tais créditos estão igualmente habilitados na falência da Usina Cambará S.A. – Bioenergética (mov. 4.729 dos autos n. 0002460-17.2013.8.16.0055), sociedade de que eram sócios o, a meeirade cujus Thereza de Jesus Silva Casquel e o herdeiro e o herdeiro Adalgiso Antônio Silva Casquel. Assim, para se evitar duplicidade de pagamentos, os créditos tributários habilitados nestes autos serão pagos com preferência sobre os créditos trabalhistas, observada a regra do art. 962 do CC em relação às Fazendas Públicas credoras. Em suma: a) não houve patrimônio ativo a partilhar entre os herdeiros vivos, seja por cabeça ou representação, eis que o passivo superou em muito o ativo encontrado, pelo que os descedentes apontados em fls. 3-5 de mov. 545.1 estão isentos de responsabilidade, ante os limites negativos da herança não recebida - nada receberam, ausente acréscimo patrimonial e bens a receber, nada tem a pagar a credores do espólio ou a recolher em tributo;causa mortis b) o valor do ativo encontrado e depositado junto ao feito, mensurável economicamente conforme a aba de depósitos judiciais vinculada ao feito, será destinado conforme as regras de concurso de credores, em especial artigos 908 e 955 a 965 do Código Civil observando-se o seguinte: b.1) insolvente para a quitação integral dos débitos, a massa patrimonial insolvente do espólio de Antônio Casquel será precipuamente destinado à quitação integral das despesas de arrecadação e administração e liquidação da massa patrimonial e o custo do processo judicial, assemelhando-se aos extraconcursais de processo falimentar, na forma do artigo 965, II do Código Civil, e por remunerando-se a inventariante nomeada e pagando-se custas e demais despesas processuais; b.2) após pagas as despesas inerentes ao inventário e administração dos valores, e como já explanado acima sendo excepcional a ressalva quanto aos créditos trabalhistas, que estão a ser integralmente quitados no processo de falência (cujo rol de devedores cadastrados e habilitados é de 601, contemplando todos os aqui arrolados, conforme planilha em mov. 4.729.2 dos autos 2460-17.2023), segue-se a preferência legal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional, pelo que os valores devem ser proporcionalmente rateados entre o Estado do Paraná e União, ante a inconstitucionalidade do artigo 187 do CTN, como declarada na ADPF 357, ausente preferência da União Federal; b.3) não há valores suficientes para a quitação integral dos créditos tributários, pelo que os demais créditos com menor preferência, tais como os quirografários, não serão alcançados pelo ativo e não serão pagos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO ENCERRADO O INVENTÁRIO DEANTÔNIO CASQUEL,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e estabelecendo a preferência da satisfação dos créditos reconhecidos e habilitados nestes autos de acordo com a seguinte ordem: 1º) Remuneração da inventariante dativa Uliana Ferreira Lara do Espírito Santo: R$ 22.404,86 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos); 2º) Custas e despesas processuais contadas: R$ 24.440,80 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos); 3º) Créditos tributários habilitados nestes autos, observada a regra do art. 962 do CC em relação às Fazendas Públicas credoras (Estado do Paraná e União Federal), que deverão apresentar contas de cálculos dos seus créditos habilitados em 30 dias, para liquidação do montante total devido a cada uma e da destinação proporcional do ativo remanescente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FA KWRYR ZU4FH YHH4U PROJUDI - Processo: 0000006-07.1989.8.16.0055 - Ref. mov. 556.1 - Assinado digitalmente por Rafael da Silva Melo Glatzl 09/08/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaCom o trânsito em julgado, certifique-se. Expeçam-se alvarás eletrônicos/ofício de transferência em favor da inventariante dativa e dos destinatários da conta de custas, nos valores e na ordem especificadas acima. Levantem-se as constrições ordenadas neste processo. Expeçam-se ofícios aos juízos que solicitaram penhoras nos rostos destes autos e informações a respeito do trâmite deste processo, dando-lhes ciência sobre o encerramento do inventário. Cancele-se a anotação de Intervenção do MP no Projudi e desabilite-se o representante do.Parquet Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. DN. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FA KWRYR ZU4FH YHH4U PROJUDI - Processo: 0000006-07.1989.8.16.0055 - Ref. mov. 556.1 - Assinado digitalmente por Rafael da Silva Melo Glatzl 09/08/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:48
deferimento
17/09/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:00
Confirmada
06/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002460-17.2013.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-34.1998.8.16.0055 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) contra JOANA BARREIROS CASQUEL E OUTROS. Requerida, no mov. 53, penhora “on line” com relação aos executados THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL (CPF 795.097.389-72) e JOANA BARREIROS CASQUEL (CPF 849.053.289-34). BACENJUD negativo no mov. 60. A União, no mov. 79, informou que que se encontram devidamente habilitados na falência, no incluso “Quadro Geral de Credores – Credores Tributários”, todos os créditos previdenciários, não previdenciários e de FGTS inscritos em Dívida Ativa da União até 14/06/2016, ou seja, até a data do ajuizamento da Habilitação de Crédito nº 0001286- 65.2016.8.16.0055, cujo valor consolidado somava R$ 140.767.092,97 (cento e quarenta milhões, setecentos e sessenta sete mil e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), o que abrange, portanto, os créditos cobrados na presente execução fiscal. Assim, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto se aguarda a definição dos processos de falência e inventários, mencionados na petição. Na manifestação também menciona a inexistência de ajuizamento de ações de inventário ou arrolamento de bens deixados em virtude do falecimento de THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL. Processo arquivado provisoriamente no mov. 80. Pelos mesmos fundamentos da petição de ev. 79, a União – Fazenda Nacional requereu novas vistas em 1 ano, em manifestação de mov. 84. Pedido de suspensão deferido no mov. 86. Processo suspenso no mov. 88. A União compareceu aos autos, no mov. 94, para requerer, nos termos do pedido de eventos 79 e 84, nova suspensão do feito, por 1 ano, posto que os autos falimentares () não obtiveram alteração em seu estado processual. Deferido o pedido de suspensão processual em mov. 96. Processo suspenso no mov. 97. A exequente, no mov. 101, requereu seja realizada a penhora no rosto dos autos da falência 0002460-17.2013.8.16.0055, que tramita nesta Comarca. Vieram os autos conclusos. 2. Quanto ao pleito de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente no mov. 101, indefiro o pedido. Consoante narrado no relatório da presente decisão, o crédito referente a presente execução fiscal já se encontra habilitado nos autos da falência de n° 0002460-17.2013.8.16.0055. Ademais, a realização de penhora no rosto dos autos da ação de falência em nada influenciaria na ordem de pagamento dos créditos, vez que não se trata de garantia real. Assim, não haverá deslocamento do crédito perquirido na ação para classe distinta e que será adimplida antes da classe em que já habilitado. As garantias de direito real se tratam de penhor, hipoteca e anticrese, não se tratando a penhora no rosto dos autos de ‘penhor’. De mais a mais, uma vez que os bens já foram arrecadados nos autos da falência, não é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos. Neste sentido: ‘’ Tributário. Execução Fiscal. Falência. Penhora. Rosto dos Autos da Falência. Inviabilidade. Na hipótese em que os bens já foram arrecadados no processo falimentar, não há falar em penhora a ser realizada pela Fazenda Pública no rosto dos autos da quebra. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0431.03.004652-5/001, Relator(a): Des.(a) Manuel Saramago, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2011, publicação da súmula em 05/09/2011)’’
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da falência 0002460-17.2013.8.16.0055, de mov. 101. 3. Em seguida, anoto que é de conhecimento deste juízo, bem como da própria exequente, o falecimento da executada THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL, consoante se infere da manifestação de mov. 79. Assim, determino a intimação da União para que proceda a regularização da representação processual da parte, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com a manifestação, venham os autos conclusos. Cambará, datado e assinado eletronicamente RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:36
Outras Decisões
25/07/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:52
Movimentação processual
22/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:26
Confirmada
30/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000139-34.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-34.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.439,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) contra JOANA BARREIROS CASQUEL E OUTROS. 1. Defiro o pedido de suspensão processual. 2. À secretaria, para que anote a suspensão processual pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme requerido (mov. 94.1). 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2023, 16:32
Por decisão judicial
17/05/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:59
Confirmada
23/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:58
Confirmada
17/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000139-34.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-34.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.439,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DESPACHO 1. Ante a manifestação de mov. 79.1, defiro o pedido da parte autora, concedendo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Expirada a suspensão sem informação supra, intime-se a exequente, se necessária de forma pessoa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:32
Mero expediente
07/03/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:12
Confirmada
11/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:44
Desarquivamento
30/11/2021, 01:05
Provisório
20/10/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Por decisão judicial
02/03/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2019, 00:57
Por decisão judicial
30/10/2018, 07:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2018, 01:34
Por decisão judicial
12/06/2018, 15:45
Ato ordinatório
12/06/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 12:41
Remessa (em diligência)
13/04/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2018, 00:53
Por decisão judicial
10/10/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 00:38
Documento (Certidão)
30/06/2017, 16:51
Por decisão judicial
27/06/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:02
Remessa (em diligência)
13/06/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:57
Documento (Certidão)
13/06/2017, 12:56
deferimento
08/06/2017, 20:14
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:44
Ato ordinatório
21/03/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 09:57
Documento (Certidão)
02/03/2017, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2017, 00:49
Por decisão judicial
29/09/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:42
Documento (Certidão)
20/09/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2016, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)