Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:36
Confirmada
12/02/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Homologados os cálculos, foi determinada a expedição de RPV (mov. 132). Expedido o RPV (mov. 144), a parte autora informou o levantamento dos valores e requereu o arquivamento dos autos (mov. 253) É o relatório. Decido. 1. Ante a satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Sem pendências, arquivem-se. 4. Em havendo saldo devedor de custas remanescentes, intime-se a parte executada para pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de execução. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Faxinal, 29 de janeiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:02
Trânsito em julgado
05/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 13:28
Confirmada
30/01/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Homologados os cálculos, foi determinada a expedição de RPV (mov. 132). Expedido o RPV (mov. 144), a parte autora informou o levantamento dos valores e requereu o arquivamento dos autos (mov. 253) É o relatório. Decido. 1. Ante a satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Sem pendências, arquivem-se. 4. Em havendo saldo devedor de custas remanescentes, intime-se a parte executada para pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de execução. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Faxinal, 29 de janeiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:02
Trânsito em julgado
05/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 13:28
Confirmada
30/01/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:20
Confirmada
18/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:59
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 18:30
Confirmada
29/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 13:29
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Expeçam-se alvarás na forma rogada no ev. 230. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 30 de setembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:55
Confirmada
03/10/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:41
deferimento
30/09/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:10
Confirmada
28/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o rogado no ev. 230, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 16 de setembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:41
Mero expediente
16/09/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
01/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Alvará)
01/08/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:27
Confirmada
31/07/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 14:41
Por decisão judicial
03/06/2025, 13:21
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2025, 00:49
Por decisão judicial
31/03/2025, 12:46
Documento (Certidão)
31/03/2025, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2025, 00:24
Por decisão judicial
07/01/2025, 14:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2024, 00:38
Por decisão judicial
26/08/2024, 13:40
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 00:37
Por decisão judicial
21/06/2024, 13:40
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 00:47
Por decisão judicial
19/04/2024, 13:30
Documento (Certidão)
19/04/2024, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 01:01
Por decisão judicial
16/02/2024, 16:14
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:45
Por decisão judicial
14/11/2023, 14:10
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 00:36
Por decisão judicial
12/09/2023, 09:15
Documento (Certidão)
12/09/2023, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:04
Por decisão judicial
06/07/2023, 16:48
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:24
Confirmada
01/07/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:49
Documento (Certidão)
20/06/2023, 11:48
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:57
Confirmada
15/06/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:22
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:16
Confirmada
01/06/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 14:15
Por decisão judicial
18/04/2023, 13:05
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:36
Confirmada
21/03/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:42
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:59
Confirmada
24/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:25
Confirmada
17/02/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:12
Confirmada
26/01/2023, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 102.096.959-86) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 HELITON FERNANDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.332.699-28) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora expressou concordância no que tange aos cálculos apresentados pela autarquia (mov. 130.1). 2. Em prosseguimento ao feito, expeçam-se precatórios requisitórios/RPV ao Presidente do E. Tribunal de Justiça, em conformidade com os valores especificados no requerimento de mov. 130.1 observadas as cautelas legais. 3. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
20/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:24
Expedição de precatório/rpv
18/01/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 14:51
Confirmada
23/12/2022, 00:08
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 102.096.959-86) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 HELITON FERNANDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.332.699-28) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. Acolho o pedido formulado no mov. 121.1. Concedo ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento voluntário da sentença. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:14
deferimento
05/12/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:45
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 102.096.959-86) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 HELITON FERNANDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.332.699-28) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. Concedo à Autarquia o prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:19
deferimento
21/10/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:07
Confirmada
30/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:15
Confirmada
17/08/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 102.096.959-86) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 HELITON FERNANDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.332.699-28) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Vistos,
Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário em que no decorrer do feito as partes transigiram e pleitearam a homologação judicial do acordo entabulado (mov. 103.1). O pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses, disponíveis, delas. Posto isso, HOMOLOGO o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais. Em prosseguimento ao feito, intime-se o INSS para que no prazo de 30 (trinta) dias realize a apresentação do cálculo dos valores devidos, nos termos acordados pelas partes. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:20
Homologação de Transação
11/08/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 20:53
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 102.096.959-86) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 HELITON FERNANDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.332.699-28) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. Antes do recebimento do recurso, intime-se o INSS acerca da proposta formulada no mov. 103.1. Prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE JUÍZA DE DIREITO
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:44
Outras Decisões
21/07/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:20
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:05
Confirmada
23/05/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 102.096.959-86) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 HELITON FERNANDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.332.699-28) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual alega a existência de contradição e omissão na sentença, a uma porque a prova testemunha não corrobora o serviço rural, a duas porque não foram analisadas as previsões legais aplicadas a correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF no tema 810. Quanto à admissibilidade do recurso, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, porque presentes os pressupostos recursais para sua apreciação, inclusive a tempestividade. No mérito, acolho parcialmente os embargos. Quanto a prova testemunhal, entendo se trata de mera inconformidade com a sentença nos termos lançados, razão pela qual, a via legal para tal desiderato, é a de recurso de apelação. Em relação a correção monetária, acolho os embargos, para que passe a constar: Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a partir de abril de 2006, a correção monetária deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJno REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:56
Confirmada
18/05/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2022, 07:59
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 102.096.959-86) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 HELITON FERNANDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 076.332.699-28) Rua José Maria Bueno, 761 - CENTRO - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO O DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, registrados sob nº 0003526-41.2019.8.16.0081, em que é autor TERESIO BUENO DOS SANTOS e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Trata-se de ‘ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição’ ajuizada por TERESIO BUENO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando em síntese, o reconhecimento e averbação dos períodos que exerceu atividades rurais na condição de segurado especial (28/03/1980 a 22/05/1987) e a especialidade das atividades exercidas no período de 03/12/1988 aos dias atuais, no primeiro requerimento administrativo, e dos períodos de 06/10/1997 a 15/12/1998; 01/02/2003 a 27/11/2003 e de 30/11/2004 aos dias atuais, no segundo requerimento administrativo, a fim de obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/09/2015 ou 02/05/2016), permitindo ao autor escolher a mais vantajosa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Foi concedido o benefício de justiça gratuita e determinada a citação do INSS (mov. 9.1). Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir referente aos períodos que já tiveram sua especialidade reconhecida na esfera administrativa. No mérito, aduz que os documentos acostados aos autos não são hábeis para comprovarem que o autor exerceu atividades rurais na condição de segurado especial no período alegado. Outrossim, assinala que quanto aos períodos de 06/10/1997 a 15/12/1998; 01/02/2003 a 27/11/2003; 10/11/2005 a 27/12/2006; 29/11/2013 a 24/08/2014 e de 25/08/2014 a 10/09/2015 não há que se falar em conversão de tempo especial em comum, pois o fator ruído estava dentro dos limites permitidos pela legislação. Juntou documentos administrativos (mov. 19.2/19.7). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 22.1) e, na sequência, as partes especificaram as provas que desejam produzir (mov. 26.1 e 28.1). Em despacho saneador, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte requerente e fixados os pontos controvertidos: o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 28/03/1980 a 22/05/1987; a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/10/1997 a 15/12/1998, 01/02/2003 a 27/11/2003, 10/11/2005 a 27/12/2006, 29/11/2013 a 24/08/2014 e de 25/08/2014 a 10/09/2015. Além de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 30.1). A parte requerente faleceu no decurso do feito, razão pela qual os seus herdeiros requereram a habilitação no polo ativo da demanda, deferido pelo juízo (mov. 76.1). Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerente e apresentadas alegações remissas pela requerente (mov. 61.1). Por fim, o INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 65.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: - DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL A parte autora, nascida em 28.03.1968, postula a averbação do período 28/03/1980 a 22/05/1987, ou seja, dos 12 (doze) aos 19 (dezenove) anos como tempo de serviço rural, laborado na lavoura em regime de economia familiar. Frise-se, que a jurisprudência admite o início do cômputo da atividade aos 12 (doze) anos, sendo possível então o reconhecimento do exercício da atividade rurícola postulado. Quanto à possibilidade do cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, a jurisprudência do Tribunal Justiça e do STJ e STF é pacífica nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA ANTES DOS 14 ANOS DE IDADE. LABOR ALBERGADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO À ÉPOCA. FINALIDADE PROTETIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. Comprovado o exercício de atividade laborativa pelo beneficiário, quando menor de 14 anos, devida é a averbação desse período para fins previdenciários, tendo em vista o escopo protetivo da norma. A lei nº 8.213/91 em sua redação original incluía todo o grupo familiar que comprovadamente trabalhasse no campo como segurados especiais. Quando da data da edição da lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à sua vigência, foi computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, com referência ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto para o preenchimento da carência. As alterações na Lei Previdenciária não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum. Agravo regimental improvido.8.2138.213 (419601 SC 2002/0029119-3, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 03/03/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/04/2005 p. 399). Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. Citam-se, por oportuno, as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com as quais concordamos inteiramente: "Súmula 5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". "Súmula 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias". "Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". "Súmula 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91". Aplica-se também a seguinte Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Súmula 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos: Escritura Pública de compra pelo seu pai da área rural onde alega ter laborado, declaração escolar em que consta que cursou da 1ª à 4ª série do Ensino de 1º Grau, na escola rural e Carteira de Trabalho. Não se pode olvidar ainda que, tratando-se de aposentadoria pleiteada por trabalhador rural (volante, boia-fria, economia familiar), diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, a exigência deve ser analisada com razoabilidade, e a presença da prova material deve ser aquela que permita ao juiz investigar os fatos alegados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS – TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I – A certidão de casamento, onde o marido aparece como lavrador, é início razoável de prova material, sendo apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II – A prova material não precisa necessariamente referir-se ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 496.686-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unân., julg. em 18.09.2003; publ. Em 28.10.2003).PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - TRABALHADOR RURAL - PENSÃO POR MORTE - PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - (...) A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, assim como pensão por morte, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, sendo suficientes as anotações do registro do casamento civil. - (...) (STJ - Resp/SP 81735 - 1995 - 6a. T. - Rel. Min. Vicente Leal - j. em 23/04/96 - DJ 17/10/96, p. 21.533). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. ARTIGO 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS IDÔNEOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE INDEPENDE DO PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCISO II DO ARTIGO 26 DA LEI. ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES RURAIS POR LONGO PERÍODO. LAUDOS PERICIAIS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO QUE FAZ JUS O SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS PREVISTA ANTERIORMENTE NA LEI 9.494/97. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME. (Processo 7686073 PR 768607-3 (Acórdão); Orgão Julgador 6ª Câmara Cível; Julgamento 10 de Abril de 2012; Relator Victor Martim Batschke). No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a situação de trabalhador rural. Os documentos são: Certidão de casamento da irmã, Teresinha Bueno dos Santos, celebrado no ano de 1983, na qual consta a profissão do pai do autor como sendo a de lavrador; Certidão de casamento do irmão, Leonidas Bueno dos Santos, celebrado no ano de 1984, na qual consta sua profissão como sendo a de lavrador; Matrícula da propriedade rural em nome do pai do autor, a qual foi vendida no ano de 1985, constando sua profissão como sendo a de lavrador. Em análise a prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução, foi declarado o trabalho rural exercido pela parte autora por período suficiente a ensejar a procedência do pedido inicial. Nesse sentido, o Sr. ANTONIO VALENTIN TEIXEIRA, arrolado como testemunha, esclareceu: (...) que conheceu o autor entre os anos de 1980 e 1985, quando moravam próximos na Campina dos Gomes, no município de Faxinal. Relata que a propriedade em que o autor morava era de seus pais e vivia também com mais dois irmãos, em uma área de 04 alqueires e cultivavam lavoura branca, como arroz, feijão e milho. Afirma que via o autor trabalhar nessa propriedade durante todo o ano, carpindo, colhendo e quebrando milho. Relata que os vizinhos do autor eram o sr. Juarez, e o sr. Francisco. Afirma que a família do autor não possuía nenhum tipo de maquinário e nem contratavam pessoas para auxílio na lavoura. Após, o ano de 1985, a testemunha afirma que se mudou da região e perdeu contato com o autor e por fim afirmou que é irmão da outra testemunha, Eduardo Teixeira (...). Por sua vez, a testemunha Sr. EDUARDO TEIXEIRA apontou: (...) que conheceu a parte autora quando se tornou seu vizinho de sítio, quando foi morar na região da Campina dos Gomes, em Faxinal. Relata que o autor morava com sua mulher e seus três filhos, mas após o ano de 1985 a testemunha se mudou e perdeu contato com o autor. A testemunha afirma que estava se referindo ao pai do autor e que na época o autor era solteiro. Relata que na propriedade cultivavam arroz, feijão, milho e mandioca, em uma área de 04 alqueires. Afirma que via o autor trabalhando nessa área, roçando, plantando e colhendo. Relata que a família do autor possuía como vizinhos, o sr. Juarez e o sr. Francisco. Afirma que a família do autor não possuía outra fonte de renda, a não ser da roça, que eles apenas utilizavam instrumentos manuais e não contratavam funcionários. Por fim, relata que perdeu contato com o autor no ano de 1985, quando a família da testemunha se mudou da região. (...) Diante disso, em análise detida da prova documental e oral produzida, e considerando o entendimento já firmado pelo STJ e STF de que a atividade rural pode ser computada a partir dos 12 (doze) anos de idade, entendo que restou comprovado o labor rural de 28.03.1980 a 22.05.1987. Releva-se que não há qualquer informação nos autos que possa relacionar a parte autora a algum tipo de atividade urbana no período de 28.03.1980 a 22.05.1987, fato este que reforça a argumentação de que exercia a atividade rural no período requerido. O período acima totaliza o tempo de trabalho rural equivalente a 07 (sete) anos, o qual deverá ser averbado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de qualquer contribuição, nos exatos termos da súmula 24 da TNU, que dispõe “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.” - DO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS Pretende o autor que sejam reconhecidos como período laborado em atividades especiais os seguintes períodos 06/10/1997 a 15/12/1998, 01/02/2003 a 27/11/2003, 10/11/2005 a 27/12/2006, 29/11/2013 a 24/08/2014 e de 25/08/2014 a 10/09/2015. Para fins de aposentadoria em tempo especial, deve o autor comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais, como exposição à agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado. Esta exposição deverá ser efetivamente comprovada por meio do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nos termos do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, o Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superior, respectivamente a 80, 90, 90 e 85 decibéis., 29/11/2013 a 24/08/2014 a 79.1 Segundo se extrai do PPP juntado no mov. 1.3 – fl. 25, de 06/10/1997 a 15/12/1998, o autor trabalhou exposto a agentes físicos – ruídos, nos padrões de 90 decibéis previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação 01/02/2003 a 27/11/2003 a 80 decibéis, 10/11/2005 a 27/12/2006 a 57.7 decibéis, 29/11/2013 a 24/08/2014 a 79.1 decibéis e 25/08/2014 a 10/09/2015 a 78.1 decibéis. Nesses últimos períodos, a requerente não trabalhou exposto a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003. Portanto, não cabe o reconhecimento dos períodos supramencionados como atividade especial, posto que não podem ser considerados atividades insalubres, uma vez que estavam seguindo a legislação da época e vigente, exposto a nível de pressão sonora inferior ao disposto na norma. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: DECLARAR incontroverso o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS, qual seja: a especialidade dos períodos de 23/05/1987 a 27/11/1990 e de 02/05/1991 a 02/12/1998, resultando no total de 32 anos, 01 mês 06 dias de tempo de contribuição no benefício n.º 42/171.806.077-4 e 34 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de contribuição no benefício n.º 42/174.513.473-2; RECONHECER a atividade rural desenvolvida pelo autor no período de compreendido entre 28/03/1980 a 22/05/1987, no tempo total de 07 (sete) anos, bem como determinar a averbação do referido período no tempo de contribuição do autor; CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, sendo 25/06/2015 ou 02/05/2016, concedendo-lhe o melhor benefício a que tiver jus, considerando os processos administrativos 42/171.806.077-4 e n.º 42/174.513.473-2. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a DER até a data de seu falecimento, em 06/06/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ), nos termos previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda. Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015. Transitada em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:09
Procedência em Parte
23/04/2022, 10:41
Conclusão (para julgamento)
13/04/2022, 09:52
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 16:59
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros. Anote-se e cadastre-se. No mais, ante os documentos juntados no mov. 69.1 – 69.10, concedo a assistência judiciária gratuita. Em prosseguimento ao feito, intimem-se os autores para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimações e demais diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:26
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:26
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:24
Julgamento em Diligência
07/03/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:48
Confirmada
22/02/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Em análise dos autos, observo que não foi realizada a intimação da requerida para se manifestar quanto ao pedido de habilitação, nos termos da decisão de mov. 66.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:42
Mero expediente
14/02/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 11:18
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ainda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a jurisprudência assentou que o estelionato judicial é conduta penalmente atípica (STJ. 5ª Turma. HC 435.818/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018; STJ. 6ª Turma. RHC 88.623/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018), o que passa a exigir, a fim de evitar lesão ao erário, uma conduta proativa do juiz na fiscalização dos tributos estaduais cobrados para a movimentação da máquina judiciária. É dizer, a justiça gratuita não abrange apenas a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, de interesse da parte oposta, mas também a dispensa do pagamento de custas e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário. Dessa maneira, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos: 1.1. Cópia de contracheque ou comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; 1.2. Carteira de trabalho, com registro atual; 1.3. Última DIRPF e respectiva DIPJ ou última declaração anual do Simples Nacional; 1.4. Em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho; e 1.5. Extrato(s) dos últimos três meses de sua(s) conta(s) corrente(s) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança(s). Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. Concomitantemente e no mesmo prazo supra, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de habilitação formulado em mov. 60. Após, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária e habilitação no processo. Caso ambos os pedidos sejam deferidos, será desde já prolatada a sentença. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:38
Mero expediente
10/01/2022, 15:18
Petição (Alegações finais)
22/09/2021, 16:18
Confirmada
22/09/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/07/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:49
Confirmada
11/04/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:35
Confirmada
06/04/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003526-41.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003526-41.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Teresio Bueno dos Santos (CPF/CNPJ: 677.582.079-87) Rua José Maria Bueno, 761 - Centro - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. De acordo com o Decreto Judiciário 400/2020, em seu artigo 2º, §1º, “as audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto”. Assim, acolho a justificativa apresentada ao mov. 49.1, e defiro o pedido, para que o ato se dê por modo presencial, razão pela qual determino o cancelamento da audiência designada nos autos, para o dia 29 de março de 2021, às 16:00 horas, a qual seria realizada na modalidade de videoconferência, ante a retomada da primeira fase instituída pelos Decretos 400/2020 e nº 401/2020, como meio de prevenção de contágio do Covid-19. Retire-se da pauta. 2. Redesigno o ato para o dia 28 de julho de 2021, às 14:00 horas. 3. Renovem-se as diligências para realização do ato. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:50
de Instrução e Julgamento (designada)
31/03/2021, 18:50
Outras Decisões
26/03/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 14:15
de Instrução e Julgamento (cancelada)
26/03/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 11:45
de Instrução e Julgamento (designada)
03/10/2020, 11:44
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/10/2020, 11:43
deferimento
23/09/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 21:20
Documento (Certidão)
22/09/2020, 21:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:20
de Instrução e Julgamento (designada)
14/09/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:30
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:18
Petição (Contestação)
22/05/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 13:33
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:42
deferimento
07/02/2020, 20:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)