Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:41
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:41
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:29
Documento (Certidão)
28/04/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:45
Confirmada
22/04/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:56
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 16:40
Confirmada
07/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS (RG: 80546912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.529.478-28) Rua Fernando de Noronha, 280 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-350 DESPACHO (mov. 471) 1. Intime-se o executado (mov. 464), pessoalmente como requerido em ref. 470. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:19
Mero expediente
27/03/2026, 08:15
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Confirmada
10/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO (mov. 463) 1. Ante o disposto no artigo 774, V, do CPC, intime-se a parte executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:43
Mero expediente
27/02/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS (RG: 80546912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.529.478-28) Rua Fernando de Noronha, 280 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-350 DESPACHO (mov. 449) 1. Defiro buscas via SERP JUD. 2. Sobrevindo respostas, intime-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:56
Documento (Certidão)
04/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:54
Mero expediente
04/02/2026, 08:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:12
Confirmada
28/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:38
Documento (Certidão)
16/01/2026, 15:38
Requisição de Informações
16/01/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:43
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DECISÃO (mov. 431) 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela exequente é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. De igual modo, a 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta, de idêntica forma, que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Por fim, ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. 2. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento do pedido de bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito e/ou débito pertencentes ao executado. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES | Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:50
Indeferimento
04/12/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:31
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Confirmada
26/11/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:08
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Confirmada
24/11/2025, 14:36
Confirmada
24/11/2025, 14:33
Confirmada
24/11/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:32
Confirmada
03/11/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 10:03
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:20
Confirmada
26/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO – expedição de ofícios (mov. 395) 1. Oficie-se (mov. 394), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:23
Documento (Certidão)
25/09/2025, 17:23
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Confirmada
19/09/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:30
Requisição de Informações
16/09/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:28
Confirmada
08/09/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 12:11
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO (mov. 379) 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sr. Escrivão, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:05
Confirmada
22/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:26
Documento (Certidão)
22/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
deferimento
20/08/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 20:37
Confirmada
13/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:47
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO (mov. 365) 1. Previamente ao bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende, (i) apenas, penhora de veículos sem ônus perante instituição financeira ou, se, igualmente, (ii) possui interesse tanto em veículos sem alienação fiduciária, como em veículos com ônus perante instituições financeiras (a exemplo, alienação fiduciária). Esclareço que em se tratando de penhora de veículos quitados, haverá restrição do próprio bem. Havendo interesse de penhora, igualmente, de veículos alienados fiduciariamente, haverá a penhora, apenas, dos direitos sobre o veículo, já que o bem ainda pertence à instituição financeira credora. 2. Pela Escrivania: 2.1. Intime-se para recolhimento das custas de diligência antecipadamente (Art. 82 do CPC), salvo de o interessado for beneficiário da AJG. 2.2. Em seguida, após intimação e manifestação do exequente prestando os esclarecimentos acima apontados, proceda-se a restrição para transferência, dos veículos de interesse do exequente, conforme a indicação apresentada (com ou sem alienação fiduciária). 2.3. Decorrido o prazo de manifestação, presumo o desinteresse em veículos com alienação fiduciária, devendo a restrição ser realizada apenas em veículos livre de ônus (quitados). 3. Após a restrição, intime-se o exequente para que esclareça se pretende a continuidade dos atos expropriatórios, ou não possui interesse no(s) veículo(s) encontrado no sistema. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:31
Confirmada
30/07/2025, 09:51
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS (RG: 80546912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.529.478-28) Rua Fernando de Noronha, 280 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-350 DESPACHO (mov. 360) 1. Ciente (mov. 359). 2. Já expedido alvará ao executado (mov. 333). 3. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:13
Mero expediente
28/07/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:54
Confirmada
22/07/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:33
Mero expediente
21/07/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:44
Documento (Acórdão)
21/07/2025, 13:43
Recebimento
17/07/2025, 17:42
Por decisão judicial
04/07/2025, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 01:25
Por decisão judicial
29/04/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:54
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:22
Confirmada
01/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS (RG: 80546912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.529.478-28) Rua Fernando de Noronha, 280 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-350 DESPACHO 1. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso, conforme requerido. 2. Uma vez noticiado nos autos o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, darem regular andamento ao feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:34
Mero expediente
31/03/2025, 15:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:41
Confirmada
17/03/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 00:43
Por decisão judicial
13/12/2024, 17:30
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:13
Confirmada
02/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:45
Confirmada
18/10/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos 24770-43.2017.8.16.0001 1. Em anexo decisão proferida no agravo de instrumento n. 10644-84.2024.8.16.0000, o qual concedeu efeito suspensivo ao feito. 2. Cumpra-se, do seguinte modo: Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17/10/2024. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0106445-84.2024.8.16.0000 AI 5ª Vara Cível de Curitiba RICARDO GOMES DOS SANTOSAgravante(s): BANCO BRADESCO S/AAgravado(s): Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (mov. 316.1, origem), com base na falta de provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais, como alegado. O agravante, inconformado, em síntese, alega que os montantes provêm da aposentadoria de seu pai, que está com câncer e sob seus cuidados, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Além disso, destaca que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, o que reforça a impenhorabilidade, conforme entendimento pacífico do STJ. O agravante também pleiteia a concessão de justiça gratuita, visto que é usuário dos serviços da Defensoria Pública. Tendo em vista o pedido de urgência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Pois bem. Em agravo de instrumento, o relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (art. 1.019, inciso I, do CPC). Para tanto, é necessário que se demonstre a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXN5 A97NY B23VK E5PDD PROJUDI - Recurso: 0106445-84.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Eduardo Novacki) 17/10/2024: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Despacho pleiteia a concessão da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência econômica. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, notadamente o que se observa na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, verifica-se que o agravante, representado por órgão de assistência jurídica gratuita, faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme: SENTENÇA PROCEDÊNCIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. 2. PARTE ATENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A omissão do julgador em analisar o pedido de assistência judiciária gratuita atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício.2. Em que pese o apelante não ter trazido documentos que comprovassem robustamente sua alegada hipossuficiência, há indícios razoáveis da sua precariedade financeira, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça e assistida pela Defensoria Pública, a qual buscou de maneira espontânea para atendê-la. Em outras palavras, ao ser assistido pela dita instituição, seu estado de hipossuficiência financeira torna-se presumido. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011669-26.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.10.2024) 98 do CPC e na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 42/2017. 2. Da Impenhorabilidade No que tange ao pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o agravante alega que a quantia de R$ 4.681,76 constrita seria proveniente de verbas de aposentadoria recebidas por seu genitor e repassadas ao agravante para o custeio de seus cuidados. 1. Da Justiça Gratuita O agravante, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pleiteia a concessão da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência econômica. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, notadamente o que se observa na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, verifica-se que o agravante, representado por órgão de assistência jurídica gratuita, faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. 2. PARTE ATENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A omissão do julgador em analisar o pedido de assistência judiciária gratuita atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício.2. Em que pese o apelante não ter trazido documentos que comprovassem robustamente sua alegada hipossuficiência, há indícios razoáveis da sua precariedade financeira, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça e assistida pela Defensoria Pública, a qual buscou de maneira espontânea para atendê-la. Em outras palavras, ao ser assistido pela dita instituição, seu estado de hipossuficiência financeira torna-se presumido. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011669-26.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.10.2024) Assim, o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigoDEFIRO 98 do CPC e na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 42/2017. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXN5 A97NY B23VK E5PDD PROJUDI - Recurso: 0106445-84.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Eduardo Novacki) 17/10/2024: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DespachoO agravante apresentou um dos proventoscomprovante de transferência de aposentadoria da conta do pai para sua conta corrente, bem como um extrato que demonstra o bloqueio imediato após a referida transferência. Embora não tenha sido comprovado detalhadamente como o valor é utilizado para as despesas médicas de seu pai, a justifica, neste momentonatureza alimentar presumida da aposentadoria processual, a concessão da tutela antecipada, tendo em vista o perigo de dano à saúde do pai do agravante.irreparável No caso, os documentos apresentados demonstram a origem alimentar do valor, ainda que de forma preliminar, e a suposta situação de saúde do pai do agravante justifica a proteção imediata dos recursos. genitor, entretanto, a questão será melhor analisada no julgamento de mérito pelo colegiado, que poderá exigir mais comprovações detalhadas da aplicação dos recursos. SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. PESSOA IDOSA. APOSENTADORIA DE PEQUENA IMPORTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023404-93.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.05.2023) Londrina 0023404-93.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) bloqueado é de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, assim como o risco de diante da entre o valor bloqueado de dano. Ademais,discrepância substancialR$ e o montante total executado, que se aproxima de 4.681,76R$ 130.000,00 (Cento e, justifica-se a concessão da tutela antecipada com base no alegadotrinta mil reais) O bloqueio dos valores poderá prejudicar o tratamento de saúde do genitor, entretanto, a questão será melhor analisada no julgamento de mérito pelo colegiado, que poderá exigir mais comprovações detalhadas da aplicação dos recursos. Esse é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. PESSOA IDOSA. APOSENTADORIA DE PEQUENA IMPORTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023404-93.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.05.2023)(TJ-PR - AI: 00234049320228160000 Londrina 0023404-93.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, restou comprovada a probabilidade do direito de que o valor bloqueado é de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, assim como o risco de dano. Ademais, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXN5 A97NY B23VK E5PDD PROJUDI - Recurso: 0106445-84.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Eduardo Novacki) 17/10/2024: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Despachocomprometimento que o bloqueio dessa quantia pode trazer à saúde do pai do agravante. justiça gratuita, bem como para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.681,76, mantido na conta do agravante, Ricardo Gomes dos Santos, conforme o extrato apresentado, sob fundamento de ser verba de natureza alimentar, proveniente de aposentadoria. imediato. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento colegiado. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Ante o exposto, a tutela antecipada em relação ao pedido deDEFIRO justiça gratuita, bem como para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.681,76, mantido na conta do agravante, Ricardo Gomes dos Santos, conforme o extrato apresentado, sob fundamento de ser verba de natureza alimentar, proveniente de aposentadoria. Oficie-se à instituição financeira para que proceda ao desbloqueio imediato. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXN5 A97NY B23VK E5PDD PROJUDI - Recurso: 0106445-84.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Eduardo Novacki) 17/10/2024: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Despacho
18/10/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:33
Mero expediente
17/10/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 17:22
Confirmada
17/10/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se, então, a decisão de mov. 316, itens 4 e 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 15 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:38
Mero expediente
15/10/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:55
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:50
Confirmada
06/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:30
Confirmada
26/08/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Processo n. 0024770-43.2017.8.16.0001 DECISÃO – impenhorabilidade (CPC, artigo 854, § 3º, inciso I) 1. A executada Ricardo Gomes dos Santos apresentou impugnação (mov. 303) à constrição realizada (mov. 300), em 5 de junho de 2024, sobre a quantia de R$ 4.681,76 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um Reais e setenta e seis centavos) mantida no Banco Santander (Brasil) S/A aduzindo pela incidência da regra prescrita no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário (mov. 312). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. É possível extrair dos autos, notadamente da impugnação apresentada, a ausência de qualquer mínimo material probatório tempestivamente colacionado aos autos apto a efetivamente demonstrar a correlação entre a constrição realizada e a propalada verba salarial de titularidade da parte executada. A ausência de mínimo material probatório impede por completo o acolhimento da tese de pretensa incidência da regra de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, até mesmo por não ser possível presumir que o numerário decorra de seu salário. Em relação especificamente a tese de pretensa impenhorabilidade por incidir ao caso concreto a regra posta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, necessário observar alguns parâmetros fixados pelacolenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, em 21 de fevereiro de 2024. Neste precedente, restou fixada a premissa que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC”. Para incidir a regra de impenhorabilidade descrita naquele dispositivo deve restar presente as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso donumerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Cabe ao devedor, portanto, demonstrar que o numerário constrito possui natureza de reserva contínua e duradoura inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos para atrair a regra de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Constata-se da específica hipótese dos autos, no entanto, que o numerário constrito não se trata de montante destinado a reserva contínua e duradoura, até mesmo porque ausente qualquer mínimo material probatório apto a demonstrar, ainda que superficialmente, que o montante seja de qualquer modo utilizado como reserva financeira. 3. Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. 3.1. Proceda-se a transferência dos valores constritos (mov. 300) para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme descrito no decorrer da presente decisão.3.2. Observe-se a necessidade de ser imediatamente desbloqueado os valores inferiores a R$ 100,00 (cem Reais), porque ínfimos se considerar as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 4. Preclusa a presente decisão, conclusos para apreciação de eventual requerimento de expedição de alvará de levantamento em favor do exequente da quantia a ser transferida para conta judicial. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 6. A despeito do pedido de concessão do beneplácito de justiça gratuita formulado, não se vislumbra nesta oportunidade a adequada demonstração pela parte da integralidade dos pressupostos permissores da concessão daquele benefício. Segundo o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a possibilidade de a parte não ostentar efetivamente os pressupostos de hipossuficiência econômica, pode o magistrado intimá-la para instruir aos autos novos documentos aptos a ratificar o preenchimento dos pressupostos da concessão do benefício de justiça gratuita, até mesmo porque a presunção de veracidade da alegação deduzida pela pessoa natural esculpida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter relativo e, portanto, admite prova em contrário. 7. Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir aos autos (i) holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, bem como (ii) a última declaração rendimentos à Receita Federal e (iii) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas bancárias a serem informadas a partir da certidão de pesquisa via SNIPER realizada pela Escrivania.7.1. Deverá a Escrivania juntar aos autos o extrato contendo as contas bancárias. 7.2. Uma vez colacionado pela parte os extratos bancários, proceda-se a restrição dos documentos, com visualização apenas para o juízo, servidores e advogados. 8. Ressalto, por oportuno, que eventual constatação de má-fé da parte por ocasião do requerimento de concessão do benefício de justiça gratuita será acompanhado da multa descrita no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23/08/2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:42
Indeferimento
23/08/2024, 16:45
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:42
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 12:30
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 046.529.478-28) Rua Fernando de Noronha, 280 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-350 DESPACHO 1. Intime-se o exequente em dois dias a respeito da impenhorabilidade alegada. 2. Após, tornem para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2024.
12/07/2024, 00:00
Confirmada
11/07/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:16
Mero expediente
11/07/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:30
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Confirmada
05/07/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sr. Escrivão, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2024.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:17
deferimento
03/07/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:57
Confirmada
30/06/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:11
Confirmada
24/06/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO 1. Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sr. Escrivão, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2024.
20/06/2024, 00:00
Mero expediente
18/06/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:29
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2024.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 13:35
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:41
Confirmada
22/05/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:12
Confirmada
17/05/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sr. Escrivão, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 23:33
Mero expediente
16/05/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:58
Por decisão judicial
23/06/2023, 11:29
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024770-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS Vistos, 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do C. STJ, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da parte Exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (C. STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. FICA INTIMADO A PARTE EXEQUENTE que, decorrido o prazo do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação (sem que seja localizado a parte Executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis), a prescrição voltará a fluir, tendo como seu marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. No curso desse prazo, deverá a parte Exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do (s) executado (s). Nesta situação, será dado baixa na Distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Confirmada
25/04/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:44
deferimento
25/04/2023, 13:49
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:03
Confirmada
01/03/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:15
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 13:51
Confirmada
27/01/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:52
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:13
Confirmada
24/11/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:21
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
17/11/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:24
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024770-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS Vistos, 1. (mov. 230.1): DEFIRO o pedido nos termos do art. 774, inc. V, do NCPC. Assim, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), por seu/sua advogado (a) constituído (a) nos autos, ou caso não tenha procurador (a) constituído (a), por carta (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar (em) quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser apenado pela configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Ultimado in albis o prazo assinado, manifeste-se a parte Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão na seqüência. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
14/11/2022, 00:00
Confirmada
13/11/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:19
Outras Decisões
11/11/2022, 13:44
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:01
Confirmada
10/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:57
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024770-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS Vistos, 1. (mov. 212.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC), com a nova conclusão dos autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
27/07/2022, 00:00
Confirmada
26/07/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:31
Confirmada
06/07/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:38
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:48
Confirmada
18/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:01
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024770-43.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 203.1): Assiste razão a parte Exequente. A carta de citação foi recebida e assinada pelo Porteiro (mov. 56.1), pessoa responsável pelo recebimento das correspondências, em consonância com o disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Anoto que não houve qualquer ressalva pelo funcionário da portaria de edifício edilício responsável pelo recebimento de correspondência. (mov. 56.1) Desta forma, considero válida a citação recebida pela parte Executada. 2. Manifeste-se o Exequente a respeito do prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:27
deferimento
08/03/2022, 07:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024770-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024770-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.075,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): RICARDO GOMES DOS SANTOS Vistos, 1. (mov. 197.1) Indefiro o pedido apresentado, visto que as disposições previstas pelo dispositivo legal invocado (art. 274, § único, CPC) são aplicáveis às hipóteses relativas às intimações das partes, sem que tenha sido comunicada ao Juízo a mudança de endereço, e não ao ato citatório, o qual ainda não se concretizou no caso em tela. 2. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:09
Mero expediente
14/01/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:27
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 20:17
Confirmada
25/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:04
Expedição de documento (Carta)
11/08/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:01
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 19:45
Confirmada
16/07/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:55
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:04
Confirmada
24/06/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:59
Confirmada
15/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:38
Documento (Certidão)
15/06/2021, 13:38
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:58
Confirmada
18/05/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:27
Documento (Certidão)
18/05/2021, 15:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:28
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 20:50
Confirmada
12/03/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 07:16
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 07:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:53
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 21:13
Confirmada
15/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 08:28
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 09:30
Documento (Certidão)
14/09/2020, 09:30
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:41
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:28
Documento (Certidão)
19/08/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 07:35
Mero expediente
16/08/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 10:45
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:01
Mero expediente
10/06/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 15:33
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:08
Documento (Certidão)
31/01/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:15
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 11:30
deferimento
28/10/2019, 15:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:46
Documento (Certidão)
25/07/2019, 10:46
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:54
Expedição de documento (Carta)
13/05/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:10
Documento (Certidão)
13/05/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:33
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:08
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 11:45
Mero expediente
12/03/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:41
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:58
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:58
Documento (Certidão)
14/11/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 10:25
Mero expediente
29/10/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 12:24
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:28
Documento (Certidão)
09/10/2018, 14:28
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:26
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:06
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:53
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:15
Mero expediente
22/06/2018, 15:10
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:59
Expedição de documento (Carta)
22/05/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:25
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:22
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 11:09
Documento (Certidão)
09/04/2018, 11:09
Mero expediente
01/04/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 11:19
Mero expediente
19/03/2018, 15:36
Ato ordinatório
02/02/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 09:23
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:17
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:13
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2017, 08:32
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:06
Ato ordinatório
09/10/2017, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 11:39
Mero expediente
02/10/2017, 11:37
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 13:36
Documento (Certidão)
15/09/2017, 13:36
Distribuição (sorteio)
15/09/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)