Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
ANDRé COGO RIFFEL
CPF
Reu
FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
Reu
RENATA BONATO RIFFEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
DAYANI DOMANSKI
OAB/PR 70556·CPF·Representa: Autor
CAROLYNE KAORY SHOJI
OAB/PR 69094·CPF·Representa: Autor
SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES
OAB/PR 6472·CPF·Representa: Autor
MARJORIE CRISSI
OAB/PR 107593·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL (RG: 165892291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.463.229-04) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.123.956/0001-43) Rodovia BR-476, 6926 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RENATA BONATO RIFFEL (RG: 20895144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 818.009.599-15) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 DESPACHO (mov. 425) 1. Intime-se o exequente em prosseguimento ao feito (mov. 424). 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
29/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL (RG: 165892291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.463.229-04) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.123.956/0001-43) Rodovia BR-476, 6926 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RENATA BONATO RIFFEL (RG: 20895144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 818.009.599-15) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 DESPACHO (mov. 419) 1. Intime-se as partes para que cumpra (item 2, mov. 387). 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 17:12
Confirmada
11/06/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 11:19
Mero expediente
09/06/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL DESPACHO (mov. 414) 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença-homologação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:54
Confirmada
27/05/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL (RG: 165892291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.463.229-04) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.123.956/0001-43) Rodovia BR-476, 6926 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RENATA BONATO RIFFEL (RG: 20895144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 818.009.599-15) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 DESPACHO (mov. 419) 1. Intime-se as partes para que cumpra (item 2, mov. 387). 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 17:12
Confirmada
11/06/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 11:19
Mero expediente
09/06/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL DESPACHO (mov. 414) 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença-homologação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:54
Confirmada
27/05/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 22:10
Mero expediente
26/05/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 16:28
Confirmada
19/05/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 20:58
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:25
Confirmada
23/04/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL (RG: 165892291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.463.229-04) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.123.956/0001-43) Rodovia BR-476, 6926 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RENATA BONATO RIFFEL (RG: 20895144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 818.009.599-15) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 DECISÃO 1.Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, defiro o requerimento de penhora de 10% (dez por cento) de lucros e rendimentos que os executados André e Renata retiram da sociedade Fidare Comercio e Representação de Produtos Medicos Ltda (artigo 867, CPC). 1.1. Lavre-se termo de penhora. 2. Intimem-se as partes para informar em 05 (cinco) dias úteis se concordam com a nomeação do exequente ou do executado como administrador-depositário, o qual se submeterá ao regime previsto nos artigos 866 a 869 do CPC, pena de nomeação de profissional qualificado (artigo 869, CPC). 3. Decorrido o prazo, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 13:11
Confirmada
13/04/2026, 15:19
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:39
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 19:11
deferimento
10/04/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL DESPACHO (mov. 381) 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Em caso de decurso sem cumprimento, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 4. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença-homologação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital..
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:40
Confirmada
16/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 15:27
Mero expediente
13/03/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL (RG: 165892291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.463.229-04) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.123.956/0001-43) Rodovia BR-476, 6926 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 RENATA BONATO RIFFEL (RG: 20895144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 818.009.599-15) Rua José Mário de Oliveira, 184 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-550 DESPACHO (mov. 376) 1. Intime-se o exequente para juntar contrato social atualizado da empresa que pretende a penhora, bem como planilha atualizada da dívida. 2. Após, tornem para análise do pedido de penhora de mov. 375. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:38
Mero expediente
06/02/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:58
Documento (Certidão)
09/01/2026, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2026, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL DESPACHO – expedição de ofícios (mov. 359) 1. Oficie-se (mov. 358), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital..
18/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:50
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 21:22
Mero expediente
09/12/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:40
Confirmada
26/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:36
Confirmada
08/10/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:45
Desarquivamento
06/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:23
Provisório
31/07/2025, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 00:40
Por decisão judicial
04/07/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). Em caso de custas pendentes, intime-se para recolhimento, com fulcro ao Art. 82 do CPC. 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: 3.1. Aguarde-se suspenso pelo prazo de um ano, na forma do Art. 921, §2º do CPC; 3.2. Decorrido o prazo do item supra, mantenha-se (independente de nova conclusão) a suspensão pelo prazo prescricional de 5 anos, que terá início imediatamente após o término do prazo anual descrito no item 3.1 desta decisão. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:45
Confirmada
24/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:29
Execução frustrada
21/06/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:56
Confirmada
07/06/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 18:36
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 10:57
Confirmada
28/05/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:32
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL DECISÃO 1. Defiro o pedido de buscas via PREVJUD. 2. Com a comunicação oficial (resposta), intime-se o credor para se manifestar no prazo de cinco dias quanto ao regular andamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2024.
22/05/2024, 00:00
Requisição de Informações
21/05/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:16
Confirmada
15/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:42
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 11:43
Confirmada
26/03/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:16
Documento (Certidão)
25/03/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL Vistos, 1. (mov. 302.1): INDEFIRO a realização da pesquisa no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que o sistema aludido não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n.° 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Anoto que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Neste giro, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o pedido de penhora. Neste cenário, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, portanto, deve ser reservada à hipóteses excepcionais, que envolvam interesse público, como a improbidade administrativa ou a persecução penal. Calha trazer à colação a ementa de julgamento de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. Decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) -Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - Alusão genérica ao art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 218XXXX-42.2018.8.26.0000, Andradina, da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j., 14.012.2018). 2. Nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil o juiz tem o prudente arbítrio de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial. Neste giro, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução e o cumprimento de ordem judicial, o art. 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, expressamente prevê a possibilidade de inclusão do (s) nome (s) da parte (s) Executada (s) em cadastros de inadimplentes. Anoto que a medida tem, também, interesse público e divulga a terceiros a solvência da (s) parte (s) Executada (s). Assim, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da (s) parte (s) Executada (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. Providencie a Secretaria o necessário. 3. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução. 3.1. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 4. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 18:07
Outras Decisões
24/03/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL Vistos, 1. (mov. 297.1): O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD e RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Neste ponto, deferida a pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Neste giro, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ressalto, também, que não há indícios mínimos de que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Assim, INDEFIRO a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes para garantir a efetividade do processo de execução. 2. Intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para dar (em) andamento positivo ao feito e requerer (m) o que reputar (em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do Código de Processo Civil), com a nova conclusão dos autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
22/11/2023, 00:00
Confirmada
21/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:59
Indeferimento
20/11/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:19
Confirmada
10/08/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 11:50
Confirmada
12/07/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 284.1): Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante a justificativa apresentada pela procuradora dos Executados. Após, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 2. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão,sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
12/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:10
Outras Decisões
10/07/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:15
Documento (Certidão)
27/06/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Informações)
30/03/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 266.1): Ante a informação prestada a respeito da arrematação do veículo, determino a baixa da restrição que recai no veículo: I/CHRYSLER GCARAVAN, placas ARE-0230, renavam 0093.424131-7. 2. (mov. 273.1): Ante a informação prestada a respeito da arrematação do veículo, determino a baixa da restrição que recai no veículo: placa APX0089 Marca/Modelo FIAT/PUNTO SPORTING 1.8, cor laranja; Ano Fabricação 2007/Modelo 2008 - Chassi 9BD11819481015210 Renavam: 0094.482015-8. 3. No mais, intime-se o Exequente dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
21/03/2023, 00:00
Confirmada
20/03/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:52
Outras Decisões
17/03/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:02
Documento (Ofício)
03/02/2023, 17:20
Documento (Ofício)
23/01/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRE COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL Vistos, 1. Ante a informação de realização de hasta pública (mov. 258.1), manifeste-se o Exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. (mov. 250.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:14
Movimentação processual
05/12/2022, 11:14
Documento (Ofício)
05/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:57
Ato ordinatório
25/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:18
Confirmada
22/11/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:46
Documento (Ofício)
26/10/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRE COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL Vistos, 1. (mov. 221.1): Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s), referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou, caso não seja requerido expressamente o período, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF n.° 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 2. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão,sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto (RC)
28/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 08:56
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:34
Confirmada
20/07/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:58
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:18
Confirmada
11/07/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRE COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL Vistos, 1. (mov. 241.1): No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o (a) exequente requereu: o bloqueio de CNH, a apreensão de passaporte; o cancelamento de cartões de crédito e determinar a impossibilidade de licenciamento de veículos no DETRAN/PR. Verifica-se, no entanto, que não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. No mais, requeira o (a) Exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. 1.1. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 2. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão,sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:55
Indeferimento
07/07/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050210-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$592.447,44 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRE COGO RIFFEL FIDARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RENATA BONATO RIFFEL Vistos 1. (mov. 236.1). Concedo o prazo de 30 dias conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:18
deferimento
08/03/2022, 07:31
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:23
Confirmada
02/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:33
Confirmada
20/01/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:25
Documento (Certidão)
19/01/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:29
Confirmada
07/09/2021, 00:49
Confirmada
07/09/2021, 00:49
Confirmada
07/09/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
04/09/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:09
Confirmada
30/08/2021, 10:34
Confirmada
29/08/2021, 18:21
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:40
Ato ordinatório
27/08/2021, 17:39
Ato ordinatório
27/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Vistos, 1. Defiro o pedido de mov. 194.1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a Tabela Fipe do veículo indicado, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o artigo 871, IV, do NCPC. Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (artigo 845, §1º, NCPC). Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. Formalizada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne (m) a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do NCPC). Autorizo que a (s) parte (s) Executada (s) seja (m) constituída (s) como depositária (s) (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. 2. Com ou sem manifestação da parte Executada, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
27/08/2021, 00:00
Confirmada
26/08/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:45
deferimento
23/08/2021, 00:22
Documento (Certidão)
21/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 18:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:05
Confirmada
14/04/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:27
Confirmada
13/04/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050210-85.2010.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 177.1): Defiro o pedido, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe o solicitado. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte Exequente, em 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto CV
09/03/2021, 00:00
Confirmada
08/03/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:35
Documento (Certidão)
08/03/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:16
deferimento
08/03/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:38
Confirmada
28/01/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 20:51
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:16
Documento (Certidão)
03/09/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:54
Documento (Certidão)
20/04/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 06:59
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:27
deferimento
29/10/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:13
Apensamento
29/04/2019, 12:52
Petição
23/04/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:26
Mero expediente
21/04/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 16:25
Mero expediente
19/11/2018, 12:21
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 09:22
Mero expediente
25/09/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:38
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:16
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:16
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:46
Documento (Ofício)
13/08/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:50
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2018, 10:43
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:26
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:23
Documento (Ofício)
06/07/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:51
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:30
Documento (Ofício)
21/06/2018, 15:29
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:15
Documento (Certidão)
12/06/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 09:24
deferimento
25/05/2018, 12:33
Ato ordinatório
10/04/2018, 08:19
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:27
Documento (Certidão)
14/03/2018, 17:26
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:27
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 09:01
deferimento
14/02/2018, 17:50
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:10
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:07
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 08:38
Documento (Certidão)
01/11/2017, 08:37
Ato ordinatório
28/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 14:14
Mero expediente
11/10/2017, 12:30
Petição (Renúncia de mandato)
09/10/2017, 15:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 16:39
Mero expediente
07/06/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 16:26
Documento (Certidão)
06/04/2017, 16:26
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:33
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:21
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 09:52
Mero expediente
13/02/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 14:22
Mero expediente
29/11/2016, 16:53
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:26
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)