Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE ZILDA DE MOURA
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO 2
OAB/PR 61822256·Representa: Autor
GUILHERME CAMPOS AGUIAR
OAB/PR 100359·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 08:39
Confirmada
15/05/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:55
Confirmada
11/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:23
Confirmada
21/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:23
Confirmada
21/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:46
Confirmada
16/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021856-50.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$290,56 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ZILDA DE MOURA D E C I S Ã O Considerando que o AR de mov. 178.1 retornou negativo com a informação de "Falecido" e que, no entanto, a intimação é do representante legal do Espólio Executado, reitere-se a intimação de mov. 177.1. Expeça-se carta. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:54
Outras Decisões
01/08/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:56
Confirmada
22/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:36
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:15
Confirmada
07/04/2025, 00:05
Confirmada
05/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, dizer sobre a informação retro da Central de Mandados. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:51
Mero expediente
26/03/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 01:03
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:41
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:41
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:35
Documento (Certidão)
14/02/2025, 10:35
Confirmada
31/01/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 13:22
Documento (Certidão)
31/01/2025, 13:22
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 13:21
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021856-50.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$290,56 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ZILDA DE MOURA D E C I S Ã O 1. Considerando que o imóvel é de propriedade da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB/LD (mov. 143.1) e ante o teor do petitório retro, retifique-se o Termo de mov. 135.1, a fim de que a penhora recaia sobre os direitos que o Executado tem sobre o imóvel. 2. Feita a retificação: [a] comunique-se ao Ofício Imobiliário; [b] intime-se o Executado, bem como o seu cônjuge, se casado for, da penhora, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias); e [c] oficie-se à COHAB/LD, requisitando, em 10 (dez) dias, [i] informações sobre a atual situação do contrato celebrado com o Executado, relativo ao imóvel que deu origem ao débito exequendo e [ii] a anotação da penhora desses direitos. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
09/01/2025, 00:00
Outras Decisões
29/11/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:01
Confirmada
01/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021856-50.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$290,56 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ZILDA DE MOURA D E C I S Ã O 1. O STJ decidiu em Embargos de Terceiro opostos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR contra penhora de imóvel efetuada em Execução Fiscal promovida pelo Município de Campo Mourão para cobrança de IPTU que “O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos” (REsp 684.392/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005 p. 230). Deste modo, ante a inviabilidade da penhora do imóvel indicado pelo Exequente, visto que se encontra registrado em nome da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, terceira que não integra esta execução (mov. 143.1), INDEFIRO o requerimento retro. 2. Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar o seu eventual interesse na penhora dos direitos que o(a) Executado(a) tem sobre o imóvel e requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:22
Indeferimento
11/10/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:47
Confirmada
13/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
19/08/2024, 08:21
Confirmada
07/08/2024, 17:04
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 14:51
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 14:51
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:51
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); [ii] trate-se de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina; [iii] o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria; e [iv] haja requerimento expresso do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou os tributos mencionados, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. 1.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2. Frustrada a penhora do imóvel, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.2 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 2.3 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.4 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.5.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.5.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.5.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.5.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.5.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 2.5.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.5.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
05/08/2024, 00:00
deferimento
11/07/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:38
Confirmada
17/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:12
Ato ordinatório
11/05/2024, 01:01
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:27
Confirmada
07/05/2024, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 18:03
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021856-50.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$290,56 Exequente(s): ZILDA DE MOURA LEITE Executado(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR ESPÓLIO DE ZILDA DE MOURA D E C I S Ã O 1. Altere-se a Classe Processual para Execução Fiscal, uma vez que ainda não foi julgada extinta. 2. Após, prossiga-se na forma do item 5 da decisão de mov. 44.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
16/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 13:48
Mudança de Assunto Processual
15/04/2024, 13:48
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/04/2024, 13:47
Outras Decisões
10/04/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Confirmada
26/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021856-50.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$290,56 Exequente(s): ZILDA DE MOURA LEITE Executado(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR D E S P A C H O 1. Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) alusiva aos honorários advocatícios (movs. 102.1 e 109.2), providencie-se o respectivo levantamento em favor do(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,es) Judicial(is) do(a,s) Exequente(s). Expeça-se o competente alvará. 2. Quitados os honorários advocatícios, voltem conclusos para eventual sentença. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
14/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:47
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:55
Confirmada
31/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:30
Ato ordinatório
12/07/2023, 00:22
Confirmada
11/07/2023, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 15:23
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 08:56
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021856-50.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Exequente(s): ESPÓLIO DE ZILDA DE MOURA LEITE Executado(s): Município de Londrina/PR D E C I S Ã O 1. Prolatada a decisão de mov. 75.1 que acolheu a impugnação da Fazenda Municipal e condenou o Executado ao pagamento de 81% (oitenta e um por cento) do valor das despesas processuais deste Cumprimento de Sentença, enquanto o Exequente arcará com os demais 19% (dezenove por cento), a Fazenda Municipal opôs os Declaratórios de mov. 80.1 pleiteando seja sanada a contradição "haja vista, que embora, o recorrente tenha tido acolhido integralmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, foi condenado ao pagamento proporcional das custas do cumprimento de sentença" Intimada, a Embargante se manifestou no mov. 90.1 e pugnou pela rejeição dos Declaratórios. 2. Os declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. Em que pesem os argumentos da Fazenda Municipal, não verifico a contradição apontada. O acolhimento da Impugnação não enseja a condenação do Exequente ao pagamento integral das custas processuais, uma vez que não houve extinção do Cumprimento de Sentença que prosseguirá pelo valor remanescente. Em verdade, o que as razões expendidas nos Embargos denotam é o inconformismo da Fazenda Municipal com a sua condenação ao pagamento proporcional das despesas processuais, ou seja, de rediscutir a questão, para o que, entretanto, não se prestam os Aclaratórios. À propósito, conforme já assentado pelo STJ, “Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no REsp 1.495.144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 19-6-2018). Ou seja, “A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade” (AgInt no AREso 1.192.682/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, DJe 19-6-2018). 3. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito F
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:50
Indeferimento
18/10/2022, 20:47
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021856-50.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$290,56 Exequente(s): ESPÓLIO DE ZILDA DE MOURA LEITE Executado(s): Município de Londrina/PR D E S P A C H O Tendo em vista que os Embargos Declaratórios de mov. 80.1 possuem efeitos infringentes, intime-se o(a) Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. Ma
08/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:27
Confirmada
07/07/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 07:52
Mero expediente
06/07/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:02
Confirmada
29/03/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:24
Confirmada
14/03/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021856-50.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$290,56 Exequente(s): ZILDA DE MOURA LEITE Executado(s): Município de Londrina/PR D E C I S Ã O 1. Ante a concordância manifestada pelo Exequente no mov. 71.1 com o cálculo apresentado pela Fazenda Municipal (mov. 63.1), acolho a impugnação da Fazenda de mov. 63.1, na qual foi arguido excesso de execução no valor de R$-63,39 (R$-322,97 - R$-259,58), composto pela incorreção no termo inicial e no índice de correção monetária contabilizados pelo Exequente (mov. 60.1). Uma vez que o valor impugnado corresponde a aproximadamente 19% (dezenove por cento) do valor deste Cumprimento de Sentença, o Exequente arcará com 19% (dezenove por cento) do valor das respectivas despesas processuais, enquanto o Executado suportará os demais 81% (oitenta e um por cento). Quanto aos honorários do Dr. Procurador da Fazenda, fixo-os em R$-150,00 (cento e cinquenta reais), a serem atualizados à partir desta data pelo IPCA, o que faço com fulcro no art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC/2015, considerando, para tanto, a natureza e a importância da causa (excesso de execução de R$-63,39 que corresponde a aproximadamente 37% do valor exequendo), bem como a facilidade no deslinde da questão, certo que o Exequente prontamente aderiu à impugnação. 2. HOMOLOGO a importância de R$-259,58 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) relativa aos honorários advocatícios para janeiro/2021 (mov. 63.1). 3. Expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruído com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, dos valores dos honorários advocatícios ora homologados, atualizados monetariamente pelo IPCA. Observe-se o disposto Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas. 4. Ao Sr. Contador para efetuar o cálculo das despesas processuais eventualmente pendentes de pagamento quanto do Cumprimento de Sentença, observando-se a distribuição feita no item 1 supra. 5. Elaborado o cálculo, intimem-se [i] o Exequente observando-se o disposto nos artigos 1º, inciso I, e 2º, caput, e §§ da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; e [ii] a Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias. 5.1 Decorrido o trintídio fixado no item 5-[ii] supra sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o respectivo pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 6. Quanto à Execução Fiscal propriamente dita, cumpra-se conforme determinado nos itens 3 e 4 da decisão de mov. 44.1. 7. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:24
deferimento
08/03/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:04
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021856-50.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$290,56 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ZILDA DE MOURA D E S P A C H O 1. Anote-se o Cumprimento de Sentença. 2. Intime-se o Dr. Procurador Judicial do Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de mov. 63.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
08/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:15
Confirmada
05/11/2021, 09:10
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:04
Mudança de Classe Processual
05/11/2021, 08:03
Mero expediente
09/09/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:50
Confirmada
19/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:38
Confirmada
11/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:23
Mero expediente
27/11/2020, 20:18
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 13:49
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:36
Remessa (em diligência)
14/09/2020, 15:27
Documento (Certidão)
14/09/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:16
deferimento
27/08/2020, 19:39
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:05
Mero expediente
23/03/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:30
Mero expediente
05/09/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:40
Mero expediente
18/06/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 00:52
Por decisão judicial
13/02/2019, 18:30
deferimento
13/02/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:47
Documento (Certidão)
03/12/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:39
Documento (Certidão)
10/09/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 11:38
Documento (Certidão)
29/06/2018, 11:37
Mero expediente
26/06/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)