Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:11
Confirmada
16/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:18
Trânsito em julgado
05/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:50
Confirmada
12/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página I de III Processo n. 0033953-38.2017.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial ajuizada por LUIZ FELIPE JANSEN DE MELLO NODARI em face de COLEZZIINDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. 2. Noticiada a falência da executada, em embargos à execução. 3. O feito fora suspenso, sobrevindo andamento conforme mov. 149 e 159. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 4. Não obstante os artigos 6º, inciso I, e 99, inciso V, ambos da Lei n. 11.101/05, estabeleçam que a decretação da falência atrai a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, prevalece o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de haver a extinção da ação individual caso a decisão que decreta a falência esteja sujeita aos efeitos da preclusão – ou seja, não possa mais ser alterada. 5. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página II de III 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve- se admitir que as execuções individuais até entãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página III de III suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) 6. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir aos autos planilha atualizada de débito, observando-se a regra posta no artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/05. 7. Após, expeça-se certidão para que a parte exequente habilite seu crédito junto ao falimentar para que delibere quanto à forma de pagamento do respectivo crédito ao exequente. 8. Uma vez habilitado o crédito nos autos da falência, passará a credora a figurar em duas demandas distintas com idêntico intuito: saldar o crédito – seja por meio da presente demanda, seja a partir da habilitação na classe própria da falência. 9. Sendo assim, e com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO, com resolução do mérito, dada a obtenção pela parte exequente da extinção total da obrigação por outros meios. 10. Custas e demais despesas processuais pela parte executada, dada a causalidade. 11. Proceda-se a baixa de eventuais constrições. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01/08/2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:34
Confirmada
23/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033953-38.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.200,00 Exequente(s): LUIZ FELIPE JANSEN DE MELO NODARI Executado(s): COLLEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 5 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2024.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:35
Mero expediente
11/06/2024, 21:54
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:39
Confirmada
01/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033953-38.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.200,00 Exequente(s): LUIZ FELIPE JANSEN DE MELO NODARI (CPF/CNPJ: 028.060.869-14) Rua Doutor Manoel Pedro, 325 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-030 Executado(s): COLLEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 23.418.170/0001-96) RUA SAO SALVADOR, 140 C - COSTEIRA - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-220 DESPACHO 1. Tratando-se de processo de acesso público, indefiro a expedição de ofícios. 2. Poderá o advogado diligente da parte exequente verificar o andamento e decisões nos autos de falência. 3. Em caso de impossibilidade demonstrada, tornem para eventual análise do pedido de intervenção judicial. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2024.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 22:09
Mero expediente
21/05/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:54
Confirmada
29/04/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033953-38.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 145.1): Intime-se a parte Exequente acerca da resposta do ofício retro, bem como para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AM
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:42
Outras Decisões
16/04/2024, 22:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:29
Confirmada
09/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:34
Documento (Certidão)
28/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:41
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033953-38.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 132.1): Cumpra-se a decisão de mov. 129.1, expedindo-se o ofício ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
03/10/2023, 00:00
Outras Decisões
29/09/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:21
Confirmada
06/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033953-38.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Chamo o feito à ordem. 2. (mov. 127.1): Suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de mov. 118.1, explico. Verifica-se dos autos que o contrato firmado entre LUIZ FELIPE JANSEN DE MELO NODARI e COLLEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA data de 30/08/2016 e a recuperação judicial da pessoa jurídica, de 09/11/2017. A decisão proferida pela Justiça Estadual do Estado de São Paulo deferiu a prorrogação do "stay period" até a realização da Assembleia Geral de Credores e posterior homologação do plano de Recuperação Judicial (mov. 21.1 - autos de embargos à execução em apenso), razão da determinação de suspensão da presente demanda. O artigo 49 da Lei 11.101 de 2005 prevê a sujeição à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Decretada a recuperação judicial, os credores recebem de acordo com o plano de recuperação e como consequência disso, as execuções contra a empresa em recuperação judicial não podem continuar, devendo permanecerem suspensas, a fim de não causar imbróglio ao plano de recuperação, como previsto no aritog 6º da supracitada legislação. Não se desconsidera, ainda, que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária é devedora, nos termos do artigo 59, da Lei 11.101/2005. Assim, levando-se em consideração que não há elementos nos autos que demonstrem a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, determino que seja oficiado ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, para que informe a este Juízo a atual fase dos autos de número 1028949-81.2017.8.26.056, especialmente acerca do plano de recuperação judicial e se já foi homologado. 2. Com o retorno do expediente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:23
Outras Decisões
26/05/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:52
Confirmada
21/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:57
Confirmada
11/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:42
Confirmada
19/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:07
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:07
Documento (Informações)
08/08/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:28
Confirmada
17/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033953-38.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033953-38.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.200,00 Exequente(s): LUIZ FELIPE JANSEN DE MELO NODARI Executado(s): COLLEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA Vistos, 1. (mov. 102.1): Defiro o pedido de suspensão requerido. 2. Após, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) a respeito do prosseguimento do feito e requerer o que entender (m) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 4. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4.1. Ausente a manifestação expressa do (s) Exequente (s) carreará aos autos a presunção de desinteresse dos bens eventualmente constritos, acarretando a desconstituição da (s) penhora (s) realizadas. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
07/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:03
deferimento
06/06/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:52
Confirmada
21/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:45
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033953-38.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033953-38.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.200,00 Exequente(s): LUIZ FELIPE JANSEN DE MELO NODARI Executado(s): COLLEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA Vistos 1. (mov. 90.1): Defiro a suspensão postulada retro. Decorrido o prazo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (fldm)
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:16
deferimento
08/03/2022, 07:27
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 23:51
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:00
Confirmada
11/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 09:22
Confirmada
15/10/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033953-38.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 80.1): Defiro derradeira suspensão do processo pelo período de 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo, intime-se o Exequente para prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 2. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto JA.
05/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:07
Mero expediente
30/09/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:40
Confirmada
04/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:02
Confirmada
03/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033953-38.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 70.1). Defiro o pedido de suspensão, contudo, limitada ao período de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 4. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto JA.
23/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:15
deferimento
22/06/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:38
Confirmada
01/06/2021, 00:59
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:33
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 22:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:43
Por decisão judicial
14/10/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:08
deferimento
13/10/2020, 00:39
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:02
Por decisão judicial
14/01/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:41
Suspensão Condicional do Processo
13/01/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:51
Por decisão judicial
04/04/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:16
Documento (Certidão)
17/07/2018, 13:38
Por decisão judicial
16/07/2018, 14:04
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 17:34
Apensamento
23/04/2018, 13:43
Ato ordinatório
05/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2018, 09:29
Ato ordinatório
20/03/2018, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 09:17
deferimento
15/02/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 11:21
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)