Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 14:32
Confirmada
28/10/2024, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
26/10/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:06
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:15
Trânsito em julgado
17/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 10:42
Confirmada
18/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000933-24.2017.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.843,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADELAR LUIZ LONGO ADEMIR PEDRO LONGO ADILSON LONGO ANA CRISTINA LONGO INEZ LONGO ROSILEI CARDOSO DOS SANTOS LONGO TELVINO JOSE LONGO VANDERLEI CARLOS MOSCHEN Sentença: 1. Considerando o pagamento noticiado e a informação de satisfação do credor, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Por fim, na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas Renajud e Sisbajud, determino o imediato desbloqueio, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 21:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2024, 18:32
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000933-24.2017.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.843,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADELAR LUIZ LONGO ADEMIR PEDRO LONGO ADILSON LONGO ANA CRISTINA LONGO INEZ LONGO ROSILEI CARDOSO DOS SANTOS LONGO TELVINO JOSE LONGO VANDERLEI CARLOS MOSCHEN Despacho: Considerando o acordo entabulado entre as partes, bem como o decurso do prazo solicitado, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:20
Mero expediente
02/09/2024, 14:05
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:28
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:37
Confirmada
16/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:31
Confirmada
05/08/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:21
Confirmada
29/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:10
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 10:07
Confirmada
28/06/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:49
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:44
Confirmada
20/06/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:37
Confirmada
14/06/2024, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:19
Confirmada
10/06/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:57
Documento (Certidão)
06/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:05
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:46
Confirmada
28/05/2024, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:29
Confirmada
20/05/2024, 05:45
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 10:08
Confirmada
15/05/2024, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:26
Ato ordinatório
08/05/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 07:00
Confirmada
29/04/2024, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:57
Confirmada
05/04/2024, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000933-24.2017.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.843,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADELAR LUIZ LONGO ADEMIR PEDRO LONGO ADILSON LONGO ANA CRISTINA LONGO INEZ LONGO ROSILEI CARDOSO DOS SANTOS LONGO TELVINO JOSE LONGO VANDERLEI CARLOS MOSCHEN Decisão: 1. Defiro o pedido retro pelo prazo postulado. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte para que confira o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2024, 11:42
deferimento
19/03/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:23
Confirmada
06/02/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:42
Confirmada
15/12/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:16
Confirmada
01/12/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:57
Confirmada
21/11/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:16
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:16
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 15:12
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:10
Confirmada
20/11/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:59
Confirmada
31/10/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:04
Confirmada
25/09/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:18
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Confirmada
27/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 07:38
Documento (Informações)
31/07/2023, 13:42
Confirmada
31/07/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 20:16
Remessa (em diligência)
30/07/2023, 20:16
Ato ordinatório
30/07/2023, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:53
Documento (Certidão)
21/07/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-24.2017.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-24.2017.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.843,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADELAR LUIZ LONGO ADEMIR PEDRO LONGO ADILSON LONGO ANA CRISTINA LONGO INEZ LONGO ROSILEI CARDOSO DOS SANTOS LONGO TELVINO JOSE LONGO VANDERLEI CARLOS MOSCHEN
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 309.1. 2. Considerando a apresentação da certidão de matrícula do imóvel, nos termos do artigo 845, §1º, do CPC, lavre-se termos nos autos, devendo a avaliação ser realizada por Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. 2.1. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 2.2. Após efetivado o termo de penhora e auto de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
deferimento
06/07/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:12
Confirmada
08/05/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 22:32
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:44
Ato ordinatório
26/04/2023, 00:42
Confirmada
19/04/2023, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2023, 13:09
Confirmada
16/04/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:00
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:40
Confirmada
19/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:42
Documento (Certidão)
08/02/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:27
Documento (Certidão)
10/11/2022, 09:01
Ato ordinatório
10/11/2022, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 08:58
Ato ordinatório
10/11/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:29
Confirmada
20/09/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:55
Documento (Acórdão)
16/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:47
Recebimento
16/09/2022, 15:43
Confirmada
13/09/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000933-24.2017.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-24.2017.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.843,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADELAR LUIZ LONGO ADEMIR PEDRO LONGO ADILSON LONGO ANA CRISTINA LONGO INEZ LONGO TELVINO JOSE LONGO VANDERLEI CARLOS MOSCHEN
Vistos. 1. Para o fim de possibilitar o regular andamento do processo, considerando que não há, até o momento, ação de habilitação, cabe ao autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do artigo 313, §2º, I do CPC, conforme já instituído na decisão de mov. 257.1. 2. Assim, recebo a petição de mov. 277.1 e determino a citação do ESPÓLIO DE ADEMIR PEDRO LONGO na pessoa da viúva meeira do falecido, Sra. ROSILEI CARDOSO DOS SANTOS LONGO, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 690 do CPC. 2.1. Destaco que a citação será pessoal, caso a parte não tenha procurador constituído nos autos (artigo 690, parágrafo único, CPC). 2.2. Conste-se na citação/intimação que a viúva e os herdeiros deverão informar sobre o ajuizamento de ação de inventário ou realização deste de forma extrajudicial, vez que, caso não tenha sido feita a partilha de bens, estando em curso o inventário, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio do falecido, representado em juízo pelo inventariante ou administrador provisório, nos termos do artigo 75, VII do Código de Processo Civil; por outro lado, caso já se tenha procedido à partilha, os herdeiros hão de suceder ao falecido, também conforme o artigo 110 do CPC. 3. Havendo habilitação, diga a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Por fim, conclusos para deliberação sobre a habilitação, que será decidida imediatamente, salvo se houver impugnação e necessidade de dilação probatória diversa da documental (artigo 691, CPC). 5. Expeça-se o respectivo mandado de citação, observado o endereço indicado no petitório. Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 23:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:52
deferimento
28/08/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:03
Confirmada
14/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:22
Confirmada
04/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:12
Confirmada
17/05/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:23
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:00
Confirmada
18/03/2022, 16:50
Confirmada
15/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000933-24.2017.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-24.2017.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.843,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADELAR LUIZ LONGO ADEMIR PEDRO LONGO ADILSON LONGO ANA CRISTINA LONGO INEZ LONGO TELVINO JOSE LONGO VANDERLEI CARLOS MOSCHEN
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, em face de ADELAR LUIZ LONGO, ADEMIR PEDRO LONGO, ADILSON LONGO, ANA CRISTINA LONGO, INEZ LONGO e VANDERLEI CARLOS MOSCHEN. Sobreveio informação do falecimento do executado Ademir Pedro Longo (mov. 246). A parte exequente pugnou pela intimação da viúva para que essa informe o responsável pelo espólio, a relação de bens deixados pelo de cujus e os motivos que inviabilizaram a abertura do inventário. Por fim, com a manifestação da viúva, pugnou pela regularização do polo passivo, excluindo-se os demais herdeiros ou, sendo informada a divisão de bens entre eles, sejam intimados à regularizar o débito (mov. 251.1). Os executados requereram a suspensão do feito, em decorrência da audiência designada nos autos nº 0001111-31.2021.8.16.0141, bem como o apensamento dos presentes autos àquele (mov. 255.1). Eis o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Segundo o parágrafo primeiro do citado dispositivo “Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Ademais, de acordo com o artigo 689 do CPC, proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Emana, ainda, o artigo 687 do Código de Processo Civil que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Assim, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento da habilitação. 3. Intime-se a parte exequente para que promova o processo de habilitação de herdeiros e sucessores. Prazo de 30 (trinta) dias Após, voltem conclusos. 4. No que diz respeito ao petitório de mov. 255.1, ao contrário do que alega a parte executada, a audiência designada para o dia 24/08/2022, nos autos de nº 000111-31.2021.8.16.0141,
trata-se de instrução e julgamento, de modo que essa, por si só, não irá regularizar a presente demanda. Em que pese tenha sido determinado, na decisão acostada ao mov. 255.2, a intimação dos terceiros interessados (incluindo a exequente) para audiência de conciliação - visando a celebração de acordo -, a mesma somente será designada caso ambas as partes concordem com o ingresso dos primeiros na demanda. Logo não há que se falar em suspensão do feito até a realização da audiência designada para o dia 34/08/2022. Ainda, da análise da referida decisão, não há determinação quanto ao apensamento dos presentes autos aos de nº 0001111-31.2021.8.16.0141, conforme indicado pelos executados. Posto isto, indefiro os pedidos formulados ao mov. 255.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:30
Outras Decisões
08/03/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:57
Confirmada
07/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 14:32
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
21/12/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000933-24.2017.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-24.2017.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.843,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADELAR LUIZ LONGO ADEMIR PEDRO LONGO ADILSON LONGO ANA CRISTINA LONGO INEZ LONGO TELVINO JOSE LONGO VANDERLEI CARLOS MOSCHEN DECISÃO
Vistos. Indefiro, por ora, a suspenção requerida ao mov. 236.1, tendo em vista que a parte autora se posicionou ao contrário, indicando por tanto que não tem interesse na composição de acordo. DEFIRO, desde já, o pedido de penhora de ativos financeiros, na forma dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, intimando-se o executado para as providências do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Diante da solicitação, mantenha-se a reiteração automática na conta do executado pelo período de 30 (trinta) dias ou até que se obtenha integralmente o valor devido, priorizando o que vier primeiro. Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
20/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 14:53
Outras Decisões
09/12/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:36
Confirmada
21/09/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:04
Confirmada
02/09/2021, 00:06
Confirmada
02/09/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000933-24.2017.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-24.2017.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.843,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADELAR LUIZ LONGO ADEMIR PEDRO LONGO ADILSON LONGO ANA CRISTINA LONGO INEZ LONGO TELVINO JOSE LONGO VANDERLEI CARLOS MOSCHEN DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte executada Inês Longo pela derradeira vez para que preste as informações solicitadas, nos termos da decisão de mov. 217.1, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais) que reverterá em proveito do autor, com fulcro no artigo 400 parágrafo único do CPC, sem prejuízos a eventual condenação de litigância de má-fé (artigo 80, inciso IV do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV, § 2º do CPC). 2. Após, vistas à parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Realeza, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2021, 01:25
Determinação de Diligência
20/08/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:24
Confirmada
17/06/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:06
Confirmada
25/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:43
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 16:11
Confirmada
23/04/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-24.2017.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-24.2017.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.843,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADELAR LUIZ LONGO ADEMIR PEDRO LONGO ADILSON LONGO ANA CRISTINA LONGO INEZ LONGO TELVINO JOSE LONGO VANDERLEI CARLOS MOSCHEN
Vistos. Intime-se a executada Sra. Inez Longo para o fim de informar o responsável pelo espólio do Sr. Telvino José Longo, conforme requerido no ato seq. 196, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar, em igual prazo. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 19:18
Mero expediente
12/04/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 18:58
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:29
Confirmada
05/03/2021, 00:40
Confirmada
05/03/2021, 00:39
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:00
Confirmada
23/02/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:13
Documento (Decisão)
22/02/2021, 17:13
Confirmada
21/02/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:18
Confirmada
11/02/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:48
Confirmada
09/02/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 07:41
Confirmada
26/01/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:16
Mero expediente
22/01/2021, 14:49
Conclusão (para julgamento)
14/12/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:19
Confirmada
08/12/2020, 00:33
Confirmada
08/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:56
deferimento
26/11/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:19
Ato ordinatório
28/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 21:08
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:29
deferimento
24/03/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2019, 13:29
Ato ordinatório
06/09/2019, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:15
Documento (Certidão)
28/08/2019, 10:13
Mero expediente
23/08/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 16:08
Ato ordinatório
02/04/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 11:09
Documento (Certidão)
14/12/2018, 11:09
Mero expediente
13/12/2018, 16:51
Documento (Certidão)
03/12/2018, 09:03
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2018, 18:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2018, 18:11
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 08:49
Documento (Certidão)
25/09/2018, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2018, 08:46
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:40
Apensamento
28/08/2018, 16:40
Ato ordinatório
24/08/2018, 01:16
Ato ordinatório
24/08/2018, 00:50
Ato ordinatório
24/08/2018, 00:46
Ato ordinatório
10/08/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2018, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2018, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2018, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2018, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2018, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2018, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2018, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2018, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2018, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2018, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2018, 10:05
Documento (Certidão)
18/07/2018, 13:41
Remessa (em diligência)
18/07/2018, 09:33
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:25
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:25
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:16
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:14
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:51
deferimento
03/07/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:20
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 16:39
Documento (Certidão)
11/04/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 02:30
Mero expediente
12/03/2018, 22:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 10:08
Morte ou perda da capacidade
21/02/2018, 11:34
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:13
Ato ordinatório
30/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 22:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 00:31
Documento (Certidão)
17/10/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 09:53
Ato ordinatório
01/10/2017, 00:15
Apensamento
30/09/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2017, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2017, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2017, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2017, 11:29
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2017, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2017, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2017, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:28
Mero expediente
18/04/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 11:35
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 11:35
Ato ordinatório
30/03/2017, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
29/03/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)