Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:54
Confirmada
04/10/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - Celular: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Exequente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada e registrada pelo próprio sistema Projudi. Intime-se. Em nada mais sendo requerido, arquive-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:54
Confirmada
04/10/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - Celular: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Exequente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada e registrada pelo próprio sistema Projudi. Intime-se. Em nada mais sendo requerido, arquive-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:21
Confirmada
04/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:44
Confirmada
22/08/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:12
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 05:49
Confirmada
09/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Exequente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 20.441,80 (vinte mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 7º, §1º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, extraído do expediente SEI n° 0113070-55.2019.8.16.6000. 2. Considerando a natureza da verba requerida, deixo de determinar a retenção do imposto de renda. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Expedição de precatório/rpv
24/04/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:39
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:32
Confirmada
03/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 06:10
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 18:15
Confirmada
05/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:54
Confirmada
25/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Exequente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Anote-se no sistema Projudi a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o artigo 68, inciso VII, do CN/CGJ-PR. Cite-se/intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535 do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, determino desde já a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente (art. 13, I, da Lei n° 12.153/09). Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:26
deferimento
13/12/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:43
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:12
Confirmada
21/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:11
Confirmada
10/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Requerente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Anote-se no sistema Projudi a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o artigo 68, inciso VII, do CN/CGJ-PR. Cite-se/intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535 do CPC). Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
29/09/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:12
Evolução da Classe Processual
29/09/2022, 14:12
deferimento
28/09/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:10
Confirmada
26/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:05
Trânsito em julgado
26/08/2022, 17:05
Trânsito em julgado
26/08/2022, 17:05
Trânsito em julgado
26/08/2022, 17:04
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:38
Confirmada
11/07/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Requerente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Homologo a decisão do juiz leigo para que surta seus efeitos (art. 40 da LJE). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:02
Procedência em Parte
07/07/2022, 14:20
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 19:56
Decisão
29/06/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:37
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:35
Confirmada
27/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:56
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Requerente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Conforme determinado em mov. 34.1, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que apresente, no prazo de quinze dias úteis, cálculo do montante devido a partir de 07/2021. Após, seja oportunizado ao autor e a ParanáPrevidência para que, em quinze dias úteis, se manifestem a respeito. Após o trâmite acima, devolvam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:58
Mero expediente
20/04/2022, 15:45
Conclusão (para julgamento)
13/04/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Requerente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Remetam-se os presentes autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:20
Confirmada
04/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Requerente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Intime-se o autor para apresentar impugnação às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:19
Determinação de Diligência
21/01/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 18:36
Confirmada
21/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Requerente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Trata-se de demanda ajuizada por GERSON EMILIO SCHILLER contra o ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, pela qual requer, liminarmente, que a parte requerida se abstenha de efetuar o desconto "Fundo Militar Inativos" na remuneração do autor. O artigo 1º, caput, da Lei federal nº 8.437/92 dispõe que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. Seu parágrafo terceiro determina que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Por força do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, no que se refere ao artigo 1º da Lei federal nº 8.437/92, onde se lê “liminar”, deve-se entender “tutela provisória”, de modo que o referido dispositivo legal se aplica ao caso em apreço. Como o artigo 1º da Lei federal nº 8.437/92 menciona apenas procedimentos cautelares e ações inibitórias, para dirimir qualquer dúvida acerca de sua incidência, o artigo 1º da Lei federal nº 9.494/97 estendeu o âmbito de sua aplicação às hipóteses de tutelas provisórias satisfativas. Neste contexto, conclui-se que contra atos do Poder Público estão vedadas não apenas as tutelas provisórias cautelares, como as satisfativas, sempre que estas não puderem ser concedidas em mandados de segurança ou esgotarem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Ressalta-se que a nova Lei civil adjetiva frisa que o artigo 1º da Lei federal 8.437/92 é aplicável à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, ou seja, alcança não apenas a tutela cautelar ou antecipada (tutelas de urgência), como também a tutela de evidência. No mais, a antecipação dos efeitos da tutela – nos moldes requeridos – também esbarra na vedação do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que há perigo de irreversibilidade da medida. Caso precariamente deferido o restabelecimento do benefício, a parte autora perceberá verbas com natureza alimentar e salarial que dificilmente serão reavidas pela Fazenda Pública no caso de improcedência final.
Diante do exposto, indefiro o pedido. Intime-se. 2. Contestações já apresentadas (mov. 13.1 e 20.1). 3. Intime-se a parte requerente para que, caso queira, junte impugnação às contestações, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:01
Liminar
10/12/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:51
Petição (Contestação)
19/11/2021, 16:33
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Requerente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. A parte ré informou ao mov. 13.1 que foi instituída em 12 de julho de 2021 a isenção de contribuição para o SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES para os militares reformados ou pensionistas portadores de doença grave comprovadas por perícia oficial, o que, até então, havia sido revogada pela reforma da previdência. Assim, intime-se a parte autora para que esclareça se ainda persistem os descontos em seus proventos, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos entre os URGENTES. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:21
Determinação de Diligência
04/11/2021, 20:18
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 14:54
Petição (Contestação)
04/11/2021, 10:43
Confirmada
04/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 18:01
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027968-92.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0027968-92.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.744,78 Requerente(s): GERSON EMILIO SCHILLER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em relação à Certidão de mov. 5.1, tratam-se de demandas com causas de pedir distintas. Assim, não há que se falar em prevenção ou litispendência. Cite-se o reclamado para que, em cinco (5) dias, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória (art. 300, §2º, do CPC). Decorrido o prazo, voltem-me dentre os urgentes. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito