Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:50
Confirmada
30/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/02/2024, 09:26
Confirmada
17/02/2024, 09:10
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 14:45
Confirmada
25/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Ante satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas pela parte executada. Havendo remanescente, expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome da parte a quem de direito ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. Oportunamente, arquive-se. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2023, 18:05
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:12
Confirmada
24/11/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:50
Depósito de Bens/Dinheiro
20/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:54
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:03
Confirmada
11/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] 1. Cite-se a Fazenda para cumprimento, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pelo Cartório, expeça-se precatório/requisitório, forte nos incisos I e II do artigo 535, §3º/ 910, §1º da Lei Processual, suspendendo-se o feito. 3. Sobrevindo numerário, expeça-se alvará, a quem de direito, vindo conclusos para sentença de extinção. Int. Dil. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:40
deferimento
18/10/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:48
Reativação
16/10/2023, 12:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2023, 15:24
Definitivo
12/07/2023, 15:31
Documento (Informações)
12/07/2023, 12:42
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:40
Confirmada
27/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 Ante o contido no petitório retro, ressalvadas eventuais custas remanescentes, arquivem-se. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, 15 de maio de 2023. Aline Koentopp Magistrado
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:35
Arquivamento
15/05/2023, 23:14
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 13:57
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:34
Trânsito em julgado
14/03/2023, 14:34
Documento (Acórdão)
14/03/2023, 14:33
Recebimento
13/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108/1 Recurso: 0001263-86.2018.8.16.0108 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): MANEL ALVES LOPEZ FUERTES RUBIA ALVES CORREA O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o feriado local do dia 31.10.2022 (transferência das comemorações alusivas ao dia 28 de outubro - Dia do Funcionário Público) e as suspensões do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 1º.11.2022 e 14.11.2022, previstos no Decreto Judiciário nº 717/2021 (alterado pelos Decretos Judiciários nºs 408/2022 e 570 /2022). Portanto, a petição recursal juntada em 18.11.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
10/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: MANEL ALVES LOPEZ FUERTES (RG: 141698311 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.829.489-01) Rua Augusto Andrian, 153 - Conjunto Residencial Hiro Vieira - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) RUA DOS BANDEIRANTES, 575 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 I – Corrija-se a autuação, a fim de que conste, também, como apelados os autores Manel Alves Lopez Fuertes e Rubia Alves Correa. II - E, analisando os autos de origem, verifica-se que os autores não foram intimados para a apresentação de contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela ré (mov. 204.1). Assim, a fim de evitar eventual pedido de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos d. patronos de Manel Alves Lopez Fuertes e de Rubia Alves Correa para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível interposto pela Sanepar ao mov. 204.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil/2015. III – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 20 de Maio de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 Recurso: 0001263-86.2018.8.16.0108 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MANEL ALVES LOPEZ FUERTES (RG: 141698311 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.829.489-01) Rua Augusto Andrian, 153 - Conjunto Residencial Hiro Vieira - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 I. Corrija-se a autuação, a fim de que conste, também, como apelante a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (recurso de Apelação interposto ao mov. 204.1). II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 17 de Maio de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 Recurso: 0001263-86.2018.8.16.0108 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos
19/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:14
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:51
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108
Trata-se de embargos declaratórios opostos em razão da decisão proferida à seq. 212.1. Alega, em síntese, que há contradição na presente decisão. Os embargos são tempestivos e cabíveis. No mérito, contudo, devem ser improvidos. Sucede que houve expresso provimento judicial simétrico acerca do tema ventilado. A rigor, o que parte pretende é a reforma do julgado, o que refoge aos limites desta irresignação. Assim, IMPROVEJO os embargos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Mandaguaçu, datado eletronicamente SÉRGIO DECKER, Magistrado.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:26
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2021, 18:11
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 1. Foram opostos embargos de declaração nas seqs. 200 e 201. A parte autora RUBIA ALVES CORREA sustenta que houve omissão na sentença, uma vez que não houve qualquer menção aos danos morais da AUTORA RUBIA ALVES CORREA (seq. 200). O autor MANEL ALVES LOPEZ FUERTES alega que o juízo foi omisso quanto à fixação dos juros moratórios e o termo inicial referente à atualização monetária ao valor da condenação por danos materiais, bem como que houve omissão no que se refere à distribuição dos honorários advocatícios sucumbências entre o litisconsortes ativos. Intimada, a parte ré não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do CPC. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais. Passo à análise individual dos embargos opostos. 2.1. Embargos opostos pela autora RUBIA ALVES CORREA (seq. 200) Os embargos são tempestivos e cabíveis. No mérito, contudo, devem ser improvidos. Sucede que houve expresso provimento judicial acerca do tema ventilado. A rigor, o que parte pretende é a reforma do julgado, o que refoge aos limites desta irresignação. Assim, IMPROVEJO os embargos. 2.2. Embargos opostos pelo autor MANEL ALVES LOPEZ FUERTES (seq. 201) Os embargos são tempestivos e cabíveis. No mérito, verifico que as alegações merecem parcial acolhimento. Sustenta o embargante haver omissão no que se refere à distribuição dos honorários advocatícios sucumbências entre o litisconsortes ativo. De fato, não foi esclarecida a forma de rateio dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Considerando o que dispõe o art. 87, §1º do CPC, o pagamento dos honorários de sucumbência, em caso de litisconsortes, é feito de forma proporcional entre os procuradores das partes autoras. Noutro passo, diversamente do alegado, não houve omissão quanto à fixação dos juros moratórios e o termo inicial referente à atualização monetária ao valor da condenação por danos materiais, já que foi determinada a reparação dos danos causados no imóvel e não o pagamento do valor a título de danos materiais. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, sem efeito modificativo, a fim de integrar a decisão embargada e esclarecer que os honorários de sucumbência devem ser rateados proporcionalmente em cinco por cento para cada patrono dos autores. 3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Mandaguaçu, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER. Magistrado.
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:47
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/11/2021, 14:19
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:21
Confirmada
19/10/2021, 00:40
Confirmada
19/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:22
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2021, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2021, 16:56
Confirmada
14/09/2021, 01:12
Confirmada
14/09/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 SENTENÇA 1. Relatório: MANEL ALVES LOPEZ FUERTES ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais contra SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, alegando que: é proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Augusto Adrian, n.º 153, Conjunto Habitacional Hiro Vieira, nesta cidade e Comarca de Mandaguaçu/PR; no decorrer do ano de 2016, ocorreram vários rompimentos de canos na rede externa de abastecimento/escoamento de água instalada na rua em que o imóvel está localizado; tais canos externos passavam pela calçada da residência do autor, e em decorrência dos constantes rompimentos dos canos, bem como a ineficiência da prestadora de serviços em repará-los, causaram inúmeras infiltrações de água no subsolo em que o imóvel do autor está assentado; a demora na realização dos reparos de referidas instalações ocasionou a inundação subterrânea do imóvel, chegando ao ponto de a terra não poder absorver mais água, provocando alagamentos por toda a superfície da localidade, originando vários empoçamentos em todo o quintal da residência do consumidor; entrou em contato imediato com a empresa ré; quando a empresa ré se dirigiu até o local para efetuar os reparos, os danos ocorridos pela infiltração e alagamento já haviam se estabelecido na residência; as medidas para sanar o problema não foram adotadas pela concessionária; o vazamento passou a ocasionar inúmeros ônus indevidos ao autor; por se tratar de um serviço básico de sobrevivência, o autor foi obrigado a arcar com os gastos provenientes do conserto dos equipamentos/canos defeituosos, e também com a higienização do reservatório de água da residência, em razão da completa contaminação por resíduos sólidos (terra); chegou ao ponto de pedir a autorização de um de seus vizinhos para realizar sua higiene diária em suas acomodações; a requerida propôs uma indenização no valor de R$ 4.500; o valor proposto é inferior ao valor devido; os orçamentos realizados para que possa sanar todos os danos resultou entre R$ 23.975 a R$26.083; não houve qualquer possibilidade de acordo extrajudicial. Requer a procedência do pedido para condenar a ré na obrigação de reparar os danos causados em sua residência, bem como no pagamento indenização por morais (estimados em R$ 10.000,00). O Juízo concedeu a gratuidade judiciária em prol do demandante (seq. 7.1). Citada, a parte demandada contestou o pedido, alegando que: uma vez comunicada do vazamento, efetuou seu reparo imediatamente, no mesmo dia; procurou através de um procedimento administrativo analisar o nexo causal entre o vazamento e os danos materiais alegados; enviou uma equipe de engenheiros para o local, que faz o levantamento para apurar o nexo causal entre o vazamento e os danos alegados, concluindo pela existência do nexo causal; não tem a obrigação de indenizar danos pré-existentes ao evento; foi designado uma comissão de engenheiros, tendo sido elaborado o Parecer Técnico, que reconheceu a existência de vazamento próximo ao imóvel, mas não chegou a conclusão pela causalidade, alegando que os danos ocorridos no imóvel não eram em sua totalidade de responsabilidade desta Companhia, chegando a um valor de R$8.777,09 para os danos exclusivamente provocados pelo vazamento; não houve reclamação do autor acerca de água suja; o vazamento não ocorreu por falha na prestação do serviço ou por prestação inadequada; o orçamento apresentado pelo autor é excessivo; os danos apresentados não foram decorrentes em sua totalidade pelo vazamento; a residência apresenta fissuras distantes do ponto de vazamento da Sanepar, demonstrando que não existe qualquer nexo causal com tal vazamento; ocorreu o rompimento da tubulação da rede de água da Sanepar, porém tal rompimento não causou os danos materiais no imóvel dos Requerentes na forma relatada na exordial; não há que se falar em danos morais visto que não foram comprovados. Requer a improcedência do pedido (10.1). Intimado, o autor reiterou termos já expendidos (14.1). O Juízo aplicou o CDC à lide e deferiu a realização de perícia (seq. 24.1). Juntou-se laudo pericial (sequência 64), complementado na sequência 77. O Juízo deferiu o pedido de inclusão de RUBIA ALVES CORREA no polo ativo da presente ação como litisconsorte (seq. 149.1). O autor ofertou memoriais, reprisando suas alegações (110.1). É o breve relatório. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e julgar. 2. Fundamentação: Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do pedido, sendo que a causa está madura para ser conhecida em seu mérito. Em seu cerne, o pedido é procedente. 2.1. Dano material: De pronto, observo que SANEPAR admitiu a ocorrência de vazamento que atingiu o imóvel dos autores. De fato, SANEPAR reconheceu (fl. 03 da sequência 10.1) que “(...) enviou uma equipe de engenheiros para o local, que faz o levantamento para apurar o nexo causal entre o vazamento e os danos alegados, concluindo pela existência do nexo causal (...)”. Logo, não restou controvertido o fato de que parte das patologias padecidas na residência dos autores são derivadas de tubulação de água sob a responsabilidade de SANEPAR, o que avoca a subsunção ao disposto no inciso III do art. 374 do CPC e dispensa a produção de provas. Por conseguinte, tanto a conduta da ré, quanto o dano material e o nexo causal constituem temas incontroversos, atraindo o dever de indenizar por SANEPAR. Ainda neste particular, assinalo que a responsabilidade de SANEPAR tem respaldo no art. 187 e art. 927, ambos do CC, bem como no dever de prestar serviço público adequado e eficiente, satisfazendo condições de segurança. Outrossim, acresço que esta normativa vem endossada no art. 22 do CDC. Diante de tais considerações, constata-se que a controvérsia dos autos gira em torno de quais danos existentes no imóvel decorreram diretamente do vazamento e o valor necessário para repará-los. Nesse sentido, o laudo pericial da sequência 64.2 certificou que as manifestações patológicas que tem como nexo causal o vazamento são: a) lesões de abertura nos muros de divisa; b) lesões em paredes no interior do imóvel; c) desnível e danos nos pisos da calçada frontal do imóvel; d) desaprumo do forro de PVC do BWC; e) infiltração na parede frontal da residência, referente ao dormitório 1, com o consequente descolamento de pintura. Ainda, o perito registrou que há outras manifestações patológicas no imóvel referente a outros fatores. A par disso, o expert aquilatou a extensão dos danos impingidos à residência em R$ 16.691,24 (sequência 77.1 – fl. 2). A seu turno, as partes concordaram com as conclusões exaradas pelo perito (sequências 72, 82 e 83). Dessa forma, a condenação da requerida na obrigação de reparação dos danos, conforme as diretrizes traçadas no laudo (seq. 64) e valor orçado (seq. 77), é medida que se impõe. 2.2. Dano moral: O dano moral relaciona-se às ofensas à personalidade e à dignidade do ser humano, vulnerando-o naquilo que lhe é mais íntimo e pessoal. Nesse diapasão, cumpre aferir se o gravame causado à morada do requerente MANEL ALVES LOPEZ FUERTES tem o condão de consubstanciar estes caracteres. A par dos fatos comprovados nos autos, merecem relevo que o dano foi causado à residência do demandante perdura até o presente momento. Estas circunstâncias, a meu ver, denotam que o contexto foi além daquilo que se poderia considerar como mero dissabor cotidiano. Neste particular, ressalto que a casa é local onde as pessoas se refugiam do estresse cotidiano, buscam o merecido descanso e conferem curso ao projeto de vida em comum. Com isso em mente, considero que a mitigação do gozo da serenidade residencial importa, sim, em gravame à dignidade do ser humano, porquanto aniquila a fruição de instantes preciosos de paz e de afeição familiar. Aqui, releva ponderar que o Superior Tribunal de Justiça vem propugnando a adoção de um critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais, que assim ficou estabelecido no REsp 1152541: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) Revisitei a jurisprudência, valendo mencionar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se inclinando a arbitrar o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Dessarte, entendo que, sob o contexto vertido a indenização por dano moral deve ser fixada a partir desse parâmetro. Passo, por conseguinte, à segunda fase do arbitramento. Quanto à extensão do dano, entendo que foi comum à espécie. De sua parte, sobre a dor sentida pela parte requerente, é naturalmente presumida ante as circunstâncias aduzidas aos autos. Enfim, em face de tais vetores, fixo a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. Assim, em se tratando de relação contratual entre os requerentes e a concessionária de serviço público, os juros de mora vão fixados no percentual de 1% ao mês(art. 406 do CC combinado com §1º do art. 161 do CTN) desde a data da citação. Por sua vez, a correção monetária vai fixada pela média de IGP-DI e INPC (Decreto 1.544/1995) desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, convém destacar que o dano moral foi suportado apenas pelo requerente MANEL ALVES LOPEZ FUERTES, já que, conforme se extrai dos autos, a parte RUBIA ALVES CORREA não residia no imóvel. 3. Dispositivo: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para CONDENAR a ré SANEPAR ao pagamento de indenização por danos morais em prol do requerente MANUEL ALVES LOPEZ FUERTES no valor de R$ 10.000,00, montante sobre o qual incidem juros de mora, que vão fixados no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC combinado com §1º do art. 161 do CTN) desde a data da citação, e mais correção monetária, ora fixada pela média de IGP-DI e INPC (Decreto 1.544/1995) desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). Ainda, DETERMINO que SANEPAR repare os danos causados no imóvel dos requerentes, conforme as diretrizes traças no laudo pericial (seqs. 64 e 77) e limitado aos valores concernentes aos reparos (R$ 16.691,24). Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais (arts. 82 e 84 do CPC). REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo e depois venham conclusos para homologação. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor atualizado com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de arbitramento), tendo em vista o labor desenvolvido pelo procurador da parte (§2º do art. 85 do CPC). Sobre esta rubrica, ainda incidem juros de mora (ora fixados no percentual de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC combinado com §1º do art. 161 do CTN) desde o trânsito em julgado. Finalmente, nos termos do §2º do art. 82 e art. 84 do CPC, CONDENO a parte demandada ao pagamento em prol da parte adversa das despesas processuais antecipadas por esta. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Mandaguaçu, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:20
Procedência
02/09/2021, 18:25
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 Expeça-se alvará ou ofício de transferência quanto ao valor remanescente depositado a titulo de honorários periciais, conforme requerido à seq. 176.1. Após, venham os autos conclusos para sentença. Mandaguaçu, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2021, 18:31
Ato ordinatório
30/07/2021, 17:07
deferimento
26/07/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:15
Confirmada
22/05/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 16:41
Confirmada
14/05/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 Nos termos do inciso I do art. 5º da Resolução 93/2013, constando no polo passivo a sociedade de economia mista SANEPAR, DECLINO a competência à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mandaguaçu. PROMOVAM-SE as alterações registrais pertinentes (inclusive junto à distribuição), INTIMEM-SE e venham conclusos. Mandaguaçu, 03 de maio de 2021. Sérgio Decker Magistrado
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:13
Recebimento
04/05/2021, 15:02
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
04/05/2021, 15:02
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 14:47
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2021, 15:04
Recebimento
23/04/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 12:37
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:14
Confirmada
26/02/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 09:24
Confirmada
02/02/2021, 00:36
Confirmada
02/02/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:43
Mero expediente
13/01/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:12
Documento (Informações)
06/11/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:31
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 11:31
deferimento
05/11/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:29
Mero expediente
28/08/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 20:38
Ato ordinatório
29/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 18:55
Ato ordinatório
14/07/2020, 18:53
Documento (Ofício)
13/07/2020, 13:32
Mero expediente
11/07/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 12:20
Conclusão (para julgamento)
25/06/2020, 01:00
Documento (Certidão)
24/06/2020, 23:30
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:53
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:55
Documento (Certidão)
25/05/2020, 12:55
Remessa (em diligência)
25/05/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:58
Petição (Alegações finais)
04/05/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2020, 14:34
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 08:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:07
Ato ordinatório
04/03/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:33
Mero expediente
13/02/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 16:39
Mero expediente
06/02/2020, 12:51
Documento (Ofício)
13/01/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:36
Mero expediente
06/12/2019, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:42
Ato ordinatório
22/10/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:36
deferimento
18/09/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:35
Ato ordinatório
19/07/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 18:21
deferimento
24/06/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 20:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:21
Ato ordinatório
01/02/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:28
deferimento
29/11/2018, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 19:54
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:52
Petição (Contestação)
29/06/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 12:11
Expedição de documento (Carta)
07/06/2018, 15:34
deferimento
06/06/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)