Embargos à ExecuçãoNota PromissóriaEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIA HELENA CAETANO TRAUTWEIN
Autor
FACTOMAZZER CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO
OAB/PR 65740·CPF·Representa: Autor
ROBENSON MAXIMO FIM JUNIOR
OAB/PR 33249·CPF·Representa: Autor
ALINE CRISTINA COSTA
OAB/PR 63320·CPF·Representa: Autor
POMPILIO FRANCISCO BRESSAN DA SILVEIRA
OAB/PR 46658·CPF·Representa: Autor
BRUNO BORGES VIANA
OAB/PR 51586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:45
Confirmada
16/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:44
Confirmada
17/03/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021520-17.2018.8.16.0017 Em face à conexão com os autos nº 0006063-37-2021.8.16.0017, suspendo o presente feito para instrução e julgamento conjunto nos referidos autos. Após, junte-se cópia da sentença a ser prolatada nos autos supra, nos presentes. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:44
Confirmada
17/03/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021520-17.2018.8.16.0017 Em face à conexão com os autos nº 0006063-37-2021.8.16.0017, suspendo o presente feito para instrução e julgamento conjunto nos referidos autos. Após, junte-se cópia da sentença a ser prolatada nos autos supra, nos presentes. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/03/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:53
Confirmada
22/08/2021, 00:50
Confirmada
22/08/2021, 00:49
Confirmada
19/08/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021520-17.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021520-17.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$265.567,39 Embargante(s): LUCIA HELENA CAETANO TRAUTWEIN Embargado(s): Factomazzer Credito Financiamento e Investimentos Fomento Mercantil Ltda 1. Chamo o feito à ordem. Nos embargos à execução opostos pelo suposto emitente da nota promissória objeto de discussão também nestes autos, aventou-se a ocorrência de falsificação de assinatura, comprovada pela perícia de mov. 157.1 (autos nº 0023065-98.2013.8.16.0017). Evidenciada a falsificação da assinatura do emitente no título executado, a nota promissória se tornou ineficaz em relação a este, permanecendo, todavia, exequível em relação aos avalistas. Neste sentido, não obstante a falsidade ou nulidade do título em face do emitente, a natureza autônoma da obrigação de aval não afasta a responsabilidade dos avalistas pelo pagamento do título. Da análise destes autos verifica-se que não houve manifestação expressa acerca da nulidade da assinatura da avalista, apesar de existir, por parte da embargante, a tese de não reconhecimento da nota promissória. Pela decisão de mov. 61.1, nos autos em apenso (nº 0023065-98.2013.8.16.0017), determinou-se a expedição de ofício ao tabelionado de notas, para verificação do padrão gráfico da assinatura também dos avalistas. Note-se que, a despeito de não terem sido objeto de perícia nos autos nº 0023065-98.2013.8.16.0017, as assinaturas dos avalistas LUCIA HELENA CAETANO TRAUTWEIN e EDSON TRAUTWEN visivelmente possuem diferenças em relação aos cartões de assinatura colacionados ao mov. 91.3 e mov. 91.5 dos mencionados autos. Ademais divergem, em ambos os casos, do número de documento dos mesmos (CPF). Abaixo as imagens retiradas dos autos nº 0023065-98.2013.8.16.0017, que corroboram o aventado: Em contraponto, o excerto da nota promissória: 2. Destarte, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da extinção da execução em relação ao emitente do título, bem como sobre a possibilidade de falsificação também da assinatura dos garantidores, considerando a divergência de CPF e alguns traços gráficos das assinaturas contidas na nota promissória objeto da execução, conforme indicado no item supra. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Traslade-se cópia da sentença proferida nos autos nº 0023065-98.2013.8.16.0017, bem como dos documentos provenientes do Tabelionatos de Notas acostados no mov. 91 de referidos autos, a fim de cientificar a parte embargante de seus termos. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:24
Documento (Decisão)
11/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:22
Outras Decisões
19/07/2021, 17:51
Ato ordinatório
30/06/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:01
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Confirmada
08/04/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021520-17.2018.8.16.0017 Diante da juntada do laudo pericial nos Autos conexos(ev 157), em apenso, intime-se as partes para manifestação em 30 dias, simultaneamente, observando o aproveitamento da perícia grafotécnica, como prova emprestada(CPC, art. 372) aos Autos, em face a conexão. Devem as partes, no prazo tentar a conciliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:00
Determinação de Diligência
29/03/2021, 22:48
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 23:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:10
Requisição de Informações
24/03/2020, 19:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 11:07
Ato ordinatório
05/11/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 19:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:27
Mero expediente
08/10/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 11:39
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)