Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000773-21.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0000773-21.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa: R$26.000,00 Exequente(s): Sebastião Valdir Hoffer Rodrigues (RG: 36446889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 509.832.709-10) Rua Ernesto Guaita, 193 - Monte Castelo - GENERAL CARNEIRO/PR Executado(s): ANA PAULA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 879.650.460-91) --, -- - GENERAL CARNEIRO/PR VILMAR ADÃO FERREIRA (CPF/CNPJ: 082.613.549-89) --, -- - GENERAL CARNEIRO/PR
Vistos, etc. Observando o princípio da simplicidade e informalidade, o art. 14 da lei n°. 9.099/95 permite que a instauração do processo se dê tanto por meio de requerimento escrito como por via de debate oral. No pedido, escrito ou oral, deverão constar, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; (grifei) II – os fatos e fundamentos, de forma sucinta: não é necessário indicar artigos de lei; basta revelar o fato e o motivo pelo qual o autor pretende o efeito dele contra o réu (causa pretendi), tudo em linguagem muito singela e direta; III – o objeto e seu valor: o resultado concreto que se espera obter na justiça em face do réu; a condenação a entregar certa coisa, a realizar certo fato; a anulação ou rescisão de certo negócio jurídico. As citações são normalmente realizadas por via postal: correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. É admissível, também, a citação por oficial de justiça, mas apenas em caráter excepcional e com justificativa. Não se admite, porém, a citação por edital. Se a parte que figura no polo passivo estiver em local incerto ou ignorado, não será possível o ajuizamento da ação sumaríssima da Lei n°. 9.099, e a parte autora terá que aforar sua demanda na Justiça contenciosa comum. Fixadas essas premissas, e considerando que foi determinado a parte exequente que indicasse o endereço residencial do executado (mov. 12.1), o que alegou não possuir, requerendo a citação pelo WhatsApp (mov. 15.1), sem sequer indicar número do aplicativo para recebimento de mensagens. Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, I do CPC e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito