Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:33
Confirmada
28/05/2024, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:38
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:28
Confirmada
19/01/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:19
Confirmada
17/01/2024, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026472-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.947,32 Autor(s): José Carlos Fratti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais depositados em favor da perita, observando-se os dados bancários declinados na petição de ref. 241.1. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:48
Ato ordinatório
09/01/2024, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 22:53
Arquivamento
14/12/2023, 14:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:19
Depósito de Bens/Dinheiro
28/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:36
Confirmada
18/09/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026472-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.947,32 Autor(s): José Carlos Fratti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sentença.
Vistos, etc. Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta na ref. 269.1, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Custas remanescentes pela parte requerida, nos termos do acordo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:14
Homologação de Transação
14/09/2023, 21:05
Recebimento
29/08/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0026472-97.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Embargado(s): José Carlos Fratti (RG: 3804224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.816.159-72) AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 500 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 VISTOS 1. Tendo em vista o requerimento formulado pelo embargante, manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 26 de julho de 2023. Paulo Cezar Bellio, Relator.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Recurso: 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): José Carlos Fratti (RG: 3804224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.816.159-72) AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 500 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I –
Trata-se de Apelação Cível nº 0026472-97.2012.8.16.0001, contra sentença (mov. 218.1 dos autos originários), que julgou improcedente com a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. JOSÉ CARLOS FRATTI alega a necessidade de reforma da sentença no tocante a limitação dos juros remuneratórios na média de mercado e afastamento da capitalização de juros. CONCLUSÃO Como visto a discussão tratada nesta apelação é de fácil compreensão, pois limita-se a dois temas bem claros, quais seja: - Os juros remuneratórios em caso de ausência de pactuação devem ser a taxa média de mercado”. -A capitalização de juros é permitida desde que pactuado, na sua ausência deve ser excluída. Esta é a conclusão que deveria ser posta na sentença e o que pretende que este Tribunal a corrija. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 238.1). Com contrarrazões (mov. 250). O feito foi distribuído por prevenção ante o julgamento da Apelação Cível nº 1.470.874-0. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. II - DECIDO De se ver que o presente feito, conforme informa o “Termo de Autuação e Distribuição” de mov. 3.1, foi distribuído livremente. Da detida análise dos autos (mov. 1.37 – fl. 9/13) e do sistema interno deste Tribunal verifico que a Apelação Cível nº 1.470.874-0 foi julgada pelo Desembargador PAULO CEZAR BELIO, o que impõe o reconhecimento da prevenção do referido Desembargador. Aplicável ao caso o disposto no art. 178 do RITJPR: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do §3° do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. – grifei No esteio do previsto no Regimento Interno, parece adequado que este feito seja remetido ao Excelentíssimo Desembargador PAULO CEZAR BELIO, ante o julgamento da Apelação Cível nº 1.470.874-0. II – Determino, portanto, a REDISTRIBUIÇÃO deste feito, com base na fundamentação supracitada. Curitiba, 24 de Março de 2023. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:40
Confirmada
14/11/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:18
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:18
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:15
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Confirmada
21/10/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Conclusão desnecessária. Cumpra-se o item 1 da decisão anterior, com a expedição de alvará em favor do perito. Curitiba, 19 de outubro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:04
Mero expediente
19/10/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:30
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:49
Confirmada
10/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:51
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:51
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:50
Petição (Contra-razões)
29/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:38
Confirmada
21/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:32
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:32
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:31
Confirmada
07/06/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 1. Ref.241.1: Atenda a serventia, com a expedição de alvará em favor do perito. 2. Diante da apelação interposta, intime-se a parte apelada para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil. Caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se, desde logo, a parte apelante para que apresente suas contrariedades (art. 1.010, § 2.º, NCPC). Após, remetam-se os autos ao E. TJ-PR, para análise da admissibilidade do recurso e julgamento. Int. e Dil. Curitiba, 02 de junho de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:08
Mero expediente
02/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:59
Confirmada
11/03/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026472-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.947,32 Autor(s): José Carlos Fratti (RG: 3804224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.816.159-72) AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 500 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos, etc. Ref.223.1:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra a sentença prolatada por este Juízo, que julgou improcedente a pretensão revisional, na qual sustentou o embargante que a sentença foi omissa, ao deixar de apontar aonde foi especificamente previsto em contrato a taxa de juros e a capitalização, e também não fundamentou o motivo pelo qual não seria aplicada a taxa média de mercado. Pleiteou seja o presente conhecido e provido, concedendo-lhe efeito modificativo, de forma a alterar a decisão questionada. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Não há que se falar em omissão. Ainda que efetivamente o magistrado que prolatou a sentença não tenha indicado quando houve a previsão, no contrato, da possibilidade de juros capitalizados (até mesmo porque o instrumento contratual não foi juntado aos autos, mas somente os extratos da conta corrente), certo é que ele entendeu pela possibilidade da cobrança, ao fundamentar que se está diante de cédula de crédito bancário, sendo a capitalização admitida e ínsita à espécie: "Isso não bastasse, constata-se que o contrato em debate diz respeito à cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, I, estabelece, expressamente, a possibilidade de pactuação dos juros capitalizados na tratativa." Na verdade, ainda que obscura a sentença, ao dizer que havia previsão em contrato acerca da capitalização (sem apontar qual a cláusula teria previsto tal possibilidade), os demais fundamentos apresentados entenderam por válida a possibilidade de cobrança de juros capitalizados. Da mesma forma em relação às taxas de juros. Efetivamente nada foi mencionado acerca das taxas médias de mercado. O fundamento do magistrado para manter a taxa de juros aplicada pelo banco foi diverso, qual seja, a não limitação das instituições financeiras à taxa de 12% ao ano. Concordo com o embargante que a sentença prolatada pelo magistrado anterior não goza da melhor técnica, entretanto, os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando. O magistrado não precisa afastar um a um os fundamentos da partes, se fundamentou de forma suficiente o motivo porque entendeu válida a cobrança de juros capitalizados e a taxa de juros utilizada. Havendo fundamentação, ainda que carente, o inconformismo da parte deve ser objeto do recurso próprio, não podendo esta magistrada ser a revisora da sentença prolatada pelo magistrado que me antecedeu. Na verdade, o que busca a recorrente é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Int. e Dil. Curitiba, 09 de março de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:52
Petição (Contra-razões)
28/01/2022, 13:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Confirmada
19/01/2022, 10:05
Confirmada
19/01/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - # Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:56
Mero expediente
16/12/2021, 23:06
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2021, 14:25
Confirmada
10/11/2021, 10:50
Confirmada
10/11/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026472-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.947,32 Autor(s): José Carlos Fratti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. AUTOS 26472-97.2012 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em que é requerente JOSÉ CARLOS FRATTI, e requerido BANCO ITAÚ S/A., já qualificados. I -Relatório O autor postulou a revisão do contrato de cheque especial relativo a conta corrente nº 704877-2, da agência 3788. Aduziu que existe a prática ilegal pela ré de cobrar no contrato diversos encargos abusivos, como a capitalização mensal de juros e juros muito elevados, que devem ser devolvidos para si. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a parte ré a devolução dos valores pagos a maior, com as devidas atualizações. Determinada a citação da parte ré (mov. 1.15). Citado (mov. 1.17), o Banco requerido ofereceu contestação em mov. 1.18, em que alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição decenal, e decadência. Em preliminar, aduziu a falta de pressupostos processuais. No mérito, que os valores cobrados estão de acordo com o que pactuado no contrato. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor impugnou a contestação apresentada, ratificando os termos iniciais (mov. 1.21). Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 1.30). Proferida sentença (mov. 1.32), a parte autora informou a interposição de apelação (mov. 1.33), ao qual foi dado provimento para o fim de cassar a sentença para a realização de perícia técnica (mov. 1.37). Nomeada perita contábil (mov. 48.1), o laudo pericial foi apresentado em seq. 120, e complementado em seq. 133. Proferida decisão de saneamento (mov. 174.1), foram afastadas as preliminares e reconhecida a prescrição dos lançamentos anteriores à 17/12/1993. Determinada nova atualização do cálculo, a conta foi apresentada pela perita em mov. 194.2. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é certo que às operações de concessão de crédito e financiamento, como a do caso presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei e da Súmula n.º 297 do STJ. E sendo as normas de ordem pública e interesse social, cabe ao julgador a decretação de nulidade de cláusula contratual, inclusive de ofício, quando nula de pleno direito, daí existir o pretenso direito da parte autora à revisão contratual. Nesse ponto, por todo o exposto na petição inicial, bem como pela considerável reiteração de casos como o presente, verifica-se que as alegações da autora gozam de certa carga de verossimilhança, além de ser notória a sua hipossuficiência técnica frente à ré, instituição financeira de grande vulto que detém os registros de todas as operações realizadas e, via de consequência, os elementos necessários para o deslinde da controvérsia (TJPR – AI 303838-2, rel. Des. Macedo Pacheco, 17ª Câm. Cível, j. 08/03/2006), razão pela qual determino a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, aliás, pode ser feito a qualquer fase do processo, inclusive na sentença, por constituir regra de julgamento. Dito isto, passa-se a analisar as eventuais ilegalidades existentes no contrato entabulado entre as partes, como segue. O laudo pericial apresentado apontou o saldo devedor de R$ 1.548.883,76, calculando os valores com base nos juros de 1% ao mês, e excluindo-se a capitalização de juros. Porém, a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou não incidir a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, uma vez que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei n.º 4.595/64. Cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, a teor da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. O Código de Defesa do Consumidor, cujas normas, como visto, aplicam-se aos contratos firmados por instituições bancárias, não teve o condão de alterar tal entendimento. E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste demonstrada a exorbitância do encargo (AgRg no REsp 987.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 12.12.2007), considerada a taxa mercado hodiernamente utilizada para operações de tal natureza, e não a aplicada no âmbito do Poder Judiciário. No que concerne à capitalização de juros, embora haja previsão legal que autorize a capitalização na forma mensal em operações realizadas por instituições financeiras, enquanto o art. 591 do Código Civil permite a capitalização na forma anual, sua incidência depende de previsão expressa, clara e precisa no contrato firmado. No presente caso, há cláusula contratual que preveja e informe o consumidor da incidência de capitalização de juros no ajuste e a sua forma (diária). Isso não bastasse, constata-se que o contrato em debate diz respeito à cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, I, estabelece, expressamente, a possibilidade de pactuação dos juros capitalizados na tratativa. Não é diverso o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admite a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Por oportuno: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à limitação dos juros remuneratórios, à comissão de permanência e à compensação, a decisão ora atacada ressaltou a deficiência na fundamentação, porquanto o recorrente não indicou qualquer dispositivo legal tido por violado. Aplicável, portanto, a Súmula 284/STJ. Precedentes.2 - Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. In casu, não restou comprovada a pactuação da capitalização mensal nos autos, nas instâncias ordinárias, de forma que correto o afastamento de sua cobrança. Ademais, no que pertine à prova de previsão contratual, esta Corte entende que a discussão acerca da existência de tal encargo exige o reexame do conjunto fático-probatório, absolutamente vedado nesta seara, a teor da Súmula nº 07/STJ”. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 741906, Ministro JORGE SCARTEZZINI, T4 - QUARTA TURMA, 03/11/2005, DJ 21.11.2005 p. 257). Daí porque deve ser mantida a capitalização dos juros no presente caso, seja na forma anual, semestral ou mensal. Relativamente à comissão de permanência e, por conseguinte, no que concerne às prestações inadimplidas, o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida. A comissão deve, porém, observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista para o período da normalidade, não podendo ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De acordo com a jurisprudência, ainda, a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (c.f. AgRg no REsp n° 712.801/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.2005). Presente a incidência de quaisquer desses encargos após a caracterização da mora, devem ser afastados, mantendo-se tão somente a comissão de permanência (cfr: AgRg no AgRg no REsp. n.º 805.874/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.6.2006 e AgRg no REsp. n.º 828290/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26.6.2006), o que torna, inclusive, prejudicada a análise de quaisquer desses encargos. Considerando que no caso concreto houve a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com a multa e juros de mora (cláusula 4º), o que, como já dito, é vedado, determino sua exclusão do contrato, admitindo-se a cobrança apenas da multa e dos juros de mora. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:36
Improcedência
08/11/2021, 21:47
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:28
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:13
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:14
Confirmada
19/07/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:12
Confirmada
16/07/2021, 09:25
Confirmada
16/07/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026472-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.947,32 Autor(s): José Carlos Fratti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Visto que apresentado novo cálculo pela contadora, anote-se para sentença. Intimem-se. Curitiba, 05 de julho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:50
Mero expediente
06/07/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:30
Confirmada
13/05/2021, 08:12
Confirmada
13/05/2021, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026472-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.947,32 Autor(s): José Carlos Fratti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Ante a manifestação do perito de mov. 194.1, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:13
Mero expediente
04/05/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 21:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:47
Confirmada
18/02/2021, 08:22
Confirmada
18/02/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026472-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.947,32 Autor(s): José Carlos Fratti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. O embargante alegou que houve contradição na decisão de mov. 174.1, que declarou prescrita a pretensão em relação aos lançamentos anteriores à data de 17/12/1993. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos e no mérito julgados improcedentes. Não há, na decisão interlocutória, qualquer requisito ensejador da oposição de embargos, uma vez que a decisão foi fundamentada com base em dispositivo legal. Portanto, nesse sentido, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo o pleito do embargante ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivo, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES, conforme fundamentação. Cumpra-se conforme a decisão embargada. Intimem–se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:38
Indeferimento
16/02/2021, 22:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Confirmada
19/01/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 08:37
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2021, 13:58
Confirmada
15/01/2021, 08:13
Confirmada
15/01/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:58
Ato ordinatório
14/01/2021, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
18/12/2020, 01:34
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 10:30
Documento (Certidão)
03/09/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:26
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 22:21
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:27
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:41
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:57
Ato ordinatório
28/05/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:56
deferimento
21/05/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:31
Ato ordinatório
03/02/2020, 13:31
Mero expediente
23/01/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 21:31
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:19
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:48
Ato ordinatório
26/08/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:48
deferimento
20/08/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 21:35
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:00
Ato ordinatório
12/04/2019, 12:59
Mero expediente
02/04/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2019, 07:31
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:07
Mero expediente
28/11/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:56
Ato ordinatório
25/10/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:55
Mero expediente
18/10/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 10:24
Decurso de Prazo
04/09/2018, 12:55
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:49
Documento (Certidão)
21/08/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:26
Ato ordinatório
09/08/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:26
Mero expediente
03/08/2018, 15:46
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:40
Mero expediente
21/05/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
20/03/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 20:11
Ato ordinatório
06/03/2018, 20:10
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 15:52
Mero expediente
26/06/2017, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 13:55
Documento (Certidão)
20/06/2017, 14:35
Ato ordinatório
20/06/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2017, 12:06
Mero expediente
09/05/2017, 18:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2017, 16:35
Documento (Certidão)
31/03/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:39
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 08:26
Documento (Certidão)
24/01/2017, 15:44
Ato ordinatório
24/01/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)