UNIPRIME DO IGUAçú - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
ANDRéIA MARIA FELINI COMINETTI
CPF
Reu
CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO
CPF
Reu
IVAN ROGéRIO COMINETTI
CPF
Reu
LAURO TORMEM LUCíOLO RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
ARLI PINTO DA SILVA
OAB/PR 20260·CPF·Representa: Autor
LEANDRO BELLO
OAB/SC 6957·CPF·Representa: Autor
JORGE WADIH TAHECH
OAB/PR 15823·CPF·Representa: Autor
VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT
OAB/SC 53600·Representa: Autor
CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT
OAB/SC 40971·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO Considerando que a exequente atendeu à determinação anteriormente proferida e inexistindo óbice ao prosseguimento da constrição, defiro o pedido de mov.631.1. Determino a lavratura de termo de penhora complementar/retificatório, para fazer constar expressamente a Matrícula nº 148.427, retificando-se eventual menção anterior à Matrícula nº 148.527, em razão do erro material noticiado. Após, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, para averbação da penhora incidente sobre a quota-parte pertencente aos executados no imóvel matriculado sob o nº 148.427, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 08 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
24/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:24
Documento (Certidão)
23/06/2026, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2026, 13:55
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:46
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:46
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:45
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:45
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2026, 21:59
Confirmada
08/06/2026, 00:07
Confirmada
07/06/2026, 00:23
Confirmada
07/06/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.848.322/0001-58) Avenida Brasil, 910 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-057 Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI (CPF/CNPJ: 799.339.989-00) Rua Ipê - D, 99 - Palmital - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.814-260 CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO (CPF/CNPJ: 295.158.909-34) Clevelândia - E, 556 Edif. Ana Luiza, Apto 1.001 - Centro - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.807-400 IVAN ROGÉRIO COMINETTI (CPF/CNPJ: 728.153.709-30) Rua Ipê - D, 99 - Palmital - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.814-260 IVANILDE CELLA TORMEM (CPF/CNPJ: 691.974.409-06) Rua Nicácio Portela Diniz, 469-D - até 469/470 - Jardim Itália - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.802-400 Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues (CPF/CNPJ: 148.236.839-00) Área Rural, s/n - Área Rural de Chapecó - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.815-899 MARIANO JOSE SMANIOTTO (CPF/CNPJ: 195.927.109-10) Clevelândia - E, 556 Edif. Ana Luiza, Apto 1.001 - Centro - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.807-400 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia da certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 148.427. 2. Defiro o pedido de penhora da quota parte pertencente aos executados, sobre os imóveis de Matrículas nº 57.058 - Fração ideal do Edifício Itapuá, nº 148.513 - Box de Garagem 54 – The One Residence e nº 148.516 - Box de Garagem 57 – The One Residence. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 418, relativos aos bens acima individualizados. 3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre imóvel de Matrícula nº 148.427, vez que será analisado somente após o cumprimento do item "1". 4. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados me mov. 589. Cumpra-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 21 de maio de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:16
Remessa (em diligência)
28/05/2026, 09:16
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:53
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 14:07
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:01
Confirmada
17/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:52
Confirmada
05/04/2026, 00:11
Confirmada
03/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. Considerando a manifestação de mov. 539, bem como o fato de que já houve adjudicação de bens imóveis anteriormente deferida, revela-se necessária a adequada atualização da execução antes da análise do novo pedido de constrição. 2. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos: a) das matrículas atualizadas dos imóveis indicados (nº 148.513, 148.516, 148.527 e 57.058); b) de cálculo atualizado do débito exequendo, considerando, obrigatoriamente, a dedução dos valores correspondentes aos imóveis já adjudicados, a fim de se aferir eventual saldo remanescente. 3. Após o cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de carta precatória à Comarca de Chapecó/SC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 17 de março de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:21
Mero expediente
17/03/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:39
Confirmada
06/03/2026, 16:37
Documento (Certidão)
05/03/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:48
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:34
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 16:45
Documento (Certidão)
23/02/2026, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:52
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 11:06
Confirmada
17/02/2026, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:52
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:19
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:58
Confirmada
06/02/2026, 10:57
Confirmada
06/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
02/02/2026, 17:18
Documento (Certidão)
02/02/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 20:54
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
pagamento
22/01/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:47
Confirmada
19/01/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:52
Ato ordinatório
25/12/2025, 08:31
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:40
Confirmada
09/12/2025, 17:39
Ato ordinatório
06/12/2025, 09:43
Confirmada
06/12/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:16
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:59
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:09
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:14
Confirmada
11/11/2025, 00:05
Confirmada
09/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. Defiro o pedido de adjudicação (eventos 407.1 e 489.1) no que cinge aos imóveis de matrícula nº 30.523 e matrícula nº 30.524. 2. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada da dívida. 3. Se o crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação deverá depositar, no prazo de 5 dias, a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, I. do CPC). Se superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, II. do CPC). 4. Cumprida todas as determinações anteriores (inclusive quanto ao depósito de eventual diferença entre o valor da dívida e o da avaliação e comprovado que o imóvel continua registrado em nome do executado), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação e mandado de imissão na posse em favor do adjudicatário (art. 877, I, do CPC). 5. Após, voltem conclusos os autos para análise dos demais pedidos realizados no mov. 489.1, 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:44
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:31
deferimento
21/10/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:07
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:39
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Confirmada
12/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO A exequente UNIPRIME DO IGUAÇU – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida no mov. 418.1, especificamente em relação ao item 2, que determinou nova tentativa de intimação pessoal da executada Ivanilde Cella Tormem. A embargante sustenta que a determinação é contraditória, pois a executada já havia sido considerada devidamente intimada em decisão anterior (mov. 346.1), proferida pelo próprio Juízo, que reconheceu a regularidade da intimação. Assim, não haveria fundamento para a exigência de nova diligência. Além disso, aponta omissão na decisão embargada, na medida em que deixou de considerar que todas as exigências fixadas no mov. 196.1 já foram integralmente cumpridas. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 451.1), requerendo o não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos, uma vez que restou demonstrada a contradição entre a decisão de mov. 418.1 e aquela anteriormente proferida no mov. 346.1, bem como a omissão quanto ao cumprimento integral das exigências do mov. 196.1. Isso porque, os bens foram penhorados e averbados nas respectivas matrículas; foram apresentados laudos de avaliação atualizados, bem como os executados foram intimados e tiveram oportunidade de manifestação. Assim, cabível se mostra o acolhimento dos embargos com o reconhecimento por este juízo da validade da intimação pessoal da executada Ivanilde Cella Tormem e do cumprimento integral das exigências constantes do mov. 196.1. No tocante ao coproprietário Lauro Tormem, cônjuge da executada, foi regularmente intimado e, em sua manifestação, apenas afirmou que o casal teria vendido os imóveis há anos, mas não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a alegação. Assim, não houve impugnação formal e fundamentada, nos termos do art. 877, §1º, do CPC, sendo presumida a concordância tácita quanto ao pedido de adjudicação. Diante disso, acolho os embargos, reconhecendo a contradição e da omissão, para reformar a decisão no ponto em que determinou nova intimação da executada, com o consequente prosseguimento da execução. Comunicações e diligências necessárias. Preclusa esta decisão, tornem conclusos para análise do pedido de adjudicação. Pato Branco, 28 de agosto de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 16:55
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:42
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 16:01
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:52
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:31
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:19
Confirmada
04/07/2025, 16:17
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Confirmada
04/07/2025, 00:15
Confirmada
04/07/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:31
Confirmada
27/06/2025, 00:16
Confirmada
27/06/2025, 00:15
Confirmada
27/06/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. Analisando novamente o feito, conforme requerimento da parte exequente, verifico que o feito precisa ser chamado à ordem. 2. Inicialmente destaco que, nos termos do art. 877, §1º, do Código de Processo Civil, o pedido de adjudicação formulado nos autos depende da prévia intimação dos executados acerca da penhora do bem, a fim de lhes assegurar o contraditório e a ampla defesa. Tal providência é imprescindível para a validade do procedimento expropriatório. No caso dos autos, verifica-se que a executada IVANILDE não foi sequer intimada da penhora do(s) imóvel(is) realizada no mov. 213.1. Logo, antes de se analisar o pedido de adjudicação apresentado, é necessário que se regularize a intimação da referida executada acerca da penhora efetivada, conferindo-lhe a oportunidade de, querendo, apresentar impugnação ou embargos, conforme previsto em lei.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado da executada IVANILDE, a fim de viabilizar sua intimação quanto à penhora realizada no mov. 213.1, ao laudo de avaliação particular apresentado e ao pedido de adjudicação. O executado coproprietário dos imóveis também deve ser intimado sobre o pedido de adjudicação, através do procurador constituído nos autos. 3. Torno sem efeito a determinação constante do item “3” da decisão retro. Aguarde-se a apresentação (ou não) de impugnação ao laudo unilateral pela executada IVANILDE. 4. Defiro a penhora doa imóveis indicados no evento 417.1, mediante termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Lavrado o termo de penhora, intime-se os executados informados nas matrículas, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847 do Código de Processo Civil. 4.2. Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de avaliação, devendo a avaliação a ser realizada conter todos os elementos necessários previstos no artigo 872, do Código de Processo Civil. 4.3 Caso a avaliação dependa de conhecimentos especializados, fato informado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio, desde logo, avaliador o Sr. Avaliador Judicial da Comarca, encaminhando-se a ele os autos para os devidos fins. Expeça-se mandado. 4.5. Feita a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal. 4.6. Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, 18 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:20
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:51
Confirmada
23/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Outras Decisões
18/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. Considerando os depósitos realizados nos autos, defiro o pedido de levantamento do montante. 2. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição depositária. 3. Considerando a existência de saldo remanescente, antes de analisar o pedido de adjudicação (evento 407.1), faz-se necessário o cumprimento integral da decisão de mov. 196.1, especialmente os itens “5” e seguintes. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, 16 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:45
pagamento
16/06/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO Preliminarmente, intime-se o exequente para que se manifeste quanto a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 22.958, haja vista que em consulta pública aos autos de nº 0005923-15.2022.8.16.0131, verifica-se que o imóvel foi arrematado em leilão no dia 01/04/2025. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:38
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:58
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:32
Outras Decisões
19/05/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:07
Confirmada
10/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:28
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:31
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:31
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Confirmada
31/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:19
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:58
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:51
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:49
Confirmada
17/03/2025, 00:19
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:32
Confirmada
12/03/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. Manifestem-se os executados acerca do pedido de adjudicação e avaliação dos imóveis penhorados. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de fevereiro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 11:26
Mero expediente
28/02/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:04
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:29
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:56
Confirmada
16/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. AUTORIZO a parte solicitante a proceder o levantamento dos valores depositados/bloqueados judicialmente, a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira, com autorização de levantamento pelo(a) procurador(a), desde que possua poderes para tanto. 2. Considerando a existência de saldo remanescente, intime-se a parte executada para que permaneça efetuando depósitos judiciais na forma determinada nos autos recuperacionais. 3. Reconheço a validade da intimação da executada Ivanilde para se manifestar sobre a penhora deferida sobre imóveis em que é coproprietária juntamente com o executado Lauro, conforme determina o art. 876, §1º do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, malgrado não tenha sido encontrada em seu endereço – aquele indicado na petição inicial e que foi citada – a intimação considera-se válida, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 876, §2º, ambos do CPC, pois o juízo não foi atualizado acerca da modificação. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 5. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) AUTORIZADO O PAGAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) AUTORIZADO O PAGAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) AUTORIZADO O PAGAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) AUTORIZADO O PAGAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) AUTORIZADO O PAGAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) AUTORIZADO O PAGAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:15
pagamento
29/01/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 10:01
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:13
Confirmada
20/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
27/12/2024, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 16:40
Confirmada
13/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:44
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:45
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Confirmada
01/11/2024, 00:16
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:56
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:32
Confirmada
11/10/2024, 09:23
Confirmada
11/10/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:23
Confirmada
08/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 14:38
Documento (Certidão)
03/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:33
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:45
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 17:04
Confirmada
21/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:57
Confirmada
08/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:37
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:52
Confirmada
26/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de evento 277.1, afirmando, em síntese, que o pronunciamento judicial possui erro material ao indeferir o pedido de citação por edital, vez que as diligências foram esgotadas. 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos (ev. 281). 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Compulsando os autos, entendo que razão não assiste ao embargante. Apesar de a parte exequente requerer a citação por edital, deixa de demonstrar quais as diligências foram realizadas a fim de obter o esgotamento das diligências. Em uma rápida análise processual, verifica-se que não foram expedidos ofícios às companhias de fornecimento de serviço público, não havendo cumprimento dos requisitos necessários à citação por edital. Deve atentar-se ainda a parte exequente acerca do contido no artigo 258 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação de multa em caso de requerimento de citação por edital alegando a ocorrência das circunstancias autorizadoras. Remanesce, portanto, apenas o inconformismo da parte embargante quanto ao teor da decisão. 4.
Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 14 de agosto de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2024, 09:42
Ato ordinatório
29/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:00
Confirmada
08/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:54
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:47
Confirmada
07/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:15
Documento (Certidão)
27/05/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 16:04
Confirmada
20/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. A citação por edital é medida excepcional e somente cabível após o esgotamento de todas as diligências com intuito de localizar a parte promovida. No caso dos autos não vislumbro o exaurimento das diligências possíveis, motivo pelo qual indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte promovente para que indique o endereço em que pretende a citação do promovido. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 09 de maio de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:47
Outras Decisões
09/05/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:09
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:54
Confirmada
29/04/2024, 10:36
Confirmada
25/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. Verifica-se que o executado alegou ter efetuado a venda dos imóveis penhorados. No entanto, nas matrículas dos bens, o Sr. Lauro permanece como proprietário, motivo pelo qual mantenho a constrição. Ademais, pontuo que caberá ao terceiro adquirente defender e comprovar a propriedade através de embargos de terceiro. 2. À Secretaria para que efetue a consulta de endereços. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de abril de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 21:55
Outras Decisões
04/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:14
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:24
Confirmada
12/02/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:02
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:44
Documento (Ofício)
01/02/2024, 12:31
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:32
Confirmada
29/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. Em atenção ao disposto no artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado acerca do contido no evento 243. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 24 de novembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:26
Mero expediente
24/11/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:00
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Confirmada
06/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:31
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:52
Expedição de documento (Carta precatória)
04/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Carta precatória)
04/09/2023, 08:39
Confirmada
04/09/2023, 00:13
Confirmada
04/09/2023, 00:13
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:37
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:33
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 15:56
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:23
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:26
Confirmada
31/07/2023, 18:25
Confirmada
31/07/2023, 18:25
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. À Secretaria para que certifique a regular citação de todos os executados. 2. Não havendo irregularidades, expeça-se certidão de crédito. 3. Defiro a penhora dos imóveis indicados mediante termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de avaliação, devendo a avaliação a ser realizada conter todos os elementos necessários previstos no artigo 872, do Código de Processo Civil. 6. Caso a avaliação dependa de conhecimentos especializados, fato informado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio, desde logo, avaliador o Sr. Avaliador Judicial da Comarca, encaminhando-se a ele os autos para os devidos fins. Expeça-se mandado. 7. Feita a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal. 8. Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:56
Outras Decisões
26/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:19
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:29
Confirmada
06/06/2023, 01:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:03
Confirmada
29/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1 - Intime-se a parte exequente para que junte matrícula atualizada dos imóveis que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que as matriculas juntadas no mov. 174 foram obtidas há mais de 6 (seis) meses. 2 - Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
29/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:44
Outras Decisões
22/05/2023, 17:41
Confirmada
21/05/2023, 00:38
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Uniprime do Iguaçu em face da decisão de evento 145.1. Em síntese, alegou existir erro e omissão na decisão recorrida, vez que indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais, sob o fundamento de que não foram esgotadas as demais diligências, no entanto, alguns pedidos de penhoras no decorrer processual não teriam sido analisados. 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos (ev. 167.1). 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Compulsando os autos, entendo que razão não assiste aos embargantes. Explico. A decisão recorrida indeferiu o pedido de penhora de cotas por esgotamento das outras medidas cabíveis, inexistindo qualquer vício exposto no artigo 1.022 do CPC. Outrossim, tendo a parte formulado pedidos que não foram analisados, e verificando omissão, deveria ter recorrido das respectivas decisões no momento oportuno, não sendo viável utilizar dos presentes embargos de declaração para rever decisões proferidas durante todo o trâmite processual. 5.
Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento. 6. Defiro a penhora do veículo FORD RURAL, Placa IHW3196, Renavam 575610891. 7. À Secretaria para que proceda a restrição perante o sistema Renajud, lavrando o termo de penhora e intimando o executado. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 20 de abril de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 23:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 01:07
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Confirmada
02/12/2022, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2022, 08:43
Confirmada
21/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:33
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:22
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2022, 16:07
Confirmada
23/10/2022, 00:03
Confirmada
23/10/2022, 00:03
Confirmada
23/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1 – A parte exequente requereu no mov. 134.1, a penhora das quotas sociais em nome dos executados LAURO TORMEM e IVANILDE CELLA TORMEM, em frente a empresa TUTTI TORMEM PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 23.221.558/0001-00), e, em nome dos executados LAURO TORMEM, MARIANO JOSE SMANIOTTO e IVAN ROGERIO COMINETTI, diante da empresa LEÃO POÇOS ARTESIANOS LTDA (CNPJ: 95.876.447/0001-35). 1.1 – Primordialmente, anota-se que a executada IVANILDE CELLA TORMEM apenas configura como Administradora da empresa, ou seja, não possui quotas sociais, justamente por não figurar como sócia. Neste sentido, explica a doutrinadora Elisabete Vido, as atribuições do mero administrador: “O administrador é uma pessoa que torna presente a vontade da sociedade, mas sem a subordinação e nem poderes de mandato. Tanto é que o Código Civil prevê a regência supletiva das regras de mandato, mas não afirma tratar-se de mandato (art. 1011, § 2.º, do CC/2002). ” Ou seja, não pode dispor do capital social da empresa sem a autorização dos sócios. Desse modo, não há o que se falar em penhora das quotas sociais em nome da executada IVANILDE CELLA TORMEM, tendo em vista que inexistem. 1.2 – Em conseguinte, configura-se a necessidade de exaurimento das outras medidas cabíveis previstas no art. 835 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Tribunal da Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. CABIMENTO. ARTIGOS 835, INCISO IX E 861 AMBOS DO CPC/2015. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES SUSCITADAS QUE JÁ FORAM ANALISADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO. PREVISÃO DOS ARTIGOS 805, PARÁGRAFO ÚNICO, 829, §2º E 847 TODOS DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003566-04.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.08.2021) (Grifos não originais) 1.3 – Desse modo, mesmo que comprovadas as funções de sócios dos demais executados, perante as empresas indicadas pela exequente, anota-se que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados. 1.4 – Portanto, indefiro os pedidos de penhora de quotas sociais realizado no mov. 134.1. 2 – Além disso, a parte exequente pugnou pela penhora dos veículos registrados em nome de LAURO TORMEM. Entretanto, diante das informações juntadas ao mov. 134.1, não restou evidente qual veículo está registrado no CPF do executado supracitado. 2.1 – Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o veículo sobre qual pretende que recaia a penhora. 3 - Considerando a disponibilidade do sistema SERASAJUD, defiro o pedido de inscrição. 4 – Após o cumprimento do item 2, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 18:09
Outras Decisões
26/09/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:47
Confirmada
19/09/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO I - Certifique citação das partes e eventual decurso do prazo. II - Em seguida, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:19
Documento (Certidão)
09/09/2022, 15:08
Mero expediente
20/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:40
Confirmada
04/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:13
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO I - Quanto ao pedido de suspensão da CNH a restrição não se mostra necessária ou útil para garantir o pagamento do débito, isso porque não voltada ao ressarcimento patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA –EXECUÇÃO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – SUSPENSÃO DA CNH – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO – MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES – TRANSCENDÊNCIA DA ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0060623-48.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 04.09.2020) II - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. III - Diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:22
Indeferimento
10/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 21:46
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO I – O executado no movimento 1201.1 requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados, na medida em que tratam-se de valores decorrentes de salário, alcançados pela impenhorabilidade absoluta. II - Decido: Da análise dos fundamentos apresentados pelo executado verifica-se que o pedido comporta acolhimento, isso porque a verba penhora deve ser considerada absolutamente impenhoráveis, segundo o disposto no art. 833, inciso X, do CPC, pois acarretam, de per si, o sacrifício do sustento da pessoa e de seus dependentes. Importa destacar ainda que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Desta feita, independentemente da movimentação ou não da conta poupança, é possível que tais valores sejam impenhoráveis pelo fim de subsistência a que se destinam, razão pela qual o levantamento dos valores em favor do executado é medida que se impõe. Nesse sentido o posicionamento recente da jurisprudência: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A PENHORA SOBRE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DO MONTANTE BLOQUEADO MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. 1. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA PENHORADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACOBERTADOS PELA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.2. ADEMAIS, EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE SE APLICA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E NÃO SE ESTENDE ÀS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RESP 1815055/SP). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(...) 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp nº 1.815.055/SP - Rel. Min. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 26-8-2020). (TJPR - 16ª C.Cível - 0028136-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.08.2021) Além disso a quantia penhorada encontra-se dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos acobertados pela proteção da impenhorabilidade (CPC, artigo 833, inciso X). Outrossim, conforme mencionado, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a exceção à regra da impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, a fim de permitir a penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família e de reserva salarial inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), não se estende às verbas de natureza alimentar. III – Diante disso determino o desbloqueio dos valores bloqueados, conforme minuta anexa. IV - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. V - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:14
deferimento
09/03/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:48
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO I - Diante da impugnação, manifeste-se a parte executada. II - Em seguida, conclusos com urgência. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:40
Mero expediente
26/01/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 20:04
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:42
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:18
Confirmada
13/10/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar o número do CPF ou CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta. Certificado o cumprimento do item I, observando a preferência legal (art. 840, I, do CPC), defiro penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Conforme preceito do Art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do Art. 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. Porém quanto a parte não citada, manifeste-se o exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 16:53
Confirmada
07/10/2021, 16:50
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:38
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:32
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:03
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:54
Confirmada
28/08/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 11:23
Confirmada
21/08/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 1. Quanto ao pedido de citação por whatsapp, inexiste neste Juízo aparelho telefônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça para tal finalidade, restando sua análise prejudicada. Ademais, a intimação/notificação pelo aplicativo whatsapp somente é admitida nos Juizados Especiais, uma vez que norteados pelo princípio da informalidade, e, na referida situação, o número de telefone da parte é previamente cadastrado. 2. No mais, intime-se a parte autora para que informe como pretende o prosseguimento do processo. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:45
Indeferimento
10/08/2021, 15:44
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 19:35
Confirmada
28/06/2021, 00:34
Confirmada
28/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 13:00
Documento (Certidão)
18/05/2021, 08:23
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 08:20
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 08:08
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:49
Apensamento
10/05/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 22:05
Confirmada
09/05/2021, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:56
Confirmada
03/05/2021, 00:34
Confirmada
03/05/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 17:16
Confirmada
13/04/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:34
Expedição de documento (Carta precatória)
13/04/2021, 15:26
Documento (Certidão)
12/04/2021, 20:25
Documento (Certidão)
05/04/2021, 08:51
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 08:47
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 08:44
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 08:42
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:57
Confirmada
01/04/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-91.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-91.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$313.721,49 Exequente(s): UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS Executado(s): ANDRÉIA MARIA FELINI COMINETTI CRISTINA FATIMA BADALOTTI SMANIOTTO IVAN ROGÉRIO COMINETTI IVANILDE CELLA TORMEM Lauro Tormem Lucíolo Rodrigues MARIANO JOSE SMANIOTTO 1. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, par. 2º). 1.1. Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, par. 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, defiro penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. 3. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 4. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5. Conforme preceito do Art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do Art. 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. 6. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 7. Se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:05
deferimento
25/03/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 18:04
Confirmada
24/03/2021, 18:03
Documento (Certidão)
24/03/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:18
Confirmada
22/03/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:21
Distribuição (sorteio)
16/03/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)