Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.
Autor
LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA GIONGO SOCA
OAB/PR 114388·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DELLA SANTA
OAB/PR 65556·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ANITA MORESCO PEDROSO
OAB/PR 107331·CPF·Representa: Autor
PIETRO GUILHERME ZILIO
OAB/PR 74474·CPF·Representa: Autor
EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR
OAB/PR 14162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:50
Confirmada
19/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 23:35
Confirmada
22/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 22:04
Confirmada
28/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) DECORRIDO PRAZO DE VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 23:35
Confirmada
22/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 22:04
Confirmada
28/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) DECORRIDO PRAZO DE VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 11:00
Confirmada
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA 1. Defiro o pedido de mov. 506.1 e concedo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação. 2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 05 de dezembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:15
deferimento
07/12/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:28
Confirmada
03/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende penhorar. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:55
Mero expediente
21/10/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:32
Confirmada
29/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:06
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:23
Confirmada
28/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA 1. Defiro o pedido retro e concedo prazo de 90 dias à exequente. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora/exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:17
deferimento
03/06/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:28
Confirmada
19/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:43
Documento (Certidão)
17/04/2025, 12:33
Confirmada
17/04/2025, 12:29
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 15:33
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 21:15
Confirmada
06/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 20:43
Confirmada
02/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 14:05
Documento (Certidão)
28/01/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:03
Documento (Certidão)
24/01/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:48
Confirmada
21/12/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 19:23
Confirmada
10/12/2024, 19:13
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2024, 17:39
Petição (Renúncia de mandato)
03/12/2024, 11:14
Apensamento
27/11/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:38
Confirmada
12/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:15
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:11
Confirmada
24/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:55
Documento (Acórdão)
13/09/2024, 17:55
Recebimento
13/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:17
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 20:11
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:22
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Confirmada
22/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 431.1), mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 2. Não havendo concessão de efeito suspensivo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 08 de março de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:08
Mero expediente
08/03/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 08:35
Documento (Decisão)
08/03/2024, 08:35
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:22
Confirmada
13/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Franco Leutewiler Henriques Advogados contra a decisão de evento 414. Em síntese, aduz que o pronunciamento judicial padeceu de omissão, porquanto
trata-se de honorários fixados na decisão inicial, os quais não foram objeto de cessão de crédito, cabendo a execução nos próprios autos. Contrarrazões apresentadas (ev. 423.1). 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos (ev. 420.1). 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Compulsando os autos, entendo que razão assiste à embargante. Explico. Em que pese afirmar inexistir litígio que impossibilite a reserva de honorários, verifica-se que a nova procuradora do exequente discorda do pedido. Assim, deverá a parte interessada pleitear o recebimento das verbas em ação autônoma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS DOS EX-PATRONOS NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO.1. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, dos poderes outorgados ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência nos autos da execução. (AgInt no AREsp 1925140/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) 2. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. (AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004745-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO CAUSÍDICO. RESERVA DE HONORÁRIOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA E COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO PRINCIPAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A REVOGAÇÃO DO MANDATO DO CAUSÍDICO APÓS CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE EMPRESAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR OS DIREITOS DECORRENTES DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018930-50.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.11.2020) 4.
Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 29 de janeiro de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:58
Confirmada
08/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 12:42
Documento (Certidão)
28/10/2023, 12:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 16:02
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA 1. Indefiro o pedido de evento 412.1, devendo o procurador promover a cobrança de honorários em ação autônoma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. RESERVA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER LITIGIOSO DA VERBA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.1. Inexiste inovação recursal na hipótese em que a matéria controvertida no agravo de instrumento foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau.2. “Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma.” (AgInt no AREsp 1879455/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021).3. Impõe-se o indeferimento de pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo antigo procurador da parte exequente, sobretudo diante da existência de litígio acerca da matéria.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071049-51.2021.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2022) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 12 de setembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:42
Indeferimento
12/09/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 15:05
Confirmada
16/05/2023, 00:03
Confirmada
16/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA 1. Diante da cessão de crédito (389.2), defiro o pedido de retificação do polo ativo, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. 2. À Secretaria para que colacione aos autos acórdão proferido em recurso de Agravo de Instrumento. 3. Após, intimem-se as partes, oportunidade em que deverá a exequente requerer o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, 31 de março de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:40
Documento (Acórdão)
05/05/2023, 11:40
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:38
Ato ordinatório
05/05/2023, 11:37
Ato ordinatório
05/05/2023, 11:35
deferimento
31/03/2023, 10:54
Documento (Acórdão)
16/02/2023, 12:46
Recebimento
13/02/2023, 14:30
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 19:08
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Dos Embargos de Declaração: A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 374.1, sustentando a existência de omissão (cf. petição de mov. 379.1). Os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na decisão ou na sentença. Salienta o embargante que a decisão embargada se mostra omissa posto que não analisou o longo trâmite da presente execução que impõe a necessidade de medidas eficazes e imediatas. Pleiteia, neste interim, que a decisão seja modificada para fins de que seja deferido o pedido de pesquisa via SNIPER. Contudo, analisando detidamente a decisão embargada, entendo que esta é clara ao fundamentar os motivos pelos quais não houve o deferimento do pedido formulado pelo exequente. Assim, caso o credor não concorde com os termos do decisum, deve se valer da medida judicial cabível, não sendo o caso de conhecimento, tampouco provimento dos declaratórios em exame.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, não os acolho, mantendo a decisão embargada tal qual lançada. Comunicações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Do Pedido de Alvará: 1. Considerando a transferência de valores noticiada no evento 376.1, defiro o pedido de levantamento realizado pela parte exequente. 2. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição depositária. 3. Após, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, 13 de dezembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2022, 14:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 18:57
Confirmada
27/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA DECISÃO 1. A parte exequente formulou requerimento para buscas de ativos e patrimônio em diversas bases de dados por meio do Sniper (evento 369.1). O Sniper (sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos) lançado pelo CNJ, visa a localização de bens e ativos financeiros, bem como identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Contudo, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída pelos outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere, como Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros, sobretudo porque o Sniper não bloqueia os ativos, como assim o fazem os antes referidos. Também no que cinge a indicação de vínculos com sociedades empresárias, denota-se que a pesquisa solicitada se mostra desnecessária, eis que tal informação é aferível por consultas públicas, mediante requerimento à Junta Comercia, por exemplo. Nessa linha, verifica-se que o acesso ao Sniper como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada na presente execução. Ademais, o Sniper se trata de sistema que visa sobretudo ao rastreamento de patrimônio desviado, questão fática não aduzida nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao Sniper. 2. Ainda, o exequente requereu Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). No entanto, não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada à investigações criminais relacionadas à crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema SISBAJUD. Na verdade, o Sistema SISBAJUD foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. Em sendo assim, por ser desnecessária, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 3. Certifique a Secretaria quanto à transferência de valores solicitada no evento 365.1. Após, conclusos para análise do pedido de expedição de alvará de mov. 369.1 Intimações e diligências necessárias Pato Branco, 20 de outubro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 10:37
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:32
Indeferimento
20/10/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:08
Confirmada
10/10/2022, 00:05
Depósito de Bens/Dinheiro
05/10/2022, 08:31
Ato ordinatório
03/10/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da manutenção da decisão, observe-se o determinado no artigo 1018, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Diante das informações contidas ao evento 354, à Secretaria para que oficie o juízo onde ocorreu a penhora no resto dos autos a fim de que aquele proceda a transferência dos valores lá depositados para os presentes autos. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Determinação de Diligência
15/09/2022, 16:57
Documento (Certidão)
15/09/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:49
Confirmada
10/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:41
Documento (Ofício)
30/08/2022, 16:41
Confirmada
23/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA I – Apresentou o executado os embargos de declaração de movimento 344.1 para o fim de afastar a omissão determinando intimação da empresa no endereço respectivo e afastando a multa por ato atentatório a dignidade da justiça aplicada, eis que o Executado, ora Embargante, prestou todas as informações que lhes foram solicitadas e cumpriu os prazos determinados. É o relatório. II – Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sem razão a parte embargante considerando que a intimação foi devidamente cumprida na pessoa do representante legal da parte ré e não tendo sido cumprido o determinado correta a aplicação da multa, e, pretendendo alteração da decisão necessária a apresentação do recurso cabível. III –
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. IV- Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:04
Indeferimento
10/08/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:11
Confirmada
15/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:12
Documento (Certidão)
04/07/2022, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2022, 16:24
Confirmada
28/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA I – Apresentou o autor os embargos de declaração de movimento 331.1 para o fim de afastar a omissão quanto aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e a adoção de medidas atípicas para compelir o Embargado a adimplir com suas obrigações processuais, com o reconhecimento de que a Plantanense já se encontra devidamente intimada acerca da penhora efetivada. É o relatório. II – Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com razão a parte embargante considerando que a empresa Plantanense encontra-se devidamente intimada quanto ao termo de penhora de mov. 293.1 através do seu representante legal, bem como defiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório da dignidade da justiça, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. III –
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração reconhecendo a omissão. No mais, cumpra-se decisão de movimento 322.1. IV- Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:01
deferimento
13/06/2022, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:12
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 01:02
Petição (Contra-razões)
13/04/2022, 14:07
Confirmada
12/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 06:36
Documento (Certidão)
01/04/2022, 06:35
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:32
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010850-34.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.335.388,27 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Executado(s): LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA I –Defiro a penhora no rosto dos autos 0008545-04.2021.8.16.0131, sobre o crédito do executado, a fim de que se proceda a penhora equivalente ao débito exequendo. II – Com a informação, proceda-se à penhora no rosto dos autos conforme determinado até o limite da execução. Oficie-se e intime-se. III - Intime-se a parte executada para que apresente documentos que comprovem que a Soloceres está inoperante a fim de que suas quotas sociais satisfaçam minimamente a presente execução. IV - Quanto ao pedido de apreensão dos passaportes e CNH a restrição não se mostra necessária ou útil para garantir o pagamento do débito, isso porque não voltada ao ressarcimento patrimonial. V- Por fim quanto ao pedido de bloqueio de numerários de todos os cartões de crédito localizados em nome dos executados, o pedido de igual forma não comporta acolhimento, isso porque a penhora sobre eventual crédito dos executados a ser repassado pelas operadoras de cartão de crédito não se adequa ao disposto no inciso I do artigo 835, do CPC. VI – Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:25
deferimento
09/03/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:31
Confirmada
01/03/2022, 00:12
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:23
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:42
Confirmada
01/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:58
Confirmada
17/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:23
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 19:23
Confirmada
01/12/2021, 00:02
Confirmada
01/12/2021, 00:02
Confirmada
27/11/2021, 00:49
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:17
Remessa (em diligência)
20/11/2021, 07:53
Ato ordinatório
20/11/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 07:50
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2021, 14:46
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:44
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:21
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 13:12
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:44
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:44
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:41
Confirmada
08/10/2021, 00:55
Confirmada
08/10/2021, 00:54
Confirmada
07/10/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 I – Nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo a restrições estabelecidas em lei”. Logo o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo óbice ao pedido do exequente, para a penhora do crédito oriundo dos valores a serem pagos ao Executado pelas empresas indicadas, tendo em vistao depósito em favor do executado. Isso porque, não há como negar a possibilidade de penhora de créditos futuros, em especial no caso de valores a serem recebidos pelo executado. Assim a retenção requerida recai sobre dinheiro certo a receber, logo equivale, em termos de liquidez, a dinheiro, enquadrando-se no inciso I, do artigo 835, do Código de Processo Civil, figurando em primeiro lugar na ordem preferencial estabelecida no dispositivo. Portanto merece acolhimento a pretensão do exequente, razão pela qual defiro o pedido de penhora de crédito que o executado possui junto as empresas indicadas até o limite do débito. Oficie-se. II – Por todo o exposto defiro o pedido de movimento 232.1 Oficie-se, bem como elabore-se termo de penhora conforme requerido. III - Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:13
deferimento
21/09/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 11:46
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:30
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:05
Confirmada
25/04/2021, 00:35
Confirmada
25/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010850-34.2016.8.16.0131 I – Apresentou a exequente, embargos de declaração (movimento 250.1), contra a decisão de movimento 240.1, alegando que a decisão contraditória ao determinar a suspensão do feito em razão do Tema 769 do STJ. O executado manifestou contrário aos embargos opostos pela executada (movimento 255.1). É o relatório. II – Decido: Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas (STF, EAI nº 260.674-ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/06/01), que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. As matérias aventadas nos embargos de declaração, em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). A par disso, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos. A insurgência do exequente merece acolhimento. Isso porque cadastrada como Tema 769, a controvérsia trata "da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade” Ou seja, se refere aos processos regidos pela Lei 6.830/1980, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, necessário seja revogada o item II da decisão de movimento 240.1. III –
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente e dou-lhes provimento, para o fim de constar no item II da decisão de movimento 240.1: “II – Indefiro o pedido de suspensão do feito, eis que o Recurso Repetitivo não guarda relação com o feito” V - Intimem-se e voltem para apreciação do pedido de penhora. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:24
deferimento
08/04/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 01:03
Petição (Contra-razões)
09/02/2021, 15:04
Confirmada
09/02/2021, 15:03
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:46
Documento (Certidão)
01/02/2021, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2021, 08:57
Confirmada
25/01/2021, 00:40
Confirmada
22/01/2021, 09:14
Documento (Informações)
14/01/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:54
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 17:54
Ato ordinatório
14/01/2021, 17:54
Ato ordinatório
14/01/2021, 17:52
Defensor Dativo
08/01/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 07:20
Mero expediente
26/10/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:34
Mero expediente
22/07/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:55
Remessa (em diligência)
10/02/2020, 08:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:20
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:26
Documento (Informações)
06/12/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:36
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 14:35
Ato ordinatório
06/12/2019, 14:35
Ato ordinatório
06/12/2019, 14:32
Mero expediente
04/12/2019, 17:34
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:18
Mero expediente
04/11/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 08:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:33
Mero expediente
01/10/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 08:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2019, 13:21
Ato ordinatório
22/07/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 17:04
Documento (Certidão)
28/06/2019, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:14
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:31
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:31
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 21:46
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:53
Ato ordinatório
08/04/2019, 17:35
Documento (Certidão)
21/03/2019, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:14
Ato ordinatório
07/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 09:41
Mero expediente
11/02/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:39
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 12:06
Documento (Certidão)
22/11/2018, 13:46
Ato ordinatório
22/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:41
Ato ordinatório
05/11/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 17:37
Remessa (em diligência)
18/07/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:36
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:35
Mero expediente
02/03/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 16:37
Mero expediente
19/01/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:45
Mero expediente
01/11/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/10/2017, 11:28
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 09:05
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:25
Documento (Certidão)
18/09/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:57
Documento (Certidão)
17/08/2017, 14:13
Remessa (em diligência)
17/08/2017, 09:46
Ato ordinatório
17/08/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 09:48
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 09:59
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 09:57
Mero expediente
05/07/2017, 18:10
Ato ordinatório
13/05/2017, 00:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2017, 17:52
Ato ordinatório
23/03/2017, 16:18
Documento (Certidão)
15/03/2017, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 10:46
Ato ordinatório
15/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 08:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 08:24
deferimento
02/03/2017, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2017, 08:51
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 09:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 08:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 16:33
Ato ordinatório
23/11/2016, 14:02
Documento (Certidão)
23/11/2016, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2016, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 08:34
deferimento
22/11/2016, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 11:00
Documento (Certidão)
22/11/2016, 11:00
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:32
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 08:09
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 08:09
Distribuição (sorteio)
17/11/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)