Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Exequente(s): JOEL DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o pagamento integral da obrigação, julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Campo Mourão, 23 de maio de 2024. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Exequente(s): JOEL DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o pagamento integral da obrigação, julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Campo Mourão, 23 de maio de 2024. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 17:14
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:41
Confirmada
06/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:33
Documento (Certidão)
25/04/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:14
Confirmada
25/04/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Exequente(s): JOEL DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados. 2. Diligências necessárias. Campo Mourão, 15 de abril de 2024. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:23
Mero expediente
15/04/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 21:39
Confirmada
09/04/2024, 21:33
Depósito de Bens/Dinheiro
05/04/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:59
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:57
Por decisão judicial
26/03/2024, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 01:28
Por decisão judicial
25/01/2024, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 03:22
Por decisão judicial
07/11/2023, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 01:02
Por decisão judicial
05/09/2023, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2023, 00:42
Por decisão judicial
04/07/2023, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 01:00
Por decisão judicial
03/05/2023, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Por decisão judicial
02/02/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2022, 00:14
Por decisão judicial
14/09/2022, 13:16
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:01
Confirmada
21/07/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:24
Confirmada
28/06/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Exequente(s): JOEL DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará judicial objetivando a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta de titularidade da procuradora. 2. No mais, aguarde-se a manifestação do INSS. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 20 de junho de 2022. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:00
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:34
Confirmada
21/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:32
Mero expediente
20/06/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:00
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Exequente(s): JOEL DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido na petição retro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Diligências necessárias. Campo Mourão, 08 de junho de 2022. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:21
Mero expediente
08/06/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:39
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2022, 08:31
Ato ordinatório
06/06/2022, 16:10
Por decisão judicial
06/06/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:56
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:23
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:19
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:40
Confirmada
06/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:28
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:21
Confirmada
04/05/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:10
Entrega em carga/vista
03/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 13:28
Depósito de Bens/Dinheiro
28/04/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 20:05
Confirmada
27/04/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Exequente(s): JOEL DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da certidão retro, requisite-se o pagamento por meio de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 535, §3º, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Para preenchimento do formulário requisitório, consigno que o crédito relativo ao principal e aos honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Diligências necessárias. Campo Mourão, 25 de abril de 2022. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:09
deferimento
25/04/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:07
Documento (Certidão)
25/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:00
Confirmada
20/04/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 15:22
Confirmada
16/04/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:47
Confirmada
11/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 12:42
Confirmada
07/04/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Exequente(s): JOEL DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Homologo os cálculos de evento 204. 2. Expeça-se requisição de pagamento ao INSS. A requisição deverá ser instruída com os seguintes dados: I – natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição – (RPV, ou precatório a ser pago em parcela única ou parceladamente); II – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; III – nomes das partes e de seus procuradores; IV – nomes e números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados e peritos; V – valor total da requisição e individualização por beneficiário; VI – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução, ou indicação de que não foram opostos embargos ou nenhuma impugnação aos cálculos; IX – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; e X – natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 05 de abril de 2022. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:32
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 16:39
deferimento
05/04/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/03/2022, 12:40
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:23
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 13:30
Documento (Certidão)
22/03/2022, 13:30
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Autor(s): JOEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se integralmente o que restou determinado no despacho anterior. 2. Diligências necessárias. Campo Mourão, 09 de março de 2022. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:39
Mero expediente
09/03/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2022, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Autor(s): JOEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (evento 181.1). 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 12 de janeiro de 2022. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2022, 16:46
Mero expediente
19/01/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 10:39
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 13:53
Confirmada
20/12/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000778-76.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.367,76 Autor(s): JOEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Aguarde-se a manifestação da parte autora. 2. Diligências necessárias. Campo Mourão, 15 de dezembro de 2021. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:50
Mero expediente
15/12/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:23
Confirmada
15/12/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2021, 17:42
Confirmada
12/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:32
Trânsito em julgado
10/12/2021, 15:32
Documento (Acórdão)
10/12/2021, 15:31
Recebimento
10/12/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000778-76.2017.8.16.0058/3 Recurso: 0000778-76.2017.8.16.0058 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): JOEL DA SILVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000778-76.2017.8.16.0058/2 Recurso: 0000778-76.2017.8.16.0058 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): JOEL DA SILVA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, conheceu o Recurso de Apelação cível, e, assim, negou provimento, bem como reformou parcialmente a decisão judicial, em sede de remessa necessária. Ainda, em relação aos Embargos de Declaração interpostos pelo INSS, por unanimidade de votos, o Colegiado conheceu o recurso e no mérito o rejeitou. Em suas razões recursais o Recorrente alega: a) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, pois “a finalidade dos Embargos era prequestionar a matéria em debate, bem como requerer manifestação expressa sobre os fundamentos invocados, todavia, o E. Tribunal não se pronunciou explicitamente sobre os artigos tidos como violados, restando flagrante omissão e contradição no v. acórdão combatido”, b) violação aos arts. 18, § 1º e 19, da Lei 8.213/91, fundamentando que “a incapacidade da autora foi atestada somente em 25/07/2018 (laudo pericial de mov. 88-1º grau), quando laborava como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Vide recolhimentos do CNIS do período de 01/07/2014 a 28/02/2019 “supra”. Então, em 25/07/2018, quando da sua incapacidade, a parte NÃO trabalhava mais como segurada empresa. Era, repita-se, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL que, conforme a lei e a jurisprudência deste C. STJ, NÃO faz jus a benefício acidentário”. Pois bem. Em sede de Embargos de Declaração em face do v. acórdão, o embargante sustentou que “foi determinado o pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, mas pelo laudo pericial judicial foi reconhecida a incapacidade apenas a partir de 25 de abril de 2018, momento em que o Embargado era contribuinte individual, motivo pelo qual não possui direito ao recebimento de benefício acidentário. Ainda, o Embargante aduziu que, ao menos, a data de início do benefício deve ser a data da citação”. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Colegiado afastou as alegações, assim fundamentando: “Dos Autos, verifica-se que sob a alegação de vício no julgado, na verdade, o Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial colegiada. Com efeito, esta colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível foi clara ao manter a data de início do benefício previdenciário desde a cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho, na data de 14 de abril de 2016, in verbis: Embargos de Declaração n. 0000778-76.2017.8.16.0058 ED 1 – p. 4 Ainda que não tenha sido produzida nova perícia judicial, o laudo pericial judicial, apresentado após a análise do exame de ressonância magnética, é conclusivo quanto a existência de incapacidade total e temporária do Apelado (seq. 88.1). Destarte, tendo-se em conta que a prova pericial indicou a incapacidade temporária do Apelado em exercer atividade laborativa por lesões decorrentes do acidente de trabalho, a concessão do benefício de auxílio-doença é a medida, legalmente, imposta, até a eventual recuperação dessa capacidade. [...] A decisão judicial determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação na data de 14 de abril de 2016, o que é de ser mantido. Com efeito, não prospera o recurso de apelação, cuja matéria se limita ao pleito de alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença acidentário, para que seja estabelecido somente a partir do dia do exame de ressonância magnética realizado na data de 25 de julho de 2018. De acordo com a documentação acostada, é possível consignar que o Apelado trouxe atestados médicos de maio, junho e novembro de 2016, firmados por médico ortopedista e traumatologista, que indicam a necessidade de afastamento laboral em virtude de lesão existente no ombro direito do Apelado (seq. 1.6, p. 3/5). O último atestado, aliás, atesta a necessidade de afastamento laboral por tempo indeterminado. Dessa forma, verifica-se que ao momento de cessação do benefício o Apelado estava incapacitado, total e temporariamente, para o exercício de sua atividade habitual de lavador de veículo, conforme demonstram referidos atestados médicos, que foram confirmados pelo Perito Judicial após a análise do exame de ressonância magnética. E conforme o INFBEN – Informações do Benefício apresentado (seq. 69.3), o referido benefício previdenciário foi concedido ao Segurado sob a filiação “empregado”, diante do vínculo de emprego mantido com a empresa Expresso Maringá Ltda. (seq. 1.3). Em face disso, não subsiste o argumento do Embargante de que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado”. (mov. 29.1) Portanto, é inverificável as apontadas violações aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, ambos do CPC, porquanto o Recorrente, quando opôs os mencionados Embargos de Declaração, intencionou, por intermédio de argumentos transversos, rediscutir questões que foram devidamente dirimidas. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso. “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). Não é demais destacar que “a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016). Frisa-se, ademais, que em relação a apontada afronta aos arts. 18, § 1º e 19, da Lei 8.213/91, demandaria incursão fática-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990) Isto, pois, todo o argumento recursal está apegado em questões fáticas e probatórias, notadamente ao verificarmos que o cerne da questão é a suposta prova pericial que aponta a incapacidade laborativa da parte adversa. Portanto, é inequívoca a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. Diante de todo o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
31/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2020, 16:19
Mero expediente
27/02/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:18
Petição (Contra-razões)
26/02/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:14
Mero expediente
24/01/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 08:00
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:23
Procedência em Parte
30/10/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:23
Mero expediente
28/10/2019, 13:43
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:00
Mero expediente
30/09/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:10
Mero expediente
30/09/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:36
Mandado
22/08/2019, 21:25
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:41
Mero expediente
16/08/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:39
Mero expediente
14/08/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 13:10
Documento (Ofício)
14/08/2019, 13:09
Ato ordinatório
05/08/2019, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2019, 17:41
Ato ordinatório
31/07/2019, 16:27
Mero expediente
31/07/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 14:53
Documento (Certidão)
31/07/2019, 14:53
Mero expediente
30/07/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 09:03
Mero expediente
10/07/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 19:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:32
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:04
Mero expediente
26/03/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:42
Mero expediente
29/01/2019, 13:51
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:01
Documento (Certidão)
19/11/2018, 17:18
Ato ordinatório
19/10/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:53
Mandado
17/09/2018, 14:41
Ato ordinatório
03/09/2018, 15:39
Ato ordinatório
29/08/2018, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2018, 14:16
Mero expediente
24/08/2018, 19:18
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:37
Julgamento em Diligência
09/07/2018, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:41
Petição (Contestação)
07/06/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 13:09
Expedição de documento (Carta)
26/04/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2018, 00:47
Por decisão judicial
20/04/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:09
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 20:38
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:04
Ato ordinatório
17/10/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 13:06
Mandado
14/09/2017, 11:45
Ato ordinatório
18/08/2017, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2017, 12:53
Ato ordinatório
09/08/2017, 12:48
Mero expediente
08/08/2017, 15:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:05
Mero expediente
28/06/2017, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:19
Documento (Certidão)
17/04/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:08
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:10
Mero expediente
03/03/2017, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)