Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005240-96.2017.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/06/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA INÉRCIA EM EMENDAR A INICIAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. PRAZO DO ART. 321 DO CPC DE NATUREZA DILATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL SUPERVENIENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de usucapião ordinária e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora teria permanecido inerte diante da determinação de emenda à inicial. O recurso sustenta que houve pedido tempestivo de dilação do prazo, formulado em 13/03/2018 (mov. 13.1 dos autos de origem), o qual não foi apreciado antes da prolação da sentença extintiva, em 28/03/2018 (mov. 15.1 dos autos de origem).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença que indefere a petição inicial por suposta inércia, sem apreciação prévia de pedido tempestivo de dilação do prazo de emenda, viola os deveres de cooperação processual, de vedação à decisão surpresa e de fundamentação adequada; e (ii) saber se os atos processuais praticados em primeiro grau após a interposição da apelação, sem o exercício de juízo de retratação nem a determinação de resposta ao recurso, são nulos por incompetência funcional superveniente do juízo “a quo”.III. Razões de decidir3. O prazo previsto no art. 321 do CPC possui natureza dilatória, e não peremptória, conforme tese de observância obrigatória firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 321, podendo ser ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos dos arts. 139, VI, e 222, § 1º, do CPC.4. A parte autora não permaneceu inerte, pois compareceu tempestivamente e formulou pedido expresso de dilação de prazo, devidamente justificado pela impossibilidade momentânea de obtenção dos documentos solicitados, comportamento que afasta a configuração de abandono ou descaso com a determinação judicial.5. A prolação de sentença extintiva sem prévia apreciação do pedido tempestivo de dilação configura violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC e ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por partir de premissa fática refutada nos autos e não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.6. A nulidade reconhecida configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, prescindindo da colheita de contrarrazões, mormente quando a única peça apresentada pela curadoria especial não constitui contrarrazões válidas, por veicular matéria típica de contestação articulada por negativa geral, expediente inadmissível em fase recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).7. Os atos processuais praticados em primeiro grau após a interposição da apelação em 02/05/2018, sem o exercício de juízo de retratação (art. 331 do CPC) nem a determinação de resposta ao recurso, são nulos por incompetência funcional superveniente do juízo “a quo”, cuja jurisdição se exauriu com a impugnação do ato decisório, ressalvada apenas a hipótese de retratação, não exercida na espécie.8. A solução adotada homenageia o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), reconduzindo o feito à fase de admissibilidade da inicial e permitindo o exame expresso do requerimento formulado pela parte autora, com regular prosseguimento da ação.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, declarar a nulidade dos atos processuais praticados em primeiro grau após a interposição da apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação expressa do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora e regular prosseguimento do feito.