Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:01
Confirmada
19/07/2024, 12:47
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:36
Mandado
27/06/2024, 15:28
Ato ordinatório
11/06/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:22
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Confirmada
25/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Confirmada
23/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001771-70.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.765,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO WILLIAM DOS SANTOS FERNANDO WILLIAN DOS SANTOS - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/11/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 10:37
deferimento
10/11/2022, 16:07
Confirmada
10/11/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:07
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001771-70.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.765,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO WILLIAM DOS SANTOS FERNANDO WILLIAN DOS SANTOS - ME Defiro o pedido. Realize-se a busca de endereço no sistema RENAJUD. Após, intime-se o exequente para prosseguimento do feito em quinze (15) dias. D.n. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
deferimento
12/08/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:03
Confirmada
12/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001771-70.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.765,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO WILLIAM DOS SANTOS FERNANDO WILLIAN DOS SANTOS - ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:06
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:14
Mandado
31/03/2022, 14:44
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001771-70.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.765,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO WILLIAM DOS SANTOS FERNANDO WILLIAN DOS SANTOS - ME 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 19:20
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001771-70.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.765,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO WILLIAM DOS SANTOS FERNANDO WILLIAN DOS SANTOS - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:55
Confirmada
10/12/2021, 12:54
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:53
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:44
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:13
Documento (Informações)
29/09/2021, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001771-70.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.765,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO WILLIAN DOS SANTOS - ME 1. Defere-se o pedido de evento 50.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Fernando William dos Santos no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no evento 50.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 18:05
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 18:03
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 18:01
Ato ordinatório
14/09/2021, 18:00
deferimento
03/09/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:53
Confirmada
31/07/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001771-70.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.765,92 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FERNANDO WILLIAN DOS SANTOS - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:52
Confirmada
17/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 02:59
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 02:59
Decurso de Prazo
09/02/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:38
Expedição de documento (Carta)
15/01/2021, 17:12
Expedição de documento (Carta)
15/01/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:15
Expedição de documento (Carta)
08/09/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:21
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)