Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 08:47
Confirmada
27/09/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013816-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.654,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M E N CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente (mk). SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013816-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.654,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M E N CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente (mk). SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2024, 20:09
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 17:48
Desarquivamento
24/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:29
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:47
Confirmada
03/08/2024, 00:20
Provisório
23/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:50
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Confirmada
11/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:45
Por decisão judicial
21/11/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:23
Confirmada
30/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:24
Confirmada
06/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013816-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.654,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M E N CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 26 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
deferimento
26/06/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:00
Confirmada
29/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013816-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.654,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M E N CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:29
Confirmada
21/03/2023, 16:11
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2023, 12:30
Confirmada
12/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013816-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.654,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M E N CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Indefiro o pedido retro nos termos do já decido no evento 72.1. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:01
Indeferimento
01/02/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:31
Confirmada
15/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013816-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.654,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M E N CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Através do pedido de referência 70, formulado em 25/01/2022, o exequente requer o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador da executada. Contudo, se verifica que o exequente detinha conhecimento do encerramento das atividades da devedora desde o ano de 2010 (ref. 1.7). Havendo o decurso de prazo superior à cinco anos entre a data do conhecimento do encerramento das atividades empresariais da devedora e a data do pedido de redirecionamento da execução, de rigor o reconhecimento da prescrição do pedido. Nestes termos APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DEMORA DA FAZENDA POR MAIS DE CINCO ANOS PARA REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS, APÓS A CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COBRANÇA DE CUSTAS E A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004631-83.2008.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 23.07.2019) Indefiro, portanto, o pedido. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:26
Indeferimento
28/10/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:55
Confirmada
12/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2022, 22:47
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013816-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.654,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M E N CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:39
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013816-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.654,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M E N CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
deferimento
06/12/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:38
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-11.2009.8.16.0035 Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:17
Mero expediente
13/10/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 16:14
Desapensamento
11/10/2021, 16:06
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:26
Apensamento
08/05/2018, 14:39
Desapensamento
08/05/2018, 14:38
Apensamento
08/05/2018, 14:38
Desapensamento
08/05/2018, 14:35
Apensamento
08/05/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:38
Remessa (em diligência)
12/01/2017, 12:45
Desarquivamento
12/01/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:05
Provisório
05/12/2016, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:58
Documento (Certidão)
05/12/2016, 17:57
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 10:35
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 14:46
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:17
Expedição de documento (Carta)
24/11/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:01
Desarquivamento
14/11/2015, 22:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 16:36
Provisório
12/11/2015, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 12:46
Decurso de Prazo
12/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 18:10
Mero expediente
29/09/2015, 13:31
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 12:51
Documento (Certidão)
24/09/2015, 12:50
Decurso de Prazo
21/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)