Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
ISLAN APARECIDA FRANCISCATO
Reu
ISLAN APARECIDO FRANCISCATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
01/06/2026, 14:42
deferimento
01/06/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:30
Confirmada
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) PROCESSO DESARQUIVADO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:24
Desarquivamento
17/03/2026, 00:52
Provisório
12/12/2025, 16:16
deferimento
02/12/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:33
Confirmada
16/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) PROCESSO DESARQUIVADO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:24
Desarquivamento
17/03/2026, 00:52
Provisório
12/12/2025, 16:16
deferimento
02/12/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:33
Confirmada
16/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2025, 18:46
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 18:35
Confirmada
28/04/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003336-24.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003336-24.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.321,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISLAN APARECIDA FRANCISCATO ISLAN APARECIDO FRANCISCATO DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência do executado com a conversão da penhora online em renda, renúncia ou decurso aos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:27
deferimento
20/03/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003336-24.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003336-24.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.321,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISLAN APARECIDA FRANCISCATO ISLAN APARECIDO FRANCISCATO DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo pelo período de 12 (doze) meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/06/2024, 13:40
Por decisão judicial
27/05/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:45
Confirmada
29/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:40
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:11
Confirmada
25/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003336-24.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003336-24.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.321,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISLAN APARECIDA FRANCISCATO ISLAN APARECIDO FRANCISCATO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2022, 17:45
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/12/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:47
Confirmada
08/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:52
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003336-24.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003336-24.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.321,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISLAN APARECIDA FRANCISCATO ISLAN APARECIDO FRANCISCATO 1. Considerando o termo de evento 107.2, expeça-se alvará de transferência, em favor do exequente, para levantamento da importância constrita nos autos (evento 30.1 e 95.1), acrescida de seus consectários legais. 2. Muito embora pleiteie a suspensão do feito, o exequente deixou de acostar o Termo de Reconhecimento e Confissão de Débito Fiscal e Parcelamento indicado. Assim, deve juntá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada do termos correspondente aos autos, suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 4. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D..n São José dos Pinhais, 03 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:34
deferimento
03/06/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:10
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:58
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:30
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:44
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:44
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:55
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003336-24.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003336-24.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.321,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISLAN APARECIDA FRANCISCATO 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Islan Aparecido Franciscato - CPF 031.681.859-30 no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, ante a desnecessidade de renovação da citação da pessoa física pela ausência de distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
10/03/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:33
deferimento
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2022, 17:01
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:17
Confirmada
19/11/2021, 08:13
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2021, 17:33
Ato ordinatório
08/10/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003336-24.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003336-24.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.321,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISLAN APARECIDA FRANCISCATO Nos termos da Instrução Normativa 061/2021-GCJ, o respeito à ordem prioritária não exclui a expedição e o cumprimento de mandados não mencionados no subitem 2.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020, os quais deverão ser cumpridos depois dos prioritários. Deste modo, cumpra-se o ato ordinatório de ref. 62. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 17:23
Mero expediente
24/08/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 15:41
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:11
Ato ordinatório
02/06/2020, 00:58
Documento (Certidão)
24/03/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 23:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 23:12
Expedição de documento (Alvará)
22/11/2019, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 23:07
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 23:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 14:24
Desarquivamento
30/07/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:06
Provisório
13/05/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:47
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:55
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 08:10
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:31
Remessa (em diligência)
13/07/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:24
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 15:22
Documento (Certidão)
05/12/2016, 15:19
Expedição de documento (Carta)
25/11/2016, 13:54
Ato ordinatório
24/11/2016, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)