Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026331-97.2020.8.16.0001 Recurso: 0026331-97.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Apelante(s): ALEXANDRE MAGNO DE BRITO JULIANA HELMER DE BRITO Apelado(s): GIUSEPPE GOMEZ MIGLIORINI Maria Christina Thieme Migliorini O art. 99, caput, do CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Dessa forma, a fim de verificar os atuais pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2°, do CPC), intimem-se os recorrentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente e de forma idônea nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, cópias atualizadas e legíveis: a. das últimas 3 (três) declarações de IRPF. Em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda; b. CTPS com registro do último contrato e/ou comprovantes de renda (holerites) dos últimos 3 (três) meses; c. contas de energia elétrica e água de sua residência referente aos últimos 3 (três) meses; e d. declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos; Ou, no mesmo prazo, poderá os apelantes efetuarem o recolhimento do preparo. Ressalta-se, desde já, que a decisão que concede o benefício da assistência judiciaria gratuita gera efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento. Destaque-se que o não cumprimento e/ou a ausência de justificativa quanto à impossibilidade de juntada dos documentos indicados implicará em indeferimento do benefício, por presunção de permanência da capacidade econômica, tendo em vista que já há decisão pelo Juízo de origem nesse sentido (mov. 102.1). Após, retornem conclusos. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator.