RIC INTERNATIONAL CORPORATION ADMINISTRADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ
OAB/SP 147084·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA
OAB/PR 65469·CPF·Representa: Autor
RENE TOEDTER
OAB/PR 42420·CPF·Representa: Autor
LUANA KAROLINA FENNER HEY
OAB/PR 113949·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA
OAB/PR 31102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/07/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
02/07/2025, 10:27
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:14
Confirmada
01/07/2025, 14:04
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 12:48
Trânsito em julgado
01/07/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009192-77.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$59.297,43 Exequente(s): ANDERSEN BALLAO ADVOCACIA Executado(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA SAP BRASIL LTDA SENTENÇA 1. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente (Banco do Brasil, Agência 3007-4, Conta Corrente 257.990-1, CNPJ 01.229.291/0001-57), para levantamento da quantia depositada nos autos, com a devida atualização, eis que incontroversa. 2. Não obstante, verifica-se que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor da condenação, e, na sequência, a parte credora concordou com os valores depositados, pugnando pelo respectivo levantamento e arquivamento do feito. 3. Desse modo, após o levantamento dos valores, restando adimplida a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 4. Pagas as eventuais custas processuais remanescentes, com as devidas baixas, arquivem-se. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009192-77.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$59.297,43 Exequente(s): ANDERSEN BALLAO ADVOCACIA Executado(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA SAP BRASIL LTDA SENTENÇA 1. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente (Banco do Brasil, Agência 3007-4, Conta Corrente 257.990-1, CNPJ 01.229.291/0001-57), para levantamento da quantia depositada nos autos, com a devida atualização, eis que incontroversa. 2. Não obstante, verifica-se que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor da condenação, e, na sequência, a parte credora concordou com os valores depositados, pugnando pelo respectivo levantamento e arquivamento do feito. 3. Desse modo, após o levantamento dos valores, restando adimplida a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 4. Pagas as eventuais custas processuais remanescentes, com as devidas baixas, arquivem-se. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 16:22
Confirmada
24/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:32
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:04
Depósito de Bens/Dinheiro
10/06/2025, 08:30
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:56
Documento (Informações)
23/05/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:24
Confirmada
12/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009192-77.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$193.686,97 Exequente(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA Executado(s): FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SAP BRASIL LTDA 1. Devidamente intimado sobre a satisfação de seu crédito, o exequente RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA deixou de se manifestar. Assim sendo, ante a presunção de satisfação, julgo EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro nos artigos 924, inc. II, e 925 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Promovam-se as baixas e anotações necessárias. 3. Anote-se a fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Retifique-se os polos a fim de constar a sociedade de advogados que patrocinou os interesses da parte ré FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA como exequente e a parte autora como executada. 4. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, através dos procuradores constituídos e, na ausência desses, pessoalmente, no endereço em que efetivada a citação, para, em 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 4.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 4.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 5. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. 6. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 15:49
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:49
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:47
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2025, 16:44
Apensamento
07/03/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 12:10
Confirmada
27/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:09
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009192-77.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$193.686,97 Exequente(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA Executado(s): FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SAP BRASIL LTDA Conforme se verifica, houve o depósito integral do valor da condenação pela executada SAP BRASIL LTDA, a qual esclareceu que não irá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença não se opondo ao levantamento dos valores pela parte exequente (mov. 296.1). Dessa forma, expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente, em nome da sociedade de advogados constituída (mov. 1.3) REBELO GLOBER ADVOGADOS ASSOCIADOS (Banco Bradesco, agência 5750, conta corrente 0094635-4, CNPJ 07.805.057/0001-07), para levantamento da quantia depositada, com a devida atualização, eis que incontroversa. Após, intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar se houve a satisfação do seu crédito, ciente de que sua inércia assim será interpretada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
12/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:35
Confirmada
11/12/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:12
deferimento
11/12/2024, 11:39
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:22
Confirmada
27/11/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:13
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:34
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:28
Confirmada
13/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009192-77.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$193.686,97 Autor(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA Réu(s): FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SAP BRASIL LTDA 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, pessoalmente, por meio de carta com AR, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação, para, em 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). 4. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante a certidão do Detran apresentada pela parte, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5. Havendo impugnação pela parte executada (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/11/2024, 13:05
deferimento
06/11/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:02
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 15:48
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:27
Confirmada
03/10/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:09
Recebimento
02/10/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1. Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, CPC/2015. 2. Após, certifique-se e tornem conclusos para julgamento. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1. Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, CPC/2015. 2. Após, certifique-se e tornem conclusos para julgamento. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Recurso: 0009192-77.2016.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA SAP BRASIL LTDA Apelado(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA SAP BRASIL LTDA FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE TÍTULO EM DESFAVOR DO REQUERENTE. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de pedido de resolução do contrato, a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Ratificação da distribuição conforme o artigo 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJPR. Princípio tempus regit actum. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0009192-77.2016.8.16.0194, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Pedido de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente nº 0009192-77.2016.8.16.0194, que RIC Internacional Corporation – Administrtadora Ltda move em face de FH Consultoria Empresarial Ltda e SAP Brasil Ltda. Em 21.07.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, à Desª. Ivanise Maria Tratz Martins, integrante da 12ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, em 22.07.2022, substituída pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki, que declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) No entanto, da análise do caso concreto, afere-se que a matéria dos autos possui natureza eminentemente indenizatória, baseada na responsabilidade civil dos apelantes/apelados FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e SAP BRASIL LTDA em relação a assessoria e suporte em áreas de informática e tecnologia da informação, buscando o ressarcimento relativo à danos materiais e lucros cessantes, além da condenação por danos morais. Veja-se, inclusive, que os apelantes solicitam providência alheia à competência desta c. Câmara: “Por tudo o quanto restou exposto requer seja dado provimento ao recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença: (i) reconhecer a ausência de responsabilidade da ré SAP com a improcedência da ação; ou quando não; (ii) seja julgada improcedente a ação, posto que não preenchidos os requisitos do dever de indenizar, ao menos em relação à ré SAP, ou não sendo esse o entendimento deste E.Tribunal, ad argumentandum tantum, no que se refere a indenização por dano moral seja afastado ou, quando menos, reduzido o valor indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (iii) julgar procedente a reconvenção, condenando-se a apelada no pagamento das verbas de estilo, como medida de JUSTIÇA!” (mov. 241.1, fls. 19-20). “Diante do exposto, a Apelante pugna pelo recebimento e provimento deste recurso adesivo, a fim de que seja reformada a r. Sentença, apenas nos pontos aqui expostos (lucros cessantes, majoração dos danos morais e sucumbência), de forma que a ação por fim, seja julgada totalmente procedente.” (mov. 267.1, fl. 16) Ressalte-se, neste sentido, que há precedente da c. 1a Vice-Presidência quanto à competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil para julgamento de demandas cuja discussão se refira a falha na prestação de serviços, como no caso em comento: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO TÉCNICA. PLEITO PRINCIPAL DE PAGAMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DOS PRODUTOS RETIDOS PELA RÉ APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REPARAÇÃO PELO EQUIVALENTE MONETÁRIO (DANOS MATERIAIS). ENQUADRAMENTO NA PARTE FINAL DA ALÍNEA “D”, DO INCISO V, DO ART. 110, DO RITJPR. DISTRIBUIÇÃO COMO RESPONSABILIDADE CIVIL. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. Na espécie, há apenas um pedido, que é de reparação por danos materiais (tutela pelo equivalente monetário), de modo que o caso se enquadra nos critérios para a definição da responsabilidade civil negocial, bem como na ressalva da parte final da alínea “d”, do inciso V, do art. 110, do RITJPR, que exclui expressamente da competência da 11a e 12a Câmaras Cíveis as ações relacionadas com contrato de prestação de serviços, quando “concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1a Vice-Presidência - 0008378-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.04.2021) (grifou-se) Verifica-se, portanto, que a competência é de uma das Câmaras Especializadas. Confira-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; Neste pensar, observando-se a incompetência desta Décima Segunda Câmara Cível, determino a REDISTRIBUIÇÃO, com remessa dos autos para a Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível.” (mov. 9.1 - TJPR) Em 22.07.2022 (mov. 12.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por sorteio, à Desembargadora Ângela Khury, na 10ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 14.12.2022, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “(...) Com efeito, no presente caso, apesar de a inicial conter pedido de reparação por danos materiais e morais, observa-se que a discussão travada diz respeito à alegada falha na prestação de serviço de execução de projeto de implementação de ferramenta de tecnologia (Hybris B2B + B2C) oferecida pela segunda ré SAP Brasil LTDA, para três grandes projetos contratados pela autora junto a primeira requerida FH Consultoria Empresarial Ltda, que atua na área de assessoria e suporte nas áreas de informática e tecnologia da informação. Logo, a resolução da celeuma envolve análise de contrato particular de prestação de serviços e suporte em tecnologia da informação firmado entre as partes (mov. 1.5), para verificar as obrigações assumidas e eventual falha atribuída à primeira requerida, não tratando de responsabilidade civil pura, conforme entendimento sedimentado nesta c. 10ª Câmara Cível. Vale destaque a decisão proferida em exame de competência em caso semelhantes: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCESSÃO DE USO DE SOFTWARE. OBJETO CONTRATUAL CONSISTENTE EM LICENÇA DE USO DE PLATAFORMA DE ACERVO COM CONTEÚDO VISUAL E AUDIOVISUAL E ACESSO DE PLATAFORMA COM PLANO DE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA’ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente. Na espécie, a autora visa receber o pagamento pela prestação de serviços licença de uso de software à requerida, impondo-se a distribuição na forma do artigo 90, IV, “d”, do RITJPR.EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO” (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0004600- 24.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.07.2020) Assim sendo, a competência recursal está afeta a uma das Câmaras Cíveis enumeradas no artigo 110, V, “d”, do Regimento Interno deste e. Tribunal, quais sejam, à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível (“ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”), conforme incialmente distribuído. À propósito, o julgado de uma das Câmaras competentes: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE “SOFTWARES” PARA ESCOLA TÉCNICA E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPORTE. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO COM AMPARO NO FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS “SOFTWARES” COMPRADOS. DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR QUE NÃO FOI COLOCADO EM CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS PROGRAMAS ADQUIRIDOS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A VERSÃO NOVA DO “SOFTWARE” PARA UTILIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA OPERACIONAL INDICADO PELA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO REFERÊNCIA DOS VALORES GASTOS COM A AQUISIÇÃO DOS “SOFTWARES”. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COM BASE NO VALOR DESPENDIDO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS, DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 11a Câmara Cível - 0034449- 38.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 09.06.2021) Portanto, não sendo o caso de recurso afeto à matéria de responsabilidade civil, competência desta c. Décima Câmara Cível (art. 110, IV, “a”, RITJ), SUSCITO DÚVIDA, encaminhando os autos ao exame da 1a Vice-Presidência acerca da competência para o julgamento do feito, na forma do artigo 179, § 3º do Regimento Interno deste e. Tribunal.” (mov. 24.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que RIC Internacional Corporation – Administradora Ltda ajuizou Pedido de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente em face de FH Consultoria Empresarial Ltda e SAP Brasil Ltda, alegando, em síntese, que em 30/10/2014 firmou com FH Consultoria Empresarial LTDA um contrato de prestação de serviços especializados de assessoria e suporte nas áreas de informática e tecnologia da informação, em especial para execução de projeto específico de Implementação Hybris B2B + B2C e comissões (ferramenta de tecnologia para negócios e relacionamento com clientes, oferecida pela SAP Brasil LTDA e implementada por empresas homologadas/autorizadas, como é o caso da FH Consultoria Empresarial LTDA, para três grandes projetos - dois da empresa Racco (um nacional e um internacional) e um da empresa Oceanic). Alegou que a implementação do sistema acima mencionado vincularia obrigatoriamente a SAP Brasil LTDA, que, por sua vez, forneceria a licença para uso do sistema (primeiro aditivo ao contrato). Pontuou que o aditivo em questão, apesar de ter sido assinado entre a autora e FH Consultoria Empresarial LTDA, se trata de aquisição da licença de uso do Hybris, de propriedade da SAP Brasil LTDA. Disse que o serviço lhe foi vendido pelas rés como “a maior e mais completa plataforma de negócios online do planeta”, afirmando categoricamente serem totalmente aderentes aos negócios e às necessidades da cliente. Aduziu que o referido contrato de implementação previu o pagamento do valor de R$ 845.292,50 (oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) pela autora à primeira FH Consultoria Empresarial LTDA, como contraprestação pelos serviços prestados a serem pagos em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas de R$ 65.022,50 (sessenta e cinco mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos) cada. Disse que também foi firmado na sequência o termo aditivo para licença de uso do Hybris, através do qual restou previsto o pagamento de mais uma taxa no valor de R$ 441.690,14 (quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos), valor este a ser repassado pela FH Consultoria Empresarial LTDA a SAP Brasil LTDA a título de pagamento pela licença de uso do software a ser desenvolvido. Alegou que foi ajustado um cronograma de implementação (conforme previsto na Proposta Comercial – que para os 3 projetos seriam necessários 330 dias), a partir do qual foram organizados diversos eventos de lançamento do negócio junto às lideranças de Multinível, inclusive com divulgação de data para lançamento e outras expectativas, criadas todas a partir daquelas datas transmitidas pelas próprias rés. Destacou que, em que pese o termino para o projeto fosse 31/05/2015, até 19/08/2016, o projeto ainda não havia sido concluso, eis que o site apresentado como “teste” para a aprovação da autora apresentou diversas inconsistências, tendo consumido tempo e recursos, sem que a mesma pudesse aproveitar as funcionalidades pretendidas e contratadas. Pontuou que apesar de terem sido consumidas milhares de horas de implementação (um único projeto consumiu, até agosto de 2015, 4.504 horas, sendo que o total previsto em contrato eram 6.444 horas), até o presente momento não conseguiu ver concluído nem mesmo o seu projeto menos estratégico, quanto mais a conclusão final do contrato (que seriam os 3 projetos inicialmente contratados). Argumentou que a ferramenta tecnológica ofertada pelas rés não parece ser compatível ao seu modelo de negócios (Venda Direta e Marketing Multinível), apesar das rés terem alegado, quando da venda, ser totalmente aderente. Aduziu que o prejuízo foi financeiro (pelos valores exorbitantes pagos às rés), foi estrutural (pois teve que dispor do tempo de muitos funcionários, por muitos meses, para auxiliar as rés na implementação da ferramenta – que ao final não foi entregue), foi relativo a lucros cessantes (pois atrasou em muitos meses a entrega do site da nova empresa – que só está em funcionamento, pois outra empresa foi contratada para o serviço, sendo que os outros dois projetos nem mesmo foram iniciados até o momento. Informou que em reunião realizada no dia 13/04/2016, na qual estiveram presentes os representantes das três partes, o representante da FH Consultoria Empresarial LTDA reconheceu a não conclusão do serviço contratado. Assim, as rés prestaram compromisso de apresentar uma solução ao problema enfrentado, até o final do mês de abril de 2016, o que não ocorreu. Destacou que, não bastasse a não entrega do serviço contratado e a necessidade de nova contratação de outra empresa para execução do serviço, vem sofrendo reiteradas cobranças por parte da ré SAP Brasil LTDA em relação a suposta renovação da licença (por já ter passado mais de um ano da aquisição da primeira licença nunca utilizada). Pontuou que o boleto do mov. 1.16 e a certidão de protesto no mov. 1.36 demonstram, de forma cabal, a referida cobrança (para renovação da licença), sendo que nem mesmo foi utilizada. Resumiu que, além de ter efetuado o pagamento de quase 100% de um “serviço” que não lhe foi prestado (as parcelas pararam de ser pagas em setembro de 2015, mediante comunicação formal à FH Consultoria Empresarial LTDA – em razão do consumo integral das horas contratadas e a não entrega de nenhum dos projetos), está sendo reiteradamente cobrada pela renovação de uma licença que jamais foi utilizada, quem dirá renovada. Em razão do exposto, formulou os seguintes pedidos: “a) Seja recebida e processada a presente ação; b) Seja concedida a tutela cautelar em caráter antecedente para: b.1) determinar a sustação do protesto existente em face da Autora, bem como sejam as requeridas impedidas de efetuar novo protesto e/ou inclusão da Autora nos órgãos de proteção ao crédito enquanto pender de decisão final a presente demanda; b.2) paralelamente, determinar a imediata retirada do ar de quaisquer notícias (sites) que vinculem a Autora com a utilização do sistema Hybris (da SAP) ou com a FH; c) Após a decisão da presente cautelar, que a Autora seja intimada para apresentar sua ação principal no prazo legal; d) Sejam, ao final, após aditamento da inicial, julgados PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar o pedido de tutela cautelar requerido, declarando como indevido o valor cobrado pela segunda requerida, SAP, bem como sejam as requeridas condenadas solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes suportados pela empresa Autora, bem como à indenização pelos danos morais por ela sofridos; e) Sejam as requeridas condenadas, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. f) Seja deferida a produção de prova por todos os meios em direito admitidos, especialmente, a documental, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das empresas Rés e a prova pericial (contabilidade e tecnologia).” (mov. 1.1, autos da origem- Vislumbra-se pela narrativa dos fatos que a causa de pedir reside na alegada cobrança indevida pelas requeridas de serviços que não foram efetivamente prestados, acarretando protesto indevido em desfavor da requerente. Ao seu turno, o pedido cautelar cinge-se à sustação dos efeitos do protesto, enquanto que os pedidos principais consistem na declaração de inexigibilidade do débito e a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais. Portanto, como a discussão principal da demanda gira em torno da inexigibilidade de débito de um contrato de prestação de serviços, é competente para o julgamento e processamento do recurso às Câmaras relativas a “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, nos termos do art. 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJPR, reforçando a aplicação, ao caso, do princípio tempus regit actum. Seguindo a mesma exegese: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ONLINE. CAUSA PETENDI RESPALDADA NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO SITE DA RÉ, OU SEJA, DE OBTENÇÃO DO CUMPRIMENTO FORÇADO DO CONTRATO POR PARTE DESTA. PEDIDO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, caso a parte pugne apenas pela responsabilização civil negocial, sem enveredar na necessidade de cumprimento, revisão ou resolução do negócio jurídico, a competência será das Câmaras com especialização em ações relativas a responsabilidade civil, nos termos do artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0052931-24.2017.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 15.05.2019 – sem destaque no original) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Compete concorrentemente a todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, por inteligência do artigo 91, II do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental 39, processar e julgar os recursos derivados de ações de rescisão e resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que cumuladas com pedidos indenizatórios. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0011026-52.2015.8.16.0194 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 04.02.2019) Em arremate, o feito não se amolda a especialização das Câmaras Cíveis especializadas em “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”, tendo em vista que a parte autora pugna pela resolução do negócio jurídico (declaração de inexigibilidade do débito); ou seja, não há responsabilidade civil pura e tal pretensão, neste processo, impacta diretamente na relação jurídica negocial firmada entre as partes. Por todo o exposto, impõe-se a ratificação da distribuição realizada à Desª. Ivanise Maria Tratz Martins, na 12ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (“ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”). A Des. Ivanise Maria Tratz Martins poderá declinar da relatoria ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki a depender do regime de substituição e da ordem de conclusão de processos. (art. 61, §§, do RITJPR) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição à Exma. Desª. Ivanise Maria Tratz Martins, na 12ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009192-77.2016.8.16.0194, DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA APELANTE 01: SAP BRASIL LTDA APELANTE 02: FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REC. ADESIVO: RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de não fazer” ajuizada por RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA em face de FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e SAP BRASIL LTDA alegando a parte autora, em breve síntese, que firmou com a primeira requerida contrato de prestação de serviços de assessoria e suporte nas áreas de informática e tecnologia da informação, no valor de R$ 845.292,50 (mov. 1.5), sendo que parte dos serviços previa a execução do projeto específico de implementação “Hybris B2B + B2C e comissões”, uma ferramenta de tecnologia oferecida pela segunda ré SAP Brasil LTDA, para três grandes projetos da autora. Conta que foi confeccionado termo aditivo ao contrato, no qual restou previsto o pagamento de R$ 441.690,14 (mov. 1.6) para aquisição da licença do uso do software, informando, contudo, que os serviços não foram prestados e, ainda, que teve um título indevidamente protestado pela ré SAP Brasil LTDA (mov. 1.36). Salientou que os fatos descritos nos autos causaram danos morais à empresa (mov. 1.35), pontuando que mesmo com o inadimplemento contratual, a primeira requerida utilizou o caso da autora como referência de projetos implementados por ela em diversos sites da internet (mov. 1.17). Requereu, assim, em seus pedidos principais (mov. 39.1): i) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos materiais (restituição de R$ 1.348.219,23); ii) a Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 348.545,59 e iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 130.000,00 a título de danos morais (mov. 1.1). As requeridas apresentaram contestação e pedido reconvencional aos movs. 64.1 e 77.1. Sobreveio a r. sentença (mov. 231.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, restando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: “5.1. DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL Posto isto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados com a petição inicial, para o fim para o fim de: (a) condenar às rés ao pagamento de R$ 784.063,76 (setecentos e oitenta e quatro mil, sessenta e três reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais, em decorrência do inadimplemento contratual das rés, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) condenar às rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em virtude da ofensa à honra objetiva da autora e do protesto indevido feito em seu nome, valor a ser devidamente atualizado pela correção monetária pelos índices do INPC/IGP-DI, a partir da presente data (Súmula 362/STJ), e por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; (c) declarar inexigível o débito de R$ 93.321,68 apontado na certidão de protesto de mov. 1.36; (d) confirmar as determinações feitas ao mov. 15.1. Julgo IMPROCEDENTE a ação quanto aos lucros cessantes. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para a rés. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná em 20% do valor da condenação, sendo 80% do montante destinado ao advogado da parte autora e 20% destinado aos advogados das rés. 5.2. DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO DA RÉ SAP JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção pela ré SAP. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85, § 2º [1], condeno a ré/reconvinte SAP ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da autora/reconvinda que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (atribuído à reconvenção). 5.3. DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO DA RÉ FH JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção pela ré FH. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85, § 2º, condeno a ré/reconvinte FH ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da autora/reconvinda que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (atribuído à reconvenção).” Embargos de declaração opostos pela primeira requerida ao mov. 238.1, rejeitados pela decisão de mov. 255.1. Inconformada, a segunda requerida SAP BRASIL LTDA apela (mov. 260.1), pleiteando a reforma da sentença, para (i) reconhecer a ausência de responsabilidade da ré SAP com a improcedência da ação; alternativamente, (ii) seja julgada improcedente a ação, posto que não preenchidos os requisitos do dever de indenizar, ao menos em relação à ré SAP ou não sendo esse o entendimento deste e. Tribunal, no que se refere a indenização por dano moral seja afastado ou, quando menos, reduzido o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por fim, (iii) julgar procedente a reconvenção, condenando-se a apelada no pagamento das verbas de estilo. Por sua vez, a primeira requerida FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA apela ao mov. 260.1, para o fim de julgar totalmente improcedente a demanda e a procedência da reconvenção da ré FH, tendo em vista que o inadimplemento do contrato Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná ocorreu por culpa exclusiva da autora. A parte autora interpõe recurso adesivo ao mov. 267.1, pugnando pela reforma da sentença, somente no que diz respeito ao pedido de lucros cessantes, majoração dos danos morais e sucumbência, de forma que a ação por fim, seja julgada totalmente procedente. Contrarrazões aos movs. 266.1, 266.2, 270.1, 271.1 e 22.1(TJPR), pela manutenção da decisão objurgada. O apelo foi distribuído, inicialmente, a Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, integrante da 12ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços” (mov. 3.1 - TJPR). Contudo, o Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki determinou a redistribuição do recurso pelo critério previsto no artigo 110, IV, “a”, do RITJPR, salientando que a presente demanda discorre, exclusivamente, acerca da responsabilidade civil das requeridas pelos danos causados à autora (mov. 9.1 - TJPR). Assim, os autos vieram distribuídos na modalidade “automática” a esta Colenda Décima Câmara Cível como “ações relativas a responsabilidade civil”, conforme termo de distribuição de mov. 12.1 - TJPR. 2. Não obstante a declinação de competência (mov. 9.1 - TJPR), a discussão não diz respeito à matéria especializada desta c. Câmara. É pacífico neste e. Tribunal o entendimento de que a competência recursal dos órgãos fracionários é definida em razão do pedido principal e da causa de pedir Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná deduzidos na petição inicial (Órgão Especial - Dúvida de Competência 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - DJ 03.08.2007). Com efeito, no presente caso, apesar de a inicial conter pedido de reparação por danos materiais e morais, observa-se que a discussão travada diz respeito à alegada falha na prestação de serviço de execução de projeto de implementação de ferramenta de tecnologia (Hybris B2B + B2C) oferecida pela segunda ré SAP Brasil LTDA, para três grandes projetos contratados pela autora junto a primeira requerida FH Consultoria Empresarial Ltda, que atua na área de assessoria e suporte nas áreas de informática e tecnologia da informação. Logo, a resolução da celeuma envolve análise de contrato particular de prestação de serviços e suporte em tecnologia da informação firmado entre as partes (mov. 1.5), para verificar as obrigações assumidas e eventual falha atribuída à primeira requerida, não tratando de responsabilidade civil pura, conforme entendimento sedimentado nesta c. 10ª Câmara Cível. Vale destaque a decisão proferida em exame de competência em caso semelhante: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCESSÃO DE USO DE SOFTWARE. OBJETO CONTRATUAL CONSISTENTE EM LICENÇA DE USO DE PLATAFORMA DE ACERVO COM CONTEÚDO VISUAL E AUDIOVISUAL E ACESSO DE PLATAFORMA COM PLANO DE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA’ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente. Na espécie, a autora visa receber o pagamento pela prestação de serviços licença de uso de software à requerida, impondo-se a distribuição na forma do artigo 90, IV, “d”, do RITJPR.EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004600- 24.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.07.2020) Assim sendo, a competência recursal está afeta a uma das Câmaras Cíveis enumeradas no artigo 110, V, “d”, do Regimento Interno deste e. Tribunal, quais sejam, à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível (“ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”), conforme incialmente distribuído. À propósito, o julgado de uma das Câmaras competentes: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE “SOFTWARES” PARA ESCOLA TÉCNICA E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPORTE. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO COM AMPARO NO FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS “SOFTWARES” COMPRADOS. DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR QUE NÃO FOI COLOCADO EM CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS PROGRAMAS ADQUIRIDOS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A VERSÃO NOVA DO “SOFTWARE” PARA UTILIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA OPERACIONAL INDICADO PELA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO REFERÊNCIA DOS VALORES GASTOS COM A AQUISIÇÃO DOS “SOFTWARES”. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COM BASE NO VALOR DESPENDIDO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS, DE IMPLEMENTAÇÃO DA Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná INFRAESTRUTURA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034449- 38.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 09.06.2021) Portanto, não sendo o caso de recurso afeto à matéria de responsabilidade civil, competência desta c. Décima Câmara Cível (art. 110, IV, “a”, RITJ), SUSCITO DÚVIDA, encaminhando os autos ao exame da 1ª Vice-Presidência acerca da competência para o julgamento do feito, na forma do artigo 179, § 3º do Regimento Interno deste e. Tribunal. Em 14 de dezembro de 2022. Desembargadora ÂNGELA KHURY Cód. 1.07.030
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009192-77.2016.8.16.0194, DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA APELANTE 01: SAP BRASIL LTDA APELANTE 02: FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REC. ADESIVO: RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA Vistos, 1. Intime-se a apelada FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de mov. 241.1, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do artigo 1.010, do CPC/15. 2. Após, voltem conclusos. Em 16 de setembro de 2022. DESª ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Recurso: 0009192-77.2016.8.16.0194, da 20ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA SAP BRASIL LTDA Apelado(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA SAP BRASIL LTDA FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Vistos. Da análise dos autos, vislumbra-se que o presente recurso não pode ser conhecido por esta 12ª Câmara Cível, posto que versa sobre matéria diversa de sua competência material, senão vejamos. Esta c. Câmara, de acordo com o artigo 110, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, tem competência assim definida: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. O recurso lhe foi distribuído na hipótese prevista na alínea “d” do dispositivo supracitado, ou seja, por tratar de matéria relativa a prestação de serviços. No entanto, da análise do caso concreto, afere-se que a matéria dos autos possui natureza eminentemente indenizatória, baseada na responsabilidade civil dos apelantes/apelados FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e SAP BRASIL LTDA em relação a assessoria e suporte em áreas de informática e tecnologia da informação, buscando o ressarcimento relativo à danos materiais e lucros cessantes, além da condenação por danos morais. Veja-se, inclusive, que os apelantes solicitam providência alheia à competência desta c. Câmara: “Por tudo o quanto restou exposto requer seja dado provimento ao recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença: (i) reconhecer a ausência de responsabilidade da ré SAP com a improcedência da ação; ou quando não; (ii) seja julgada improcedente a ação, posto que não preenchidos os requisitos do dever de indenizar, ao menos em relação à ré SAP, ou não sendo esse o entendimento deste E.Tribunal, ad argumentandum tantum, no que se refere a indenização por dano moral seja afastado ou, quando menos, reduzido o valor indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (iii) julgar procedente a reconvenção, condenando-se a apelada no pagamento das verbas de estilo, como medida de JUSTIÇA!” (mov. 241.1, fls. 19-20). “Diante do exposto, a Apelante pugna pelo recebimento e provimento deste recurso adesivo, a fim de que seja reformada a r. Sentença, apenas nos pontos aqui expostos (lucros cessantes, majoração dos danos morais e sucumbência), de forma que a ação por fim, seja julgada totalmente procedente.” (mov. 267.1, fl. 16) Ressalte-se, neste sentido, que há precedente da c. 1ª Vice-Presidência quanto à competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil para julgamento de demandas cuja discussão se refira a falha na prestação de serviços, como no caso em comento: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO TÉCNICA. PLEITO PRINCIPAL DE PAGAMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DOS PRODUTOS RETIDOS PELA RÉ APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REPARAÇÃO PELO EQUIVALENTE MONETÁRIO (DANOS MATERIAIS). ENQUADRAMENTO NA PARTE FINAL DA ALÍNEA “D”, DO INCISO V, DO ART. 110, DO RITJPR. DISTRIBUIÇÃO COMO RESPONSABILIDADE CIVIL. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. Na espécie, há apenas um pedido, que é de reparação por danos materiais (tutela pelo equivalente monetário), de modo que o caso se enquadra nos critérios para a definição da responsabilidade civil negocial, bem como na ressalva da parte final da alínea “d”, do inciso V, do art. 110, do RITJPR, que exclui expressamente da competência da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis as ações relacionadas com contrato de prestação de serviços, quando “concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008378-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.04.2021) (grifou-se) Verifica-se, portanto, que a competência é de uma das Câmaras Especializadas. Confira-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; Neste pensar, observando-se a incompetência desta Décima Segunda Câmara Cível, determino a REDISTRIBUIÇÃO, com remessa dos autos para a Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau.
25/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 09:52
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 16:19
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 16:15
Confirmada
14/06/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 22:33
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:30
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:13
Confirmada
08/04/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009192-77.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$93.321,68 Autor(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA Réu(s): FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SAP BRASIL LTDA FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA opôs embargos de declaração (mov. 238.1) em face da sentença proferida no mov. 231.1 com a finalidade de que sejam sanadas supostas omissões, obscuridade e contradições. Alega, em síntese, que: i) não houve identificação dos projetos na sentença; ii) a sentença desconsiderou a evidente “solicitação de mudança de escopo” (change request) feita pela autora; iii) não houve referência na sentença à marketing multinível no projeto Oceanic; iv) houve desconsideração dos depoimentos da ré; v) houve omissão na sentença quanto à cláusula 8.1 do contrato; vi) desconsiderada a necessidade de perícia para apuração da compatibilidade ou não do sistema contratado com as necessidades da autora e vii) não foi apreciada a inexistência de atraso imputável à ré. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeito suspensivo. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (mov. 244.1), a autora/embargada se manifestou no mov. 252.2. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, porquanto vislumbro a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive o da tempestividade. No mérito, porém, o recurso não merece provimento, senão vejamos. Como cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado e corrigir erro material, consoante previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento e; erro material, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Imperioso destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). Na hipótese dos autos, a embargante afirma, em síntese, que:i) não houve identificação dos projetos na sentença; ii) a sentença desconsiderou a evidente “solicitação de mudança de escopo” (change request) feita pela autora; iii) não houve referência na sentença à marketing multinível no projeto Oceanic; iv) houve desconsideração dos depoimentos da ré; v) houve omissão na sentença quanto à cláusula 8.1 do contrato; vi) desconsiderada a necessidade de perícia para apuração da compatibilidade ou não do sistema contratado com as necessidades da autora e vii) não foi apreciada a inexistência de atraso imputável à ré. Ocorre que é possível ver da sentença (uma decisão, ressalta-se, de cinquenta e oito páginas), a análise de todos os pontos controvertidos fixados em saneadora (mov. 136.1) – decisão, frisa-se, já preclusa. Observa-se a análise dos tópicos: i) a contratação de três projetos tecnológicos ou apenas um; ii) a execução do(s) projeto(s) de forma integral ou parcial dentro do cronograma estabelecido ou do prazo final apontado para conclusão; iii) se positivado o atraso na entrega do(s) projetos(s), a culpa, se dos réus, ou da autora, que teria deixado de dar instruções claras sobre suas intenções e necessidades; iv) motivação para utilização de elevado número de horas para prestação do serviço contratado; v) problemas técnicos e/ou inconsistências que impossibilitavam a utilização das funcionalidades pretendidas; vi) compatibilidade da ferramenta tecnológica ofertada pelas rés com o modelo de negócio da autora; vii) culpa pela inobservância do prazo para conclusão dos serviços, inicialmente fixado; viii) existência de solidariedade entre as rés; ix) natureza da taxa de manutenção, sua aplicação na área tecnológica e ciência da autora quanto à cobrança da taxa de manutenção de maneira integral e antecipada; x) existência de danos materiais e xi) lucros cessantes. Para além, também foram analisados todos os pedidos reconvencionais (mov. 231.1, fls. 47 – 56). Dessa forma, observa-se que o réu tem intuito claro de revisão de provas e da decisão proferida, já que todos os temas por ele aqui levantados foram apreciados quando da sentença. Ocorre que, como já pontuado, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado e corrigir erro material, consoante previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sendo assim, não se prestam a reconsideração do julgado, que deve ser atacado através de recurso apropriado. Quanto à alegação de necessidade de realização de prova pericial e desconsideração dos depoimentos testemunhais da ré, descabidos. A um, pois a ré sequer requereu a produção de prova pericial (mov. 134.1). A dois, porquanto todos os depoimentos foram salientados em sentença, sendo citados, inclusive, diversos trechos (mov. 231.1, fls. 17). No mais, o tema abrangido pela cláusula 8.1 foi amplamente debatido, já que pontuadas as falhas na prestação de serviços existentes, o início de cada uma delas, as solicitações da autora e a não resolução dos problemas pelas rés. Ainda, mesmo que assim não fosse, destaco que o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (...). Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1586434/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Desse modo, em conformidade com a jurisprudência supracitada, percebe-se que a decisão analisou e fundamentou, utilizando-se de fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, todas as matérias necessárias ao deslinde do feito. Por conseguinte, não havendo qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão embargada, REJEITOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se intacta a r. sentença por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:16
Petição (Contra-razões)
08/03/2022, 12:47
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Confirmada
25/02/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:59
Confirmada
21/02/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009192-77.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$93.321,68 Autor(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA Réu(s): FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SAP BRASIL LTDA 1. Considerando a interposição tempestiva dos embargos declaratórios ao mov. 238.1, com a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no artigo 1.023, §2°, do CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital THAÍS RIBEIRO FRANCO ENDO Juíza de Direito Substituta
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:40
Mero expediente
18/02/2022, 16:26
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 15:01
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
17/12/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO RIC INTERNACIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA, qualificada na petição inicial, por intermédio de profissional habilitado, ajuizou “pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente” em face de FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e SAP BRASIL LTDA, também qualificadas, aduzindo, em suma, que em 30/10/2014 firmou com FH Consultoria Empresarial LTDA um contrato de prestação de serviços especializados de assessoria e suporte nas áreas de informática e tecnologia da informação, em especial para execução de projeto específico de Implementação Hybris B2B + B2C e comissões (ferramenta de tecnologia para negócios e relacionamento com clientes, oferecida pela SAP Brasil LTDA e implementada por empresas homologadas/autorizadas, como é o caso da FH Consultoria Empresarial LTDA, para três grandes projetos - dois da empresa Racco (um nacional e um internacional) e um da empresa Oceanic). Alegou que a implementação do sistema acima mencionado vincularia obrigatoriamente a SAP Brasil LTDA, que, por sua vez, forneceria a licença para uso do sistema (primeiro aditivo ao contrato). Pontuou que o aditivo em questão, apesar de ter sido assinado entre a autora e FH Consultoria Empresarial LTDA, se trata de aquisição da licença de uso do Hybris, de propriedade da SAP Brasil LTDA. Informou que a SAP Brasil LTDA não aceita pagamentos parcelados, mas que foi proposto pela FH Consultoria Empresarial LTDA o pagamento do valor da licença de R$ 441.690,14 (quatrocentos e quarenta e um mil,seiscentos e noventa reais e quatorze centavos), em 6 (seis) parcelas (que seriam pagas pela FH Consultoria Empresarial LTDA diretamente a SAP Brasil LTDA). Disse que o serviço lhe foi vendido pelas rés como “a maior e mais completa plataforma de negócios online do planeta”, afirmando categoricamente serem totalmente aderentes aos negócios e às necessidades da cliente. Salientou que tinha três importantes projetos aos quais definiu por dar aderência à ferramenta SAP Brasil LTDA: 1) Portal de Relacionamento e Negócios no Brasil - em substituição a uma plataforma atual de negócios de Venda Direta e Marketing Multinível, desenvolvida internamente, e integrada com o sistema de gestão já utilizado (ERP Microsoft Dynamics AX); 2) Portal de Relacionamento e Negócios Internacional - oferecendo aos parceiros em outros países um poderoso instrumento de capilaridade e gestão de negócios multinível e 3) Portal de Relacionamento e Negócios para uma nova empresa no Brasil - baseada 100% em MMN (marketing multinível), beneficiando-se da flexibilidade, inteligência de marketing e mobilidade oferecidas pelo Hybris. Argumentou que por serem os dois primeiros projetos de implantação mais sensíveis a eventuais impactos advindos do modelo inovador proposto pelas rés (Plataforma Hybris), optou por iniciar com a nova empresa (opção 3), ainda por ser lançada ao mercado na época. Aduziu que o referido contrato de implementação previu o pagamento do valor de R$ 845.292,50 (oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) pela autora à primeira FH Consultoria Empresarial LTDA, como contraprestação pelos serviços prestados a serem pagos em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas de R$ 65.022,50 (sessenta e cinco mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos) cada. Disse que também foi firmado na sequência o termo aditivo para licença de uso do Hybris, através do qual restou previsto o pagamento de mais uma taxa no valor de R$ 441.690,14 (quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos), valor este a ser repassado pela FH Consultoria Empresarial LTDA a SAP Brasil LTDA a título de pagamento pela licença de uso do software a ser desenvolvido. Alegou que foi ajustado um cronograma de implementação (conforme previsto na Proposta Comercial – que para os 3 projetos seriam necessários 330 dias), a partir do qual foram organizados diversos eventos de lançamento do negócio junto às lideranças de Multinível, inclusive com divulgação de data para lançamento e outras expectativas, criadas todas a partir daquelas datas transmitidas pelas próprias rés. Destacou que, em que pese o termino para o projeto fosse 31/05/2015, até 19/08/2016, o projeto ainda não havia sido concluso, eis que o site apresentado como “teste” para a aprovação da autora apresentou diversasinconsistências, tendo consumido tempo e recursos, sem que a mesma pudesse aproveitar as funcionalidades pretendidas e contratadas. Pontuou que apesar de terem sido consumidas milhares de horas de implementação (um único projeto consumiu, até agosto de 2015, 4.504 horas, sendo que o total previsto em contrato eram 6.444 horas), até o presente momento não conseguiu ver concluído nem mesmo o seu projeto menos estratégico, quanto mais a conclusão final do contrato (que seriam os 3 projetos inicialmente contratados). Argumento que a ferramenta tecnológica ofertada pelas rés não parece ser compatível ao seu modelo de negócios (Venda Direta e Marketing Multinível), apesar das rés terem alegado, quando da venda, ser totalmente aderente. Salientou que não possui conhecimento técnico específico da ferramenta que lhe foi vendida, sendo, portanto, hipossuficiente em relação às rés. Disse que não tinha como saber (durante o andamento da implementação), que a ferramenta não atenderia às suas necessidades. Afirmou que a contratação em questão resultou em um investimento inócuo e perdas financeiras e mercadológicas de grande monta, que poderiam ter sido evitadas se: (i) as rés reconhecessem, antes mesmo de oferecer a sua ferramenta à autora, a sua não aderência ao negócio dela; (ii) após iniciado o projeto, em tempo hábil, reconhecessem a não aderência da tecnologia ofertada ao modelo de negócios da autora e (iii) também após iniciado o projeto, a FH Consultoria Empresarial LTDA tivesse reconhecido não possuir expertise para adequar a tecnologia ao modelo de negócios da autora. Aduziu que o prejuízo foi financeiro (pelos valores exorbitantes pagos às rés), foi estrutural (pois teve que dispor do tempo de muitos funcionários, por muitos meses, para auxiliar as rés na implementação da ferramenta – que ao final não foi entregue), foi relativo a lucros cessantes (pois atrasou em muitos meses a entrega do site da nova empresa – que só está em funcionamento, pois outra empresa foi contratada para o serviço, sendo que os outros dois projetos nem mesmo foram iniciados até o momento. Argumentou que a não entrega do serviço contratado é matéria incontroversa entre as partes, que vêm há algum tempo negociando o assunto, seja através de notificações extrajudiciais, seja através de reuniões entre os envolvidos, seja através de e-mails ou ligações. Informou que em reunião realizada no dia 13/04/2016, na qual estiveram presentes os representantes das três partes, o representante da FH Consultoria Empresarial LTDA reconheceu a não conclusão do serviço contratado. Assim, as rés prestaram compromisso de apresentar uma solução ao problema enfrentado, até o final do mês de abril de 2016, o que não ocorreu. Alegou que muito embora a SAP Brasil LTDA, não “apareça” nem no contrato de prestação de serviços, nem no termo aditivo de licença, a relação jurídica existente entre com a empresa é evidente, podendo ser comprovada pela simples existência da cobrança, protesto por ela entabulado, notificações extrajudiciais, e-mails entre as partes e pela presença de uma representante da empresa na reunião firmada em ata pelas partes, documentos estes que acompanham o presente inicial. Destacou que, não bastasse a não entrega do serviço contratado e a necessidade de nova contratação de outra empresa para execução do serviço, vem sofrendo reiteradas cobranças por parte da ré SAP Brasil LTDA em relação a suposta renovação da licença (por já ter passado mais de um ano da aquisição da primeira licença nunca utilizada). Pontuou que o boleto (mov. 1.16) e a certidão de protesto em anexo (mov. 1.36) demonstram, de forma cabal, a referida cobrança (para renovação da licença), sendo que nem mesmo foi utilizada. Resumiu que, além de ter efetuado o pagamento de quase 100% de um “serviço” que não lhe foi prestado (as parcelas pararam de ser pagas em setembro de 2015, mediante comunicação formal à FH Consultoria Empresarial LTDA – em razão do consumo integral das horas contratadas e a não entrega de nenhum dos projetos), está sendo reiteradamente cobrada pela renovação de uma licença que jamais foi utilizada, quem dirá renovada. Salientou que pagou mais de R$ 800.000,00 por um serviço que não foi prestado e mais de R$ 400.000,00 por uma licença que não foi usada e, agora, vem sendo cobrada em valor que alcança quase R$ 100.000,00 pela renovação da mesma. Disse que o protesto realizado vem causando danos, conforme comprova o e-mail de mov. 1.35 enviado pelo Banco Bradesco, através do qual se verifica que o Sr. Luis Felipe Rauen, sócio da empresa autora, teve um pedido de empréstimo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) rejeitado preliminarmente justamente em decorrência do protesto existente, o que, por si só, já demonstra os prejuízos que o protesto vem causando. Informou, ainda, que mesmo não tenho realizados nenhum dos projetos contratados, a ré FH Consultoria Empresarial LTDA vem utilizando o caso da autora como uma referência de projetos implementados por ela em diversos sites da internet. Argumentou que pediu por diversas ocasiões que tais menções fossem retiradas do ar, pois, obviamente, não retratam a realidade, sendo o pedido nunca acatado pela FH Consultoria Empresarial LTDA. Assim, requereu a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para: i) a determinação da sustação do protesto objeto dos autos; ii) a cessação de novos protestos ou inclusões da autora em cadastros de restrição ao crédito até decisão final e iii) a determinação de retirada do ar de todas asmatérias que mencionem a vinculação da autora ao Hybris ou às rés, além da proibição de qualquer menção durante o tramite processual. Pleiteou, ainda, pela intimação para apresentação de ação principal, no prazo legal, após a análise da cautelar. Juntou à petição procuração e documentos (mov. 1.2/1.39). A tutela cautelar foi concedida para (mov.15.1): a) a sustação dos efeitos do protesto descrito na certidão do mov. 1.36; b) que os réus se abstenham de novos apontamentos de títulos a protesto e de cadastramento de débitos em banco de dados de consumo, enquanto pender discussão judicial e c) que os réus removam as matérias divulgadas em seus sites eletrônicos que vinculem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão. Retificado prazo para formulação de pedido principal (movs. 30.1 e 34.1), apresentou-se petição ao mov. 39. A autora reafirmou os fatos expostos na petição de mov. 1.1 e destacou, especialmente, "a não entrega do serviço contratado, que, em verdade, as Requeridas não tinham know-how nem pessoas suficientemente capacitadas para prestar o serviço ofertado (...)" (mov. 39.1). Pontuou que os danos materiais decorrem do não cumprimento do contrato pelas rés, que venderam um produto e um serviço que não se associava aos interesses da autora. Disse que os danos morais decorrem da exposição negativa da empresa, ensejada pelo insucesso do projeto contratado, perante seus clientes e afiliados e do protesto indevido. Assim, pugnou, em síntese: i) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) pela inversão do ônus da prova; iii) pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.348.219,23); iii) pela condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 348.545,56; iv) pela condenação solidária das rés ao pagamento indenização por danos morais na monta de R$ 130.000,00 e v) pela condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a confirmação da cautelar concedida na decisão de mov. 15.1. Aditou o valor da causa para R$ 1.796.794,82 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos.) Recebido o pedido principal, determinou-se a citação das rés (mov. 41.1). Citações realizadas (movs. 57.1 e 59.1). Apresentada contestação aos termos da tutela cautelar antecedente com pedido de revogação (mov. 62.1), a ré FH Consultoria Empresarial LTDA alegou, em síntese, que de fato firmou com a autora contrato de prestação de serviços especializados de assessoria e suporte nas áreas de informática e tecnologia da informação para Implementação da ferramenta de tecnologia para negócios e relacionamento com clientes Hybris B2B + B2C e comissões. Disse que a licença de uso do Hybris foi adquirida da ré SAP Brasil LTDA e que eventual reclamação acerca do produto (software) deverá ser direcionada a ela. Pontuou que a autora havia definido inicialmente que se trataria de um “Projeto Expansão” do sistema existente e que, no curso do Projeto Expansão, a autora mudou radicalmente o escopo inicialmente contratado. Aduziu que não houve contratação para os 3 (três) projetos descritos na petição inicial. Argumentou que o Projeto Expansão foi alterado para o Projeto do “Site Oceanic”, que tratava-se do Portal de Relacionamento e Negócios para uma nova empresa no Brasil que seria baseada 100% em MMN (marketing multinível), beneficiando-se da flexibilidade, inteligência de marketing mobilidade oferecidas pelo Hybris. Defendeu que projeto foi integralmente executado, sendo gastas 4.504 horas de trabalho para a boa prestação do serviço, e que o desenho do projeto e as regras do negocio são idealizadas pela equipe da autora, sendo que cabia a mesma orientar o projeto para obter resultado. Salientou que, como alertado desde a contra-notificação extrajudicial, existiram “pontuais contribuições negativas por parte da contratante durante a efetivação do acertado, as quais, por conseguinte solaparam em pontuais desacertos”. Pontuou que a autora estava confusa sobre o projeto a ser desenvolvido, de modo não passava instruções claras, impedindo a atuação da FH. Aduziu que o elevado número de horas decorreu: i) da alteração do escopo pela autora - que aumentou substancialmente o tempo em que os funcionários da FH deveriam permanecer à disposição e ii) de que as regras de negócio não estavam bem estabelecidas dentro da própria empresa autora, sendo que a desorganização gerou falta de instruções claras à equipe da FH, que sempre esteve à disposição. Argumentou que o site entrou no ar e nunca apresentou problemas que inviabilizassem a sua utilização, sendo que apenas por decisão unilateral da autora está fora do ar. Defendeu que a autora não é hipossuficiente, já que possui equipe interna de TI, com expertise no assunto, e toda a tratativa para contratação e condução do projeto foi orientada por esta equipe. Alegou que o site Oceanic estava previsto para 31/05/15, mas que em razão de nova omissão da autora em relação à definição do gateway de pagamento – que levou mais de 10 (dez) dias para ser concretizado -, o novo ajuste acordado entre as partes para início do Site Oceanic passou a ser 14/06/15. Destacou que se seguiu novo atraso por culpa exclusiva da autora na assinatura do contrato com a empresa ADYEN e que a situação apenas foi regularizada em 19/06/15, quando o Site Oceanic finalmente entrou no ar. Disse que efetuou uma análise crítica do Projeto Oceanic, tendo enviado o relatório final à autora em 17/08/15 e que o documento evidencia as mudanças de escopo, transmissão confusa de instruções pela autora e cumprimento do escopo do projeto. Arguiu que seu o Gerente de Projetos enviou um dossiê diretamente ao responsável pela TI da autora, apresentando-lhe um balanço sobre o Projeto, indicando os pontos negativos decorrentes da falta de compromisso por parte da requerente. Defendeu que não há relação de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela autora e os atos que teriam sido praticados pela ré FH. Aduziu que ao contrário do alegado pela autora, o Sr. Wilmar Pereira, preposto da ré FH, jamais confessou ou reconheceu a não conclusão do serviço, mas apenas se dispôs a assistir a autora na revisão do escopo do trabalho. Salientou que em verdade, o que de fato ocorreu, foi o arrependimento da autora em relação ao serviço contratado, eis que os problemas no faturamento da nova plataforma aconteceram por culpa exclusiva da contratante. Explicou que a autora contratou de modo abrupto e unilateral outra empresa para implementação do sistema, afastando a ré FH do projeto sem rescindir o contrato. Alegou que a autora confessa em sua exordial o arrependimento pela escolha do Hybris e a opção tardia pela outra “plataforma mais simples”. Disse que não subsistem a probabilidade do direito da autora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Informou que as ordens liminares foram cumpridas e pugnou pela revogação da decisão de mov. 15.1. Juntou à petição documentos (mov. 62.2/62.8). A ré SAP Brasil LTDA acostou aos autos petição manifestando seu desinteresse na auto composição (mov. 63.1). Apresentada contestação (mov. 64.1), a ré SAP Brasil LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que atua apenas como licenciadora do software. No mérito alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ónus da prova. Afirmou que as cobranças a título de taxa de manutenção e suporte são devidas, já que previstas contratualmente. Disse que a taxa de manutenção/suporte é prática usual no mercado de tecnologia da informação pelos diversos fornecedores de softwares, em variados modelos de negócio e, e em diferentes plataformas tecnológicas. Explicou que parte do valor das taxas de manutenção referem-se a garantia futura de releases e novas versões do produto e que se remuneram, dessa forma, as novas versões que o licenciado receberá no decorrer da contratação, prática justa e comum observando-se a evolução da plataforma tecnológica. Defendeu que, diferentemente do salientado na prefacial, a taxa de manutenção remunera o produto pré-concebido, que é devida imediatamente à aquisição e não se trata de serviço não prestado, mas sim de taxa devida independentemente da instalação do produto e uso do serviço. Aduziu que desde 2014, quando foi firmado o contrato, não há nenhum registro da autora opondo-se aos valores contratados e o início da vigência contratual. Disse que foi que em razão das condições comerciais contratadas que cobrou, dentre outras taxas e valores, a denominada “taxa de suporte/suporte” que para o ano de 2016 foi contratualmente calculada no valor de R$ 94.611,85 (noventa e quatro mil, seiscentos e onze reais e oitenta e cinco nove centavos). Argumentou que tal cobrança levou ensejou o protesto objeto dos autos. Salientou que não há qualquer ilegalidade na cláusula a configurar desequilíbrio contratual e ofensa à boa-fé objetiva, não se tratando de um contrato abusivo a ensejar a anulação de cláusulas. Afirmou que a autora foi, de forma detalhada e especificada, robustamente informada sobre os custos e de todo o valor que seria devido e cobrado.Considerou que o contrato de suporte firmado trata de negócio jurídico plenamente válido, até porque absolutamente revestido dos requisitos ensejadores para sua eficácia, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, motivo pelo qual o contrato firmado e suas condições devem subsistir. Levantou o fato de que não há onerosidade excessiva no contrato firmado entre as partes. Aduziu que não possui nenhuma responsabilidade sobre os fatos e que inexiste, no caso, responsabilidade solidária. Argumentou que inexiste qualquer dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, obrigação violada, nexo de causalidade entre o fato e o dano produzido e culpa. Pontuou que inexistem nos autos provas de dano e dos valores alegadamente pagos pela autora. Impugnou o pedido de lucros cessantes e arguiu a inexistência de danos morais. Desta forma pugnou pela revogação da decisão de mov. 15.1 e pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. Em sede de reconvenção requereu (mov. 64.1/fl. 34) a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 94.611,85, corrigida desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, descontando-se os impostos devidos. Juntou à contestação documentos (movs. 64.2/64.11). Realizada audiência de conciliação: i) não se chegou a um acordo; ii) constada a ausência da ré SAP Brasil LTDA, restou aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 334, § 5°, do CPC (mov. 66.1); iii) reconhecida a ausência da ordem de intimação das rés para contestar o pedido de tutela liminar, determinou-se a intimação da ré SAP Brasil LTDA para, querendo, faze-lo no prazo de 05 (cinco) dias; iv) determinada aa intimação da autora para apresentar contestação à reconvenção trazida pela ré SAP Brasil LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos embargos de declaração pela ré SAP Brasil LTDA pugnando o afastamento da multa fixada em audiência (mov. 71.1), foram rejeitados ao mov. 84.1. Apresentada contestação aos termos da tutela cautelar antecedente pela ré SAP Brasil LTDA (mov. 73.1), reafirmou-se os termos da petição de mov. 64.1. Apresentada contestação aos pedidos principais (mov. 77.1), a ré FH Consultoria Empresarial LTDA arguiu, preliminarmente, pelo reconhecimentode carência da ação, já que a autora possui pretensão de indenização sem a resolução da avença (resolução do contrato). No mérito, explanou sobre o contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes. Aduziu a mudança unilateral do projeto pela parte autora e o descumprimento do contrato pela contratante. Pontuou a existência de crise na relação contratual e delimitou as controvérsias havidas. Disse que inexiste qualquer espécie de venda casada ou solidariedade entre as rés. Reafirmou a ausência de hipossuficiência da parte autora, já que a mesma possui equipe de TI, com experiência e especialidade no assunto, e pugnou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Defendeu a ausência da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil contratual, quais sejam, inadimplemento contratual, danos e nexo de causalidade. Argumentou a inexistência de ato ilícito, danos morais e dever ao pagamento de lucros cessantes. Desta forma pugnou pela: i) revogação da decisão de mov. 15.1; ii) pela improcedência dos pedidos elencados na inicial e iii) pela condenação da parte autora ao pagamento de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Em sede de reconvenção requereu (mov. 77.1/fl. 48 e mov. 78.1): i) a declaração de resolução do contrato de prestação de serviços entabulado por inadimplemento culposo da autora/reconvinda, pela violação da cláusula 7.1 do contrato; ii) condenar a autora/reconvinda a efetuar o pagamento dos valores devidos pela prestação dos serviços efetuados e não pagos no montante de R$70.594,92 (setenta mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos); iii) condenar a autora/reconvinda o pagamento dos valores descritos nas cláusulas 7.1 “v”, 12.2 e 12.2’ do contrato de prestação de serviços, nos montantes respectivos de R$84.529,25, R$84.529,25 e R$325.112,50, num total de R$494.171,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil cento e setenta e um reais); iv) a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a conduta nociva autora em provocar rumores infundados no mercado pela exigência de retirada abrupta de informações no site da ré FH sobre o projeto, com rumores e boatos no mercado sobre a suposta má prestação do serviço, o que causou abalo à imagem e à reputação da empresa. Deu-se à reconvenção o valor de R$ 614.765,92. Juntou à contestação documentos (mov. 77.2/77.19). Aos movs. 79.1, 82.2 e 83.1 a parte autora informou o descumprimento da liminar de mov. 15.1, eis que: i) a ré SAP Brasil LTDA enviou, desde a intimação da liminar, cobranças de renovação de licenciamento à autora e ii) a ré FH Consultoria Empresarial LTDA, apensar de alegar a retirada do ar das matérias objeto dos autos, manteve as informações vinculadas a dois sites. Assim, requereu-se a aplicação de multa diária. A ré FH Consultoria Empresarial LTDA se manifestou quanto às alegações de mov. 79.1 (movs. 80.1) e também a denunciação à lide da seguradora Chubb (mov. 81.1). Sobreveio decisão nos seguintes termos (mov. 84.1): i) rejeitando os embargos de declaração de mov. 71.1; ii) determinando a emenda a reconvenção da ré SAP Brasil LTDA; iii) acolhendo a emenda à reconvenção da ré FH Consultoria Empresarial LTDA e determinando o recolhimento do devido preparo; iv) rejeitado o pedido de aplicação de multa por descumprimento da ordem liminar. Acostada petição pela ré SAP Brasil LTDA atribuindo o valor de R$ 94.611,85 à reconvenção e apontando a realização do recolhimento do preparo ao mov. 74.1. Juntada aos autos certidão no seguinte sentido (mov. 94.1): “Certifico e dou fé que, conforme resposta do procedimento do sistema “SEI” juntado ao mov. 76 já consta ciência e comunicação sobre o recolhimento da multa aplicada a requerida SAP BRASIL LTDA, informado pela parte ao mov. 71.3, motivo pelo qual deixei de expedir o oficio determinado ao último parágrafo do item “II” do despacho de mov. 84.1.” Apresentadas pela autora impugnações (mov. 102.1). Recolhidas as custas da reconvenção pela ré FH Consultoria Empresarial LTDA (mov. 103.1). Intimada a autora para apresentar respostas à contestação e à reconvenção da ré SAP Brasil LTDA, afirmou que “já apresentou a réplica a contestação apresentada pelo réu SAP Brasil, contestou a reconvenção e, ainda, replicou a contestação à tutela cautelar, no Evento 102” (mov. 109.1). As partes foram intimadas para manifestação quanto às provas (mov. 110.1): i) tendo a parte autora pugnando pela produção de provas documental, testemunhal e oral (mov. 116.1)l ii) tendo a ré SAP Brasil LTDA pugnado pela produção de prova oral e testemunhal (mov. 117.1) e iii) FH Consultoria Empresarial LTDA pugnado pela produção de provas oral, testemunhal e documental suplementar (mov. 119.1). Sobreveio decisão (mov. 121.1): i) admitindo a emenda à reconvenção ajuizada pela ré SAP Brasil LTDA; ii) reputando precluso o direito da ré FH Consultoria Empresarial LTDA denunciar à lide a seguradora Chubb Seguros Brasil S/A; iii) determinando a intimação das rés para apresentarem réplicas àscontestações apresentadas às suas respectivas reconvenções, no prazo de 15 (quinze) dias. Réplicas apresentadas (movs. 129.1 e 134.1). Feito o saneamento do processo (movs. 136.1 e 174.1): i) afastou-se a preliminar de interesse de agir arguida pela ré FH Consultoria Empresarial Ltda; ii) afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SAP Brasil LTDA; iii) afastou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; iv) negou-se, consequentemente, a inversão do ônus da prova; v) fixou- se os pontos controvertidos; vi) distribui-se o ônus da prova e vii) designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 184.1). Encerrada a instrução (mov. 201.1), determinou-se a apresentação de alegações finais. Apresentadas alegações finais (movs. 208.1, 209.1 e 210.1). Determinada a intimação da autora quanto ao documento de mov. 208.2 (movs. 212.1 e 215.1). O julgamento foi convertido em diligência para regularização da representação processual da ré FH Consultoria Empresarial (mov. 219.1), a qual foi realizada ao mov. 228.1. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de não-fazer proposta por RIC INTERNACIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA em face de de FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e SAP BRASIL LTDA. A autora reafirmou os fatos expostos na petição de mov. 1.1 e destacou, especialmente, "a não entrega do serviço contratado, que, em verdade, as Requeridas não tinham know-how nem pessoas suficientemente capacitadas para prestar o serviço ofertado (...)" (mov. 1.1 e 39.1). Pontuou que os danos materiais decorrem do não cumprimento do contrato pelas rés, que venderam um produto e um serviço que não se associava aos interesses da autora. Disse que os danos morais advêm da exposição negativa da empresa, ensejada pelo insucesso do projeto contratado, perante seus clientes e afiliados e do protesto indevido. Assim, requereu: i) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.348.219,23); ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 348.545,56; iii) a condenação solidária das rés ao pagamento indenização por danos morais na monta de R$ 130.000,00; iv) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e v) a confirmação da tutela concedida ao mov. 15.1. Propostas também reconvenções pelas rés FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e SAP BRASIL LTDA (movs. 64.1 e 77.1). 2.1. Preliminares Foram arguidas pelas rés preliminares - i) ilegitimidade passiva da ré SAP Brasil Ltda (mov. 64.1/fl. 02) e ii) carência da ação, ante a falta de interesse processual da autora (mov. 77.1/fl. 35) -, as quais já foram integralmente analisadas e afastadas na decisão saneadora de mov. 136.1 (fls. 01/02). 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Ônus da Prova Foi requerido pela parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova (mov. 39.1/fl. 29). Tais pedidos também foram analisados, nos seguintes termos (mov. 136.1/fls. 02/03): “(...) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista para verificação de sua aplicação ou não ao caso concreto, ou seja, para sua incidência é necessária a figura do consumidor final. A jurisprudência, porém, abrandou a aplicação da teoria finalista para permitir a aplicação das regras consumeristas às hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...). No caso concreto, sendo a autora pessoa jurídica, com fins lucrativos, vigora a presunção de que os serviços integral ou parcialmente executados pelas rés constituiu insumo intrínseco das atividades por si desenvolvidas em caráter empresarial, cabendo-lhe elidir tal presunção ou, ao menos, demonstrar sua vulnerabilidade frente à parte contrária. Todavia, a autora/pessoa jurídica não elidiu a presunção contra si existente, bem como não demonstrou sua situação de vulnerabilidade frente aos réus, limitando-se a alegar que é hipossuficiente tecnicamente, o que, por si só, não basta para o reconhecimento de relação de consumo. (...). Inexistindo a vulnerabilidade da autora no caso concreto, não vislumbro cabível a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em julgamento e consequente inversão do ônus da prova.” Na sequência, definiu-se: “Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do mesmo Diploma” (mov. 136.1/fl. 04). Sendo assim, eis que já definidas as preliminares e a distribuição do ônus probatório, passo à análise do mérito. 2.3. Mérito 2.3.1. Pontos controvertidos Alega a parte autora que firmou com a ré FH Consultoria Empresarial Ltda contrato de prestação de serviços de assessoria e suporte nas áreas de informática e tecnologia da informação, no valor de R$ 845.292,50, conforme faz prova o contrato de mov. 1.5. Disse que parte dos serviços previa a execução do projeto específico de implementação “Hybris B2B + B2C e comissões”, uma ferramenta de tecnologia oferecida pela ré SAP Brasil LTDA, para três grandes projetos. Acrescentou que foi confeccionado termo aditivo ao contrato, no qual restou previsto o pagamento de 441.690,14 (mov. 1.6) para aquisição da licença do uso do software. Informou que os serviços não foram prestados e que teve um título indevidamente protestado pela ré SAP Brasil LTDA (mov. 1.36). Salientou que os fatos descritos nos autos causaram danos morais a empresa (mov. 1.35). Por fim, pontuou que a ré FH Consultoria Empresarial Ltda, em que pese o inadimplemento contratual, utilizou o caso da autora como referência de projetos implementados por ela em diversos sites da internet (mov. 1.17). Assim, requereu em seus pedidos principais (mov. 39.1): i) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos materiais (restituição de R$ 1.348.219,23); ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 348.545,59 e iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 130.000,00 a título de danos morais. No mais, pugnou pela confirmação das determinações de mov. 15.1. A ré FH Consultoria Empresarial Ltda alegou (mov. 77.1), por sua vez, que os contratos discutidos nos autos (contrato principal e aditivos – movs. 1.5e 1.6) são contratos distintos e que a pretensão autoral sobre o valor de R$ 441.690,14 não alcança a FH (mov. 1.6). Esclareceu que, na verdade, a autora não conseguiu crédito para pagamento da licença e por isso houve um acordo com a FH para adiantamento do valor. Disse que o projeto inicial foi alterado pela autora e que ao longo do projeto a requerente foi omissa no cumprimento das premissas que lhe competiam. Salientou que o serviço foi entregue de forma tempestiva. Argumentou que inexiste qualquer tipo de venda casada ou de solidariedade entre as empresas FH Consultoria Empresarial Ltda e SAP Brasil LTDA, eis que a SAP Brasil LTDA é detentora da licença para utilização do software e a FH Consultoria Empresarial Ltda é implementadora do software. Destacou a ausência de inadimplemento contratual, danos e nexo de causalidade. Defendeu que os pleitos de lucros cessantes e danos material e moral são totalmente descabidos. A ré SAP Brasil LTDA, por seu lado (mov. 64.1), defendeu que a autora livremente emanou sua vontade ao contratar suporte junto à SAP e que o contrato estabelece cristalinamente o escopo da contratação, os serviços a serem prestados, a taxa de suporte e as condições de suporte, o prazo e as condições para rescisão. Disse que as taxas do SAP ENTERPRISE SUPPORT (“taxa de manutenção ou taxa de suporte” tem início no primeiro dia do mês seguinte à assinatura do contrato e que são prática usual no mercado de tecnologia da informação. Argumentou que parte do valor das taxas de manutenção referem-se a garantia futura de releases e novas versões do produto (as novas versões que o licenciado receberá no decorrer da contratação). Aduziu que, diferentemente do alegado na inicial, a taxa de manutenção remunera o produto pré-concebido e é devida imediatamente à aquisição, já que não se trata de serviço não prestado, mas sim de taxa devida independentemente da instalação do produto e uso do serviço. Destacou que a autora nunca se opôs aos valores contratados no início da vigência contratual. Informou que a taxa de suporte para o ano de 2016 foi calculada no valor de R$ 94.611,85 e que foi ela que deu origem ao protesto objeto dos autos (mov. 1.36). Salientou que o valor protestado é totalmente devido e que inexiste qualquer onerosidade no contrato entabulado. Defendeu que não há responsabilidade solidaria entre as empresas SAP Brasil LTDA e FH Consultoria Empresarial Ltda, já que a SAP Brasil LTDA atua tão somente como mera empresa credenciada para a cessão de licença de uso do software. Que não houve nenhum pagamento relativo à taxa de suporte e que, em caso de devolução, apenas esses valores estariam associados a ré SAP Brasil LTDA. Alegou, por fim, a ausência de danos e consequentes indenizações. Pois bem. Verifica-se que, no caso dos autos, foram fixados os seguintes pontos controvertidos (mov. 136.1): Quanto às provas, restou definido (mov. 136.1): Desse modo, o conjunto probatório dos autos se resume: i) aos documentos acostados às petições iniciais da autora (pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente e ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de não-fazer - movs. 1.1 e 39.1) – proposta comercial feita pela empresa FH (mov. 1.4); contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa autora e a ré FH, no valor de R$ 845.292,50 (mov. 1.5); aditivo contratual relativo a taxa de licenciamento do software, no valor de R$ 441.690,14; e-mail envaido pela autora informando a suspensão das atividades do projeto (mov. 1.7); carta enviada pelo CEO da autora para a empresa FH informando a cessação dos pagamentos até a resolução dos problemas (mov. 1.8); resposta da empresa FH à carta de mov. 1.8 (mov. 1.9); notificação enviada pela autora à empresa SAP (em 15/04/2016) rechaçando qualquer tipo de cobrança pela FH ou pela SAP a título de licença ou renovação de software (mov. 1.10); notificação enviada pela autora à empresa FH (em 13/04/2016) requerendo um novo projeto ou a devolução de todos os valores pagos (mov. 1.11); e-mail relativo ao consumo de horas no projeto (mov. 1.13); ata de reunião realizada pelas partes (autora, SAP e FH) em 13/04/2016 acerca da não operacionalização do projeto Hybris; notificação da empresa autora à SAP (enviada em 17/05/2016) pugnando pela cessação das cobranças (mov. 1.14); nota fiscal relativa ao licenciamento de software, no valor de R$ 441.690,14 (mov. 1.15); boleto emitido pela SAP, em 19/07/2016, no valor de R$ 1.866,43 (mov. 1.16); notícias divulgadas pela FH (mov. 1.17); comprovantes de pagamento (movs. 1.20 – 1.36); e-mails relacionados ao protesto e ao empréstimo pleiteado pela autora ao Banco Bradesco (movs. 1.35 e 39.29); certidão de protesto (emitida em 27/07/2016) na qual figura como cedente a empresa SAP, como crédito o valor de R$ 93.321,68 e vencimento 19//07/2016 (mov. 1.36); notas fiscais emitidas pela SAP (movs. 39.16 e 39.17); e-mails relatando problemas (movs. 39.19 – 39.26) e balanço da empresa Oceanic (movs. 39.27 e 39.28). ii) aos documentos acostados às contestações da ré FH Consultoria Empresarial Ltda (contestação à tutela cautelar em caráter antecedente e contestação aos pedidos principais – movs. 62.1 e 77.1) – proposta técnica de implementação “hybris B2C e B2B” (mov. 62.2); e-mails sobre o projeto (movs. 62.3, 62.4, 62.6, 62.7); análise crítica ao projeto Oceanic (mov. 62.5); resposta à notificação da autora (mov. 62.8); proposta comercial (mov. 77.2); contrato de licença SAP (mov. 77.4); aditivo de licença do software (mov. 77.5); contrato de prestação de serviços entre a autora e a empresa FH (mov. 77.6); e-mail comaceite de proposta pela Racco (mov. 77.10) e e-mails sobre melhorias no projeto (movs. 77.13 – 77.16). iii) aos documentos acostados às contestações da ré SAP Brasil Ltda (contestação à tutela cautelar em caráter antecedente e contestação aos pedidos principais – movs. 64.1 e 73.1) – contrato de suporte SAP (mov. 64.2); contrato de licenciamento para o software (mov. 64.3); lista de parceiros SAP (movs. 64.4 e 64.5); avaliação do software (mov. 64.6); acórdãos/jurisprudência (movs. 64.7 e 64.8); nota fiscal emitida em 21/03/2016, no valor de R$ 94.611,85 (mov. 64.9); notificação extrajudicial de cobrança enviada à autora em 11/05/2016 (mov. 64.10) e contra notificação enviada à autora em 31/05/2016 (mov. 64.11). iv) aos documentos acostados às alegações finais da ré FH Consultoria Empresarial Ltda – atas notariais contendo notícias em relação à autora (movs. 208.2 e 208.3) e degravações dos depoimentos realizados em audiência (movs. 208.4 – 208.9). iv) aos depoimentos realizados em audiência (mov. 184.1): a) José Damingo Neto (representante da parte autora – mov. 184.2); b) Wilmar Pereira Lima Junior (representante da ré FH – 184.5); c) Jorge Eduardo Figueiredo Marins (representante da ré SAP – mov. 184.7); d) Mauricio Maistro Bianchi (testemunha – mov. 184.9); e) Andressa Casarin (testemunha – mov. 184.11); f) Sandro Adalberto Stanczyk (testemunha – mov. 184.13). Esclarecidas as provas, passo a analisar, um a um, os pontos controvertidos. 2.3.1.1. A contratação de três projetos tecnológicos ou apenas um Denota-se da proposta comercial de mov. 1.4 o seguinte escopo de projeto (mov. 1.4/fl. 03): Quanto às condições comerciais, veja-se (mov. 1.4/fl. 04): No contrato celebrado entre a autora e a ré FH Consultoria Empresarial Ltda, em 30/10/2014, restou descrito o serviço contratado (mov. 1.5/fls. 07/08): No que tange ao Hybris, verifica-se da proposta comercial (mov. 1.4/fl. 11): Com relação às condições de pagamento do Hybris (mov. 1.4/fl. 12): A negociata foi concluída em 05/12/2014, através do aditivo contratual de mov. 1.6: Em que pese não exista uma descrição exata dos projetos envolvidos no contrato, é possível ver da ata da reunião celebrada entre as partes (mov. 1.13) informações importantes, inclusive relacionadas às empresas do grupo, quais sejam, Racco e Oceanic: Segundo a testemunha Maurício (mov. 184.9) o escopo do projeto era entregar a plataforma funcionando, os sites funcionando, e as horas utilizadas no projeto Oceanic já estavam dentro do projeto inicial. Inclusive, do e-mail de mov. 77.7, enviado em 10/05/2015, é possível constatar isso: Segundo o depoimento do representante da autora (mov. 184.3), confirmado pelos depoimentos testemunhais de Maurício (técnico - mov.184.9) e Andressa (funcionária envolvida no projeto – mov. 184.11), o que houve foi um direcionamento maior ao projeto Oceanic, já que diferente do projeto de expansão da Racco, envolvia 100% de venda multinível, ou seja, uma rede de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por ele e por sua rede de revendedores. Tal projeto de site para venda multinível dependia do Hybris (que tem sua licença fornecida pela ré SAP) e da assistência da ré FH (implementadora do Hybris). Imperioso salientar, também, que das obrigações da prestadora, definidas em contrato, se percebe (mov. 1.5/fl. 03):Observa-se do item ‘c’ que “Toda e qualquer necessidade de mudança no espoco estabelecido, deverá ser registrada num documento de projeto chamado “Change”, a execução das atividades relacionadas a mudança de escopo fica condicionada à a aprovação formal pela TOMADORA, mesmo quando não houver custo adicional de mão de obra da PRESTADORA ou alteração no cronograma do projeto”. As rés afirmam que a autora mudou de “escopo” quando enviou o e-mail de mov. 77.7. Contudo, como já salientado, tal e-mail só demonstra a alteração do foco para outro projeto (definido dentro do “pacote”), e não novo espoco. Além disso, inexiste nos autos qualquer documento de projeto chamado “Change”. Assim, em que pese não existam especificações expressas quanto aos projetos no contrato e na proposta comercial, é possível perceber que as horas utilizadas para o projeto Oceanic saíram, indubitavelmente, do contrato inicial e original e que não houve mudança de escopo ou contratação de novo projeto. Por conseguinte, constata-se a contração de projetos relativos às empresas Racco e Oceanic, e não uma mudança de escopo com nova contratação. 2.3.1.2. Execução do(s) projeto(s) de forma integral ou parcial dentro do cronograma estabelecido ou do prazo final apontado para conclusão Do contrato de mov. 1.5, confeccionado em 30/10/2014, se vê a seguinte estipulação quanto ao prazo (mov. 1.5/fl. 01): Verifica-se do depoimento do representante da autora (mov. 184.3) que, no que se refere ao projeto de expansão da Racco,não houve problemas ou falha na prestação de serviços. A informação é confirmada pelas testemunhas Maurício e Andressa (movs. 184.9 e 184.11). Entretanto, o técnico da empresa FH, Sandro (mov. 184.13), afirma que a partir de fevereiro de 2015 se iniciaram as alterações para implementação do projeto Oceanic. Tal situação é confirmada pelo e-mail de mov. 77.7, datado de 10/03/2015. É a partir daí que decorreram todos os problemas. Infere-se dos depoimentos que as empresas FH e SAP afirmavam conhecer de projetos técnicos para implementação de vendas multinível, alegando, inclusive, que haviam prestados serviços para outra marca no mesmo seguimento. Ocorre que o próprio representante da FH (mov. 184.5) e o técnico da empresa FH, Sandro (mov. 184.13), afirmaram que não possuíam abundante conhecimento nesta modalidade. Para além, é possível perceber também, em especial pelas informações prestadas por Maurício e Andressa (movs. 184.9 e 184.11), que apenas um funcionário da FH (Victor) sabia lidar com o Hybris, o que demandou muito tempo e tornou o serviço, que deveria ensejar lucro, em prejuízo. Em que pese a empresa autora tivesse equipe de TI (Tecnologia da Informação), o grupo não possuía nenhum conhecimento em relação ao Hybris. Tal fato é inequívoco eis que, para aplicação do sistema, fez-se necessária a contratação de uma implementadora especializada, qual seja, a ré FH. Constata-se também dos depoimentos que o site “teste”, chamado de “go live”, foi ao ar entre o período de 6/2015 até 9/2015 (mov. 184.11). Contudo, é unanime entre os depoentes que muitos problemas começaram aparecer e o site, para evitar maiores prejuízos, foi retirado do ar. A prova documental, inclusive, confirma os depoimentos. Isso porque de uma simples análise dos e-mails juntados aos autos é possível perceber diversos problemas envolvendo os serviços prestados (movs. 39.18, 39.20/fl. 02 e 39.26): Os problemas foram se repetindo até que, em 09/09/2015 - aproximadamente um mês antes do prazo fatal estabelecido, a autora suspendeu as atividades do projeto (mov. 1.7): Para além, foram enviadas cartas e notificações (movs. 1.8, 1.10., 1.11 e 1.14). Dessa forma, é possível ver que, em que pese tenham sido fornecidos serviços parciais à autora, o site para venda multinível do projeto Oceanic nunca funcionou devidamente e os demais projetos não foram concluídos, o que demonstra a execução insatisfatória e inacabada do projeto. 2.3.1.3. Se positivado o atraso na entrega do(s) projetos(s), a culpa, se dos réus, ou da autora, que teria deixado de dar instruções claras sobre suas intenções e necessidades Afirmam as rés que a autora foi a culpada pelo insucesso do projeto Oceanic, eis que não cumpriu com os seus prazos. Para tanto, foi juntado aos autos análise crítica pontuando quais teriam sido os descumprimentos vindos da requerente. Veja-se (mov. 77.9/fl. 06): Ocorre que a testemunha Maurício (coordenador de equipe de TI à época) foi categórica ao afirmar que os pontos supra destacados não atrasariam a entrega da plataforma, já que o site teste (“go live”) ainda não havia se iniciado (mov. 184.9 – 40:40). Infere-se, também, que apenas o contrato com os correios é apontado como não cumprido. Entretanto, como pontuado no depoimento de Andressa (mov. 184.11), funcionária ativa no projeto, os erros suportados em nada tinham a ver com o fato, eis que se relacionavam a instabilidade do site, pedidos em duplicidade, pagamentos não efetuados, etc. Assim, em conjunto às demais provas dos autos, mostra-se evidente que a esquipe colocada à disposição pela equipe da FH não sabia lidar com o Hybris ou com o método de negócio multinível. Para além, Andressa destaca que o site da Hybris disparava vários pedidos e não computava pagamentos, existindo nítido problema de troca de informação, o que se associaria mais ao software do que as operadoras de cartão de crédito (mov. 184.11). Dessa forma, não se observa omissão por parte da autora quanto às informações relevantes para a execução do projeto e tampouco descumprimento de seus deveres contratuais. Em verdade, denota-se uma falta de acessibilidade do Hybris ao modelo de vendas multinível (produto da ré SAP) e de despreparo da equipe de implementação (serviço da ré FH). 2.3.1.4. Motivação para utilização de elevado número de horas para prestação do serviço contratado Afirma a autora que a quantidade de horas estipulada entre as partes para entrega do projeto seria de 6.444 (movs. 1.1 e 39.1). A informação é confirmada por e-mail enviado por funcionário da ré FH em 27/08/2015 (mov. 1.12): Da tabela supra se vê que o projeto Oceanic (oceanic original, oceanic diferença, melhorias pós “go live”, suporte, erros reconhecidos FH) envolveu número elevadíssimo de horas em relação ao projeto expansão. Conforme já dito, restou aclarado através dos depoimentos que apenas o funcionário Victor (equipe da ré FH) possuía conhecimento acerca do Hybris. Ou seja, a empresa FH colocou à disposição da autora uma equipe na qual apenas um dos funcionários era capaz de apresentar soluções e responder problemas. Tal fato foi afirmado, inclusive, pela testemunha Maurício (mov. 184.9), que detém conhecimento na área da TI. Para além, é possível ver das próprias afirmações das rés que os descumprimentos/atrasos ensejados pela autora (mov. 77.9/fl. 07) não eram capazes de atrasar o projeto em sí, já que o site teste (“go live”) ainda não havia sido lançado. Pontua-se, também, que os problemas relatados nos e-mails (movs. 39.19 – 39.27) demonstram a necessidade de refazimento de várias tarefasque deveriam ocorrer automaticamente e não ocorriam, as quais, repete-se, estavam atreladas a problemas operacionais do site. No mais, são relatados problemas como: “As árvores binárias não estão disponíveis para alguns usuários” (problema associado ao modelo de site para venda multinível – mov. 39.18/fl. 01); “informei ao Alexandre para que ele ao logar, apague na URL a informação /indicações/arvore/binária para que então ele possa ser direcionado para a Home, entrar no link Escritório Virtual>Cadastrar indicados. Esse erro ocorre desde ontem. Essa instrução paliativa passei apenas ao Alexandre, para que ele possa cadastrar pessoas. Falei com o João agora pouco, ele me explicou que o erro foi decorrente aos cálculos de fechamento (questões técnicas que não precisam nos ser detalhadas), mas que estariam subindo em 15minutos uma atualização para a correção disso para que os afiliados possam então entrar e se cadastrar.” (mov. 39.18/ fl. 02); “Temos algum retorno sobre os pedidos represados? Precisamos passar esses pedidos até as 10:00 de cada dia para que o faturamento possa efetuar os mesmos dentro do dia.” (mov. 39.21); “Não é nada com EF ou com subida autorizada, se você perceber os campos que eu marquei estão em locais incorretos. O parâmetro da direta e indireta estão trocados. Porem se for apenas a legenda incorreta posso parametrizar errado.” (mov. 39.22/fl. 06); “Preciso que analise com urgência o caso abaixo de erro de dados em produção. Verifique o histórico do problema abaixo e segue também para sua análise o print de tela da arvore abaixo dela” (mov. 39.22/fl. 12); “Recebemos do Raul via whats app a informação que os pontos dele ainda aparecem errado. Estou tentando acessar através do login do Alexandre a Arvore, mas aparece o erro abaixo; posteriormente tentei acessar o gateway logado com o Raul e apresenta o mesmo erro” (mov. 39.26/fl. 01). Dessa forma, é nítido que os problemas enfrentados em nada se associam aos apontados como não resolvidos pela autora na tabela de mov. 77.9/fl. 06, qual seja, contrato com os correios. Os demais problemas, por sua vez, foram sanados antes da entrada do site no ar. Assim, é notório que a assistência prestada pela ré FH foi avidamente utilizada para a elaboração do projeto Oceanic, já que apenas um funcionário possuía certificado Hybris e os demais não conseguiam resolver as demandas do sistema, relativos à própria efetivação e administração do site, o que com certeza comprometeu o uso das horas contratadas. 2.3.1.5. Problemas técnicos e/ou inconsistências que impossibilitavam a utilização das funcionalidades pretendidas Dentre os problemas relatados, retorno novamente aos e-mails supracitados: “As árvores binárias não estão disponíveis para alguns usuários” (problema associado ao modelo de site para venda multinível – mov. 39.18/fl. 01); “informei ao Alexandre para que ele ao logar, apague na URL a informação /indicações/arvore/binária para que então ele possa ser direcionado para a Home, entrar no link Escritório Virtual>Cadastrar indicados. Esse erro ocorre desde ontem. Essa instrução paliativa passei apenas ao Alexandre, para que ele possa cadastrar pessoas. Falei com o João agora pouco, ele me explicou que o erro foi decorrente aos cálculos de fechamento (questões técnicas que não precisam nos ser detalhadas), mas que estariam subindo em 15minutos uma atualização para a correção disso para que os afiliados possam então entrar e se cadastrar.” (mov. 39.18/ fl. 02); “Temos algum retorno sobre os pedidos represados? Precisamos passar esses pedidos até as 10:00 de cada dia para que o faturamento possa efetuar os mesmos dentro do dia.” (mov. 39.21); “Não é nada com EFou com subida autorizada, se você perceber os campos que eu marquei estão em locais incorretos. O parâmetro da direta e indireta estão trocados. Porem se for apenas a legenda incorreta posso parametrizar errado.” (mov. 39.22/fl. 06); “Preciso que analise com urgência o caso abaixo de erro de dados em produção. Verifique o histórico do problema abaixo e segue também para sua análise o print de tela da arvore abaixo dela” (mov. 39.22/fl. 12); “Recebemos do Raul via whats app a informação que os pontos dele ainda aparecem errado. Estou tentando acessar através do login do Alexandre a Arvore, mas aparece o erro abaixo; posteriormente tentei acessar o gateway logado com o Raul e apresenta o mesmo erro” (mov. 39.26/fl. 01). Em relação às informações trazidas nos depoimentos, observa-se que a testemunha Andressa pontuou (mov. 184.11) que: i) em decorrência de problemas no site os vendedores não tinham certeza da sua remuneração; ii) que o site sempre estava instável; iii) o site apresentava problemas nos cadastros dos vendedores e iv) o site apresentava problemas no registro de pedidos (as vezes não emitia o pedido ou fazia emissão duplicada). Já a testemunha Maurício (mov. 184.9 – min. 35:00) relatou que foram verificados diversos problemas com a “árvore binária”, que em suas palavras existe em um site para venda multinível, já que cada novo membro que entra no site deve ser calculado e remanejado em um “lado” da árvore. Foi destacado, ainda, que essa árvore não existe dentro do Hybris, o que exige uma customização. Maurício destacou também que apenas Victor detinha conhecimento específico para a utilização do Hybris e que essa customização demandou muito tempo de horas. Disse que a constatação de que a árvore não era nativa do Hybris só foi relatada depois, quando a autora já enfrentava problemas. Dessa forma, considerando que modelo de negócio da autora (venda multinível) demandaria a existência de uma “árvore binária” no site, o que não era oferecido pelo Hybris, é cristalino o oferecimento de um projeto/programa que não atendia os interesses da requerente. 2.3.1.6. Compatibilidade da ferramenta tecnológica ofertada pelas rés com o modelo de negócio da autora De acordo com as informações ressaltadas no tópico acima, resta evidente que a ferramenta oferecida pelas rés não era compatível com o negócio da autora. 2.3.1.7. Culpa pela inobservância do prazo para conclusão dos serviços, inicialmente fixado Restou analisado e expresso nos tópicos anteriores que a autora não deu causa aos problemas relatados e discutidos nestes autos. Em verdade, ficou evidente que os funcionários da ré FH, com exceção de Victor, não eram especialistas no sistema Hybris. É possível constatar do depoimento do representante da ré FH e de seu funcionário (movs. 184.5 e 184.12) que os mesmos não possuíam conhecimento aprofundado sobre venda multinível e sobre a aplicação do Hybris ao método. Para além, foi afirmado por uma das testemunhas (Maurício – mov. 184.9) a existência de diversos problemas com a “árvore binária” - que em suas palavras existe em um site para venda multinível, já que cada novo membro que entra no site deve ser calculado e remanejado em um “lado” da árvore. Foi destacado, ainda, que essa árvore não existe dentro do Hybris, o que exige uma customização. No mais, foi analisado que os atrasos alegadamente cometidos pela autora não seriam capazes de impedir o pleno funcionamento do site. Por conseguinte, constata-se que a culpa pelo atraso decorreu de conduta das rés. 2.3.1.8. Existência de solidariedade entre as rés Ficou evidente pelo conjunto probatório dos autos que, apesar das alegações das rés no sentido de inexistência de solidariedade ou de parceria para atuação/vendas, existiu, sim, uma parceria comercial. A um, pois a venda da licença do próprio sistema Hybris (produto da ré SAP) foi feita pela ré FH. Veja-se (movs. 1.4/fl. 08 e 1.6/fl. 01): A dois, pois conforme relata o representante da autora foi a própria SAP quem indicou a FH para implementação de seu sistema (mov. 184.3). A informação foi confirma pela testemunha Maurício (mov. 184.9). A três, porquanto restou evidente que o sistema Hybris, vendido pela SAP, demanda, necessariamente, de uma implementadora (papel feito pela FH). Assim, é nítida a ocorrência da vinculação e interdependência entre o produto da SAP e os serviços da FH. Inclusive, destaco trecho da decisão saneadora neste sentido (mov. 136.1/fl, 02): “(...)Ademais, o contrato de prestação de serviços e a concessão da licença de uso do representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Os softwares contratos são dependentes, na medida em que é a licença de uso que viabiliza a implementação das ferramentas tecnológicas, objeto da contratação firmada com a ré FH, e eram os serviços de suporte e manutenção a cargo da ré SAP que propiciaria o bom funcionamento das tecnologias. Evidenciada a absoluta interdependência entre aspartes contratantes e que o inadimplemento de um afeta o contrato colateral, não se há falar em ilegitimidade passiva da ré SAP, restando rejeitada a preliminar.” Para além, também restou evidenciado que o sistema vendido pela SAP ocasionou tantos problemas quanto à prestação de serviços da FH, já que não era compatível ao modelo de vendas da requerente. Imperioso salientar, ainda, a existência de culpa de ambas as rés pelo insucesso das prestações contratuais e pelos danos suportados pela empresa contratante. Dispõe o art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” No mais, expressa o mesmo códex: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, estando as duas rés envolvidas na venda de produto/prestação de serviços e no inadimplemento contratual, nítido que ambas deverão suportar e ressarcir os danos acarretados à autora. 2.3.1.9. Natureza da taxa de manutenção, sua aplicação na área tecnológica e ciência da autora quanto à cobrança da taxa de manutenção de maneira integral e antecipada Alegou a autora que não conseguiu usar o sistema Hybris em seu método comercial (movs. 1.1 e 39.1). Pontuou que as rés não ofereceram nenhuma solução até abril de 2016 (prazo estipulado) e que nunca usou efetivamente da ferramenta Hybris. Informou que, não bastando a não entrega do serviço, vem sofrendo reiteradas cobranças da SAP em relação à suposta renovação da licença. Salientou, inclusive, que foi alvo de protesto pela SAP em 27/07/2016 por dívida vencida em 19/07/2016, no valor de R$ 93.321,68 (mov. 1.36). Destacou que pagou R$ 441.690,14 pela licença do software, R$ 98.279,22 a título de renovação em 2015 e vem sendo cobrada pela renovação do ano de 2016. Aduziu, por fim, que a cobrança de renovação de 2016 e o protesto realizados são indevidos. A ré SAP, por sua vez, afirmou “que parte do valor das taxas de manutenção referem-se a garantia futura de releases e novas versões do produto. Remuneram-se, dessa forma, as novas versões que o licenciado receberá no decorrer da contratação, prática justa e comum observando-se a evolução da plataforma tecnológica. Não fosse assim, o software adquirido em pouco tempo estaria ultrapassado e defasado diante das constantes modificações e avanços tecnológicos.” (mov. 64.1/fl. 19). Disse, também, que “diferentemente do salientado na prefacial, a taxa de manutenção remunera o produto pré-concebido, que é devida imediatamente à aquisição. Não se trata de serviço não prestado, mas sim de taxa devida independentemente da instalação do produto e uso do serviço.” (mov. 64.1/fl. 19). Argumentou que desde 2014 não há nenhum registro da autora opondo- se aos valores contratados e o inicio da vigência contratual. Defendeu que em razão das condições comerciais cobrou, dentre outras taxas e valores, a denominada “taxa de suporte” que, no ano de 2016, foi calculada no valor de R$ 94.611,85. Vejamos. Quanto ao contrato específico de utilização dos serviços da SAP, infere- se do mov. 64.2/fls. 02: Ou seja, as taxas de manutenção ou taxa de suporte tem início no primeiro dia do mês seguinte à assinatura do contrato (que nos caso dos autos se deu em 29/10/2014 – mov. 64.2/fl. 01). Já na proposta de mov.1.14/fl. 11 estou expresso que o investimento de R$ 441.690,14 se referia aos seguintes serviços: A testemunha Maurício alega em seu depoimento que à época, como gerente da Racco, tinha conhecimento do custo de manutenção anual do software (mov. 184.9). Ressaltou, ainda, que a cobrança é um padrão em todos os softwares. Ademais, alegam as rés que a autora em momento algum procurar rescindir o contrato firmado com a FH. No que tange a essa questão, é possível ver do depoimento do representante da autora que a ferramenta foi utilizada como teste em 2015, apresentado diversos defeitos, e não foi utilizada em 2016 (mov. 184.2). Acrescentou, também, que não houve rescisão do contrato pois outra empresa havia sido contratada para a ferramenta de venda multinível (suprido a necessidade que deveria ter sido atendida pelo Hybris), mas que, se possível, tentaria manter a realização dos demais projetos, o que só após a reunião de 13/04/2016 (mov. 1.13) se mostrou inviável. Pois bem. É nítida a previsão contratual quanto à taxa anual de suporte e indiscutível o conhecimento da autora no que tange à sua existência. É sabido também que os contratos existem para serem cumpridos e são dotados de força obrigatória fazendo lei entre as partes, tradução literal ao princípio do pacta sunt servanda, aplicado às obrigações contratuais. Entretanto, não se desconhece que, nos termos do artigo 421 do Código Civil, as partes livremente firmam contratos e aos respectivos termos ficam vinculadas, devendo cumprir cada qual com suas obrigações nele estipuladas. Ainda, de acordo com o artigo 422 do Código Civil “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Conforme se analisou anteriormente, restou comprovado que a rés SAP e FH não cumpriram com seus deveres contratuais, eis que venderam à autora produto/serviço que não se adequava à sua específica demanda, qual seja, utilização do Hybris para sistema de negócios multinível. Salientou, também, que o art. 389 do Código Civil define: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” A expectativa em torno do sistema Hybris, salienta-se, era essa. Veja-se da carta enviada à empresa FH em 11/09/2015 (mov. 1.8): Assim, em que pese a não realização expressa de rescisão contratual, já era de conhecimento da implementadora da ferramenta vendida pela SAP, em 2015, o descontentamento e não utilização da ferramenta Hybris. Dessa forma, considerando as especificidades dos autos, levando em consideração a total ineficiência do sistema Hybris para a autora e o consequente inadimplemento contratual, não há que se falar em legalidade e exigibilidade das cobranças efetuadas pela SAP. 2.3.1.10. Existência de danos materiais Pugnou a parte autora pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais. Alegou, para tanto, que pagou i) 08 (oito) das 12 (doze) prestações relativas ao contrato principal, no valor de R$ 845.292,50 – o que perfaz a monta de R$ 488.188,80; ii) R$ 441.690,14 referente à licença de software da SAP (comprovantes aos movs. 39.3, 39.5, 39.6, 39.9, 39.12 e 39.13) e iii) R$ 98.279,22 relativo à uma de renovação da SAP (notas fiscais aos movs. 39.16 e 39.17). Inicialmente, é preciso destacar que os serviços não implementados se iniciaram em fevereiro/março de 2015 (mov. 184.12 – min. 5:20 e mov. 77.7). Assim, até o momento, concentrava-se a ré FH no projeto expansão relacionado à distribuição, o qual, apesar de não finalizado após o insucesso do Oceanic, não teve problemas de execução em seu desenvolvimento inicial. Como já destacado, verifica-se do depoimento do representante da autora (mov. 184.3 – min. 16:50) que no que se refere ao projeto de expansão da Racco não houve problemas ou falha na prestação de serviços. Também restou evidente que foi a pedido da autora que a partir de fevereiro de 2015 foi dado inicio ao Oceanic e concentradas todas as forças nele. Dessa forma, visando evitar qualquer enriquecimento ilícito, entendo que são devidas as restituições das parcelas (contrato principal) feitas a partir de fevereiro de 2015, momento no qual iniciou-se o inadimplemento contratual da FH. Dos autos observam-se os comprovantes de pagamento do mês de fevereiro/2015 (mov. 39.4), do mês de março/2015 (mov. 39.7), do mês de maio/2015 (mov. 39.10) e do mês de junho/2015 (mov. 39.14), que, juntos, perfazem o valor de R$ 244.094,40. Quanto aos valores pagos à ré SAP são integralmente devidos, eis que o inadimplemento quanto ao Hydris foi integral. Pontua-se, ainda, que os pagamentos restaram devidamente provados - R$ 441.690,14 referente à licença de software da SAP (comprovantes aos movs. 39.3, 39.5, 39.6, 39.9, 39.12 e 39.13) e iii) R$ 98.279,22 relativo à uma de renovação da SAP (notas fiscais aos movs. 39.16 e 39.17). Assim, devida à autora a restituição de R$ 784.063,76 (setecentos e oitenta e quatro mil, sessenta e três reais e setenta e sete centavos). 2.3.1.11. Lucros cessantes Pleiteou a autora a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. Afirmou que programou eventos e divulgou lançamentos aos seus clientes e afiliados com base no cronograma do projeto. Destacou que se não fosse o inadimplemento contratual teria dado início aos seus negócios na data planejada, ou seja, 04 (quatro) meses antes do que efetivamente ocorreu. Informou que, após a contratação de uma nova empresa para implementação do site para vendas multinível, ou seja, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016, o lucro operacional foi de R$ 303.486,16 (movs. 39.27 e 39.28). Disse que poderia estar tendo o mesmo lucro desde junho/2015, o que não ocorreu em decorrência da falha das rés. Assim, requereu o pagamento de R$ 348.545,59 a título de lucros cessantes. Pois bem. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “os lucros cessantes correspondem ao que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do evento, não se compreendendo nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/02/2014). No mesmo diapasão vai o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.I - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. PEDIDO BASEADO EM PREJUÍZOS HIPOTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. VERBA SUCUMBÊNCIAL. MANUTENÇÃO NA FORMA EM QUE FIXADA NA ORIGEM. RESSALVA, ENTRETANTO, À GRATUIDADE JUDICIAL CONFERIDA AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.II - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDICAM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO, ADEMAIS, QUE SOMENTE DEVE OCORRER QUANDO HOUVER DADOS OBJETIVOS APONTANDO A SUFICIÊNCIA NA RENDA DOS SOLICITANTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000038-88.2016.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL, mas MANTEVE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE financiamento. possibilidade. contratos coligados. negócios jurídicos que, embora formalmente independentes, são economicamente interligados. rescisão do contrato de compra e venda que, no caso concreto, implica a rescisão do contrato de financiamento. retorno das partes ao status quo ante. restituição dos valores pagos pela agravante em razão do financiamento. 2. LUCROS CESSANTES. não cabimento. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. danos hipotéticos. 3. dano moral. não ocorrência. pessoa jurídica. abalo à honra objetiva não constatado. inadimplemento contratual que não gera dano presumido. 3. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO fixação de honorários advocatícios recursais.apelação cível conhecida e PARCIALMENTE provida. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000829- 95.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 07.12.2020). Grifei. Na hipótese em tela observa-se que o contrato celebrado entre as partes findaria no prazo de um ano, ou seja, em outubro de 2015 (mov. 1.5). A previsão para entrada do “go live” Oceanic foi ajustada entre as partes para 30/05/2015 (mov. 77.7), sendo que o site teste de fato foi colocado à disposição do público em junho/2015. Em que pese o inadimplemento contratual já reconhecido é preciso fazer algumas pontuações. Em primeiro lugar, como já dito, entre os meses de junho/setembro de 2015 o site colocado à disposição seria uma prévia do serviço final (uma fase teste do projeto), sendo irreal impor a esse período um lucro padrão e estável. Em segundo lugar, como afirmado pela própria autora em inicial (movs. 1.1 e 39.1), a empresa Oceanic se tratava de um lançamento a ser colocado no mercado, não havendo evidencias anteriores de seu potencial lucrativo. No mais, verifica-se os documentos acostados pela autora (movs. 39.27, 39.28 e 39.31) não são capazes de apontar, com exatidão, qual o valor exato dos prejuízos suportados pela empresa requerida com a ineficiência do site e da utilização do Hybris. Portanto, em face da ausência de comprovação do que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar, não é cabível o pedido de indenização por lucros cessantes feito pela requerente. 2.3.1.12. Existência de danos morais Requer a parte autora a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Com razão. Isso porque é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que “(...) O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva.” (...) (STJ, REsp 1722423 / RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020). Para além, “(...) Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.” (STJ, REsp 1822640 / SC, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019). No caso em tela, percebe-se que a autora sofreu prejuízos comerciais e teve sua honra objetiva violada, eis que as inconsistências do sistema implantando pelas rés trouxeram à requerida má exposição perante seus clientes e afiliados. No mais, não bastasse isso, entende o STJ que “Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes” (STJ, AgInt no REsp 1828271 / RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). Assim, considerando que o valor que deu ensejo ao protesto de mov. 1.36 é inexigível, verificada a irregularidade do ato. Além disso, é possível ver que a autora também teve seu nome exposto junto ao Banco em decorrência do protesto (mov. 39.29): No que se refere ao arbitramento, é entendimento consolidado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA CORTE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ).2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Mantido o valor da indenização. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1290407 / Rj, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).” Destaquei. Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, imperioso atentar, em cada hipótese concreta, para as condições da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, levando em conta a dupla finalidade da condenação, ou seja, a punição do causador do dano, de forma a desestimulá-lo a futura prática de ações semelhantes, e a de compensar oofendido pelo infortúnio que indevidamente lhe fora imposto, furtando-se sempre que o ressarcimento transforme-se em uma fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, ao ponto de não imputar ao ofensor o mal causado pela ofensa. Desse modo, tendo em conta as condições da presente ação tenho que o razoável ao caso em apreço é a fixação de indenização, pelos danos morais causados pelas rés à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pela requerente e mostra-se adequado à lesividade da conduta das requeridas. 2.4. Das medidas cautelares requeridas Verifica-se que a parte autora, ao mov. 1.1/fl. 22, pleiteou: Ao mov. 15.1 as medidas foram concedidas, nos seguintes termos: Da análise completa dos autos tem-se que a decisão deve ser integralmente mantida. Isso porque restou comprovado que o protesto de mov. 1.36 é indevido, eis que fundado em crédito inexigível. Dessa forma, a baixa do protesto deve mantida e as rés não devem, por consequência, efetuar a inclusão da autora em órgãos de restrição ao crédito por conta dos débitos aqui declarados inexigíveis. No que se refere às matérias publicadas pela ré FH, tenho que também não devem, de fato, ficar disponíveis e que a empresa não deve, ainda, realizar novas publicações quanto ao tema. É que os artigos estavam fundados na suposta implementação do sistema Hybris na empresa autora, o que, como exaustivamente analisado, não ocorreu (mov. 1.17). Assim, estaria a empresa FH utilizando indevidamente o nome da autora e realizando publicidade de um serviço que não fora efetivamente oferecido. Portanto, devem ser mantidos e estabilizados os comandos de mov. 15.1. 3. Da reconvenção da ré SAP (mov. 64.1/fl. 34) A ré SAP apresentou reconvenção requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 94.611,85. Disse que “(...) foi que em razão das condições comerciais contratadas a ré cobrou, dentre outras taxas e valores, a denominada “taxa de suporte/suporte” que para o ano de 2016 foi contratualmente calculada no valor de R$ 94.611,85 (noventa e quatro mil, seiscentos e onze reais e oitenta e cinco nove centavos), conforme Nota Fiscal (doc. 07). No mesmo sentido é a notificação (doc. 08) e a contra- notificação (doc. 09) o que levou inclusive ao protesto do título sustado pelo E. Juízo”. Assim, entendendo que o protesto é indevido e a cobrança exigível, pugnou em sede de reconvenção pela sua restituição do montante. No que tange aos pontos controvertidos, foi definido (mov. 174.1): Restou claro que a previsão contratual quanto à taxa anual de suporte era de conhecimento da autora. É sabido, também, que os contratos existem para serem cumpridos e são dotados de força obrigatória fazendo lei entre as partes, tradução literal ao princípio do pacta sunt servanda, aplicado às obrigações contratuais. Entretanto, como já pontuado, não se desconhece que, nos termos do artigo 421 do Código Civil, as partes livremente firmam contratos e aos respectivos termos ficam vinculadas, devendo cumprir cada qual com suas obrigações nele estipuladas. Ainda, de acordo com o artigo 422 do Código Civil “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Conforme se analisou anteriormente, restou comprovado que a rés SAP e FH não cumpriram com seus deveres contratuais, eis que venderam à autora produto/serviço que não se adequava à sua específica demanda, qual seja, utilização do Hybris para sistema de negócios multinível. A expectativa em torno do sistema Hybris, salienta-se, era essa. Veja-se da carta enviada à empresa FH em 11/09/2015 (mov. 1.8): Dessa forma, considerando as especificidades dos autos, levando em consideração a total ineficiência do sistema Hybris para a autora e o consequente inadimplemento contratual, não há que em acolhimento do pedido reconvencional da ré SAP. 4. Da reconvenção da ré FH (mov. 77.1/fl. 48 e 78.1) Aduziu a ré FH que para a realização do projeto original (projeto de expansão) foram consumidas todas as 6.443 horas originais e que para o projeto Oceanic foram ajustadas novas “horas” que deveriam ser pagas de maneira extracontratual. Apontou que o valor devido perfaz R$ 70.594,92. Disse que a autora também violou todas as obrigações previstas em contrato, dando ensejo a rescisão unilateral. Salientou que a autora deve valores relacionados a perdas e danos e multas contratuais no valor de R$ 494.171,00. Argumentou, ainda, que sofreu danos morais em decorrência da propositura da presente ação pela autora e da retirada abrupta de informações do projeto de seu site, o que gerou rumores e boatos no mercado, abalando seu nome e reputação. Por fim, fez os seguintes pedidos (mov. 78.1/fls. 02 e 03): Quanto aos pontos controvertidos, foram fixados assim (mov. 174.1): Vejamos. Já foi pontuado e analisado que o projeto Oceanic fazia parte do escopo original e utilizou a prestação de horas já fixadas e contratadas. Denota-se da proposta comercial de mov. 1.4 o seguinte escopo de projeto (mov. 1.4/fl. 03): Quanto às condições comerciais, veja-se (mov. 1.4/fl. 04): No contrato celebrado entre a autora e a ré FH Consultoria Empresarial Ltda, em 30/10/2014, restou descrito o serviço contratado (mov. 1.5/fls. 07/08): Da ata da reunião celebrada entre as partes (mov. 1.13), observa-se a referência a projetos das duas empresas do grupo, quais sejam, Racco e Oceanic. Segundo a testemunha Maurício (mov. 184.9) o escopo do projeto era entregar a plataforma funcionando, os sites funcionando e que as horas utilizadas no projeto Oceanic já estavam dentro do projeto inicial. Inclusive, do e-mail de mov. 77.7, enviado em 10/05/2015, é possível constatar isso: Veja-se que se fala expressamente em “Essas horas serão retiradas do total de horas do projeto da Racco”. Assim, tal informação confirma o depoimento do representante da autora (mov. 184.3) de que houve foi um direcionamento maior ao projeto Oceanic, já que diferente do projeto de expansão da Racco, envolvia venda multinível, ou seja, uma rede de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por ele e por sua rede de revendedores. Tal projeto de site para venda multinível dependia do Hybris (que tem sua licença fornecida pela ré SAP) e da assistência da ré FH (implementadora do Hybris). Imperioso salientar, também, que das obrigações da prestadora, definidas em contrato, se percebe (mov. 1.5/fl. 03): Observa-se do item ‘c’ que “Toda e qualquer necessidade de mudança no espoco estabelecido, deverá ser registrada num documento de projeto chamado “Change”, a execução das atividades relacionadas a mudança de escopo fica condicionada à a aprovação formal pela TOMADORA, mesmo quando não houver custo adicional de mão de obra da PRESTADORA ou alteração no cronograma do projeto”. As rés afirmam que a autora mudou de “escopo” no e-mail de mov. 77.7. Contudo, como já salientado, tal e-mail só demonstra a alteração do foco para outro projeto (definido dentro do “pacote”), e não novo espoco. Além disso, inexiste nos autos qualquer documento de projeto chamado “Change”. Assim, em que pese não existam especificações expressas quanto aos projetos no contrato e na proposta comercial, é possível perceber que as horas utilizadas para o projeto Oceanic saíram, indubitavelmente, do contrato inicial e original e que não houve mudança de escopo ou contratação de novo projeto. No tange ao descumprimento da autora das cláusulas 7.1 e 12.2 do contrato, descabido (mov. 1.5). É que também já foi analisado e constatado que a parte autora não deu causa ao inadimplemento contratual e tampouco à resolução do projeto. Nesse sentido, remeto-me à fundamentação do item 2.3.1.3. Quanto aos danos morais, mais uma vez sem fundamento. É que o Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva.” (...) (STJ, REsp 1722423 / RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020). Para além, “(...) Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.” (STJ, REsp 1822640 / SC, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019). Na hipótese dos autos, em relação à ré FH, não se verifica ofensa ao seu bom nome, sua fama e reputação. A um, pois a empresa deu causa à propositura da presente ação. A dois, porquanto a retirada das matérias de seu site foi totalmente devida, já que as informações ali relatadas não iam de encontro aos fatos reais. Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “há litigância de má-fé quando as afirmações são contrárias aos documentos da causa” (STJ, REsp 1703138/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
No caso vertente, ante a ausência de provas de que a parte autora teria induzido este juízo a erroe, ainda, de que teria praticado condutas previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. Portanto, reputam-se improcedentes todos os pleitos formulados na reconvenção da ré FH. 5.1. DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL Posto isto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados com a petição inicial, para o fim para o fim de: (a) condenar às rés ao pagamento de R$ 784.063,76 (setecentos e oitenta e quatro mil, sessenta e três reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais, em decorrência do inadimplemento contratual das rés, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) condenar às rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em virtude da ofensa à honra objetiva da autora e do protesto indevido feito em seu nome, valor a ser devidamente atualizado pela correção monetária pelos índices do INPC/IGP-DI, a partir da presente data (Súmula 362/STJ), e por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; (c) declarar inexigível o débito de R$ 93.321,68 apontado na certidão de protesto de mov. 1.36; (d) confirmar as determinações feitas ao mov. 15.1. Julgo IMPROCEDENTE a ação quanto aos lucros cessantes. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para a rés. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, sendo 80% do montante destinado ao advogado da parte autora e 20% destinado aos advogados das rés. 5.2. DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO DA RÉ SAP JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção pela ré SAP. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85, § 2º [1], condeno a ré/reconvinte SAP ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da autora/reconvinda que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (atribuído à reconvenção). 5.3. DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO DA RÉ FH JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção pela ré FH. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85, § 2º, condeno a ré/reconvinte FH ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da autora/reconvinda que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (atribuído à reconvenção). Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:47
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
15/12/2021, 20:47
Ato ordinatório
19/10/2021, 22:16
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:28
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:21
Confirmada
10/05/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009192-77.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009192-77.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$93.321,68 Autor(s): RIC INTERNATIONAL CORPORATION – ADMINISTRADORA LTDA Réu(s): FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SAP BRASIL LTDA 1– Compulsando os autos, verifica-se que houve substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES (mov. 58.2 e 183.1), mas ausente de notificação da parte outorgante. Não se olvida que os Doutores Andre Luiz Bettega D’Avila e Matheus Marques Borges comparecerem em audiência (mov. 184.1), o que lhes outorgaria poderes de forma tácita para o foro em geral, na forma de procuração apud acta. Contudo, o mesmo não se observa com relação aos causídicos elencados no substabelecimento de mov. 58.2. A propósito, destaca o artigo 24, § 1º, do Código de Ética da OAB, o qual dispõe que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente: “Art. 24 – O substabelecimento do mandato, com serva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º - O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente” (Grifei). Longe de excessivo formalismo,
trata-se de situação capaz de gerar distorção na representação processual da parte, assim como dos eventuais honorários advocatícios. Nesse sentido, cita-se, a exemplo: “(...) O substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, importa renúncia ao mandato judicial, sendo desnecessária manifestação expressa do substabelecente no sentido de que deixará de representar o outorgante. - O advogado constituído pelo paciente substabeleceu sem reserva de poderes e, posteriormente, o substabelecido renunciou ao mandato. Devidamente intimado, o paciente não constituiu novo patrono. Mesmo assim, a apelação foi julgada sem a prévia nomeação de defensor dativo, o que enseja a nulidade do processo a partir do ponto em que o paciente ficou sem advogado nos autos. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da renúncia do substabelecido, inclusive o julgamento da apelação, e, em consequência, restabelecer a liberdade do paciente, o qual foi preso em razão do trânsito em julgado da condenação. (STJ - HC: 326861 SP 2015/0138696-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)”. “CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogado substabelecido. 2. Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, para o substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, impõe-se o prévio e inequívoco conhecimento pelos clientes. 4. In casu, o substabelecimento do mandato ao autor/apelante ocorreu sem prévia comunicação e anuência dos outorgantes. Ante a ausência de relação jurídica entre as partes, não há se falar em responsabilidade dos outorgantes pelos serviços profissionais prestados pelo advogado substabelecido. 5. Não há enriquecimento ilícito dos apelados, pois estes honraram com suas obrigações tendo efetuado o pagamento da verba honorária pactuada. (TJ-DF 00074562020148070008 DF 0007456-20.2014.8.07.0008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. 2– Assim, intime-se pessoalmente os patronos substabelecidos (mov. 58.2 e 183.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento hábil, denotando a ciência da parte outorgante, quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes praticado. Faculta-se, ademais, a prática do mesmo ato, desde que observada a previsão do §1º, do art. 24, do Código de Ética da OAB, ou, eventual revogação de poderes concedidos na procuração originária, e juntada de novo mandato. 3– Em seguida, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
10/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:55
Confirmada
07/05/2021, 15:55
Confirmada
07/05/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:02
Julgamento em Diligência
06/05/2021, 19:34
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:12
Ato ordinatório
10/04/2021, 14:35
Conclusão (para julgamento)
14/09/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:54
Mero expediente
27/08/2020, 17:09
Conclusão (para julgamento)
29/01/2020, 12:33
Petição (Alegações finais)
28/01/2020, 16:42
Petição (Alegações finais)
09/01/2020, 14:36
Petição (Alegações finais)
17/12/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:24
Mero expediente
06/12/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 17:34
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 08:43
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/07/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:19
deferimento
15/07/2019, 15:58
Documento (Ofício)
04/07/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 12:39
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:21
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:08
Expedição de documento (Carta precatória)
03/06/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 09:28
Ato ordinatório
28/05/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:24
Documento (Certidão)
27/05/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:08
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/05/2019, 17:06
Decisão de Saneamento e Organização
21/05/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 09:08
Petição (Contestação)
18/04/2018, 16:14
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:34
Documento (Informações)
02/04/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:17
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 09:16
Mudança de Classe Processual (Pedido de assistência simples)
22/03/2018, 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2018, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 17:06
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 09:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:27
Documento (Informações)
30/08/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 09:46
Remessa (em diligência)
22/08/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 09:33
Documento (Certidão)
22/08/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:23
Petição (Contestação)
10/02/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:32
Petição (Contestação)
01/02/2017, 16:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 09:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/01/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 18:06
Petição (Contestação)
02/01/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 11:39
Petição (Contestação)
08/12/2016, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 17:07
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 09:20
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 13:09
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 10:32
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 10:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/09/2016, 10:07
Mero expediente
28/09/2016, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2016, 12:53
Petição (Petição inicial)
21/09/2016, 18:11
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:18
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:28
Mero expediente
12/09/2016, 18:09
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 15:18
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 12:32
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:10
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:46
Antecipação de tutela
23/08/2016, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 13:34
Ato ordinatório
23/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 12:14
Documento (Certidão)
22/08/2016, 12:14
Distribuição (sorteio)
22/08/2016, 10:52
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:43
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)