ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO
Autor
TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO
CPF
Autor
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB/PR 37252·CPF·Representa: Autor
PRISCILA APARECIDA BUENO NAKAMA
OAB/PR 80281·Representa: Autor
ACYR ROGÉRIO CALÇADO
OAB/PR 29113·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 13:40
Confirmada
14/06/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 177/2026 - P-SEP e o contido nos expedientes SEI! n.º 0019046-25.2025.8.16.6000 e no SEI! n.º0004021-35.2026.8.16.6000 nos quais determinada a remessa de ações relacionadas a saúde suplementar (assim como de seus pedidos vinculados) à à Vara Estadual de Saúde Suplementar,, verifica-se a incompetência deste Juízo para a análise e julgamento do presente feito. 2. Por isso, remetam-se os autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, cumpridas as disposições supra mencionadas e o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:52
Confirmada
04/05/2026, 00:22
Confirmada
02/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:31
Entrega em carga/vista
21/04/2026, 16:12
Outras Decisões
15/04/2026, 20:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:08
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:52
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 11:04
Confirmada
22/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. 2. Após, apresente o Advogado das Exequentes cálculo da verba de sucumbência, conforme determinado, em 15 dias. Curitiba, 10 de dezembro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:39
Documento (Certidão)
11/12/2025, 08:38
Outras Decisões
10/12/2025, 22:56
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Confirmada
10/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:14
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 16:27
Recebimento
16/10/2025, 19:03
Confirmada
04/10/2025, 00:26
Confirmada
04/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Cumpre-se a verba sucumbencial, nos termos do acórdão (seq. 38.1). 2. Intimem-se as Exequentes para manifestação quanto ao montante depositado, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
23/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:51
Outras Decisões
03/09/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:01
Confirmada
08/07/2025, 00:21
Entrega em carga/vista
27/06/2025, 14:57
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:35
Confirmada
02/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Registra-se depósito em conta judicial vinculada ao processo. Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1845202 DV: 5 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 30.124,65 Valor do Saldo Projetado: R$ 30.124,65 2. Intime-se a UNIMED Ré como requerido pelo Ministério público (seq.273.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:47
Mero expediente
21/05/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:11
Confirmada
06/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:32
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 10:56
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 18:11
Confirmada
26/02/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente referente a juntada de calculo de seq. 256.1, em 15 dias. 2. Após manifestação da Exequente, vistas ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:25
Mero expediente
17/02/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:09
Confirmada
04/02/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:49
Entrega em carga/vista
24/01/2025, 15:45
Confirmada
21/01/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido (seq.252.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:55
Mero expediente
13/01/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:57
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Confirmada
11/11/2024, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.Intime-se a Unimed para prestar os esclarecimentos e juntar os documentos indicados (seq.243.1) em 15 dias. 2.Após,vistas ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:05
Mero expediente
01/11/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Tendo em vista a inércia do Advogado (seq. 234), intime-se derradeiramente para dar cumprimento ao despacho de seq. 233.1, item 2. Se novamente inerte, manifeste-se UNIMED quanto ao valor já depositado, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:06
Confirmada
25/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:23
Mero expediente
20/09/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 09:11
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:24
Confirmada
25/07/2024, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. 1. Acolho a cota ministerial (seq. 223.1), nos termos da sentença (seq. 131.1), mantendo o valor da condenação dos danos morais - R$ 16.286,78 - depositado judicialmente até ação própria de alvará judicial pela parte interessada. 2. No mais, considerando depósito complementar (seq. 218), esclareça o Advogado se pretende levantamento da quantia a título de honorários advocatícios, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:08
Mero expediente
11/07/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 19:56
Confirmada
28/05/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. A teor do artigo 10 do CPC (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”), manifeste-se a parte autora quanto ao teor dos movs. 218.1 e 223.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:14
Mero expediente
17/05/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:43
Confirmada
26/02/2024, 00:26
Entrega em carga/vista
15/02/2024, 16:05
Ato ordinatório
01/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:44
Confirmada
21/12/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.450,16 Exequente(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Manifeste-se a UNIMED quanto aos pedidos (seq. 212), em 15 dias. 2. Após, ao Ministério Público, considerando pedido de levantamento de quantia (seq. 212). Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:38
Outras Decisões
15/12/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 01:02
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:08
Confirmada
14/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 12:31
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:09
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Confirmada
04/10/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC1, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, 25 de setembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito 1 Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
27/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
26/09/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:36
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 10:36
Ato ordinatório
26/09/2023, 10:35
deferimento
25/09/2023, 07:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:37
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 11:45
Confirmada
03/08/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Considerando a inércia do interessado em promover o cumprimento de sentença e, tendo em vista que os atos executórios são uma faculdade da parte, arquivem-se (artigo 424 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Sem prejuízo de eventual interesse da Escrivania na execução das custas processuais, caso pertinente. Caso positivo, cumpra-se o artigo 37 da Portaria n.º 01/2021 deste Juízo. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:01
Arquivamento
20/07/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:07
Documento (Certidão)
17/07/2023, 16:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Confirmada
27/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:50
Trânsito em julgado
16/06/2023, 11:48
Trânsito em julgado
16/06/2023, 11:48
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:57
Confirmada
30/04/2023, 00:21
Confirmada
27/04/2023, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:16
Recebimento
18/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013/2 Recurso: 0031757-88.2019.8.16.0013 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Agravado(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013/1 Recurso: 0031757-88.2019.8.16.0013 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial a recorrente apontou vulneração do artigo 373 do Código de Processo Civil aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa. Apresentou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 47, 51 e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 10, parágrafo 4º, e 13 da Lei 9.656/98 justificando, para tanto, que é legítima a limitação contratual relativa ao fornecimento do atendimento via home care. Aduz que deve fornecer a cobertura definida pela ANS. Suscitou em suas razões ocorrer violação aos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil por entender que não ocorreu ato ilícito capaz de configurar indenização por dano moral ‘in re ipsa’. Apresenta ementas de julgamentos. No tocante ao cercamento de defesa, restou definido que: “A Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos aduziu que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de perícia técnica. Em que pese o inconformismo da apelante quanto ao indeferimento da prova pericial, não merece prosperar a alegação da recorrente, pois o caso em análise não vislumbra a necessidade de produção de provas além daquelas já existentes nos autos. (...) Tem-se que o art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, destinatário da prova, a indeferir aquelas que não irão contribuir para o deslinde do feito. Lembre-se, ainda, que o juiz tem o dever de velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII)” (mov. 38.1, fls. 5 – AP). Diante de tal cenário, infere-se que, o debate apresentado em sede recursal pretendendo que seja reavaliada a ocorrência de cerceamento de defesa, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o reiterado entendimento da Corte Superior, “2. A Corte estadual, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu não configurado o cerceamento de defesa, o que exige a reapreciação do contexto probatório a alteração das conclusões do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ” AgInt no REsp 1888199/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. Ainda, cumpre destacar que: “2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 2.1. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” AgInt no AREsp 1673739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020. No mesmo sentido destaca-se: AgInt no REsp 1670127/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020. Analisando a questão posta a debate relativa à restrição contratual, a Câmara julgadora consignou que: “No tocante ao caso da prescrição médica de tratamento de home care para a autora, ora apelada, destaca-se que é consolidado o entendimento no sentido de que se trata de uma extensão de tratamento análogo ao hospitalar, mas na residência do paciente. Portanto, sua cobertura é de caráter obrigatório, ao contrário do que sustenta a apelante. (...) Não se olvida, por seu turno, quanto ao recente entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, quanto à taxatividade do rol de procedimentos da ANS, no julgamento do EREsp 1889704/SP. (...) Não obstante, o caso em exame, que versa acerca da obrigatoriedade de home care não se cinge à questão atinente à previsão no rol da ANS. Se trata, como se viu, de tratamento equivalente ao hospitalar, portanto devido, e, em última análise, que se enquadraria nos moldes citados quanto ao entendimento exarado pela Corte Superior. Releva ainda anotar a prevalência do direito fundamental à saúde sobre interpretação contratual desfavorável ao consumidor. Quanto mais não fosse, de longa data o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de obrigatoriedade do tratamento de home care em casos como o presente” (mov. 38.1, fl. 6/10 – Apelação - destaquei) E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de compensação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1725002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOME CARE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). 3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade do tratamento de home care sem a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. Precedentes. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ainda, é de claro nos precedentes acima elencados que a pretensão de alterar o acórdão recorrido sob o fundamento de não ser indicado na perícia o tratamento residencial (home care) bem como a exclusão de cobertura no contrato, não prescindiria do revolvimento de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Já, quanto ao dano moral, restou definido que: “Não obstante, o caso em exame, que versa acerca da obrigatoriedade de home care não se cinge à questão atinente à previsão no rol da ANS. Se trata, como se viu, de tratamento equivalente ao hospitalar, portanto devido, e, em última análise, que se enquadraria nos moldes citados quanto ao entendimento exarado pela Corte Superior. Releva ainda anotar a prevalência do direito fundamental à saúde sobre interpretação contratual desfavorável ao consumidor. Quanto mais não fosse, de longa data o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de obrigatoriedade do tratamento de home care em casos como o presente.” (mov. 38.1, fl. 11). Nesse contexto, a conclusão esposada no acórdão objurgado, acerca da recusa indevida da cobertura pelo plano de saúde em razão da necessidade de home care ao menor acarretar danos morais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Não bastasse, considerando a argumentação recursal bem como os fundamentos utilizados pela decisão recorrida para conceder a indenização por danos morais em razão da negativa liberação de tratamento domiciliar, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal faz necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Qualquer outra conclusão acerca da configuração do abalo moral, da forma como trazida nas razões do apelo nobre, somente poderia ser verificada mediante nova incursão nas provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, por força da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869980/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020 - destaquei) “DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso, entendeu o Tribunal de origem que o beneficiário do plano teria direito ao home care, pois, interpretando o dispositivo contratual apresentado pela operadora do plano, não é possível concluir que estaria excluída a cobertura dessa terapêutica. 3. Concluiu ainda que, no contexto em que negado o custeio - paciente que teve sua saúde posta em risco -, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.973.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Recurso: 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Apelado(s): TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 09:51
Petição (Contra-razões)
02/08/2021, 15:47
Confirmada
11/07/2021, 00:34
Confirmada
11/07/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 11:51
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:24
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 11:04
Confirmada
23/06/2021, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:07
Confirmada
13/06/2021, 00:53
Confirmada
13/06/2021, 00:52
Confirmada
10/06/2021, 06:25
Confirmada
07/06/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA I. RELATÓRIO ISADORA DAMÁSIO DO NASCIMENTO, representada pela genitora, ajuizou ação cominatória c/c danos morais em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, na qual afirmou, em resumo, que é dependente da genitora, beneficiária de plano de saúde empresarial contratado entre empregador e a requerida, e em 22 de outubro de 2019 fora internada com quadro de sepse de corrente sanguínea, tendo início em tromboflebite em membro inferior direito, com evolução em choque séptico refratário, coagulação intravascular disseminada, disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência renal, necessitando de diálise peritoneal, além de evoluir com necrose de extremidades e necessidade de amputação de seus membros inferiores e amputação das falanges dos dedos das mãos. Asseverou que, de acordo com a médica que lhe acompanha, necessitava dar continuidade ao tratamento hospitalar em casa, pois está em reabilitação e desnutrida. Disse que formulou requerimento de liberação perante a requerida, porém teve negado. Ressaltou que a alta hospitalar estava programada para 21/12/2019 e recebeu ligação da requerida informando que o home care só é liberado para quem foi acometido por AVC, solicitou a negativa formal, porém sem êxito. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o dever de cobertura e a ocorrência de danos morais. Requereu, ao final, a gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória para que a requerida fosse compelida a liberar o tratamento domiciliar conforme prescrição médica. Postulou, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.7 e 22.2). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória (mov. 10.1). Citada (mov. 14.2), a requerida ofereceu contestação (mov. 51.1). Argumentou que as coberturas contratuais são restritas ao rol de procedimentos editado pela ANS e não pode ser compelida a dar cobertura não prevista. Mencionou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que inexiste dever de cobertura quando o procedimento não consta no rol da ANS, além de ser necessário aplicar a RDC nº 11 da Anvisa. Apontou que a negativa é legítima e não enseja os danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 51.2/51.8). A autora apresentou réplica (mov. 76.1), instruída com documento (mov. 76.2). As partes (movs. 101.1 e 102.1) e o Ministério Público (mov. 106.1) especificaram as provas que pretendiam produzir. A decisão de saneamento e organização do processo fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do CDC sem inverter o ônus da prova, indeferiu a realização de perícia pedida pela ré e acolheu o parecer ministerial para apresentação de relatório médico (mov. 109.1). Intimada, a autora acostou a declaração médica (movs. 118.1/118.3), sobre a qual se manifestou a requerida (mov. 124.1). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (mov. 128.1). Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora, estável por força do que estabelece o art. 357, § 1º do Código de Processo Civil, reconheceu a existência de relação de consumo. Deste modo, tratando-se de questão decidida sobre a qual se operou a preclusão, inviável nova discussão a respeito (arts. 505 e 507 do CPC). Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.1. Dever de cobertura A autora postulou na presente demanda a implementação de tratamento domiciliar conforme prescrição médica, por conta do diagnóstico decorrente de sepse de corrente sanguínea com evolução de que resultou a afetação de diversos órgãos, bem como necrose de extremidades e necessidade de amputação dos membros inferiores e das falanges dos dedos das mãos. A defesa apresentada pela operadora de plano de saúde está fundada, basicamente, na ausência de previsão contratual para o tratamento domiciliar. Dito isso, concluo que a pretensão inicial deve ser acolhida. A existência do diagnóstico da autora, descrito na inicial e nos documentos médicos, assim como a cobertura contratual para a enfermidade constituem pontos incontroversos, pois além de estarem amparados em ampla prova documental, sequer foram contestados pela requerida. A controvérsia está centralizada na consequência, que resulta no tratamento prescrito e na obrigação da requerida fornecê-lo em regime domiciliar. O contrato firmado entre as partes é de adesão, caracterizado, assim, pela elaboração prévia e unilateral por parte do fornecedor, em que o consumidor não possui a prerrogativa de interferir ou discutir suas cláusulas, sob pena de não firmar o contrato. Objetivando preservar o equilíbrio entre os contratantes, deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação, sendo nulas as cláusulas abusivas, conforme os artigos 47 e 51 do CDC. Para Cláudia Lima Marques "O objeto principal destes contratos é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar. A efetiva cobertura (reembolso, no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes, a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros de pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresas. Para atingir este objetivo os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços de saúde por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes e burocráticas) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento danoso à saúde do consumidor e seus dependentes (consumidores-equiparados)” (MARQUES, Cláudia Lima. "Conflitos de Leis no Tempo e Direito Adquirido dos Consumidores de Planos de Saúde e Seguros de Saúde" in Saúde e Responsabilidade; seguros e planos de assistência privada à saúde. São Paulo: RT, 1999, p. 124). Consoante o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado prestar assistência médica, de forma irrestrita, através do denominado SUS - Sistema Único de Saúde. No entanto, da leitura do art. 199 da mesma Carta Constitucional, extrai-se que não se trata de monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por instituições privadas, desde que atendidas às regras e politicas traçadas pelo ordenamento jurídico. Por este motivo é que se permite que planos de saúde, através da operadora, estipulem um valor mensal a ser pago em contraprestação à assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar. Nesse contrato não há obrigatoriedade de cobertura irrestrita, pois esta caberia ao Estado, sendo lícita a exclusão da garantia de alguns riscos. Não obstante, em razão da importância do bem jurídico protegido, imprescindível que a seguradora aja com transparência e boa-fé – princípio que norteia todo e qualquer contrato na esfera civil – notadamente quando da elaboração do instrumento contratual, por se tratar de típico pacto de adesão. O objeto ou finalidade dos contratos em questão é a saúde, a garantia de indenização contra evento futuro e incerto, danoso ao segurado, não podendo ser, por conseguinte, individualizado como um objeto comum das relações mercantis, tampouco confundido com outras atividades econômicas. Dessa forma, cláusulas que limitem ou obstem os direitos do paciente, tendentes a impedir a realização de procedimentos médicos, beneficiando apenas a posição contratual do Plano de Saúde e, portanto, desfavorecendo ou, em alguns casos, agravando a posição do usuário, não possuem validade frente ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser consideradas nulas, nos termos do que dispõe o art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do mesmo Diploma. Nessa perspectiva, ao negar o fornecimento do tratamento domiciliar porque estaria fora do objeto de cobertura contratual, a operadora do plano de saúde extrapolou sua seara de atuação, pois, ainda que lhe seja lícito prever as doenças que serão cobertas, não lhe é dado restringir a modalidade de tratamento, já que isso cabe ao médico que acompanha a parte requerente. Ora, é o profissional da área da saúde, que conhece de perto a situação do paciente, o responsável pela prescrição do tratamento e escolher a via que possibilite a busca do melhor resultando. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento dessa atribuição do médico há longa data, valendo citar, apenas a título exemplificativo, os seguintes arestos: REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265; REsp 880.035/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405; AgRg no AREsp 554.331/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015 e AgRg no AREsp 729.519/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015. Em relação ao tratamento propriamente dito, a prova documental, resultante dos relatórios e declarações elaborados pelos médicos que acompanham a autora, explorados quando da concessão da tutela provisória e aqueles vindos posteriormente, não deixam margem para dúvidas de que o tratamento domiciliar era, naquele momento, necessário e indispensável à vista de seu quadro clínico. Acerca da necessidade do tratamento, é importante conferir o teor das respostas formuladas aos questionamentos lançados pelo Ministério Público e aceitos por este Juízo (mov. 118.3): A impugnação da requerida não infirma a conclusão pelo acolhimento da pretensão inicial, porque a ausência de necessidade, neste momento, como respondeu a médica, não significa, em absoluto, que anteriormente, quando da propositura, o tratamento em regime domiciliar também era desnecessário, especialmente em virtude de que o quadro que se apresenta é de adaptação do tratamento de modo a buscar a melhor reabilitação da autora, tanto que o acompanhamento ainda persiste e a médica respondeu que o atendimento domiciliar não consegue atingir a demanda necessária nessa fase. No período anterior, desde que emitida a declaração que embasou a tutela provisória até a alteração do quadro clínico da autora, não há dúvida acerca da necessidade, devidamente aferida em concreto, da manutenção do tratamento em regime de home care, como justificado pela profissional, além de ser de amplo conhecimento a continuidade prolongada da prestação dos serviços em ambiente hospitalar pelo risco de infecções que podem agravar o quadro clínico. Sobre o alegado acerto da negativa em comparação ao que prevê a ANS, cumpre registrar ser majoritário o entendimento da jurisprudência no sentido de que o rol de procedimentos é exemplificativo e não taxativo, o que possibilita a realização de outros meios que não aqueles descritos. Inclusive, no caso, o médico justificou concretamente a necessidade do tratamento domiciliar, medida que basta para a resolução da controvérsia. Vale destacar, neste ponto, que o REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020, que implicou na revisão do entendimento então vigente naquele colegiado (overruling), pode sinalizar eventual mudança na orientação do Superior Tribunal de Justiça, mas, guardadas as devidas proporções, não impõe a modificação da conclusão deste Juízo. Releva dizer que se trata de julgado específico, sem efeito vinculante, e que na Terceira Turma do STJ continua a prevalecer a orientação até então dominante, qual seja, pela natureza meramente exemplificativa do rol editado pela ANS. Cito, como exemplo: a) AgInt no AREsp 1532303/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020; b) AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019. Saliento que a mesma Terceira Turma ratificou seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do rol editado pela ANS (AgInt no REsp 1883066/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) e, recentemente, decidiu no mesmo sentido no REsp 1876630/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021. A questão precisa ser melhor amadurecida, debatida e decidida pela Segunda Seção ou então pela Corte Especial, para, enfim, poder se concluir, com segurança, que todo o entendimento jurisprudencial daquele tribunal será modificado. Aliás, essa divergência e a necessidade de uniformização do entendimento foram notadas pelo Presidente do STJ, o ministro Humberto Martins, ao conceder efeito suspensivo em agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia afastado o tratamento (https://www.conjur.com.br/2021-jan-08/stj-determina-continuidade-tratamento-nao-previsto-rol-ans). Outrossim, há de se privilegiar a segurança jurídica e a proteção da confiança depositada pela parte requerente, que ajuizou demanda transcrevendo o entendimento jurisprudencial até então dominante. A aplicação irrestrita da orientação de um órgão fracionário do tribunal superior pode, inequivocamente, frustrar as legítimas expectativas do consumidor, que acreditara no sucesso de sua pretensão em conformidade com o entendimento antes pacífico. Em situação determinada, mas que pode ser utilizada como exemplo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento anterior como forma de primar pela segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário. 3. A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto. 4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721716/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Ressalto que aquele julgado isolado, que sequer tem efeito repetitivo, não pode afastar do julgador a análise das circunstâncias do caso, notadamente a prescrição do médico levando em conta o estado clínico do paciente e os tratamentos disponíveis, decidindo por aquele que apresente a melhor chance de êxito. Nessa ordem de ideias, há de ser mantida a orientação de que o rol de saúde editado pela ANS é meramente exemplificativo. A exclusão de cobertura, embora alegada a adequação formal com a disciplina da Lei nº 9.656/1998, não prevalece, visto que existem valores maiores assegurados pelo nosso ordenamento jurídico que bastam para a superação da interpretação literal e restritiva do contrato de plano de saúde. Imperioso dizer que a cláusula contratual deve ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor diante da caracterização da relação de consumo (art. 47 do CDC), sem olvidar da necessidade de redação destacada a fim de permitir imediata e fácil compreensão por implicar limitação ao direito do consumidor (art. 54, § 4º, do CDC). Assim, mesmo que conste tal previsão no regulamento do plano de saúde atrelada aos atos normativos, não se pode perder de vista que estamos diante de um contrato de adesão. A estipulação contratual, nos termos como posta, constitui cláusula nula de pleno direito, haja vista que estabelece obrigação abusiva, que o coloca o consumidor em desvantagem exagerada, bem como incompatível com a boa-fé, nos termos do art. 51, IV. Diz-se isso porque não se revela correta a postura da operadora de plano de saúde em negar a fornecer o tratamento domiciliar com base em previsão contratual genérica, que esvazia o escopo de cobertura do próprio negócio jurídico. Não bastassem as disposições do CDC, a disciplina contratual do Código Civil também socorre a pretensão da requerente. É de amplo conhecimento que são três os princípios norteadores do Código Civil de 2002, a saber: princípio da sociabilidade, princípio da eticidade e princípio da operabilidade. Desses três, é inegável que os dois primeiros encontram aplicação ao caso. Pelo princípio da sociabilidade, impõe-se a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, além do respeito aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, fundamento da nossa república (CF, art. 1º, III). Assim, basicamente, afasta-se o caráter eminentemente patrimonialista do Código Civil de 1916 para ter lugar um diploma civil mais humanizado, com a sobreposição dos interesses coletivos sobre os individuais, adequado à nova ordem jurídica estabelecida com a CF/88. Por sua vez, o princípio da eticidade enseja um dever de comportamento, impondo a observância da boa-fé nas relações contratuais. A propósito, citem-se os arts. 113 (“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”) e 422 (“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”) do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva é de observância obrigatória para todos os contratos, conforme explica a doutrina: “Já a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta. Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial. No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato. (...) A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade. Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.” (TEPEDINO, Gustavo et. al. Código civil interpretado conforme a constituição da república. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 16-17). A aplicação do princípio da boa-fé objetiva não é desarrazoada e uma das funções que desempenha é a criação de deveres jurídicos, ou também deveres anexos, que são identificados por Judith Martins-Costa como os deveres de cuidado, previdência e segurança; deveres de aviso e esclarecimento; deveres de informação; dever de prestar contas; deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte e os deveres de omissão e segredo. Tais deveres devem pautar o agir das partes ao longo das fases da formação e execução do contrato, pela aplicação inerente do dispositivo em questão. A disposição contratual, ainda que amparada na lei, desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, notadamente pela falta de esclarecimento e informação do consumidor sobre os termos da exclusão, que encerra uma restrição de direitos em contrato de adesão, bem como pelo evidente desequilíbrio na relação negocial, porquanto a cobertura seria fornecida única e exclusivamente para o uso hospitalar ou para o tratamento de outro problema de saúde. O tratamento em domicílio não desvirtua o objeto da cobertura contratual nem causa desvantagem exagerada ou imprevista ao plano de saúde, na medida em que haveria, praticamente, o mesmo dispêndio com o fornecimento hospitalar. O que muda, apenas, é o ambiente em que os serviços serão prestados. E a mudança do tratamento hospitalar para o domicílio da parte requerente não é algo despropositado, posto que os tratamentos eram contínuos, sendo inviável compreender que a autora necessitasse ficar internada por prazo indeterminado para poder utilizar das coberturas contratuais. Seria verdadeira incongruência, tanto sob o aspecto lógico como jurídico, o plano de saúde prever a cobertura para as doenças, com os tratamentos necessários, mas condicionar seu uso em nível ambulatorial ou de internação, mesmo quando o médico recomenda a continuidade do tratamento da paciente em domicílio, isso como forma de resguardá-la de eventuais infecções e contágios do próprio estabelecimento hospitalar. Pensar o contrário seria o mesmo que ignorar a função social do contrato de assistência à saúde e sua finalidade precípua. E, com base nisso, não há como chancelar a negativa apresentada pelo plano de saúde, já que o tratamento domiciliar é mero desdobramento do tratamento hospitalar, conforme reiteradamente decide o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2. Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito. Ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. (...). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Na mesma direção são os julgados proferidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, citados exemplificativamente: APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1656325-4 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 17.08.2017). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR ("HOME CARE") PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM, ALÉM DE FERIR O PRÓPRIO OBJETIVO DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO CASO CLÍNICO DA SEGURADA. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO CONFIGURADA. 3. (...). SENTENÇA MANTIDA. 7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1629801-2 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 27.07.2017). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO EVIDENCIADA - MAGISTRADO QUE JULGOU O FEITO DE ACORDO COM AS PROVAS QUE ENTENDEU NECESSÁRIAS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - PACIENTE CONTANDO COM 94 ANOS - DEVER DE COBERTURA CORRETAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA - ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO DOMICILIAR CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE O DIREITO DA PARTE E FRUSTRA O OBJETIVO PRINCIPAL DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO CDC - EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA - CLÁUSULA REPUTADA ABUSIVA - NULIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - DEVER DE PRESTAR O TRATAMENTO INDICADO - DANO MORAL - EVIDENCIADO - ATRASO NO TRATAMENTO - QUADRO DO PACIENTE QUE ERA DELICADO E DEMANDAVA CUIDADOS ESPECIAIS - DEVER DE INDENIZAR RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1656206-4 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 06.07.2017). A disposição contratual invocada pela parte requerida para negar o tratamento domiciliar prescrito à parte autora está em descompasso com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, IV, por estabelecer obrigação iníqua, abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade, e § 1º, III, mostrando-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerados a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e as outras circunstâncias peculiares ao caso concreto antes referidas. O princípio constitucional que consagra o direito fundamental à vida flexibiliza a força obrigatória dos contratos. Deixa-se de levar em conta a cláusula restritiva da cobertura em vista da necessidade de atendimento à pessoa em respeito ao bem maior, que é a vida. Assim, diante da prova documental, consistente na expressa indicação médica do tratamento domiciliar, a tese defensiva apresentada pelo plano de saúde não pode ser acolhida. II.2. Dano moral No tocante ao dano moral, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc...” A Constituição Federal, no art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade. O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também prevê a possibilidade de indenização por ato ilícito em decorrência do abuso de direito por parte do titular (art. 187 do CC). O art. 927, seguindo a racionalidade dos dispositivos retro citados, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. Entendo que estão presentes os elementos necessários para ensejar a compensação por dano moral. A situação pela qual passou a autora transborda os limites do mero descumprimento contratual, mostrando-se suficiente para a indenização por danos morais, pois distanciou-se dos transtornos e desgastes próprios das relações contratuais e dificuldades do cotidiano, mostrando-se grave e insidiosa da sua dignidade. A conduta da requerida em não fornecer o tratamento domiciliar com todos os cuidados necessários, solicitado por expressa recomendação médica, gerou angústia e desgaste que extrapolam e muito a esfera meramente patrimonial. Basta ver que a autora é criança e, na ocasião, suportara tratamento médico de moléstia grave, que comprometeu diversos órgãos e resultou na necessidade de amputação de membros, sendo que, quando estava na iminência de receber alta médica, com expressa recomendação do tratamento domiciliar, que era indispensável para o restabelecimento do quadro clínico, viu-se desamparada pelo plano de saúde. O relatório médico bem apontou a frágil situação que estava a autora naquele momento: “Atualmente em reabilitação, segue desnutrida com atrofia muscular, necessita manter tratamento e reabilitação domiciliar com fisioterapia motora e respiratória, reabilitação dos membros, melhorar aspecto nutricional” (mov. 1.7). Este estado de saúde da autora impunha a observação de cuidados específicos para evitar outros episódios de infecção e possibilitar que fosse para a residência, permanecendo com os cuidados necessários para o tratamento e a reabilitação da sua saúde. Com a negativa do plano, a autora viu-se diante de mais um fato causador de enorme aflição, além dos já decorrentes dos seus problemas. Ora, resta claro que, diante da existência de um contrato de plano de saúde, quando solicitados os tratamentos, a expectativa do paciente é a imediata liberação pelo plano de saúde. A negativa da cobertura contratual gerou ainda mais sofrimento à parte requerente, sendo que sua aflição, que já existia pelo próprio tratamento invasivo que suportara, fora agravada pela negativa indevida manifestada pela requerida. O entendimento do STJ é que, nesses casos, a recusa indevida do plano de saúde causa danos morais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde de custear o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa enferma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1540371/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016) O STJ também entende que a recusa indevida ao serviço de home care enseja a compensação por dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis. 3. Valor indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1586923/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO AO PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1736327/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOME CARE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). 3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade do tratamento de home care sem a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) O fato de a autora ser criança não pode ser visto em seu prejuízo para tornar incabível a compensação dos danos morais.
Cuida-se de fator que agrava a situação fática retratada, haja vista o sistema de responsabilidade compartilhada estatuído pelo art. 203, caput, da Constituição Federal, que impõe a prioridade absoluta em assegurar, entre outros, o direito à vida e à saúde da criança, do adolescente e do jovem. Deve-se lembrar que o balizamento da indenização por dano moral há de ser fixado dentro da razoabilidade, ou seja, reparar a dor sofrida sem que haja um enriquecimento sem causa por parte da vítima (STJ, REsp. 245.727/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ. de 5.6.2000; 3ª T., REsp. 578.682-0/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u. DJ. de 29.06.2004). O montante indenizatório deve ser fixado em valor razoável, proporcional ao grau de culpa e à situação econômica das partes, a fim de desestimular o ofensor a repetir tal ato, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido ao ofendido. Sendo assim, arbitro a indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que não enriquece a autora, e é suficiente para desestimular o comportamento da requerida, que é grande operadora de planos de saúde e reincidente em negativas abusivas. Esse valor será corrigido desde a data da prolação desta sentença, conforme preceitua a súmula 362 do STJ. Os juros de mora deverão incidir desde a citação, dada a responsabilidade contratual (art. 405 do CC). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta por ISADORA DAMÁSIO DO NASCIMENTO em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, para o efeito: a) confirmar a tutela provisória e condenar a requerida a fornecer à requerente o tratamento domiciliar, na conformidade das prescrições médicas, pelo tempo que se fez necessário pela avaliação clínica da autora; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/12/2019 – mov. 14). O valor da condenação dos danos morais ficará depositado judicialmente, cuja movimentação deverá ser precedida de autorização judicial. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de toda a condenação[1] - o valor do tratamento deverá ser informado posteriormente -, nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho promovido, considerando o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3. O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4. O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Precedente específico. 5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
03/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
02/06/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:12
Procedência
28/05/2021, 11:39
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:14
Confirmada
17/05/2021, 00:54
Entrega em carga/vista
06/05/2021, 11:43
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:36
Confirmada
07/04/2021, 06:27
Documento (Informações)
31/03/2021, 08:36
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:50
Confirmada
16/02/2021, 00:07
Confirmada
16/02/2021, 00:07
Confirmada
15/02/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031757-88.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031757-88.2019.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ISADORA DAMASIO DO NASCIMENTO representado(a) por TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO TATIANA DAMASIO COSTA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2. Não existem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) obrigatoriedade de cobertura do atendimento em regime domiciliar; b) existência e extensão dos danos morais. 4. Fixo como questão de direito relevante para a sentença de mérito: a) a legalidade das cláusulas limitativas do direito da autora, que embasam a postura contratual da requerida; b) aspectos do contrato de plano de saúde e da responsabilidade civil. 5. O fato de existir uma legislação específica que regula os planos de saúde não afasta o plano e o beneficiário da incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de vínculo contratual que se enquadra como relação de consumo, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e do prestador de serviço, conforme os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora utiliza o serviço de assistência à saúde prestado pela requerida como consumidor final, e não no incremento de alguma atividade econômica. Ressalte-se, ainda, que não há maiores controvérsias na aplicação do CDC ao caso, tendo em vista a pacificação operada com o enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dito isso, tendo em vista que a requerida não se trata de entidade de autogestão, reconheço a relação de consumo e da aplicação das normas do CDC. Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz. Na hipótese, não se vislumbra que a inversão do ônus probatório trará efeitos práticos, na medida em que, ao ver deste juízo, a questão controvertida dispensa a produção de outras provas que não estejam ao pleno alcance da parte autora. Isso porque à demandante incumbe a demonstração da necessidade de concessão dos tratamentos prescritos, tema que pode ser satisfeito mediante a produção de prova documental. À requerida, então, incumbe desconstituir o direito alegado, mediante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Portanto, aplica-se a regra geral do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC. 6. Desnecessária, por isso mesmo, a produção de prova pericial pretendida pela requerida, na medida em que a necessidade do tratamento deve ser avaliada pelo profissional que acompanha a requerente, mediante declaração escrita, que é quem conhece suas condições pessoais, sendo dispensável a mesma análise por profissional do Juízo. Em outras palavras, a finalidade pela qual é pretendida a produção da prova pode ser alcançada com a juntada de documentos. Os pontos de controvérsia de fato e de direito giram em torno da obrigatoriedade do tratamento em domicilio, sendo que essas questões podem e devem ser descortinadas a partir da prova documental. Mesmo que admissível como meio de prova em alguns casos específicos, a prova pericial não é necessária, considerando que a requerida não negou sua postura contratual e a solução da controvérsia deve ser buscada a partir da análise dos argumentos das partes em cotejo com as provas documentais. Friso que o julgador é o destinatário das provas e a remessa dos autos para realização de perícia constitui mera faculdade, que não está à disposição das partes. Se existem outros elementos de convicção, ou ao menos a possibilidade de angariá-los, a perícia não se justifica. Confira-se, a propósito, o entendimento do e. TJPR, com as adequações necessárias: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE TERCEIRA OPINIÃO – CONSU Nº 8 DA ANS - PARECER DESFAVORÁVEL – NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR ALEGADA – SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO DO NAT/TJPR SOBRE DIVERGÊNCIA MÉDICA – INOCORRÊNCIA – ÓRGÃO CONSULTIVO DIRECIONADO AO JULGADOR – PEDIDO QUE NÃO CABE À PARTE - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEGATIVA DO TRATAMENTO MÉDICO – INDEVIDA – OPINIÃO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA E RESPONSÁVEL QUE INDICOU A CIRURGIA – PREVALÊNCIA – CONHECIMENTO SOBRE QUADRO CLÍNICO E HISTÓRICO DO PACIENTE – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE INTERFERIR NA TÉCNICA ESCOLHIDA PELO MÉDICO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERCEIRA OPINIÃO EMITIDA SEM QUALQUER CONTATO COM O PACIENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005224-40.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 16.05.2019). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO PROCEDENTE. LINFOMA DE CÉLULAS NO MANTO. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL IMBRUVICA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PARECER DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT) QUE NÃO É MEIO DE PROVA DISPONÍVEL À PARTE. FACULDADE DO MAGISTRADO NA UTILIZAÇÃO DESSE AUXÍLIO INFORMAL, NÃO VINCULATIVO E SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ESPECÍFICA QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHER O PLEITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003568-81.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 01.11.2018). APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINARES - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PARECER DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT) - FACULDADE DO JULGADOR (...). 1 - Existindo elementos suficientes para formar o convencimento do Julgador, a pretendida dilação probatória que em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1732910-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 19.04.2018). Por essas razões, indefiro a produção da perícia pretendida pela operadora de plano de saúde. 7. Acolho o parecer do Ministério Público para o efeito de determinar a produção de prova pericial pela autora, consistente em laudos atualizados dos profissionais que acompanham, devendo informar, além do que mais entender relevante: “a) o atual quadro da autora, notadamente desde a concessão da liminar (mov. 10.1); b) a necessidade e pertinência da terapia prescrita (tratamento e reabilitação domiciliar com fisioterapia motora e respiratória), bem como número de sessões indicadas; c) qual o plano terapêutico a ser aplicado; d) eventual prejuízo que a paciente teve/terá com a denegatória do tratamento pelos métodos nos moldes prescritos; e) se tal prejuízo poderá ser irreversível e por qual motivo.” (mov. 106.1, p. 3). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento desta diligência, sob pena de preclusão. 8. Juntados os documentos, intime-se a requerida para se manifestar, em 10 (dez) dias. 9. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer em relação ao mérito. 10. Na sequência, inexistindo outras providências pendentes, voltem prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:26
deferimento
05/02/2021, 08:48
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:21
Confirmada
15/12/2020, 00:51
Entrega em carga/vista
04/12/2020, 15:58
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:15
Movimentação processual
22/10/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:25
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:25
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:45
Mero expediente
28/08/2020, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:48
Entrega em carga/vista
13/07/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 22:15
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:00
Mero expediente
15/05/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 10:59
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:45
Documento (Informações)
24/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:34
Remessa (em diligência)
22/04/2020, 13:43
Petição (Contestação)
17/04/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)