Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:48
Confirmada
31/01/2026, 00:11
Por decisão judicial
30/01/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:48
Confirmada
31/01/2026, 00:11
Por decisão judicial
30/01/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:33
Trânsito em julgado
18/11/2025, 19:15
Trânsito em julgado
18/11/2025, 19:15
Documento (Ofício)
15/10/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018309-30.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018309-30.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.187,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Onice Mendes Campesi PONTUAL CANTONEIRAS DE PAPEL LTDA O Estado do Paraná ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Pontual Cantoneiras de Papel Ltda. e Onice Mendes Campesi objetivando a cobrança dos débitos constantes nas CDA´s de nº 32463622, n° 32403247, n° 32265154, n° 32433413, n° 32497250, n° 32229921, n° 32371590 e n° 32403255. O exequente pleiteou a desistência da presente execução fiscal (mov. 171.1), com fundamento no art. 1º, inciso XI, da Lei nº 16.035/08 alterada pela Lei nº 18.444/15. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo exequente, em atenção ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.035/2008. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos executados, nos termos do artigo 4º da Lei nº 16.035/2008. Deixo de condenar o Estado do Paraná no pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador do executado, conforme disposto no art. 5° da Lei 16.035/2008: Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERTINÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM BASE NO ART. 1°, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. ENTREGA DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001545-62.2002.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 13.11.2023) destaquei Façam-se os necessários levantamentos, anotações e comunicações, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:35
Confirmada
10/09/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:33
Desistência
07/09/2025, 12:29
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:43
Por decisão judicial
11/06/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:40
Confirmada
30/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:37
Confirmada
17/04/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 17:49
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:41
Confirmada
07/03/2025, 00:05
Confirmada
07/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:16
Confirmada
30/01/2025, 10:13
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:10
Confirmada
29/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:43
Documento (Ofício)
18/11/2024, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 16:36
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:39
Confirmada
23/09/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:28
Confirmada
22/06/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:08
Confirmada
13/06/2024, 14:05
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 19:27
Confirmada
02/05/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Novo Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes). Fica a Secretaria autorizada, desde logo, a promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes caso seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Caso a inclusão no cadastro já tenha sido realizada, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias. Após a inclusão, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de abril de 2024. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:16
deferimento
16/04/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:20
Confirmada
10/02/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018309-30.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018309-30.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.187,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Onice Mendes Campesi PONTUAL CANTONEIRAS DE PAPEL LTDA
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos executados formulado pelo exequente. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. A matéria foi recentemente sumulada pelo STJ, senão vejamos: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Observa-se que os executados foram devidamente citados, tendo permanecidos omissos quanto ao pagamento do valor devido, e foram realizadas diligências positivas junto aos Sistemas Renajud (mov. 115.1) e Infojud (mov. 116.1). Verifica-se que o exequente não cumpriu com todos os requisitos previstos na súmula nº 560 do STJ, visto que existem bens em nome dos executados, ou seja, não houve o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, tornando, portanto, incabível a aplicação do artigo 185-A do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 119.1, o que faço com fundamento na Súmula 560 do STJ. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:30
Indeferimento
06/02/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 15:27
Confirmada
11/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:27
Confirmada
01/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:44
Confirmada
19/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:07
Confirmada
14/04/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018309-30.2019.8.16.0019 1. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros da sócia ONICE - movs. 102; 103 e 104. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 18:28
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:50
Confirmada
13/12/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:00
Movimentação processual
12/12/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 07:29
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:22
Expedição de documento (Carta)
06/06/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:53
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Documento (Informações)
11/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018309-30.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018309-30.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.187,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PONTUAL CANTONEIRAS DE PAPEL LTDA O Estado do Paraná ajuizou a presente execução fiscal contra Pontual Cantoneiras De Papel LTDA. Foi determinada a expedição de mandado de constatação (mov. 58.1), o qual constatou que existe outra empresa no endereço informado na última atualização do contrato social. (mov. 82.2). A parte exequente pleiteou a desconsideração da pessoa jurídica tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada e a consequente inclusão no polo passivo da sócia da empresa executada Sra. Onice Mendes Campesi (mov. 82.7). Dispõe a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerentes. ” De acordo com a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de mov. 77.1, a empresa executada não se encontra no endereço registrado na Junta Comercial, conforme consta do Contrato Social juntado aos autos no mov. 82.2. Nessa medida, está satisfatoriamente demonstrada a prática de exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora, impondo-se a desconsideração de sua personalidade jurídica para que os bens dos sócios respondam pelo crédito exequendo. Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Ponta Grossa para autorizar a inclusão da sócia administradora, Sra. Onice Mendes Campesi, inscrita no CPF/MF sob o nº 877.995.379-4, no polo passivo da demanda. Cite-se a parte executada no endereço fornecido pelo exequente no mov. 101.1, via Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/1980. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:23
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:13
deferimento
09/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:47
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:44
Confirmada
16/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2022, 17:58
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:03
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:20
Confirmada
08/11/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:41
Por decisão judicial
03/09/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:14
Confirmada
03/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2021, 13:48
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:21
Confirmada
17/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2021, 21:56
Ato ordinatório
23/06/2021, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 11:43
Documento (Certidão)
04/05/2021, 10:49
Documento (Certidão)
17/03/2021, 19:38
Documento (Certidão)
14/01/2021, 09:30
Documento (Certidão)
13/11/2020, 08:57
Documento (Certidão)
17/09/2020, 15:34
Documento (Certidão)
31/07/2020, 10:24
Documento (Certidão)
29/06/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:35
Documento (Ofício)
14/05/2020, 10:35
Documento (Ofício)
08/05/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 14:26
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:58
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 18:06
Expedição de documento (Carta)
28/08/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 11:45
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:51
deferimento
06/06/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 13:11
Documento (Certidão)
06/06/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:10
Distribuição (sorteio)
31/05/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)