CONSóRCIO INTERMUNICIPAL DE SAúDE DO LITORAL DO PARANá - CISLIPA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA FERNANDA SALMON DE SOUZA
OAB/PR 102231·CPF·Representa: Autor
FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO
OAB/PR 62510·CPF·Representa: Autor
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PR 44111·CPF·Representa: Autor
MARCELO MENDES TEIXEIRA
OAB/PR 84963·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA SALMON DE SOUZA
OAB/PR 102231·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
22/08/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:50
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Confirmada
20/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA SOARES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Defiro à parte executada o prazo suplementar de cinco dias, conforme requerido. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA SOARES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Defiro à parte executada o prazo suplementar de cinco dias, conforme requerido. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:07
Mero expediente
09/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:15
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor restante atinente aos honorários periciais (50%), no prazo de 10 (dez) dias 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:35
Mero expediente
08/04/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:58
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 17:08
Confirmada
21/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:49
Confirmada
21/02/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:14
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:39
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:47
Confirmada
21/01/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:27
Confirmada
14/01/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:37
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:47
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:13
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA SOARES (RG: 69257372 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tocantis, 206 - Padre Jackson - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-450 Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA (CPF/CNPJ: 13.681.884/0001-39) Rua Domingos Peneda, s/n - Itiberê - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-340 DECISÃO 1. Considerando a concordância de ambas as partes (movs. 206 e 207), HOMOLOGO do mov. 203.1. 2. Com relação ao pagamento, verifica-se que a executada integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, conforme disposição do art. 6° da Lei Federal n°. 11.107/05. Não se pode levar em consideração, portanto, tão somente procedimento descrito pela Lei n°. 3.213/2011, do Município de Paranaguá, para pagamento de RPV´s. Assim, deve vigorar o art. 13, § 3°, inciso II, da Lei n°. 12.153/09, que dispõe o teto de 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios, para pagamento da modalidade RPV. 3. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor para pagamento dos honorários de sucumbência. Já para pagamento da verba trabalhista principal, expeça-se ofício requisitório de precatório. 4. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 5. Intime-se a executada para que em 10 (dez) dias, efetue o pagamento do valor atinente aos outros 50 % dos trabalhos periciais. 6. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 15:17
Confirmada
19/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:49
Expedição de precatório/rpv
18/11/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:21
Confirmada
31/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:01
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:54
Confirmada
05/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA SOARES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito Judicial, e, após, aguarde-se a realização do laudo pericial. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:47
Mero expediente
20/08/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:21
Confirmada
11/08/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:03
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:55
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Confirmada
23/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA SOARES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que cumpra o despacho de mov. 181, no prazo de cinco dias, sob pena de reconhecimento de legitimidade do cálculo autoral. 2. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:28
Mero expediente
11/07/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:48
Confirmada
17/06/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Conforme art. 3°, § 3°, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” No caso dos autos, a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e também vencedora na demanda, assim, a parte executada é quem deverá assumir os custos da perícia contábil. Assim, diante da concordância da executada quanto a proposta apresentada pelo perito no mov. 161.1, diante do princípio da cooperação e da celeridade, fixo o valor dos honorários em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que os custos da perícia não são oriundos de condenação, que a executada tem interesse na produção de prova, que o procedimento da RPV é burocrático, prejudica a razoável duração do processo, indo de encontro aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 1°, parágrafo único da Lei 12.153/09), podendo ainda onerar terceiro estranho a relação jurídica, indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários do perito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À REGRA DA RPV. DESPESA PROCESSUAL. PERITO QUE ATUA NA QUALIDADE DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM À REMUNERAÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO MEDIANTE RPV QUE IMPLICA EM ONERAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047047-51.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021). Dessa forma, deve a parte executada nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, depositar, em 10 (dez) dias, a importância atinente a 50% dos honorários periciais cobrados para início dos trabalhos. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 20:42
Mero expediente
13/06/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:12
Confirmada
07/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA SOARES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:30
Mero expediente
24/05/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:28
Confirmada
10/05/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA SOARES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a manifestação de mov. 161, no prazo de cinco dias. 2. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:30
Mero expediente
09/05/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 08:35
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:20
Confirmada
30/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:12
Confirmada
18/04/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 DESPACHO Vistos, …. 1. Considerando a divergência dos cálculos apresentados, que o contador judicial declarou não ter conhecimento técnico específico para liquidação do débito, se faz necessária a nomeação de perito contábil para o deslinde da controvérsia. 2. Conforme dispõe o art. 10 da Lei n°. 12.153/09, é possível que o juiz nomeie pessoa habilitada. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa n. 07/2016 – TJPR, que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Dentre outras peculiaridades, a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados. Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução 07/2016, assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC.” A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art. 5º, §1º, da Instrução Normativa). Assim, à Secretaria para que nomeie perito contábil, podendo o fazer à perito anteriormente nomeado em caso análogo. 3. Após, intime-se o perito sorteado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários. 4. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Cumpre às partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Se as partes não discordarem do valor proposto pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, considerar-se-á este o valor dos honorários para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:59
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:58
Mero expediente
03/04/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 16:58
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:45
Confirmada
28/03/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando a controvérsia dos cálculos apresentados pelas partes, ao Contador Judicial para elaboração da conta. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 13:40
Mero expediente
11/03/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 23:54
Confirmada
05/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA SOARES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 144, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:35
Mero expediente
22/02/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:00
Confirmada
06/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 22:55
Confirmada
10/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): TATIANA SOARES Polo Passivo(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda (CASO INCIDAM), na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 30 de outubro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:55
Mero expediente
30/10/2023, 11:01
Ato ordinatório
30/10/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:05
Documento (Informações)
28/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 20:27
Evolução da Classe Processual
26/10/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:21
Confirmada
20/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:35
Mero expediente
06/10/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 15:53
Recebimento
05/10/2023, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 08:39
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 17:47
Confirmada
06/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Requerente(s): TATIANA SOARES Requerido(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Recebo o recurso interposto no mov. 113, apenas no efeito devolutivo, e concedo à parte autora/recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Ao recorrido, para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens. 4. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:48
Sem efeito suspensivo
25/04/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 12:07
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 18:02
Confirmada
17/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto interposto no mov. 112, apenas no efeito devolutivo. 2. A recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Intime-se a autora para que em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o pagamento do preparo recursal. 4. Diligências de praxe. Paranaguá, 05 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:38
Sem efeito suspensivo
05/04/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 18:16
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Requerente(s): TATIANA SOARES Requerido(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 09 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:10
Procedência
09/03/2022, 18:32
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 17:45
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 26 de janeiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:52
Mero expediente
26/01/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:58
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000732-34.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$32.000,00 Requerente(s): TATIANA SOARES Requerido(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição e cálculo (mov. 92), no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:05
Mero expediente
15/12/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 17:58
Confirmada
10/12/2021, 00:05
Confirmada
10/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito, em 5 dias. 2. Dil. necessárias. Paranaguá, 26 de novembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000732-34.2018.8.16.0129 1.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, ajuizada por TATIANA SOARES em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ – CISLIPA, ambos qualificados nos autos. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 32 mil (mov. 1.1, p. 27). 2. DECISÃO Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, “[é] de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O §4º do dispositivo, por seu turno, deixa claro que “[n]o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Nesse passo, em recentes julgados envolvendo ações similares à presente (intentadas contra o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná – CISLPA), o Eg. Tribunal de Justiça vem apresentando o entendimento de que o valor da causa é, salvo cálculo/demonstração em contrário, aquele apontado pela parte autora, não cabendo ao juízo presumir que a quantia, após eventual liquidação, será maior ou menor do que 60 (sessenta) salários mínimos (como exemplo, cita-se a Apelação Cível nº 0006166-09.2015.8.16.0129; Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0004324-57.2016.8.16.0129). Ademais, ainda que se entenda que, in casu, a mencionada liquidação será imprescindível, por força do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, há se de ver que, ainda assim, é possível a produção da prova pericial no próprio Juizado Especial, conforme decidido pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Assunção de Competência nº 8.16.3.000007 (Tema 007): “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. Com efeito, de nada adiantaria o prosseguimento da lide neste juízo se, posterior e eventualmente, os atos processuais realizados poderão ser tidos como potencialmente prejudicados/inválidos. 3.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o processamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Decorrido o prazo dos meios impugnativos à decisão, encaminhem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaguá, 08 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:52
Incompetência
08/04/2021, 16:23
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 14:08
Petição (Alegações finais)
05/04/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:29
Confirmada
06/03/2021, 00:29
Confirmada
06/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:32
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/12/2019, 16:09
Mandado
28/11/2019, 17:16
Ato ordinatório
21/11/2019, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 16:10
Ato ordinatório
17/09/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/08/2019, 13:59
deferimento
13/08/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:57
Mero expediente
17/04/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:14
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 18:57
Mero expediente
21/01/2019, 14:55
Petição (Renúncia de mandato)
10/01/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:23
deferimento
06/04/2018, 18:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 17:53
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:02
Documento (Certidão)
28/02/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:00
Mero expediente
07/02/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
26/01/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)