Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059261-18.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0059261-18.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.700,43 Exequente(s): Eliane do Rocio Raksa (RG: 47071976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 770.124.709-25) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 7410 - Caximba - CURITIBA/PR - CEP: 81.495-000 Executado(s): ADIR APARECIDO DE PAULA (RG: 56731091 SSP/PR e CPF/CNPJ: 806.902.709-68) Rua Emanoel Ernesto Bertoldi, 2178 Rio Bonito - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-532 Autos nº 0059261-18.2017.8.16.0182 I – Indefiro o petitório de mov. 190 visto que já realizada a diligência, e não comprovada eventual alteração patrimonial que justificasse a nova busca. II – Intimada a dar continuidade ao feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da executada, a parte exequente limitou-se a requerer, de forma reiterada, diligências por parte deste Juízo. Neste ponto, cumpre observar que cabe à parte interessada diligenciar a fim de satisfazer o seu crédito, e não ao Poder Judiciário. Note-se que não se afigura viável uma reiteração indefinida de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a amparar o executivo, sob pena de se postergar a conclusão do processo, perpetuando-lhe o seguimento. De outro tanto, merece registro que a opção pelos Juizados Especiais, forçosamente, obriga a aceitação das regras que lhes são inerentes. Logo, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser estendida indefinidamente, com a movimentação inócua do aparato judicial e sem que a parte autora se desincumba de demonstrar a modificação da situação patrimonial da executada a amparar o procedimento. Leia-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 53, 8 49, DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL – ENUNCIADO 75 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0033435- 68.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 21.03.2018) JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. DILIGENCIAS FRUSTADAS. AUSENCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJDF – 1º Turma Recursal – 0015385-39.2016.8.07.0007 – Rel: Juiz Edilson Enedino das Chagas – 20.09.2016) III – Sendo assim, e considerando-se que não indicados bens passíveis de penhora em nome da executada, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que, encontrados bens em nome da devedora – desde que não decorrido o prazo prescricional, poderá o exequente interpor nova ação. IV – P.R.I. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta RM