Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000374-65.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.381,14 Exequente(s): Diego Tulio Leitão (CPF/CNPJ: 067.173.699-06) Rua Urbano Lopes, 436 apto 603 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 Executado(s): COSTA & NATEL INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 29.301.893/0001-97) Rua Francisco Rocha, 1640 apartamento 402 ou 1302 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 Autos nº. 0000374-65.2022.8.16.0182 I - Relatório Dispensado relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II - Fundamentação
Trata-se de reclamação ajuizada por Diego Tulio Leitão em face de COSTA E NATEL INVESTIMENTOS LTDA. Denota-se em consulta ao Oráculo dos sócios, mov. seq. 26, que um dos responsáveis pela reclamada encontra-se preso, enquanto, o outro representante, possui mandado de prisão vigente. Destarte, verifica-se que, no âmbito dos Juizados Especiais não é possível que o preso figure como parte em processos judiciais, ainda que responsável, seja no polo ativo ou no polo passivo da demanda. É o que prevê o art. 8º do Lei 9.099/95: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Paraná EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCAPACIDADE DA PARTE. RÉU PRESO. ART. 8º DA LEI 9.099/95. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011072-21.2019.8.16.0026- Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2021). Assim, sobrevindo impedimento previsto no referido artigo, a extinção da lide é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95. III – Dispositivo
Diante do exposto, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 8º e artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC