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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados Sequencial 22955 Ante a inércia da parte exequente, presume-se a satisfação da dívida. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Custas pelo executado, se houver. Procedam-se as baixas devidas e a liberação de eventuais constrições existentes e vinculadas a estes autos. Após a certificação do trânsito em julgado, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados Sequencial 22955 1. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (mov. 170) em favor do procurador da exequente, conforme solicitado (mov. 177), se possuir poderes específicos para tanto. 2. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que informe a satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência e quitação.. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados Sequencial 22955 1. Cumpra-se o item "3" da decisão de mov. 157, tendo em vista que a parte executada ainda não foi intimada. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DECORRIDO PRAZO DE RENATA CAROLINA DE LARA, (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. A executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, conforme v. acórdão de mov. 91.1. A exequente pediu a intimação da executada para pagamento do valor total de R$ 9.900,46 (mov. 95.1). O valor contemplava o valor da indenização, dos honorários de sucumbência e das custas processuais (mov. 95.2). A executada promoveu o pagamento voluntário do valor total de R$ 9.082,18, em 16/09/2024 (mov. 107.3). A exequente levantou o valor total de R$ 9.295,33 (mov. 142) e requereu o prosseguimento com relação ao saldo remanescente, no valor de R$ 895,76 (mov. 148.1), com o que não concordou a executada (mov. 154). Pois bem. Observa-se que o cálculo apresentado pela executada no mov. 107.1, que embasou o valor por ela depositado, não contemplou as custas processuais, mas meramente o valor da indenização e os honorários de sucumbência. Portanto, está claro que existe saldo remanescente a ser pago. Destaque-se que a executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que não pode mais impugnar a metodologia de cálculo utilizada pela exequente ao mov. 95.2 para a apuração do valor atualizado das custas processuais. Outrossim, note-se que no cálculo de mov. 148.2 a exequente está cobrando apenas o valor das custas, sobre as quais deve incidir, desde logo, multa de 10% e honorários de 10%, com base no art. 523, § 2º, do CPC, porquanto a executada já havia sido intimada para pagamento de montante que contemplava as custas (mov. 104 e 106). 2. Portanto, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC. 3. Após, intime-se a executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento com a prática de atos de constrição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
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SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do petitório de mov. 148, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se conforme determinado no mov. 104. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (mov. 107) em favor do procurador do exequente, conforme solicitado (mov. 114), se possuir poderes específicos para tanto. 2. Expedido o alvará, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e junte planilha discriminada e atualizada do valor da dívida, descontado o importe levantado, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
25/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.3. Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte. IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte. V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. 8. Depois de decorrido prazo para pagamento voluntário, caso requerido, oficie-se ao SPC e utilize-se o SERASAJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes, consoante artigo 782, §3º, do CPC. 9. Ainda, se requerido pelo exequente, também depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se a certidão de que trata o art. 517 do CPC para protesto da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados Sequencial 22955 1. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (mov. 170) em favor do procurador da exequente, conforme solicitado (mov. 177), se possuir poderes específicos para tanto. 2. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que informe a satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência e quitação.. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados Sequencial 22955 1. Cumpra-se o item "3" da decisão de mov. 157, tendo em vista que a parte executada ainda não foi intimada. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DECORRIDO PRAZO DE RENATA CAROLINA DE LARA, (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. A executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, conforme v. acórdão de mov. 91.1. A exequente pediu a intimação da executada para pagamento do valor total de R$ 9.900,46 (mov. 95.1). O valor contemplava o valor da indenização, dos honorários de sucumbência e das custas processuais (mov. 95.2). A executada promoveu o pagamento voluntário do valor total de R$ 9.082,18, em 16/09/2024 (mov. 107.3). A exequente levantou o valor total de R$ 9.295,33 (mov. 142) e requereu o prosseguimento com relação ao saldo remanescente, no valor de R$ 895,76 (mov. 148.1), com o que não concordou a executada (mov. 154). Pois bem. Observa-se que o cálculo apresentado pela executada no mov. 107.1, que embasou o valor por ela depositado, não contemplou as custas processuais, mas meramente o valor da indenização e os honorários de sucumbência. Portanto, está claro que existe saldo remanescente a ser pago. Destaque-se que a executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que não pode mais impugnar a metodologia de cálculo utilizada pela exequente ao mov. 95.2 para a apuração do valor atualizado das custas processuais. Outrossim, note-se que no cálculo de mov. 148.2 a exequente está cobrando apenas o valor das custas, sobre as quais deve incidir, desde logo, multa de 10% e honorários de 10%, com base no art. 523, § 2º, do CPC, porquanto a executada já havia sido intimada para pagamento de montante que contemplava as custas (mov. 104 e 106). 2. Portanto, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC. 3. Após, intime-se a executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento com a prática de atos de constrição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do petitório de mov. 148, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se conforme determinado no mov. 104. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (mov. 107) em favor do procurador do exequente, conforme solicitado (mov. 114), se possuir poderes específicos para tanto. 2. Expedido o alvará, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e junte planilha discriminada e atualizada do valor da dívida, descontado o importe levantado, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.118,28 Exequente(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.3. Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte. IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte. V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. 8. Depois de decorrido prazo para pagamento voluntário, caso requerido, oficie-se ao SPC e utilize-se o SERASAJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes, consoante artigo 782, §3º, do CPC. 9. Ainda, se requerido pelo exequente, também depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se a certidão de que trata o art. 517 do CPC para protesto da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
30/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
17/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:39
Confirmada
14/06/2024, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:46
Documento (Acórdão)
10/06/2024, 18:40
Não-Provimento
10/06/2024, 13:01
Confirmada
03/05/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:10
Mero expediente
18/04/2024, 18:55
Confirmada
17/04/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:00
Distribuição (sorteio)
16/04/2024, 13:59
Recebimento
16/04/2024, 13:44
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.118,28 Autor(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. A autora opôs embargos de declaração requerendo a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré (mov. 66). As contrarrazões foram trazidas ao mov. 69. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. No presente caso, a parte embargante sequer mencionou quais dos vícios supracitados estariam presentes na sentença, pelo que se conclui que a sua pretensão é, na verdade, a reforma do próprio mérito da decisão, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. Em não se conformando com o modo como se deu a fixação dos honorários de sucumbência, deve a embargante se valor do recurso cabível para a rediscussão do mérito.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como está lançada. 2. Em vista da interposição de apelação pela ré (mov. 73), com contrarrazões já apresentadas (mov. 76), remetam-se os autos ao E. TJPR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.118,28 Autor(s): RENATA CAROLINA DE LARA, (CPF/CNPJ: 081.438.079-40) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1280 05 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-180 - E-mail: [email protected] Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) Praça Senador Salgado Filho, s/nº Aeroporto Santos Dumont, térreo - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” ajuizada por RENATA CAROLINA DE LARA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que adquiriu passagens aéreas com a ré para realizar o trecho Curitiba – Porto Alegre em 22/02/2019, com previsão de chegadas às 15h40 do mesmo dia; b) que a ré cancelou o voo alegando problemas técnicos operacionais e que, em virtude disso, chegou ao destino final com atraso de 13 horas; c) que perdeu compromissos previamente agendados; d) que a ré não prestou assistência material de forma integral durante o período de atraso. Requereu: i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova; ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$118,28; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 13). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 26), ocasião em que alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. Aduziu, ainda, a prescrição da pretensão da autora. No mérito, sustentou, em resumo: a) que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de restrições apresentadas pela pista de bordo no terminal de destino (Porto Alegre), na qual havia um drone sobrevoando; b) que promoveu todos os esforços para que os passageiros chegassem ao destino com a maior brevidade possível, tendo até mesmo oferecido transporte pela via terrestre; c) que não pode ser responsabilidade pela situação enfrentada, uma vez que decorreu de fato imprevisível; d) que a autora não comprovou o dano material sofrido, nem o abalo moral enfrentado; e) que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (movs. 26.2). A impugnação à contestação foi juntada ao mov. 30 Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 33 e 36), pedido que foi deferido (mov. 41). Deferidos os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e de inversão do ônus da prova, determinou-se a reabertura do prazo para especificação de provas (mov. 56). Apenas a autora se manifestou ao mov. 59, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das questões pendentes a.1) Da preliminar – ausência do interesse de agir Alegou a ré que inexiste interesse de agir da autora, sob o argumento de que não buscou a solução do problema através das vias administrativas. Sem razão, contudo. Isso porque a busca pela tutela jurisdicional do Estado não se encontra condicionada ao esgotamento das vias administrativas, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Ainda, saliente-se que restou suficientemente demonstrado o interesse de agir, visto que a ré contestou o pedido formulado na inicial, caracterizando a pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar arguida. a.2) Da prejudicial de mérito – prescrição A despeito do alegado pela ré em sua defesa, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o e. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. –PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE BILHETE AÉREO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REEMBOLSO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TESE DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. CONTRATO SUJEITO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPARECIMENTO PARA O VOO DE VOLTA. – CONDIÇÕES PARA O REEMBOLSO NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA PELA COMPANHIA AÉREA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO DE TARIFA LIGHT QUE NÃO DARIA DIREITO AO REEMBOLSO. RESSARCIMENTO DEVIDO. – DANOS MORAIS. descumprimento contratual. abalo moral não caracterizado. prejuízo meramente financeiro. – VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM SEDE RECURSAL. – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071129-70.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.03.2023) Assim, considerando que o suposto ato ilícito ocorreu em 22/02/2019 e que o presente feito foi ajuizado em 25/02/2022, não há que se falar em prescrição. b) Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. Cinge-se a controvérsia, no presente feito, em analisar: i) a falha na prestação do serviço pela ré, consubstanciada no cancelamento do voo; ii) a existência de danos morais e materiais indenizáveis e respectiva extensão. Pois bem. Da análise dos autos, denota-se que é incontroverso, porque não impugnado pela ré (art. 374, inc. II, do CPC)[1], a ocorrência do cancelamento do voo programado para o dia 22/02/2019, o qual realizaria o trajeto Curitiba – Porto Alegre. Afirmou a autora que chegou ao destino com 13 (treze) horas de atraso, pois a ré não ofertou outro voo, mas somente transporte terrestre. De acordo com a ré, o cancelamento ocorreu em virtude de uma restrição na pista de bordo no terminal de Porto Alegre, que possuía um drone sobrevoando a área. Da leitura da matéria jornalística acostada pela ré em sua defesa, observa-se que consta a seguinte informação (mov. 26, pág. 11):[2] “"A Fraport Brasil – Porto Alegre informa que as operações do Porto Alegre Airport foram suspensas nesta sexta-feira (22/02), das 12h14 às 12h49, em razão da presença de drones nos arredores do aeródromo, que poderiam causar problemas de segurança operacional. O caso já foi reportado à Polícia Federal que está investigando a ação. As operações de pouso e decolagem foram retomadas às 12h49. Dois voos da companhia aérea GOL alternaram para Florianópolis e seis partidas sofreram atraso.” Tendo em vista que o voo da autora estava marcado para as 14h30, com chegada programada para às 15h40, tem-se que não restou evidenciada a conexão entre o cancelamento e a situação enfrentada no aeroporto de destino da viagem. Outrossim, não comprovou a ré ter prestado assistência material adequada, nos termos do que determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC[3]. Assim, porque configurada a falha na prestação do serviço, deverá a ré ser condenada a reparar os danos sofridos pelos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC[4]. Sobre o tema, já decidiu o e. TJPR em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA. DRONE QUE SOBREVOOU O AEROPORTO POR 35 MINUTOS. RISCO DA ATIVIDADE. não caracterização de hipótese de força maior. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS. REACOMODAÇÃO EM ÔNIBUS QUE ELEVOU O TEMPO DA VIAGEM EM APROXIMADAMENTE 10 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS materiais devidos. situação que ultrapassou o mero dissabor. danos morais TAMBÉM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO fixado em r$ 4.000,00 para cada autor que não comporta redução. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (lei 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E não provido. “[...]. No dia 22/02/2019, os autores deveriam ter decolado de Curitiba às 14:30h e chegado a Porto Alegre às 15:40h, mas o voo deles foi cancelado supostamente por conta de um drone sobrevoando o aeroporto Salgado Filho. Após, o casal foi realocado em um ônibus que levou 11 horas para chegar ao destino final. No caso, a empresa aérea não demonstrou que o cancelamento do voo se deu em virtude do perigo oferecido pelo drone, já que a situação durou apenas 35 minutos (seq. 13.1, p. 03) e uma concorrente realizou o mesmo trajeto, na mesma data e em horários aproximados (seq. 15.7). De todo modo, o cancelamento de voo por tráfego na malha aeroviária é fato inerente à atividade de risco desempenhada pela companhia, não caracterizando hipótese de força maior. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal, 12090-04.2019.8.16.0018, J. 09.03.2020. E, como a recorrente também não comprovou ter disponibilizado a acomodação dos autores em outro voo ou ter-lhes prestado assistência material adequada, nos termos do que determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC (art. 21, II), restou evidenciada a falha na prestação do serviço a invocar a responsabilidade civil da empresa. [...].” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017545-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 13.10.2020) No que tange ao dano material, vislumbra-se que a autora não juntou documentos aptos a comprovar a sua ocorrência. Limitou-se a acostar um único extrato de cartão (mov. 1.7), o qual sequer possui a qualificação do titular da conta. Desse modo, julgo improcedente o referido pedido. Noutro giro, o dano moral é entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima da pessoa, de forma que nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. No caso em tela, a ré confirmou em sua contestação que a autora teve que realizar o trajeto Curitiba – Porto Alegre via transporte terrestre (mov. 26, págs. 11 e 13). De acordo com a autora, em razão do cancelamento, ela chegou ao seu destino com 13 horas de atraso. Tal fato não foi impugnado pela ré em sua contestação, que também deixou de apresentar qualquer documento de prova em sentido contrário. Assim, tem-se que restou configurado o abalo moral indenizável. Nessa senda, é o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM REALIZADA POR TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO TOTAL DE MAIS DE 11 HORAS NA VIAGEM. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES. RESTRIÇÃO NA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO READEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. INDENIZAÇÃO MINORADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017465-76.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 26.10.2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DRONE SOBREVOANDO O AEROPORTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA. Na data dos eventos, verificou-se a interrupção temporária do serviço aéreo por conta da presença de um drone na pista do aeroporto. Situação que, embora excepcional, não exime a transportadora da responsabilidade objetiva pelos fatos. Impossibilidade de realocação em voo próximo não demonstrada. Atraso de 10 horas na chegada ao destino, com perda de programação. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Juros de mora da data da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. Fixação de honorários recursais ao patamar máximo. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50080800520208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) Relativamente ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). O referido valor deverá ser corrigido pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês contabilizado a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária em 10% sobre valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...]. II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; [2] https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/geral/drone-provoca-fechamento-do-aeroporto-salgado-filho-em-porto-alegre-1.322101 [3] Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. [4] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.118,28 Autor(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Verifica-se que a parte autora pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Na forma do art. 357, III, do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ser feita antes da prolação da sentença, sob pena de inviabilizar a parte adversa a oportunidade de se desincumbir do encargo, violando-se a ampla defesa. No caso em tela, o teor das normas consumeristas tem plena aplicação, porquanto vislumbra-se a existência de relação de consumo entre as partes autora e ré, as quais se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnico-econômica da parte autora, já que não possui as informações técnicas para comprovar a regularidade da prestação do serviço pela parte ré, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório. O próprio legislador, no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, impõe ao prestador do serviço o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim sendo, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assim como a inversão do ônus da prova. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange aos danos morais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 3. Porque reconhecida, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova, e de modo a não alijar a parte ré do contraditório pleno, intime-se ambas as partes para que, caso queiram, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. 4. Caso ambas as partes ratifiquem os pedidos de julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença. 5. Havendo interesse por uma das partes na dilação probatória, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista a minha designação para atender a 1ª Vara da Fazenda Pública, restituo os autos ao cartório. 2. Tornem conclusos ao Juiz competente. Cumpra-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.118,28 Autor(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 3. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001872-63.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001872-63.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.118,28 Autor(s): RENATA CAROLINA DE LARA, Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Considerando que as audiências de conciliação virtuais somente ocorrerão quando houver “representação de todas as partes por advogado ou Defensoria Pública, com habilitação no sistema PROJUDI, de forma a viabilizar as comunicações processuais” (art. 4, “b”, Portaria 03/2020 do CEJUSC), o que ainda não ocorreu, deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 3. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC. Prazo de 15 dias. 5. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto