Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009446-13.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0009446-13.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.506,06 Exequente(s): MICRO CAPITAL EDIÇÕES CULTURAIS LTDA Executado(s): RODCHYLLE NONCENT SENTENÇA Extinção sem Resolução do Mérito 1. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MICRO CAPITAL EDIÇÕES LTDA - ME em face de RODCHYLLE NONCENT. A parte Exequente foi intimada para apresentar endereço atualizado da parte Executada, contudo, ao mov. 86.1, limitou-se a reiterar o pedido de pesquisa de endereços. De início, cumpre destacar que nos termos do artigo 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95 compete à parte Exequente, dentre outras diligências, informar o endereço correto e atualizado da parte Executada a fim de viabilizar o prosseguimento do trâmite processual. Como se extrai do dispositivo legal em comento, a indicação do endereço da parte Executada e a adoção de medidas correlatas competem única e exclusivamente à parte Exequente e não ao Poder Judiciário, o qual tem por finalidade profícua a solução dos conflitos. Neste mesmo sentido, tem-se: “O Poder Judiciário tem por escopo a solução dos conflitos a ele submetidos, não constituindo órgão consultivo à disposição dos litigantes.” (TJSC, Terceira Câmara Cível, AC 2006.047070-0, rel. Des. Fernando Carioni, 10-4-2007). Desta forma, caso fossem deferidas reiteradamente a realização de diligências consultivas por parte do Poder Judiciário (em especial pelos Juizados Especiais), estar-se-ia, além de desvirtuamento do seu principal propósito, contribuindo sobremaneira para a não concretização de inúmeros princípios (economia processual, celeridade, entre outros). No caso destes autos, observa-se que já foram expedidas cartas de citação a diferentes endereços indicados; e este Juízo autorizou diligências para busca do atual endereço (movs. 29.1/29.4 e 66.1/66.5), porém todas foram inexitosas. Diante da pendência processual de citação, não obstante as inúmeras diligências encetadas por este Juízo e face à regra da Lei dos Juizados, o feito não merece prosperar, porque, a citação editalícia é vedada. Destarte, impõe-se o pronunciamento de extinção, dada a especialidade da Lei 9.099/95. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 18, §2º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 55 da Lei dos Juizados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)