Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009732-06.2012.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): JULIO CESAR DE SOUZA PERANDRE TATIANA DE MELLO NEBES Executado(s): ANTONIO NELSON JUCHEM JUNIOR JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. DECISÃO 1. Eis que não embargada a penhora no rosto dos autos 0005384-22.2020.8.16.0001 da 16ª Vara Cível de Curitiba, possível a liberação dos valores transferidos por àquele Juízo em favor da parte exequente. 2. Contudo, não obstante o petitório de mov. 588.1, por cautela, antes de se expedir alvará dos valores depositados nos autos, tendo em vista a ordem de pagamento disposta na decisão acostada no mov. 578.1, intime-se os exequentes para que esclareçam: a) se pretendem a expedição de alvará único, para transferência eletrônica do total depositado nos autos para conta indicada no petitório de mov. 588.1 (sendo o montante posteriormente rateado entre os exequentes e seus advogados), sendo que em caso positivo, deverão ratificar o referido pedido. Ainda, tendo em vista que a titular da conta é advogada para a qual substabelecidos poderes (mov. 387.1), e considerando-se que o substabelecimento data de 2019, por cautela, deverá ainda a parte juntar aos autos procuração atualizada em favor da referida advogada, com poderes expressos para levantamento de valores. ou b) se pretendem a expedição de dois alvarás distintos: um em favor de seus advogados (em montante equivalente a 20% do total transferido pela 16ª Vara Cível) e outro em favor dos exequentes (do saldo remanescente), caso em que deverão indicar as respectivas contas para transferência. Ainda, considerando-se que o montante depositado nos autos não é suficiente para quitação integral do débito, intimem-se os exequentes para que indiquem outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Prazo de 5 dias úteis. 3. Esclarecida a questão acima, resta, desde já, autorizada a expedição de alvará(s), na forma a ser requerida. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datada e assinada digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 65