Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051694-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051694-67.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DOLIRIA PEREIRA Réu(s): ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE DEFICIENTES VISUAIS - APADEVI ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL 1. Ante a certidão de mov. 212.1, nota-se que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na presente demanda (movs. 177.1 e 207.1). Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.10), devem ser observados os art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. 2. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 15:57
Documento (Informações)
16/04/2026, 16:33
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 18:14
Documento (Certidão)
15/04/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:12
Mero expediente
26/01/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:13
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:30
Confirmada
17/09/2025, 15:27
Confirmada
15/09/2025, 17:21
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:29
Documento (Acórdão)
09/09/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:27
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:26
Recebimento
29/08/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2192617/PR (2022/0257426-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK
ADVOGADOS: ROQUE PORFÍRIO - PR017838
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2192617/PR (2022/0257426-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK
ADVOGADOS: ROQUE PORFÍRIO - PR017838
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051694-67.2012.8.16.0001/5 Recurso: 0051694-67.2012.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK Agravado(s): ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE DEFICIENTES VISUAIS - APADEVI ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051694-67.2012.8.16.0001/6 Recurso: 0051694-67.2012.8.16.0001 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK Agravado(s): ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE DEFICIENTES VISUAIS - APADEVI ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051694-67.2012.8.16.0001/4 Recurso: 0051694-67.2012.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK Requerido(s): ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE DEFICIENTES VISUAIS - APADEVI ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegou a Recorrente a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou em suas razões ocorrer violação dos artigos 5º, caput, 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, sob a assertiva de que, ante a doação do bem para particulares, transmuda-se a natureza do bem de público para particular, “mesmo que condicionada a doação a encargos a serem cumpridos, passando, a partir desse momento, a ser possível a usucapião, pois constituído bem privado”. Aponta que “o descumprimento de encargo e eventual transcurso do prazo prescricional para retomada do bem não é motivo jurídico para impedir as relações jurídicas de se estabelecerem”. No que tange ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, concernente à aventada inobservância ao princípio da segurança jurídica, não se vislumbra o prequestionamento do referido comando constitucional. Assim, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não debatidos previamente determinados dispositivos constitucionais alegadamente contrariados, resta ausente o necessário prequestionamento. Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. (...) (ARE 1201278 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021) Por seu turno, consta do aresto combatido: “O ato de doação perpetrado entre o Estado do Paraná e a APADEVI (Associação de Pais e Amigos de Deficientes Visuais) fora legitimado pela Lei n. 7.675 de 6 de dezembro de 1992 (seq. 1.22). Não obstante, na data de 10 de junho do ano de 2015, o Estado do Paraná realizou o distrato da doação, haja vista o descumprimento do encargo imposto à Associação, que não obteve êxito (por dificuldades financeiras) em construir a sede da Associação (Escritura Pública de seq. 13.2). Assim, diante do contexto probatório dos Autos, pode-se afirmar que a natureza jurídica do bem imóvel em discussão é pública, haja vista a propriedade do Estado do Paraná. Isso porque, ao contrário do afirmado pela Apelante, a doação e, posterior revogação, não desnaturou a qualidade especial do bem imóvel pois, apesar de integrar, temporariamente, o domínio de entidade particular, fora doado com finalidade específica de guarnecer o interesse público na defesa dos interesses dos deficientes visuais. A intenção da Lei Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais uma vez, o caráter público do bem. Deste modo, conforme se extrai do material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção. A Parte Autora alegou que sua posse decorre do Contrato de Direitos Possessórios (seq. 1.2) e que desde março do ano de 1998 ocupa o bem imóvel. Entretanto, diante do contexto probatório produzido nos Autos, percebe-se que o Estado do Paraná possui o bem imóvel desde 24 de março do ano de 1987 (Escritura Pública de Compra e Venda – seq. 1.22 – documento n. 2). A arguição de que a posse do bem imóvel fora consolidada antes do distrato não se sustenta diante do fato de que o bem nunca perdeu a qualidade de bem público e, assim, sempre foi insuscetível de aquisição pela usucapião.” (g.n. - fls. do acórdão de apelação cível - mov. 39.1) Desta forma, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador – no sentido de que “a doação e, posterior revogação, não desnaturou a qualidade especial do bem imóvel pois, apesar de integrar, temporariamente, o domínio de entidade particular, fora doado com finalidade específica de guarnecer o interesse público na defesa dos interesses dos deficientes visuais”, sendo que “o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público” - decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa e da interpretação da Lei Estadual nº 7.675/1982, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas nº 279 e nº 280 do Supremo Tribunal Federal, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas. Sobre: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.8.2021. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, em relação à natureza pública do bem imóvel e sua destinação por Lei Estadual, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, além do reexame de legislação infraconstitucional pertinente ao caso, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que torna inviável o processamento do apelo extremo. Incide, ainda, no caso a Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. (ARE 1317799 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL ALIENADO POR ENTE PÚBLICO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. (...) (ARE 1368051 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO EXTRAODINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O preceito constitucional tido por violado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao examinar a Lei nº 56861/72 e o conjunto probatório dos autos, entendeu que os bens pertencentes à Terracap são bens públicos, não passíveis de usucapião. Portanto, entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da mencionada legislação infraconstitucional e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que é vedado em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 630802 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051694-67.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0051694-67.2012.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK Requerido(s): ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE DEFICIENTES VISUAIS - APADEVI ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação: a) do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado sobre a prescrição e decadência suscitadas; b) do artigo 177 do Código Civil de 1916, “ao afastar o prazo prescricional na hipótese de retomada de bem público doado por descumprimento do encargo”; c) do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, pois configurada a decadência administrativa, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o ato de doação do bem público e respectiva revogação; d) dos artigos 1.165 e 1.180 do Código Civil de 1916 (arts. 538 e 553 do CC/02) e 100 do Código Civil de 2002, sob a assertiva de que, ao ser doado o bem à entidade privada, “transmuta-se a natureza jurídica do bem de público para privado, mesmo se descumpridos os encargos estabelecidos”; e) dos artigos 102 e 1.208 do Código Civil, aduzindo a possibilidade de usucapião do imóvel em razão da transmutação da natureza jurídica do bem de público para privado, decorrente da doação do imóvel a entidade privada. Aponta que “quando do referido ‘distrato’, já haviam sido preenchidos os requisitos do usucapião, logo, o bem nem mesmo era mais da donatária, e sim da ora recorrente, que o usucapiu”. Consta do aresto combatido: “O ato de doação perpetrado entre o Estado do Paraná e a APADEVI (Associação de Pais e Amigos de Deficientes Visuais) fora legitimado pela Lei n. 7.675 de 6 de dezembro de 1992 (seq. 1.22). Não obstante, na data de 10 de junho do ano de 2015, o Estado do Paraná realizou o distrato da doação, haja vista o descumprimento do encargo imposto à Associação, que não obteve êxito (por dificuldades financeiras) em construir a sede da Associação (Escritura Pública de seq. 13.2). Assim, diante do contexto probatório dos Autos, pode-se afirmar que a natureza jurídica do bem imóvel em discussão é pública, haja vista a propriedade do Estado do Paraná. Isso porque, ao contrário do afirmado pela Apelante, a doação e, posterior revogação, não desnaturou a qualidade especial do bem imóvel pois, apesar de integrar, temporariamente, o domínio de entidade particular, fora doado com finalidade específica de guarnecer o interesse público na defesa dos interesses dos deficientes visuais. A intenção da Lei Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais uma vez, o caráter público do bem. Deste modo, conforme se extrai do material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção. A Parte Autora alegou que sua posse decorre do Contrato de Direitos Possessórios (seq. 1.2) e que desde março do ano de 1998 ocupa o bem imóvel. Entretanto, diante do contexto probatório produzido nos Autos, percebe-se que o Estado do Paraná possui o bem imóvel desde 24 de março do ano de 1987 (Escritura Pública de Compra e Venda – seq. 1.22 – documento n. 2). A arguição de que a posse do bem imóvel fora consolidada antes do distrato não se sustenta diante do fato de que o bem nunca perdeu a qualidade de bem público e, assim, sempre foi insuscetível de aquisição pela usucapião.” (g.n. - fls. do acórdão de apelação cível - mov. 39.1) Desta forma, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador – no sentido de que “a doação e, posterior revogação, não desnaturou a qualidade especial do bem imóvel pois, apesar de integrar, temporariamente, o domínio de entidade particular, fora doado com finalidade específica de guarnecer o interesse público na defesa dos interesses dos deficientes visuais”, sendo que “o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção” - decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa e da interpretação da Lei Estadual nº 7.675/1982, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
cuida-se de ação de usucapião extraordinária contra sociedade empresária, objetivando a declaração de domínio de imóvel, tendo em vista a posse do bem há mais de 15 anos com animus domini, de forma mansa e pacífica por si e pelos antecessores, sem qualquer interrupção, turbação ou oposição de terceiros. A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 249-250). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, reformando a decisão monocrática, deu provimento ao recurso de apelação do Município de Itapetininga deliberando pela improcedência da ação de usucapião extraordinário em razão de o imóvel objeto da ação estar afetado como bem público. (...) VI - Também não procedem as alegações de inaplicabilidade das Súmulas n. 280 do STF e n. 7 do STJ. Conforme exposto, no que trata da apontada violação dos arts. 336, 507, 1.000 e 1.014 do CPC de 2015, bem como do art. 1.245 do Código Civil, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, bem como na análise e interpretação da Lei Municipal n. 2.955/1989, concluiu que de fato o imóvel usucapiendo retornou ao domínio público, porquanto os encargos definidos no contrato de doação não foram cumpridos pelo donatário, sociedade empresária Fileppo Centenário S. A. Ademais, também concluiu o Tribunal a quo pela não ocorrência da preclusão do direito de a municipalidade discutir interesse sobre o imóvel objeto dos autos, tendo em vista a impossibilidade de usucapião dos bens públicos. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo não se tratar de bem público o imóvel usucapiendo, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, especialmente a Lei Municipal n. 1.798/1974, que autorizou a doação da área à sociedade empresária Fileppo Centenário S. A., e a Lei Municipal n. 2.955/1989, que revogou a doação e reverteu o imóvel à municipalidade, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 280/STF e da Súmula n. 7/STJ, segundo as quais, respectivamente: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 460.679/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020; AgRg no AREsp 298.585/SC, relatoraMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 23/9/2014; AgRg no REsp 1.295.543/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014. VIII - Anote-se, nesse passo, que a incidência dos óbices das Súmulas n. 280/STF e n. 7/STJ também impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Por fim, considerados os óbices de admissibilidade indicados, fica impossibilitada qualquer incursão quanto ao mérito do recurso especial interposto. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.704.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Por seu turno, quanto à suscitada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, denota-se que não comporta acolhimento o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão alhures transcritos, sendo certo que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em exame. Com efeito, com fulcro no contexto fático-probatório dos autos, aliado à interpretação da Lei Estadual nº 7.675/1982, concluiu o Colegiado que durante todo o período, inclusive naquele anterior à revogação da doação, “o bem nunca perdeu a qualidade de bem público e, assim, sempre foi insuscetível de aquisição pela usucapião”. Assim, a ausência de análise das questões concernentes ao prazo concedido ao ente público para a revogação do ato de doação (arts. 177 do Código Civil de 1916 e 54 da Lei nº 9.784/99), não ensejam na pretendida nulidade do aresto combatido, pois “Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (AgInt no AREsp n. 1.704.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.). Ainda, neste contexto, exsurge a ausência de prequestionamento dos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 54 da Lei nº 9.784/99 e respectivas questões suscitadas, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre elas, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Saliente-se que “Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.” (AgInt no AREsp 1075323/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
29/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2021, 13:55
Petição (Contra-razões)
07/07/2021, 13:53
Confirmada
25/05/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 08:56
Confirmada
14/05/2021, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:50
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051694-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0051694-67.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DOLIRIA PEREIRA SELUCHINESK Réu(s): ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE DEFICIENTES VISUAIS - APADEVI ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Recebo os Embargos de Declaração do evento 185,eis que tempestivos. Sustenta a embargante que a sentença restou omissa, eis que condenou a autora nas custas, porém não constou que é beneficiária da justiça gratuita. Pois bem, em se analisando a questão posta, forçoso reconhecer que assiste razão à embargante. Extrai-se da sentença do mov. 177.1 que não constou a ressalva quanto à justiça gratuita, concedida no mov. 1.10. Assim, retifico o dispositivo da sentença do mov. 49.1 para que passe a constar: Observe-se a justiça gratuita concedida à autora. No mais, as alegações da autora referentes ao "bem público" dizem respeito ao mérito da demanda, visto que uma vez concedidas alterariam toda a sentença, razão pela qual não desafiam embargos, mas recurso próprio. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, na forma acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que for aplicável. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 13 de janeiro de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:24
Improcedência
24/08/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 17:28
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:22
Por decisão judicial
06/09/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/08/2019, 12:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 12:56
Petição (Alegações finais)
04/06/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 22:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 22:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:56
Ato ordinatório
28/01/2019, 15:15
Ato ordinatório
28/01/2019, 15:15
Ato ordinatório
28/01/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/01/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2019, 20:17
Documento (Certidão)
25/01/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 15:17
Ato ordinatório
06/12/2018, 16:19
Ato ordinatório
06/12/2018, 16:18
Ato ordinatório
06/12/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 16:33
Entrega em carga/vista
19/11/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:57
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/11/2018, 15:53
deferimento
09/11/2018, 19:01
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 08:41
Mero expediente
18/06/2018, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 12:26
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:46
Expedição de documento (Carta)
03/04/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:51
Mero expediente
27/03/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 12:50
deferimento
16/02/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:27
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:19
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:50
deferimento
31/05/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 18:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 18:20
Documento (Certidão)
09/03/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 18:10
Apensamento
07/10/2016, 18:38
Documento (Certidão)
31/08/2016, 14:46
Expedição de documento (Carta)
25/08/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:07
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 14:26
Documento (Informações)
18/07/2016, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 15:33
Remessa (em diligência)
15/07/2016, 15:32
Documento (Certidão)
15/07/2016, 15:32
Ato ordinatório
15/07/2016, 14:12
Ato ordinatório
15/07/2016, 14:10
Mero expediente
03/06/2016, 15:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2016, 12:51
Recebimento
02/06/2016, 16:04
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/06/2016, 16:04
Remessa
25/05/2016, 17:57
Remessa (em diligência)
19/05/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:22
Incompetência
29/04/2016, 20:13
Ato ordinatório
21/09/2015, 08:13
Documento (Informações)
14/09/2015, 15:09
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 11:11
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)