Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Considerando que foi deferida tutela recursal para determinar a imediata suspensão do leilão até o julgamento deste recurso e que a marcha processual depende da realização do leilão, aguarde-se a decisão final em instância recursal. Fazenda Rio Grande, 15 de dezembro de 2025. Juliana Olandoski Barboza Magistrada
17/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou mensageiro comunicando a concessão de efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso interposto pela parte recorrente, remetendo-se os autos conclusos, neste caso. 4. Eventuais informações porventura pleiteadas serão diretamente fornecidas ao Tribunal de Justiça. 5. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:08
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Considerando que foi deferida tutela recursal para determinar a imediata suspensão do leilão até o julgamento deste recurso e que a marcha processual depende da realização do leilão, aguarde-se a decisão final em instância recursal. Fazenda Rio Grande, 15 de dezembro de 2025. Juliana Olandoski Barboza Magistrada
17/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou mensageiro comunicando a concessão de efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso interposto pela parte recorrente, remetendo-se os autos conclusos, neste caso. 4. Eventuais informações porventura pleiteadas serão diretamente fornecidas ao Tribunal de Justiça. 5. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:27
Confirmada
16/12/2025, 15:26
Confirmada
15/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:15
Mero expediente
15/12/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:20
Confirmada
12/12/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:21
Documento (Decisão)
12/12/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:19
Outras Decisões
11/12/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 1. Observa-se do mov. 295.1 que o executado discordou do valor da avaliação, porém não anexou aos autos nenhum documento comprovando que o valor da avaliação se mostra incorreto. Assim, dou o executado por intimado acerca da avaliação do imóvel e homologo o valor da avaliação apresentado. 2. Retornem os autos (Carta Precatória) ao Juízo deprecado com as homenagens para que seja designado leiloeiro e realizada a hasta pública do imóvel. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:08
Confirmada
04/11/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:29
Confirmada
03/11/2025, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:49
Indeferimento
31/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 1. Foi expedida Carta Precatória para a expropriação do bem imóvel. No juízo deprecado houve a avaliação do imóvel em R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 2. Intimem-se as partes para manifestação em 5 dias sobre a avaliação do bem. 3. Após, prossiga-se com os autos expropriatórios referentes ao imóvel, devendo ser realizada a hasta pública do bem no juízo deprecado. 4. Por fim, não consta dos autos nenhum parcelamento do débito, de modo que indefiro o pedido do mov. 265.1. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 23:53
Confirmada
07/10/2025, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 07:56
Indeferimento
03/10/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:38
Confirmada
12/09/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:01
Documento (Ofício)
12/09/2025, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 09:00
Por decisão judicial
08/09/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:55
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Confirmada
04/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
30/06/2025, 14:40
Confirmada
26/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:35
Confirmada
17/06/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:03
Recebimento
10/06/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 1. Consta do mov. 204.1 determinação de expedição de Carta Precatória para a avaliação e demais atos expropriatórios em relação ao imóvel. 2. Assim, indefiro o pedido do mov. 58.1, visto que os atos expropriatórios deverão ser realizados no juízo deprecado. 3. À serventia para que expeça carta precatória para a realização dos atos expropriatórios com a alienação do bem. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) INDEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) INDEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:20
Confirmada
09/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:12
Indeferimento
08/05/2025, 11:55
Mudança de Assunto Processual
08/05/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:42
Confirmada
29/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:41
Confirmada
24/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino (RG: 6706070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.875.229-87) Rua Estrada Campestrinho, s/n - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Terceiro(s): CARTORIO CIVEL DA COMARCA DA FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 02.987.789/0001-41) Inglaterra, 545, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 05.730.796/0001-51) representado(a) por Marcos Vinicius Troiano (RG: 40304762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.439.129-53) Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 1. Mov. 241 e 244. Diante do contido no item 3 de mov. 235, não conheço do pleito da parte executada, por ser mero pedido de reconsideração, sem previsão legal. 2. Mov. 250. Intime-se a parte exequente para cumprimento no Juízo deprecado. 3. Cumpra-se a, no mais, a decisão de mov. 204. Int. Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2025. Louise Nascimento e Silva Magistrada
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) OUTRAS DECISÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:33
Outras Decisões
12/03/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:42
Confirmada
16/12/2024, 09:36
Expedição de documento (Carta precatória)
28/11/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:02
Movimentação processual
25/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:51
Confirmada
05/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:31
Documento (Ofício)
17/10/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:07
Confirmada
07/10/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino (RG: 6706070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.875.229-87) Rua Estrada Campestrinho, s/n - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Terceiro(s): CARTORIO CIVEL DA COMARCA DA FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 02.987.789/0001-41) Inglaterra, 545, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 05.730.796/0001-51) representado(a) por Marcos Vinicius Troiano (RG: 40304762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.439.129-53) Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 1. Mov. 234. Não conheço do pleito, por ser mero pedido de reconsideração, sem previsão legal, devendo a parte se insurgir pelo meio recursal adequado. 2. Mov. 229. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Nos autos recursais em apenso, não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Assim, determino o integral cumprimento da decisão agravada. Int. Fazenda Rio Grande, 03 de outubro de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:34
Outras Decisões
03/10/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:04
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:57
Confirmada
20/09/2024, 00:18
Confirmada
20/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:09
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:04
Confirmada
09/09/2024, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2024, 11:42
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 11:34
Documento (Certidão)
09/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:41
Confirmada
16/08/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino (RG: 6706070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.875.229-87) Rua Estrada Campestrinho, s/n - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Terceiro(s): CARTORIO CIVEL DA COMARCA DA FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 02.987.789/0001-41) Inglaterra, 545, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 05.730.796/0001-51) representado(a) por Marcos Vinicius Troiano (RG: 40304762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.439.129-53) Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 Mov. 208/214. O Município não tem interesse na substituição do bem a ser penhorado e, de fato, a execução se dá no interesse do credor. Bem verdade que, nos termos do artigo 829, §2º, e artigo 805, do CPC, o executado pode indicar meio menos gravoso, quando de idêntica efetividade, mas deve demonstrar essa circunstância. No caso, a parte executada não comprova o valor de mercado dos imóveis. Note-se que o documento de mov. 208.2 é mero indício de que o imóvel vale mais do que a dívida e, ainda assim, não impede a penhora, porque o executado receberá o saldo de eventual expropriação, caso confirmado aquele valor. Acrescente-se que a dívida é de considerável monta, pelo que a penhora do imóvel não é desproporcional. Por fim, ambos os imóveis não se situam neste Foro, de modo que o ora indicado também demandaria a expedição de carta precatória para avaliação e expropriação. Por outro lado, também não se justifica a penhora dos dois imóveis requerida pela parte credora, porque o próprio exequente reconhece que os imóveis de Balneário Camboriú são bem valorizados e não há sequer indícios de que esse bem não será suficiente para garantia da dívida. Assim, mantenho a decisão de mov. 204. Cumpra-se. Int. Fazenda Rio Grande, 12 de agosto de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:07
Indeferimento
12/08/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:38
Confirmada
15/05/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino (RG: 6706070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.875.229-87) Rua Estrada Campestrinho, s/n - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Terceiro(s): CARTORIO CIVEL DA COMARCA DA FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 02.987.789/0001-41) Inglaterra, 545, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 05.730.796/0001-51) representado(a) por Marcos Vinicius Troiano (RG: 40304762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.439.129-53) Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 1. Mov. 196 e 202. Indefiro a penhora do imóvel de matrícula 63.326 (mov. 202.2), porque está alienado fiduciariamente, de modo que a parte executada não tem a propriedade, mas apenas direito de aquisição proporcional às parcelas adimplidas. 2. Defiro a penhora do imóvel de matrícula 54.991 (mov. 202.3). Lavre-se o termo. 3. A seguir, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do CPC. Intime-se, ainda, a/o cônjuge do executado, nos termos do artigo 842 do CPC. 4. Lavrado o termo de penhora, depreque-se a avaliação do imóvel e demais atos expropriatórios. Int. Fazenda Rio Grande, 25 de abril de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:03
Confirmada
26/04/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:10
Deferimento em Parte
25/04/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:51
Confirmada
05/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino Em atenção ao pedido retro, intime-se a parte exequente para que apresente as matrículas dos imóveis dos quais se requer a penhora, no prazo de 15 dias. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:13
Mero expediente
24/01/2024, 15:06
Ato ordinatório
16/01/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 00:38
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:07
Documento (Certidão)
09/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:31
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:51
Confirmada
04/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:07
Confirmada
02/06/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino (RG: 6706070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.875.229-87) Rua Estrada Campestrinho, s/n - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Terceiro(s): OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 05.730.796/0001-51) representado(a) por Marcos Vinicius Troiano (RG: 40304762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.439.129-53) Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 Vara Cível de Fazenda Rio Grande (CPF/CNPJ: 02.987.789/0001-41) Inglaterra, 545, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 1. Mov. 172 e 175. Diante do desinteresse da parte exequente e considerando que já há título executivo, indefiro a designação de audiência de conciliação. 2. Cumpram-se os itens 3 e seguintes de mov. 135. Int. Fazenda Rio Grande, 31 de maio de 2023. Louise Nascimento e Silva Magistrada
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:39
Indeferimento
31/05/2023, 21:34
Recebimento
01/03/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:24
Confirmada
15/02/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino (RG: 6706070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.875.229-87) Rua Estrada Campestrinho, s/n - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Terceiro(s): OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 05.730.796/0001-51) representado(a) por Marcos Vinicius Troiano (RG: 40304762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.439.129-53) Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 Vara Cível de Fazenda Rio Grande (CPF/CNPJ: 02.987.789/0001-41) Inglaterra, 545, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 1. Mov. 161 e 164. A execução se dá no interesse do credor e, no caso, a parte exequente não concordou com a nomeação do imóvel à penhora, inclusive por não respeitar a ordem legal de preferência. Assim, indefiro o requerimento da parte executada. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 135. Int. Fazenda Rio Grande, 24 de janeiro de 2023. Louise Nascimento e Silva Magistrada
26/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:04
Confirmada
25/01/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:14
Indeferimento
24/01/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:03
Documento (Certidão)
16/09/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:45
Confirmada
26/08/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:59
Confirmada
12/08/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Nos autos recursais em apenso (0020056-67.2022.8.16.0000), não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Assim, determino o integral cumprimento da decisão agravada. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito (V)
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:06
Confirmada
02/08/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:39
Mero expediente
01/08/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CHIMIM CLAUDINO em face da decisão de mov. 135.1. Alega a parte embargante, em síntese, que a referida decisão é omissa, vez que deixou de analisar que a imprescritibilidade somente se verifica no caso de ressarcimento decorrente de improbidade administrativa cometida sob a forma dolosa, bem como quanto à ausência do elemento doloso no presente caso. Assim, requer que o vício seja sanado. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito o recurso, porque a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009322-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 24.08.2020) Acrescente-se que, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a decisão embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas. Por consequência, cumpra-se a decisão proferida. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 22:14
Confirmada
10/03/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:19
Indeferimento
09/03/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 22:37
Confirmada
05/12/2021, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2021, 12:42
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:13
Confirmada
11/11/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011976-44.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011976-44.2015.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$134.049,46 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): Luiz Carlos Chimim Claudino (RG: 6706070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.875.229-87) Rua Estrada Campestrinho, s/n - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Terceiro(s): OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 05.730.796/0001-51) representado(a) por Marcos Vinicius Troiano (RG: 40304762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.439.129-53) Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 Vara Cível de Fazenda Rio Grande (CPF/CNPJ: 02.987.789/0001-41) Inglaterra, 545, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 1. Mov. 119.
Cuida-se de impugnação apresentada por Luiz Carlos Chimim Claudino ao cumprimento de sentença que lhe move o Município de Mandirituba. Afirma o executado, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, por afronta ao tema nº 666 do Supremo Tribunal Federal. Por consequência, invoca a prescrição da pretensão deduzida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sucessivamente, alega excesso de execução, porque, ao realizar a dedução determinada em Segunda Instância, a parte exequente não atualizou o valor a ser subtraído até a data-base do cálculo, sendo devido o valor de R$ 232.583,69 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), em março de 2021. Pede a concessão de efeito suspensivo. O Município manifestou-se em mov. 129, pela exigibilidade do título e adequação do cálculo. É o relato do necessário. Inicialmente, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do artigo 525, §1º, III e V, do CPC. Considerando que a parte exequente já se manifestou, passo à análise do mérito, prejudicado o requerimento de efeito suspensivo. Quanto à inexigibilidade do título, o artigo 525,§ 12, do CPC, dispõe que "considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". O reconhecimento dessa inexigibilidade em impugnação pressupõe que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§14 do mesmo dispositivo). No caso dos autos, a r. sentença reconheceu a imprescritibilidade da pretensão inicial, por se tratar de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Tal entendimento foi mantido em Segunda Instância. A parte executada diz que o título executivo, nesse ponto, é inexigível, por afrontar o decidido no Tema 666 do Supremo Tribunal Federal, a saber: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) Ocorre que tal precedente não se aplica ao caso, porque não se trata de ilícito civil, mas sim de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa. Note-se que o v. acórdão de mov. 83 apreciou a questão, corretamente à luz do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal: (...)Por fim, para a caracterização do dolo, portanto, é suficiente o fato de o réu Luiz Carlos Chimim Claudino não ter observado as cláusulas do Convênio e Plano de trabalho firmados com a União, cuja execução estava sob sua inteira responsabilidade. (...) A conduta do réu, por certo, configura ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92. Ainda que prescrita a pretensão punitiva das sanções elencadas no artigo 12 da LIA, é certo que a reparação do prejuízo sofrido pelo Município de Mandirituba encontra respaldo na norma prevista no artigo 37, §5º, da Constituição da República, que dispõe acerca da imprescritibilidade das ações de cunho ressarcitório. Cumpre destacar, aliás, que em recente decisão proferida na data de 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, o STF firmou tese de repercussão geral confirmando a conclusão de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Assim, não há que se falar em afronta ao entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, nem em inexigibilidade do título. Por consequência, prejudicada a análise da prescrição, porque já enfrentada pelo título executivo, não se amoldando ao disposto do artigo 525, §1º, VII, do CPC. Em relação ao excesso de execução, a parte executada indicou o valor que entende devido, cumprindo o pressuposto do artigo 525, §4º, do CPC. Quanto ao cálculo, a condenação neste Juízo foi nos seguintes termos: Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente demanda condenando o réu ao ressarcimento do valor de R$ 134.049,96 ao Município, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% desde a citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Em Segunda Instância, foi determinado que seja "deduzido da condenação, o valor bruto da contrapartida proporcional devida pelo Município (contabilizado em R$ 11.340,84)". Por óbvio que, para que não haja enriquecimento ilícito do Município, essa dedução deve ser corrigida monetariamente nos mesmos termos da condenação. Assim, considerando que a dedução decorre do valor indicado em mov. 10.2 para 18.12.2001, a atualização desse valor deve se dar até o ajuizamento da ação (data do cálculo acolhido na condenação de R$ 134.049,96), para então se realizar a subtração e, em relação ao saldo, aplicar a correção monetária e os juros determinados no título executivo, o que não foi observado pela parte exequente. Por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR o cálculo de mov. 119.2. Condeno as partes ao rateio igualitário das custas e despesas processuais deste incidente. Quanto aos honorários advocatícios, a parte executada/impugnante nada deve em razão da sua sucumbência, porque os honorários só são devidos no caso de acolhimento, ainda que parcial da impugnação. Assim, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o ora acolhido. Sobre os honorários advocatícios, devem incidir correção monetária pelo IPCA-e, a contar de março de 2021, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da preclusão desta decisão. O percentual da verba honorária considera a simplicidade do incidente, que dispensa dilação probatória. Observe-se que é vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, do CPC). 2. Diga a exequente em termos de prosseguimento. 3. Requerida a penhora de bens, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 3.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 3.1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 4.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 4.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 5. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), não se aplicará o artigo 921 do CPC, porque a pretensão, no caso, é imprescritível. Assim, intime-se, pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção desta fase por abandono. Int. Fazenda Rio Grande, 29 de outubro de 2021. Louise Nascimento e Silva Magistrada
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:49
Acolhimento em Parte
29/10/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:47
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 22:19
Confirmada
13/07/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:20
Confirmada
28/06/2021, 00:50
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2021, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2021, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2021, 14:15
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
31/05/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 08:53
Ato ordinatório
31/05/2021, 08:51
Ato ordinatório
31/05/2021, 08:50
Ato ordinatório
31/05/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 08:49
Confirmada
23/05/2021, 00:10
Documento (Certidão)
12/05/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:02
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 07:32
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 07:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/02/2021, 07:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:11
Confirmada
03/02/2021, 09:08
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 10:33
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:45
Confirmada
15/01/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:02
Trânsito em julgado
14/01/2021, 11:02
Documento (Acórdão)
14/01/2021, 11:02
Recebimento
17/12/2020, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2018, 10:54
Petição (Contra-razões)
28/10/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:21
Ato ordinatório
12/09/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:42
Remessa (em diligência)
10/08/2018, 10:23
Entrega em carga/vista
10/08/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 10:22
Procedência
09/08/2018, 17:50
Conclusão (para julgamento)
10/05/2018, 14:16
Petição (Alegações finais)
08/05/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:25
Entrega em carga/vista
15/03/2018, 12:10
Mero expediente
14/03/2018, 21:37
Conclusão (para julgamento)
30/11/2017, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:58
Mero expediente
03/10/2017, 17:13
Conclusão (para julgamento)
27/07/2017, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2017, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 13:47
Entrega em carga/vista
24/02/2017, 16:23
Mero expediente
23/02/2017, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 19:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 16:29
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 17:05
Documento (Certidão)
04/10/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:27
Petição (Contestação)
08/08/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:46
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 14:15
Expedição de documento (Carta)
29/06/2016, 14:10
Mero expediente
13/06/2016, 14:23
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)