Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:04
Documento (Informações)
17/11/2023, 18:00
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – A tutela jurisdicional já foi prestada neste feito. Observando-se, integralmente, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas anotações e baixas, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 14:40
Confirmada
23/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:39
Arquivamento
20/10/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:30
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:29
Confirmada
20/10/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – A tutela jurisdicional já foi prestada neste feito. Observando-se, integralmente, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas anotações e baixas, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 14:40
Confirmada
23/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:39
Arquivamento
20/10/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:30
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:29
Confirmada
20/10/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – Determino que o valor depositado nos presentes autos seja transferido para a conta bancária indicada pela defensora (mov. 198.1). II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – Conforme certidão (mov. 195.1), há, no presente procedimento, determinada importância depositada a título de fiança. II – Autorizo a Secretaria a proceder o levantamento integral da fiança depositada, recolhendo-se o valor das custas, certificando-se e devolvendo-se, ao sentenciado, o valor remanescente, se houver. III – Intime-se, o sentenciado, para que compareça em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de levantar o valor da fiança por ele recolhida ou indique conta bancária para que seja realizada a transferência do valor depositado. IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
06/10/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:11
Mero expediente
03/10/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:08
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:30
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – Diante da certidão (mov. 188.1), comunique-se, aos respectivos credores, o não pagamento das custas processuais devidas pelo sentenciado. II – Ainda, em cumprimento ao art. 903, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, expeça-se a Certidão de Pena de Multa Não Paga e encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para ciência e eventual ajuizamento do procedimento executório. III – Após, suspendo o presente procedimento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até eventual ajuizamento da execução da pena de multa, pelo Ministério Público (art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná). IV – Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do Ministério Público, dê-se ciência ao FUPEN, para os fins do art. 904, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. V – Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:23
Por decisão judicial
06/07/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:00
Documento (Certidão)
05/07/2023, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – Diante da certidão (mov. 182.1), à Serventia, para que emita as guias para fins de cômputo dos prazos para protesto, nos termos do art. 4º, §7º, da Instrução Normativa nº 065/2021, da Corregedoria Geral de Justiça. II – Após, em cumprimento ao que determina a Instrução Normativa nº 065/2021, da Corregedoria Geral de Justiça, suspendo o presente procedimento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até eventual quitação das custas processuais devidas pelo sentenciado. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/04/2023, 16:32
Por decisão judicial
03/04/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:46
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:34
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Documento (Certidão)
15/03/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – Diante do requerimento (mov. 174.1), destaco que, não comprovada a hipossuficiência financeira, o pedido de isenção das custas processuais deve ser indeferido, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/06). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO E MUNIÇÕES. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. REGISTRO DO ARTEFATO BÉLICO VENCIDO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE ENTREGA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE NOVO REGISTRO, SOB PENA DE PERDIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ FORMULADO E INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRECARIEDADE ECONÔMICA DO ACUSADO, CONTUDO, NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. 2. Viável a restituição de arma de fogo ao seu legítimo proprietário, desde que comprovado o registro válido do artefato bélico. 3. Não comprovada a hipossuficiência financeira do réu, merece ser indeferido o pleito de isenção das custas processuais (sem destaques no original);[1] APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES COM NUMERAÇÃO RASPADA - ART. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - PLEITO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO COMPROVADO - AMPLA DEVOLUÇÃO - CONDUTA ÚNICA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO AO CASO - CRIME MAIS GRAVE OU PRINCIPAL QUE ABARCA A CONDUTA TIPIFICADA NO CRIME MAIS BRANDO - CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE PORTE DE ARMA QUE SE EXTIRPA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - REGIME - MITIGAÇÃO POSSIBILIDADE - SÚMULA 269, STJ - CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - Demonstrado o liame subjetivo e a unidade de desígnios entre os envolvidos na empreitada delituosa, não há que se falar em absolvição pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. - Evidenciado nos autos que os episódios criminosos foram perpetrados em num mesmo contexto fático, possível que a funcionalidade do princípio da consunção seja aplicada ao caso, por literal existência de nexo de causalidade entre o crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 e o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, de forma que este delito (menos grave) fica absorvido por aquele (delito mais grave). - Considerando que de alguma forma o acusado contribuiu para o deslinde dos fatos, deve ele ser beneficiado com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. - A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, já que ambas configuram circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. - Ao condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e cuja pena imposta foi inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semiaberto. Incidência da Súmula n.º 269 do STJ. - Sendo a Defesa do réu patrocinada por advogado constituído e não demonstrando este a sua condição atual de hipossuficiência, não faz ele jus aos benefícios da justiça gratuita. v.v.p.: 1. Tratando-se de crime cometido em concurso de pessoas, a ausência de confissão alusiva ao liame subjetivo, dada a drástica repercussão quanto à responsabilidade penal do agente no evento, impossibilita o reconhecimento dessa atenuante. 2. Se entre 04 e 08 anos a reprimenda corporal e reincidente o réu, é cabível o regime inicial fechado, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal (sem destaque no original);;[2] REVISÃO CRIMINAL - REVISÃO DOS TIPOS PENAIS PELO QUAL RESTOU CONDENDADA - SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DE PENA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTE ASSISTIDA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO - PEDIDO INDEFERIDO. Não estando presentes os requisitos descritos no art. 621 do CPP, o indeferimento do pedido de revisão é medida que se impõe. Não havendo nos autos comprovação da hipossuficiência da peticionária, principalmente quando está sendo defendida por procurador constituído, deverá ser negado-lhe os benefícios da Justiça Gratuita (sem destaque no original).[3] Assim, considerando que o sentenciado limitou-se a informar que está desempregado, pois é motorista de caminhão e, por estar sem habilitação, não consegue trabalhar, porém não apresentou nenhum documento que comprove sua condição de hipossuficiência, indefiro o pedido (mov. 174.1). II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJSC. Apelação Criminal 00259249220138240008. Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato. 1ª Câmara Criminal. j. 01.02.2018. [2] TJMG. Apelação Criminal 10687160033472001. Rel. Des. Sálvio Chaves. 7ª Câmara Criminal. j. 12.07.2017. DJe. 21.07.2017. [3] TJMG. Revisão Criminal 10000130352941000. Rel.ª Desª. Kárin Emmerich. 3ª Câmara Criminal. j. 13.08.2014. Dje. 29.08.2014.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:15
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:40
Indeferimento
09/03/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:22
Confirmada
03/03/2023, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2023, 16:16
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 18:57
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:27
Confirmada
27/02/2023, 16:57
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 17:55
Ato ordinatório
08/02/2023, 17:49
Ato ordinatório
08/02/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:39
Ato ordinatório
08/02/2023, 12:22
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:06
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:47
Confirmada
03/02/2023, 00:08
Ato ordinatório
25/01/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – O acusado Hélio Muller Junior foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5° e 7°, da Lei n° 11.340 de 2006, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (mov. 109.1). II – Diante da certidão (mov. 148.1), expeça-se, pois, em desfavor do sentenciado Hélio Muller Junior, o competente mandado de prisão! III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:41
Confirmada
23/01/2023, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 15:34
Entrega em carga/vista
23/01/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – O venerando acórdão (mov. 144.1), já transitado em julgado (mov. 145.1), negou provimento ao recurso interposto pelo sentenciado (mov. 124.1). II – Por isto, cumpra-se, integralmente, a respectiva sentença (mov. 109.1). III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Outras Decisões
17/01/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:44
Mero expediente
07/12/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 14:51
Trânsito em julgado
07/12/2022, 14:47
Documento (Acórdão)
07/12/2022, 14:46
Recebimento
06/12/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de março de 2022. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – Observadas as cautelas de estilo e consignadas minhas respeitosas homenagens, encaminhem-se estes autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 17:31
Mero expediente
14/02/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:45
Confirmada
10/02/2022, 16:42
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 01:13
Confirmada
01/02/2022, 00:44
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – Recebo o recurso de apelação interposto (mov. 124.1). II – Ao apelante, para, em 08 (oito) dias oferecer suas razões recursais, e, em seguida, ao apelado, em idêntico prazo, para as respectivas contrarrazões. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:30
Com efeito suspensivo
17/01/2022, 13:16
Decurso de Prazo
15/01/2022, 00:47
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:54
Ato ordinatório
11/01/2022, 00:41
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:43
Confirmada
14/12/2021, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2021, 16:58
Confirmada
10/12/2021, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0005545-24.2019.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, HELIO MULLER JUNIOR. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Hélio Muller Junior, brasileiro, convivente, prestador de serviços gerais, portador do RG nº 10.178.200-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 063.327.879-37, nascido a 17 de novembro de 1987, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, filho de Loiva Iliane Muller e Hélio Muller, residente à Rua 1º de maio, nº 431, Centro, na cidade de Quatro Pontes, nesta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5° e 7°, da Lei n° 11.340 de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 11 de janeiro de 2019, por volta das 02h00min, em local não especificado nos autos, mas certamente entre o trajeto da cidade de Marechal Cândido Rondon/PR à cidade de Quatro Pontes/PR, o denunciado HELIO MULLER JUNIOR, com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Angélica Cesário Rodrigues, sua convivente, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em desferir socos e cotoveladas em seu rosto, o que ocasionou diversos hematomas no local atingido. Recepcionada a basilar (mov. 27.1), citado (item 39.1), o réu respondeu à acusação (seq. 57.1). Mantido o recebimento da denúncia (evento 63.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (campo 99.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Jandir Fridrich, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (seq. 103.1), a defesa, alegando que ele teria agido em legítima defesa, requereu sua absolvição e, em caso de condenação, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato (mov. 107.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. Ao réu se atribui a prática do delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, que é uma infração comum, dolosa, qualificada, cuja materialidade, via de regra, se demonstra pelo competente exame de corpo de delito, podendo, em determinados casos, sua ausência ser suprida por prova testemunhal, conforme hodierna orientação jurisprudencial.[1] A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o acusado, que, na fase extrajudicial exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1.8), em Juízo, confirmou que agrediu a vítima, mas que o teria feito somente depois de ela ter puxado o volante do veículo em que estavam, que, então, reagiu, lhe desferindo uma cotovelada, que não se recorda de outras agressões e Angélica também lhe deu um soco, que, naquele dia, foram até Marechal Cândido Rondon tomar uma cerveja e discutiram, enquanto retornavam para Quatro Pontes, que a discussão foi motivada por ciúmes, em razão das roupas curtas que a vítima usava, que ambos estavam alterados naquele dia, mas reconhece que errou e levou a vítima até a delegacia (mov. 98.3). Portanto, o incriminado admitiu que, no dia do fato, teria dado uma cotovelada na vítima, mas declarou que o fizera somente para se defender, mas sua tentativa de afastar sua responsabilização penal não procede, porque escoteira nos autos e divorciada do restante conjunto probatório colhido. Com efeito, a ofendida, na fase embrionária, disse que é casada e reside junto com a pessoa de HELIO MULLER JUNIOR há cerca de 07 (sete) meses; que em data de 10/08/2019 por volta das 20h a declarante jantou com HELIO, onde consumiram uma garrafa de vinho. Por volta das 22h decidiram sair de casa, com destino a boate "City Hooka", nesta cidade de Marechal C. Rondon-Pr; que permaneceram no local consumindo vários tipos de bebida alcoólica e posteriormente foram embora por volta das 2h30min (11/01/2019). Explica a declarante que residem no município de Quatro Pontes-Pr e optaram per pegar outro caminho para retornar a cidade, neste trajeto que passava por estradas de chão do interior, a declarante e HELIO começaram a discutir por motivos de ciúmes, sendo que em dado momento, a declarante por se sentir ofendida, puxou o volante do carro, vindo este a sair da estrada. Em virtude disso, HELIO a agrediu com socos e cuteladas em sua face, posteriormente a isso HELIO voltou a conduzir o veículo, sendo que a declarante novamente puxou o volante e novamente saíram da pista; que por este motivo ambos entraram em vias de fato e se agrediram, no decorrer dos fatos, HELIO voltou a conduzir o veículo com destino a Quatro Pontes-Pr e a declarante mais uma vez puxou o volante, tendo o carro saído da pista pela terceira vez. HELIO e a declarante entram em vias de fato novamente e apos cessadas as agressões, conseguiram retornar a Quatro Pontes-Pr; que lá ambos se dirigiram juntos ao destacamento da Polícia Militar e foram encaminhados a esta delegacia, a declarante relata que em virtude das agressões, resultou com vários hematomas no rosto, tendo quebrado um dente; que ambos haviam consumindo boa quantidade de bebida alcoólica, contudo HELIO estava extremamente embriagado; que também agrediu HELIO; que não houveram testemunhas da agressões; que fatos como este já aconteceram, ocasião em que a declarante foi pega pelo pescoço; que em virtude das agressões sofridas, deseja solicitar as medidas protetivas (mov. 1.7). Em Juízo, ela afirmou que, no dia dos fatos, estava em casa com o réu e beberam vinho, que, em seguida, foram até a cidade de Marechal Cândido Rondon, no estabelecimento noturno “City” e, como já haviam consumido bebidas alcoólicas, optaram por retornar a Quatro Pontes, por um desvio pela zona rural, que o acusado sempre foi muito ciumento e, no percurso, começaram a discutir, que ele começou a bater nela e ela lhe pedia que ele parasse o carro, mas ele não o parou, que, por isto, puxou o volante e tentou tirar o veículo da estrada, que, na tentativa de se defender, também acabou agredindo Hélio, que, quando chegaram em Quatro Pontes, disse a Hélio que queria ir até a delegacia e, então, ele a levou até lá, que as agressões consistiram em cotoveladas e socos, que permaneceu com um hematoma debaixo do olho, por aproximadamente oito meses, que Hélio ficava muito agressivo, quando consumia bebida alcoólica e atualmente não estão mais juntos (mov. 98.1). Ora, a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.[2] Noutras palavras, nos delitos que envolvem violência doméstica, praticados, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, sendo suficiente para alicerçar o decreto condenatório quando em consonância com o conjunto probatório.[3] No caso, a versão da vítima é confirmada pela prova colhida no procedimento. Os policiais militares Jandir Fricrich e Dionir Luiz Briesch, na fase policial, aduziram que, em data de 11/10/2019, por volta 2h30min compareceu no destacamento da polícia militar, da cidade de Quatro Pontes-Pr a pessoa de ANGELICA CESÁRIO RODRIGUES a qual relatou que momentos antes havia entrado em vias de fato com seu convivente, O sr. HELIO MULLER JUNIOR, o qual também se fez presente no local. Foi notado de imediato que ANGELICA estava com vários hematomas na face, sendo que HELIO TAMBÉM possuía alguns cortes no rosto (mov’s 1.4 e 1.5). Em Juízo, apenas o policial miliar Dionir Luiz Briesch foi ouvido e relatou que, no dia dos fatos, as partes chegaram no destacamento e lhes contaram que teriam ido até Marechal Cândido Rondon, no “City Hookah”, local onde discutiram, que retornaram até a cidade de Quatro Pontes, por uma via rural e, na estrada, ambos acabaram se agredindo, que os dois apresentavam marcas de lesões e de sangue (mov. 98.2). Apesar de não ter sido elaborado o laudo de lesões corporais, a materialidade delituosa restou comprovada pelas declarações da vítima, pela confissão do acusado e pela prova testemunhal e a ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros (sem destaque no original). [4] Assim, diante da palavra firme e coerente da vítima, não existindo qualquer indício de que ela esteja tentando acusar injustamente o incriminado e porque a agressão sofrida por ela é confirmada por prova testemunhal, não há como acolher os protestos absolutórios ou o pedido de desclassificação para a contravenção de vias de fato, consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP – POR TRÊS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DENOVE (9) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ALMEJA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO (sem destaque no original).[5] APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO MEIO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE (ART. 158, CAPUT, CPP) - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE QUE PODE SER AFERIDA DE MANEIRA INDIRETA, A PARTIR DE PROVA TESTEMUNHAL OU DE FOTOGRAFIAS (ARTS. 167 E 170, IN FINE, AMBOS DO CPP) - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CORPO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO - DESACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AUFERE ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO CONSONANTE COM OUTRAS EVIDÊNCIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (sem destaque no original).[6] Por outro lado, o pedido defensivo de absolvição, fundamentado na legítima defesa, porque ambas as partes teriam se lesionado mutuamente, não procede, eis que a ofendida foi categórica ao afirmar que agrediu o réu e tentou tomar o volante do veículo dirigido por ele apenas para se defender, depois de agredida por ele com socos e cotoveladas e, não sendo apresentada prova alguma de que houve agressão injusta e atual feita pelas vítimas a direito da apelante, não cabe falar em excludente de ilicitude pela legítima defesa.[7] Ademais, alegando o réu em juízo álibi suficiente a afastar-lhe a responsabilidade delitiva pelo fato a ele imputado na exordial acusatória, impõe-se a este o ônus de comprovar nos autos referida alegação, porquanto meras palavras não são suficientes a afastar-lhe a autoria.[8] De outro giro, o acusado confessou que agrediu a vítima e, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.[9] Por fim, diante da certidão de antecedentes (mov. 100.1), se impõe o reconhecimento, contra ele, da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). ISTO POSTO, diante da prova colhida nos autos, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto réu Hélio Muller Junior, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5° e 7°, da Lei n° 11.340 de 2006, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O incriminado, de ignorada situação econômica, confesso, é reincidente, pois registra três condenações transitadas em julgado anteriores a este fato (Autos de Ação Penal nº 0000883-95.2011.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0006253-55.2011.8.16.0112 e Autos de Ação Penal nº 0001977-44.2012.8.16.0112), devendo uma delas ser considerada como maus antecedentes (mov. 100.1). Nos autos, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, reconhecidos seus maus antecedentes, fixo-lhe a pena base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, já que, na segunda etapa de sua fixação, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam, pois a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência[10] e, na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminmuí-lainexistem causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendendo, ainda, que o pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[11] e que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[12] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 19.1). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 500,00 (quinhentos reais). A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, porque a infração penal foi cometida com violência e ameaça à pessoa, de forma que, diante de sua reincidência, o sentenciado deverá iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado! Considerando que, por ora, não vislumbro motivos para a decretação da prisão preventiva do sentenciado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Determino, por fim, que, nos termos do art, 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Por isto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. Gislaine de Oliveira Gomes, nomeada para patrocinar a defesa do sentenciado (campo 45.1), honorários advocatícios que, em razão de ter atuado em todo o procedimento, em analogia ao disposto no item 1.1, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, foi cometido com violência, o sentenciado é reincidente comum e não há dados para se afirmar que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJPR. Apelação Criminal 1162964-8. Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros. 1ª Câmara Criminal. j. 15.05.2014. DJe. 26.05.2014. [2] STJ. AgRg no AREsp 1661307/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 12.05.2020. DJe. 19.05.2020. [3] TJMG. Apelação Criminal 1.0325.14.000379-0/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câmara Criminal. j. 30.06.2015. DJe. 06.07.2015. [4] TJPB. Apelação Criminal 00004178020148151161. Rel. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. j. 18.10.2018. [5] TJPR. Apelação Criminal nº 0000381-68.2019.8.16.0180. Rel. Des. Miguel Kfouri Neto. 1ª Câmara Criminal. j. 16.11.2021. DJe. 16.11.2021. [6] TJPR. Apelação Criminal nº 0007588-66.2017.8.16.0026. Rel. Des. Antônio Loyola Vieira. 1ª Câmara Criminal. j. 14.16.2021. DJe. 14.06.2021. [7] TJMG. Apelação Criminal 0026608-83.2016.8.13.0051. Rel. Paulo Cézar Dias. 3ª Câmara Criminal. j. 12.09.2017. DJe. 22.09.2017. [8] TJPR. Apelação Criminal 0538318-8. Rel. Des. Miguel Pessoa. 4ª Câmara Criminal. j. 02.07.2009. DJe. 24.07.2009. [9] STJ. AgRg no REsp 1774059/RJ. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 19.02.2019. DJe 26.02.2019. [10] STJ. HC 371880-SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 22.11.2016. DJe. 02.12.2016. [11] STJ. REsp 1265707/RS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 27.05.2014. DJe. 10.06.2014. [12] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.
09/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:50
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:11
Confirmada
08/12/2021, 17:10
Entrega em carga/vista
08/12/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:05
Ato ordinatório
08/12/2021, 17:03
Procedência
02/12/2021, 19:15
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 01:00
Petição (Alegações finais)
26/11/2021, 15:25
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:53
Confirmada
08/11/2021, 00:37
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 15:46
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:42
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/10/2021, 15:20
Confirmada
09/09/2021, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:54
Confirmada
28/08/2021, 00:57
Ato ordinatório
26/08/2021, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-24.2019.8.16.0112 I – Cumpra-se, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 84.1). II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Confirmada
24/08/2021, 14:58
Confirmada
24/08/2021, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2021, 22:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2021, 21:57
Mero expediente
20/08/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:19
Confirmada
19/08/2021, 09:20
Entrega em carga/vista
18/08/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:07
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:19
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 20:58
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 20:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:54
Confirmada
17/08/2021, 18:54
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2021, 17:49
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:24
de Instrução (designada)
20/02/2020, 16:46
Mero expediente
19/02/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:29
Entrega em carga/vista
19/02/2020, 12:31
Petição (Resposta À acusação)
19/02/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 20:19
Medida protetiva (A mulher; Proibição de contato com a ofendida; Proibição de aproximação da ofendida)
18/02/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:40
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:38
Ato ordinatório
13/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:29
Mero expediente
21/01/2020, 20:07
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:41
Ato ordinatório
17/01/2020, 01:05
Ato ordinatório
16/01/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:30
Ato ordinatório
06/12/2019, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 18:36
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:38
Denúncia
05/12/2019, 15:36
Documento (Informações)
26/11/2019, 12:55
Denúncia
20/11/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 13:30
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 16:09
Ato ordinatório
19/11/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:02
Ato ordinatório
19/11/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:52
Entrega em carga/vista
03/09/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:03
Documento (Certidão)
29/08/2019, 18:44
Recebimento
13/08/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)