Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094/1 Recurso: 0002397-59.2019.8.16.0094 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 2º, §2º, da Resolução n° 21/2005-TJ, e os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo (acrescentados pelo art. 1º da Resolução n° 4, de 26 de maio de 2006), bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 01 de junho de 2023. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
02/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094/1 Recurso: 0002397-59.2019.8.16.0094 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc., 1- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art. 600, §4º do CPP. 2- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i]. A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de 1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes termos: “§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”. Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da feitura do supracitado projeto de lei: “A medida proposta não é nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo. Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim. Também nas Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais. Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível. Brasília – 138º da Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso) 3- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte. Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes[ii]. Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra. Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial. Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado. 4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii]. 5- Intime-se o apelante para que apresente suas razões. Após, remetam-se os autos à origem para que o nobre Parquet oferte suas contrarrazões. 6- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XIII.IV.MMXXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff [i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE. ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1. O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950, bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em 2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2. Em razão de estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o processo penal aos anseios atuais.3. Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4. Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada.5. O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa, contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6. Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7. O presente entendimento, imperioso argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que deu azo à interposição de recursos, inclusive este. Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta instância ordinária. Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8. O fundamento utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal, é plenamente válido.9. Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de reserva de plenário: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j. em 21/09/2011).10. Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais. Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC - 1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017) [iii] Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [iv] Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094/1 Recurso: 0002397-59.2019.8.16.0094 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 2º, §2º, da Resolução n° 21/2005-TJ, e os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo (acrescentados pelo art. 1º da Resolução n° 4, de 26 de maio de 2006), bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 01 de junho de 2023. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
02/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094/1 Recurso: 0002397-59.2019.8.16.0094 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc., 1- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art. 600, §4º do CPP. 2- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i]. A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de 1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes termos: “§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”. Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da feitura do supracitado projeto de lei: “A medida proposta não é nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo. Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim. Também nas Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais. Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível. Brasília – 138º da Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso) 3- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte. Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes[ii]. Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra. Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial. Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado. 4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii]. 5- Intime-se o apelante para que apresente suas razões. Após, remetam-se os autos à origem para que o nobre Parquet oferte suas contrarrazões. 6- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XIII.IV.MMXXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff [i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE. ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1. O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950, bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em 2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2. Em razão de estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o processo penal aos anseios atuais.3. Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4. Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada.5. O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa, contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6. Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7. O presente entendimento, imperioso argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que deu azo à interposição de recursos, inclusive este. Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta instância ordinária. Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8. O fundamento utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal, é plenamente válido.9. Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de reserva de plenário: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j. em 21/09/2011).10. Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais. Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC - 1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017) [iii] Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [iv] Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;
18/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002397-59.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLAVIA EVELIN DE ALMEIDA SANTOS Réu(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA DECISÃO 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado por meio da defesa técnica (mov. 141.1), porque estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Manifestado o desejo, do apelante, de oferecer as razões apenas na instância superior, na forma do § 4º do art. 600 do CPP, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo. Demais diligências e intimações necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2023, 17:09
Com efeito suspensivo
31/03/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 22:46
Confirmada
18/03/2023, 00:10
Recebimento
10/03/2023, 09:42
Confirmada
10/03/2023, 09:42
Documento (Certidão)
07/03/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:51
Entrega em carga/vista
07/03/2023, 15:50
Procedência
06/03/2023, 18:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/03/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:41
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:40
Confirmada
02/03/2023, 12:21
Confirmada
02/03/2023, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 20:56
Confirmada
10/02/2023, 00:16
Confirmada
05/02/2023, 20:06
Ato ordinatório
30/01/2023, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 18:40
Ato ordinatório
30/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 18:37
Entrega em carga/vista
30/01/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:24
de Instrução e Julgamento (designada)
30/01/2023, 18:23
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/01/2023, 18:22
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:36
Confirmada
02/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002397-59.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLAVIA EVELIN DE ALMEIDA SANTOS Réu(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA DECISÃO 1. Em vista do acórdão colacionado ao mov. 105.1, os autos vieram conclusos para apreciação da resposta à acusação apresentada pelo acusado ao mov. 79.1, oportunidade em que a Defesa alegou ausência de justa causa, atipicidade da conduta e cerceamento de defesa em sede inquisitorial, além de pontuar quanto ao mérito da ação. É o essencial. Decido. 2. A ausência de justa causa foi apreciada em sede recursal, posto isso, não há que se deliberar a respeito. Quanto às demais alegações trazidas pela Defesa, o juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. No caso, a atipicidade alegada, por ausência de dolo específico e ausência de temor, além das demais considerações feitas pela Defesa, se confundem com o próprio mérito da ação penal, matéria esta que demanda dilação probatória e, por isso, não pode ser analisada neste momento processual. As questões atinentes à dosimetria da pena, por seu turno, dependem de eventual condenação, e, do mesmo modo, não é matéria a ser analisada neste momento processual. Por fim, embora a defesa alegue cerceamento de defesa na fase investigativa, não a especificou. No entanto, ainda que diferente fosse, sabe-se que o inquérito policial constitui peça meramente informativa, não submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Assim, ausentes quaisquer hipóteses do art. 397, incs. I a IV, do CPP, pauto o dia 20 de julho de 2023, às 16:20, para realização de audiência de instrução e julgamento. 3.1. Aqueles que participarão da solenidade poderão fazê-lo presencial ou virtualmente, salvo se o eg. TJPR, no exercício da função regulamentar, editar norma em sentido contrário após esta decisão. 3.2. Aqueles que pretenderem participar virtualmente deverão dizer desde logo ao Sr. Oficial de Justiça, que certificará a escolha e fornecerem, também desde logo ou com antecedência mínima de 7 dias, número de telefone celular com acesso à internet com sinal de qualidade suficiente para participação de reuniões virtuais. 4. Na hipótese de alguém residir fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado (INC 25/2020) e, em não sendo viável a expedição do mandado, expeça-se carta precatória para sua inquirição e diligencie-se a realização do ato na mesma data designada por este Juízo. 5. Requisitem-se os servidores públicos, se necessário. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
22/11/2022, 00:00
Confirmada
21/11/2022, 17:13
Entrega em carga/vista
21/11/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:08
de Instrução e Julgamento (designada)
21/11/2022, 16:08
Indeferimento
21/11/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 18:13
Documento (Acórdão)
30/08/2022, 18:13
Recebimento
30/08/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de março de 2022. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002397-59.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FLAVIA EVELIN DE ALMEIDA SANTOS Réu(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA 1. Na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que as razões apresentadas pelo recorrente não me conduzem a convencimento diverso daquele expressado no ato decisório atacado. 2. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do artigo 583, inciso II do CPP, observadas as formalidades legais. 3. Diligências necessárias. Iporã, 17 de fevereiro de 2022. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
18/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 16:57
Indeferimento
17/02/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:18
Petição (Contra-razões)
24/01/2022, 14:07
Confirmada
23/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002397-59.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FLAVIA EVELIN DE ALMEIDA SANTOS Réu(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA VISTOS 1. RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público ao mov. 93.1, em seu efeito legal, eis que tempestivo. 2. Intime-se o Defensor do acusado para que, no prazo de dois dias, apresente contrarrazões recursais (CPP, art. 588). 3. Após, com ou sem manifestação no prazo legal, voltem conclusos para fins do artigo 589 do CPP. 4. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:35
Sem efeito suspensivo
12/01/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:54
Confirmada
13/10/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002397-59.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FLAVIA EVELIN DE ALMEIDA SANTOS Réu(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA DECISÃO 1. O Ministério Público ofertou denúncia imputando a FERNANDO PALMEIRA DA COSTA a prática da infração penal prevista no artigo 147 c/c artigo 61, II, "f", ambos do Código Penal. O acusado foi pessoalmente citado (mov. 75.1) e, por meio de Defensor constituído (mov. 12.2), apresentou à acusação (mov. 79.1), arguindo, em sede de preliminar, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e cerceamento de defesa em sede inquisitorial, além de pontuar acerca do mérito da ação (mov. 79.1). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo desacolhimento das preliminares suscitadas, com o prosseguimento do feito (mov. 83.1). É o relatório. Decido. 2. Da ausência de justa causa As hipóteses de rejeição da denúncia estão disciplinadas nos incisos do artigo 395 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Como se vê, a justa causa, que, até o advento da Lei 11.719/2008 era reconhecida como condição extralegal da ação pela esmagadora maioria da doutrina e jurisprudência, foi, a partir de então, expressamente tratada como tal. Desse modo, para que a denúncia seja admitida e, então, seja iniciada a ação penal, deve a inicial acusatória se amparar em “justa causa”, que consiste no lastro probatório mínimo a incutir no julgador a probabilidade, ao menos superficial, de que processo criminal não será inaugurado em vão. Não se exige certeza, convencimento quanto à responsabilidade do réu, mas elementos rasos de que o ocorreu um fato aparentemente criminoso (materialidade) e que este fato foi praticado pelo réu (autoria). A respeito, ensina Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 1.824). “A nosso ver, pelo menos para fins do art. 395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instrução de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar”. No caso, como alega a Defesa, a denúncia oferecida pelo Ministério Público padece de justa causa. Com efeito, a exordial acusatória ampara-se tão somente no termo de declarações prestadas pela vítima na Delegacia de Polícia. Na seara policial, além de ouvida a vítima, ouviu-se o denunciado, quem, como se vê do termo de interrogatório acostado ao mov. 5.8, negou integralmente os fatos em tese criminosos que lhe foram imputados. Além disso, como se vê da denúncia, para a oitiva em juízo, o órgão acusador arrolou tão somente a própria vítima, não indicando mais nenhuma testemunha/informante que possa auxiliar no esclarecimento dos fatos. Pode-se cogitar que a deficiência nos elementos de convicção colhidos na fase investigativa da persecução penal podem ser sanadas em Juízo, mediante a realização de instrução probatória, o que, contudo, é inadmissível, sobretudo no caso concreto, que se pretendem ouvir tão somente vítima e réu, os quais, ouvidos em sede policial, apresentaram versões totalmente antagônicas. Tais circunstâncias revelam ser muito pouco provável que o estado de precariedade cognitiva seja sanado caso admitida a ação penal. Além disso, o drama que vive aquele que é processado criminalmente, tão somente por ser formalmente acusado, recomenda aos juízes cautela quando da admissão da inicial acusatória. Por fim, ressalte-se que o anterior recebimento da denúncia não impede, após o estabelecimento do contraditório, seja revista aquela decisão, como já pronunciou, mais de uma vez o Superior Tribunal de Justiça. Cite-se, a propósito, recente precedente da referida Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1734084/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REVOGO A DECISÃO DE MOV. 48.1 e REJEITO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se, mediatamente, ciência à vítima desta decisão, remetendo-a cópia desta sentença, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Autorizo, para tanto, a utilização de e-mail, desde que inequívoco o recebimento pelo destinatário e tudo seja certificado nos autos (art. 201, § 3º, CPP). Demais diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:10
Entrega em carga/vista
07/10/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 13:22
Confirmada
07/10/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:11
Denúncia
07/10/2021, 07:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:18
Confirmada
09/07/2021, 00:58
Ato ordinatório
02/07/2021, 01:28
Entrega em carga/vista
28/06/2021, 15:52
Petição (Resposta À acusação)
28/06/2021, 13:43
Confirmada
28/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:28
Confirmada
21/06/2021, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2021, 17:19
Ato ordinatório
14/06/2021, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 08:45
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:29
Confirmada
04/05/2021, 01:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:24
Documento (Certidão)
19/03/2021, 08:59
Ato ordinatório
18/03/2021, 12:56
Ato ordinatório
18/03/2021, 12:50
Documento (Certidão)
18/03/2021, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2021, 12:49
Mudança de Assunto Processual
18/03/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:47
Confirmada
05/03/2021, 00:07
Documento (Informações)
01/03/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002397-59.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-59.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FLAVIA EVELIN DE ALMEIDA SANTOS Réu(s): FERNANDO PALMEIRA DA COSTA DECISÃO
Vistos, etc., 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em face de FERNANDO PALMEIRA DA COSTA, qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº.11.340/06. 2. A denúncia ofertada preenche os requisitos do artigo 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, classificação do crime e o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais. Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria para que se processe a ação penal, notadamente o boletim de ocorrência de mov. 5.3 e o depoimento da vítima de mov. 5.5. 3. Assim, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de FERNANDO PALMEIRA DA COSTA, pois presentes os requisitos legais quanto ao crime de ameaça. Considerando a pena máxima a ser aplicada pela infração da norma primária e tendo em vista o disposto no art. 394, § 1º, II, do CPP, o presente processo deverá seguir o RITO SUMÁRIO. Incabível, contudo, a concessão de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, em razão de o delito ser praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Súmula n. 356 do STJ e art. 41 da Lei n. 11.340/06 e art. 28-A do Código de Processo Penal, respectivamente. 4. Cite-se o réu pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar resposta à acusação, quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, estas devidamente qualificadas. 4.1. Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firma. 4.2. Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112, do Código de Processo Penal. 4.3. Informe-se que, caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este Juízo nomeará um advogado dativo para a defesa do(s) acusado(s). Por isso, deve o Sr. Oficial de Justiça colher dados telefônicos do réu para contato. 4.4. Depreque-se, se necessário. 5. Decorrido o lapso sem apresentação da resposta à acusação, nomeie-se, em Cartório, Defensor atuante nesta Comarca, o qual ficará ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão. 6. Apresentada a defesa e sendo suscitadas quaisquer das questões que possam levar a uma das situações descritas no art. 397 do CPP (absolvição sumária), abra-se vista ao Ministério Público. 7. Na hipótese de não ser encontrado, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 363, §1º, e 361, ambos do Código de Processo Penal. Destaque-se que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único, do art. 396, CPP). 7.1. Sem prejuízo do edital, ao mesmo tempo, consulte-se o Sistema Sisbajud, Infojud, Siel, Copel, bem como oficie-se à Receita Federal, INSS e DETRAN, com os dados disponíveis, solicitando informações sobre o possível endereço do réu. 7.2. Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. 8. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, conforme arts. 602 e 603 do CNCGJ-PR (Provimento 282/2018). 9. Na expedição dos mandados necessários, observe-se a possibilidade de cumprimento por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº. 30/2020 – GCJ. 10. Sem embargo, intime-se a vítima tal como requerido pelo parquet na parte final da manifestação de mov. 45.1. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:59
Confirmada
22/02/2021, 11:54
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 08:45
Entrega em carga/vista
22/02/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:45
Confirmada
22/02/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:45
Denúncia
22/02/2021, 08:44
Denúncia
21/02/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:54
Confirmada
08/02/2021, 00:40
Entrega em carga/vista
28/01/2021, 19:04
do art. 16 da Lei 11.340 (realizada; Juiz(a))
28/01/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:22
Confirmada
14/01/2021, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2021, 10:11
Ato ordinatório
08/01/2021, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
31/12/2020, 17:03
Confirmada
31/12/2020, 17:01
Entrega em carga/vista
30/12/2020, 17:24
do art. 16 da Lei 11.340 (designada)
30/12/2020, 17:22
Mero expediente
17/12/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 15:19
Documento (Certidão)
14/09/2020, 16:37
Documento (Certidão)
14/08/2020, 18:08
Documento (Certidão)
09/07/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:58
Entrega em carga/vista
04/06/2020, 12:39
Documento (Certidão)
04/06/2020, 12:39
deferimento
04/05/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)