Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 14:06
Confirmada
10/10/2022, 00:04
Recebimento
04/10/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:25
Ato ordinatório
29/09/2022, 10:23
Confirmada
26/09/2022, 00:17
Confirmada
26/09/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:31
Confirmada
21/09/2022, 12:52
Confirmada
16/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:04
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:43
Trânsito em julgado
15/09/2022, 17:37
Trânsito em julgado
15/09/2022, 17:37
Entrega em carga/vista
15/09/2022, 17:31
Documento (Acórdão)
15/09/2022, 17:31
Recebimento
15/09/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:34
Documento (Certidão)
26/08/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:41
Ato ordinatório
30/06/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000609-68.2021.8.16.0052 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de março de 2022. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:08
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:13
Confirmada
14/02/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000609-68.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49)3644-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-68.2021.8.16.0052 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ SOARES Réu(s): LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI DECISÃO 1. RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo réu LÁZARO TEIXEIRA OLICHESK (mov. 117.1). Vistas à defesa para apresentar, na forma do art. 600, do CPP, suas razões recursais. 2. Após, intime-se o Ministério Público, para apresentar, na forma do art. 600, do CPP, suas contrarrazões recursais. 3. Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação das fundamentações (art. 601, do CPP), observadas as formalidades legais, e certificada a regularidade da intimação da sentença, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, atendendo ao disposto no art. 602, do CPP. 4. Diligências necessárias. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:18
Sem efeito suspensivo
03/02/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:27
Confirmada
20/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:37
Recebimento
06/12/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:23
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:59
Confirmada
22/11/2021, 09:51
Documento (Informações)
22/11/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000609-68.2021.8.16.0052.
requerente: “a) Afastamento do acusado do lar. Poderá, no entanto, adentrar a casa para buscar seus bens de uso pessoal, contando com auxílio do oficial de justiça e, caso necessário, da Polícia Militar para tanto; b) Proibição do requerido de aproximar-se da ofendida, devendo ficar a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, bem como de sua residência e local de trabalho; e c) Proibição do requerido de efetuar contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. d) Ainda, como forma de garantir as medidas acima aplicadas, restrinjo a convivência do requerido com seus filhos menores, para que a visitação a ser exercida no período, bem como qualquer comunicação necessária relativa aos infantes seja feita por terceiros de sua confiança. Ele não poderá descumprir as medidas dos itens ‘b’ e ‘c’ para este fim.”. Ainda, percebe-se que a medida protetiva de urgência foi deferida em 10.05.2021, sendo o acusado intimado pessoalmente da decisão na data de 12.05.2021 (mov. 20.3) e preso em flagrante delito pelo descumprimento na data de 19.06.2021 (mov. 23.2), tudo conforme se extrai dos autos da MPU n. 0000464-12.2021.8.16.0052. Posteriormente, na data de 01.07.2021 a vítima solicitou a revogação da medida protetiva de urgência, sendo então revogada ao mov. 30.1 dos autos n. 0000464-12.2021.8.16.0052. Portanto, como menciona o próprio acusado em seu interrogatório judicial, o mesmo tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, de modo que, mesmo que tivesse voltado a conviver com a vítima, eles deveriam ter informado a nova situação e pedido a revogação antes de tal fato, o que não ocorreu. Por outro lado, a defesa, em sede de Alegações Finais, refere-se que não houve dolo nas atitudes perpetradas pelo acusado, uma vez que ingeria bebida alcoólica, não tendo consciência das suas atitudes. Porém, o próprio acusado descreveu que nunca perdeu a consciência quando bebia. Ainda, importante pontuar que quando o réu percebeu a chegada da viatura da polícia, no momento em que a vítima acionou a guarnição após o acusado tentar entrar na residência, o mesmo tentou se esconder no quintal, revelando ter plena consciência do que estava fazendo e do que acontecia, bem como ter a ciência de que havia medidas protetivas deferidas em favor da vítima e que proibiam o contato e aproximação do acusado. Ademais, conforme aqui descrito, há provas suficientes da autoria, principalmente pelo fato de a vítima ter afirmado a ocorrência dos fatos, bem como o relato do policial militar que atendeu a ocorrência e, até mesmo, a confissão do acusado em descrever que manteve relacionamento com a vítima por um mês após a vigência das medidas protetivas deferidas, firmando, assim, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade dos fatos, sendo incabível a incidência do princípio in dubio pro reo. Destarte, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. De mais a mais, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do réu LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK no fato descrito na Denúncia, referindo-se ao art. 24-A da Lei 11.340/06. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para o fim de CONDENAR o réu LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK como incurso na pena do crime descrito no art. 24-A da Lei 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inc. XLVI), e atendendo ao critério trifásico eleito pelo art. 68 e seguintes do CP, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do art. 59 do CP). Considerando ainda, que, conforme a fundamentação acima, houve a condenação do réu na pena descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, a pena base será de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Passo às disposições da pena. Das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 99). A definição da personalidade do agente não foi devidamente averiguada através de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), tampouco há outros elementos nos autos que autorizem concluir que seria a personalidade do agente voltada à prática de ilícitos. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado. O motivo do crime é normal a espécie. As circunstâncias do crime são negativas, tendo em vista que o fato foi cometido enquanto os filhos menores da vítima estavam na residência, causando sofrimento e abalo psicológico aos infantes. As consequências do delito não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes: Ausentes agravantes. Presente a atenuante descrita no art. 65, inc. III, alínea “d” do CP, tendo em vista a confissão do acusado. Também presente a atenuante descrita no art. 66 do CP, tendo em vista a circunstância relevante existente no fato de que vítima e réu terem permanecido em convivência marital após o deferimento das medidas protetivas de urgência, conforme relatos de ambas as partes, tendo a vítima, inclusive, em momento posterior, pugnando pela revogação das medidas protetivas deferidas em seu favor. Portanto, havendo duas atenuantes, diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena definitiva resta em 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Passo à análise do regime inicial de cumprimento de pena, sopesando, para tanto, os arts. 33 e 59, ambos do CP. Inicialmente, ressalto que a detração referida no § 2º do art. 387 do CPP serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): “De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal.” Assim pontuado, verifico que hoje deveriam ser detraídos 02 (dois) meses e 01 (um) dia para fins de fixação do regime inicial, tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva do réu na data de 18.06.2021, sendo revogada em 18.08.2021. Isto, entretanto, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Haja vista que a pena definitiva foi fixada em 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, e que considerando a detração do art. 387, § 2º, do CPP, atingiu o quinhão de 01 (um) mês e 13 (treze) dias e, conforme o art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, tendo em vista a quantidade de pena fixada, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. Estabeleço, desde já, as seguintes condições mínimas: I - Permanecer em sua residência durante o repouso noturno e nos dias de folga; II - Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - Não se ausentar da cidade onde reside por mais de quinze dias, sem autorização judicial; IV - Comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. V - Não portar armas ou objetos capazes de ofender. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabíveis a substituição e a suspensão da pena diante de empeço legal – art. 44, inc. III, e art. 77, inc. II, ambos do CP. E mais, esses benefícios, revelada a conduta do acusado, não seriam necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. REPARAÇÃO DOS DANOS Formulado pedido pelo Ministério Público para fixação de indenização mínima, a título de dano moral. O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral da pessoa humana, referindo-se à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Já o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Sobre a fixação de valor mínimo para a reparação civil dos danos, leciona Guilherme Nucci: Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor do mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). Com relação ao dano moral, este deve ser analisado em dois aspectos principais, de maneira que deve primeiramente compensar o sofrimento perpassado pela vítima com o evento danoso (caráter compensatório) e, em um segundo momento, punir o causador do dano, por meio do efeito pedagógico/punitivo da condenação, evitando, no futuro, que tal situação volte a ocorrer (Teoria do Valor do Desestímulo). Dessa forma, uma vez que o dano moral não pode ser expresso em pecúnia, com o retorno das partes ao status quo ante, temos que cabe pelo julgador o arbitramento em juízo do numerário apto a amenizar a lesão moral sofrida. Conforme a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. Autoridade Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Título REsp 1585684 / DF. Data 09/08/2016. No caso em apreço, a vítima relatou que não sofreu danos, nem sentiu sua moral e dignidade ofendidas ou sentiu-se exposta no dia, pois estava segura dentro de casa. Ademais, a jurisprudência mencionada pelo ente ministerial quando das suas Alegações Finais orais refere-se a mulher quando figura como vítima direta dos fatos. No presente caso, tratando-se de descumprimento de uma ordem judicial, a vítima é o Estado, sendo a mulher vítima indireta do fato. Nesse sentido o bem jurídico tutelado pelo crime em comento é o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta. Assim, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, que teve uma ordem judicial administrativa ou judicial desrespeitada. O sujeito passivo indireto (secundário) é a própria vítima de violência doméstica, que na hipótese, somente pode ser mulher. Desse modo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49)3644-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-68.2021.8.16.0052 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ SOARES Réu(s): LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática do fato, em tese delituoso, assim descrito na inicial acusatória: “No dia 18 de junho de 2021, por volta das 22h15min, na residência localizada na Rua Adolfo Benedito Piccinini n. 137, no município de Barracão/PR, o denunciado LAZARO TEIXEIRA OLICHESCKI, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0000464-12.2021.8.16.0052, que deferiu medidas protetivas previstas na lei 11.340/2006 em favor da vítima Beatriz Soares, sua ex-companheira. Afere-se dos autos que o denunciado estava proibido de manter contato com sua ex-companheira por qualquer meio de comunicação, bem como deveria afastar-se do lar do casal e não poderia aproximar-se da vítima. Não obstante, na data dos fatos, efetuou diversas ligações para a ofendida, bem como enviou-lhe mensagens por aplicativos. Por fim, o denunciado tentou ingressar no interior da residência da vítima, momento em que foi detido pelos Policias Militares”. Desse modo, teria o acusado LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK violado as normas proibitivas inscritas no art. 24-A da Lei 11.340/06. Oferecida a Denúncia em 23.06.2021 (mov. 29.1), esta foi recebida em 28.06.2021, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 34.1). O réu foi citado (mov. 46.1) e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado nomeado (mov. 50.1), na qual pugnou pela revogação da prisão preventiva do denunciado, não arguindo qualquer preliminar e não arrolando testemunhas (mov. 56.1). A decisão exarada no mov. 63.1 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado e manteve o recebimento da Denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. A parte impetrou habeas corpus (mov. 75.1), sendo então posto em liberdade (mov. 77.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Beatriz Soares e uma testemunha de acusação (Roni Cavagnolli), bem como interrogado o acusado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Após, o representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais de forma oral requerendo a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória. Por fim, a defesa apresentou suas Alegações Finais de forma oral, afirmando a ausência de dolo, bem como requerendo a aplicação de pena mínima diante das circunstâncias favoráveis do réu e a confissão espontânea (mov. 97.7). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK, qualificado na inicial, o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Ademais, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. Como arcabouço probatório foram colacionadas aos autos as seguintes provas: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência a vítima nos Autos n. 0000464-12.2021.8.16.0052 (mov. 98.1) e a colheita do depoimento em juízo da vítima e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, bem como o interrogatório do acusado. Passa-se à análise destes. A vítima Beatriz Soares disse que: “[...]se recorda do dia dos fatos. Que estavam convivendo juntos e que já fazia um tempo que o acusado bebia, afetando a depoente e seus filhos, que então procurou ajuda e que deu várias chances para o acusado mudar, pois foram dez anos de convivência. Que o acusado decidiu sair de casa e que concordou, mas avisou que se ele voltasse, chamaria a polícia. Que chegou do trabalho cansada e estressada e que o acusado estava bêbado em casa. Que seus filhos foram lhe falar que o acusado estava bêbado. Que falou para o acusado sair da casa e que ele tentou retornar, então disse que chamaria a polícia. Que conviveu com o acusado por dez anos e que quando moravam em Pântano Grande teve muitas agressões, mas que lá não tinha como sair, pois, morava no interior e que tinha medo também. Que sofreu bastante agressões nessa época, até quando estava grávida. Que a relação terminou uma semana antes do fato. Que já tinha pedido a medida protetiva antes do término da relação, que sempre trabalhou e que ultimamente, nos últimos três anos o acusado não contribuía em nada dentro de casa e ainda reclamava quando a depoente chegava em casa, que o acusado bebia demais também. Que durante essa semana, logo após o deferimento das medidas protetivas o acusado não teve contato, foi somente no dia 18, em uma sexta feira, que o réu começou a enviar mensagens dizendo que queria voltar, que acha que ele estava bêbado. Que o acusado não tentou ligar, foram apenas mensagens pedindo para voltar. Que o acusado foi até a residência, que a polícia pegou ele na residência. Que o acusado apenas bateu na porta de trás, pedindo para entrar. Que naquele dia estava apavorada e achou que o acusado poderia lhe fazer algo. Que seus filhos estavam em casa, que o mais velho ainda disse para ficar tranquila pois ele estava em casa, que o mais velho tem 14 anos, tem outro de 11 anos, um de 6 anos e o mais novo com 5 anos de idade, todos estavam em casa nesse dia. Que seus filhos não ficaram apavorados no momento, mas quando a polícia chegou sim, pois eles não entendiam o que estava acontecendo. Que após os fatos o acusado não voltou a lhe procurar. Que chamou a polícia porque no dia o acusado foi no seu quintal, se aproximou da porta dos fundos da casa. Que o acusado sabia que a depoente estava em casa. Que no dia não chegou a lhe ameaçar, apenas disse que queria entrar e que voltasse com ele, mas que a situação em que ele se encontrava e tudo que aconteceu preferiu não aceitar mais. Que o acusado não lhe pressionou muito pois estava embriagado. Que no dia em que o réu foi no seu quintal não sofreu danos, que apenas ficou com medo que o acusado entrasse e fizesse algo, que não sentiu ofendida a sua moral e dignidade. Que não se sentiu exposta no dia, estava segura dentro de casa. Que pediu a revogação da medida protetiva porque fez um vídeo com a delegacia e que o acusado disse que teria que retirar a medida para poder ir para o Rio Grande do Sul, que fizeram um acordo de que o acusado iria morar longe e não lhe importunaria mais, então concordou em retirar a medida. Que hoje vive tranquila e tem paz dentro de casa. Que os dois filhos menores são filhos do acusado também. Que os filhos vivem com a depoente e que o acusado ajuda. Que o acusado manda R$200,00. Que esse valor não cobre todas as despesas. O acusado está tentando ajudar da forma que pode, pois recém começou no emprego. Que os filhos menores sentiram muita falta do acusado, que teve que levar no psicólogo. Que seu filho maior tem o celular e que se comunicam com o acusado [...]” (mov. 97.2). A testemunha de acusação, policial militar Roni Cavagnolli, em seu depoimento disse que: “[...]se recorda de ter atendido a ocorrência. Que a vítima solicitou para deslocar até a residência e que o acusado teria descumprido a medida protetiva. Que na residência olharam ao redor e que um pouco mais abaixo, na parte do fundo, visualizaram o acusado deitado no gramado. Que a princípio o acusado se fez de desentendido, fingindo estar desmaiado no local, mas que algemara e conduziram até a frente da residência, que algemaram por ser um terreno íngreme e tinha chovido na época e que havia um barranco próximo, até para o acusado não cair no local. Que era uma residência de fundos, que tinha a área aberta e uma área cercando, mas nada que impeça de uma pessoa chegar. Que o acusado não precisou pular murros. Que o acusado estava há uns cinco metros da residência e que segundo a vítima, antes da chegada da viatura o acusado estava na área, acha que quando ele viu a viatura então pulou e foi para o lugar onde foi encontrado [...]” (mov. 97.3). Por fim, o acusado LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK em seu interrogatório judicial disse que: “[...]quando bebia tinha consciência de tudo. Que sobre os fatos narrados na Denúncia, eles ocorreram, mas que a vítima já tinha colocado a medida protetiva há um mês, que reataram e conviveram um mês, estavam vivendo junto com a medida protetiva. Que após essa convivência não aconteceu nada de mais, tinha muitas brigas porque não conseguia arrumar um serviço fixo, então a vitima se chateava. Que tinha ciência da medida protetiva. Que conversaram e que a vítima disse que ia retirar a medida, mas que não retirou. Que conviveram um mês e romperam novamente, então ocorreu os fatos, uma semana depois. Que não tinha a ciência de que a medida protetiva estava em vigor, achou que a vítima tinha retirado. Que não ficou sabendo da revogação da medida protetiva. Que depois que saiu da prisão não voltou mais a conviver com a vítima, não teve mais contato com ela e foi embora para o Pântano Grande/RS[...]” (mov. 97.4). Pois bem, após todo o relato minucioso dos depoimentos prestados perante este juízo, passo ao julgamento. Descreve a Denúncia que acusado LAZARO TEIXEIRA OLICHESCKI, no dia 18.06.2021, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0000464-12.2021.8.16.0052, que deferiu medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima Beatriz Soares, sua ex-companheira. Ainda, menciona a Denúncia que o denunciado estava proibido de manter contato com sua ex-companheira por qualquer meio de comunicação, bem como deveria afastar-se do lar do casal e não poderia aproximar-se da vítima. Não obstante, na data dos fatos, efetuou diversas ligações para a ofendida, bem como enviou-lhe mensagens por aplicativos. Por fim, o denunciado tentou ingressar no interior da residência da vítima, momento em que foi detido pelos Policias Militares. O art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 dispõe: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” No que concerne aos dados coletados sobre a materialidade e a autoria, observa-se que ambas restaram devidamente comprovadas, tendo em vista que, na vigência da medida protetiva deferida nos autos n. 0000464-12.2021.8.16.0052, a qual proibia o acusado de manter contato com sua ex-companheira por qualquer meio de comunicação, bem como deveria afastar-se do lar do casal e não poderia aproximar-se da vítima, o réu veio a descumprir e adentrar na residência sua ex-companheira Beatriz Soares. Vejamos. Em juízo, a vítima Beatriz Soares afirmou que manteve um relacionamento com o acusado por dez anos e que tem dois filhos pequenos com ele. Relatou ainda que no dia dos fatos o acusado tentou adentrar em sua residência pela porta dos fundos, sendo que ficou com medo que ele lhe fizesse algo, quando então chamou a polícia. Por fim, descreve que os fatos aconteceram na frente dos seus filhos menores, mas que não sofreu danos, nem sentiu sua moral e dignidade ofendidas ou sentiu-se exposta no dia, pois estava segura dentro de casa. Aliado ao depoimento da vítima, o policial militar Roni Cavagnolli, que atendeu ao chamado, relatou em juízo que foi solicitado pela vítima, a qual tinha medidas protetivas deferidas em desfavor do acusado. Descreve que ao chegar na residência da vítima visualizou o acusado deitado no gramado, o qual se fez de desentendido e até fingiu estar desmaiado. Por fim, ainda cita que o local era uma casa nos fundos e que a vítima tinha mencionado que o acusado estava na área, porém, ao escutar a viatura, ele se afastou e ficou no local em que foi encontrado. Registre-se que o depoimento do policial militar se encontra em consonância com os demais elementos existentes nos autos e não há motivo concreto para retirar a credibilidade da sua declaração. Nesse aspecto, importante salientar que os depoimentos prestados por agentes policiais devem ser aceitos como prova para uma condenação, visto que como testemunha o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito às penas da lei na hipótese de falso testemunho. Ademais, inexistente qualquer indício de que esteja o policial querendo defender interesse particular ou prejudicar o acusado. Por fim, o acusado LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK, no momento do seu interrogatório, confirmou os fatos descritos na Denúncia, dizendo que a vítima tinha solicitado medidas protetivas e que após voltaram a conviver, permanecendo em torno de um mês juntos e que tinha ciência da medida protetiva. Menciona que conviveram em torno de um mês e que então romperam novamente, vindo a ocorrer os fatos na semana seguinte. Por último, descreve que bebia bastante, mas que tinha consciência de tudo que acontecia ou fazia. Depreende-se da decisão de mov. 9.1, dos nos autos n. 0000464-12.2021.8.16.0052, que houve o deferimento parcial do pedido, concedendo as seguintes medidas protetivas em favor da INDEFIRO o pedido relativo à aplicação indenização por dano moral. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO: Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários devidos a Dr. LUIZ ERNESTO ROSA - OAB/PR 65376, pelo exercício da defensoria dativa no ato realizado (mov. 56.1, 97.1 e 97.7), os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma da Resolução 015/2019 – PGE/SEFA. A presente sentença serve de certidão para fins de cobrança dos honorários advocatícios. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, intime-se a vítima acerca da presente sentença, encaminhando-lhe cópia desta. 2. Tendo em vista que o acusado mudou de estado, passando a residir em Pântano Grande/RS (Rua Dario Lopes de Almeida, n° 275, centro, cidade de Pântano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 96690-000), bem como ante a revogação das medidas protetivas de urgência pela vítima (mov. 24.1 dos autos n. 0000464-12.2021.8.16.0052), REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI nos movs. 75.1 e 77.1. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Certifique-se e anote-se nos livros necessários, conforme determinado no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. b) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inc. III do art. 15 da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração do cálculo das custas processuais. Após, intime-se o sentenciado para, em 10 (dez) dias, pagar as custas processuais devidas. d) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. e) Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais; No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO/CERTIDÃO. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
19/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 11:58
Entrega em carga/vista
18/11/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:58
Procedência
17/11/2021, 19:57
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 14:07
Confirmada
08/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Carta precatória)
07/10/2021, 17:09
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:14
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/10/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 22:15
Confirmada
28/09/2021, 08:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:48
Ato ordinatório
13/09/2021, 12:38
Confirmada
05/09/2021, 00:18
Confirmada
30/08/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49)3644-1099 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000609-68.2021.8.16.0052 Autos n.: 0000609-68.2021.8.16.0052 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ SOARES Réu(s): LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO O réu LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI requereu: [a] a alteração de endereço; e [b] a autorização para cumprir a medida cautelar diversa da prisão consistente em comparecimento periódico em juízo de forma virtual ou, subsidiariamente, em local próximo a seu novo domicílio (Movimento n. 79.1). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 80), que se manifestou no sentido do deferimento do pedido (Movimento n. 82.1). Vieram-me os autos conclusos, em 20.8.2021, às 14h06 (Movimento n. 84). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a alteração de endereço requerida pelo réu, numa análise preliminar, não encontra óbice, sobretudo porque favorável a manifestação ministerial (Movimento n. 82.1). Por sua vez, em relação à autorização para cumprir a medida cautelar diversa da prisão consistente em comparecimento periódico em juízo de forma virtual, tal hipótese não encontra previsão legal, sendo possível, porém, que o réu assim o faça em local próximo a seu novo domicílio, com a expedição de carta precatória para tal finalidade. Assim, cabíveis: [a] a alteração de endereço; e [b] a expedição de carta precatória. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DEFIRO o pedido de alteração de endereço; e b) DETERMINO, com urgência: b.1) a expedição de carta precatória ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Pardo/RS, solicitando-lhe que promova a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI (Movimentos n. 75.1 e 77.1); b.2) a intimação da defesa, dando-lhe ciência da presente decisão; b.3) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão; e b.4) o aguardo da audiência anteriormente designada (Movimento n. 63.1). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Barracão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
30/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
27/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:51
deferimento
24/08/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:58
Confirmada
20/08/2021, 13:50
Entrega em carga/vista
19/08/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:00
Ato ordinatório
18/08/2021, 12:38
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
17/08/2021, 18:24
Confirmada
17/08/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 13:06
Ato ordinatório
13/08/2021, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 19:26
Confirmada
10/08/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000609-68.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49)3644-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-68.2021.8.16.0052 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ SOARES Réu(s): LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu Denúncia contra LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK, pelo fato descrito na exordial, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (mov. 29.1). Houve o recebimento da Denúncia (mov. 34.1). O réu foi citado (mov. 46.1), apresentando Resposta à Acusação, por meio de advogado nomeado (mov. 50.1), na qual pugnou pela revogação da prisão preventiva do denunciado, não arguindo qualquer preliminar e não arrolando testemunhas (mov. 56.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão e pelo prosseguimento do feito (mov. 60.1). É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado. Pugna a defesa, pela revogação da prisão anteriormente decretada (mov. 17.1), informando que o acusado, assim que posto em liberdade irá morar com seu irmão, no município de Pântano Grande/RS, sendo que já possui proposta de emprego naquela cidade. Ademais, requer a defesa em seu pedido, a aplicação da Recomendação n. 91/2021 do CNJ para obter a soltura do acusado, tendo em vista a pandemia mundial do COVID-19. Pois bem. É certo que, diante de situações que alterem o quadro fático-jurídico que gerou a decretação da prisão preventiva, existindo elementos seguros que indiquem não mais subsistirem aqueles considerados para a manutenção da custódia cautelar, é dever do magistrado revogar a decisão antes proferida, concedendo a liberdade pleiteada e, sendo o caso, impondo medidas cautelares diversas da prisão (arts. 316 e 319, do CPP). Conclusão a que chega, também, o art. 321 do CPP, já citado na decisão ao mov. 17.1 dos presentes autos. Fica evidente, assim, que a manutenção, ou não, da prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que havendo alteração no quadro analisando pelo Juízo, cabível, também, a alteração da decisão, seja com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, seja com a conversão em prisão domiciliar, seja com a concessão de liberdade provisória. Para tanto, porém, é imprescindível que os motivos que geraram a sua necessidade não mais subsistam; é dizer: necessário que haja uma alteração no convencimento judicial a indicar que aquilo que gerou a prisão, por algum motivo ulterior, deixou de existir. Evitando repetições desnecessários, cabível aqui citar que, em relação à materialidade e à autoria, bem como à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, do CPP, não há debate nesse momento. O que a defesa pretende é, com base em supostas condições pessoais favoráveis ver a concessão da revogação da prisão preventiva. Assim, para evitar a tautologia, me reporto e, me reportando deixo de transcrever, o que já decidido ao mov. 17.1, para deixar claro que esses elementos ainda se encontram presentes no feito. Sobre o ponto específico da concessão da liberdade em razão da pandemia pelo COVID-19, o pleito fundamenta-se na Recomendação n. 91/2021, que complementou a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a qual foi editada para recomendar aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas a propagação da infecção pelo novo corona vírus – Covid-19 - no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, porém, não especifica, ou sequer cita, qualquer doença pré-existente que torne o requerente parte do denominado “grupo de risco” no contágio da moléstia. Inclusive, importante mencionar que quanto ao fato de o réu estar passando por necessidades na prisão, tal como demasiado frio devido as baixas temperaturas desta época do ano, esclarece que não é proibida a entrada de cobertores e agasalhos na instituição carcerária, de modo que o apenado pode requerer aos seus familiares que lhe ajudem com tais situações. Destarte a Recomendação n. 91/2021 do CNJ não tem força de lei, tampouco pode ser aplicada automaticamente a todos os integrantes do “grupo de risco” de contágio indicado pelas autoridades de saúde pública, devendo o juízo da execução criminal analisar casuisticamente a necessidade ou não de medidas excepcionais. E essa análise, no entendimento deste Juízo, pressupõe a demonstração da existência de comorbidades ou situação peculiar de saúde do segregado que o deixem vulnerável à eventual contaminação, revelando-se insuficiente apenas relatar que está correndo risco de contágio por estar segregado. Registre-se, por derradeiro, que não se desconhece o status de pandemia do novo corona vírus (COVID-19) - reconhecido pela OMS. Todavia, é notório que as recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias são no sentido de que a população permaneça isolada no local em que se encontra, evitando se movimentar e realizar reuniões/aglomerações. Neste contexto, a imediata saída do segregado do ambiente prisional em que está, o seu retorno ao meio social, ou ainda, a viagem até a nova cidade em que pretende residir (Pântano Grande/RS), pode se mostrar mais danosa à sua saúde (e à saúde pública) do que sua manutenção na unidade prisional - na qual vem sendo adotadas as medidas de segurança para a não propagação do vírus. Portanto, especificamente ao pedido formulado pela defesa, em conceder liberdade ao réu em razão da infecção pelo COVID-19, além de não estarem presentes os requisitos constantes nos arts. 317 e 318 do CPP, causaria uma exposição desnecessária, uma vez que no isolamento proporcionado pela carceragem, longe do contato externo, está mais seguro contra a contaminação pelo corona vírus. Ademais, salienta-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão da gravidade em concreto, do delito, cujas circunstâncias recomendam a manutenção da prisão. Já o fato de ter condições pessoais supostamente favoráveis, com lugar de residência fixo e trabalho lícito, não são condicionantes vinculantes da revogação da prisão preventiva (como se vê pelo que decidido pelo STJ no HC 299.126, RHC 53.347, HC 296.539, RHC 49.951, HC 249.479, dentre outros). Consigno, no mais, que mantém-se hígido o panorama fático que deu ensejo à segregação cautelar, não havendo qualquer inconveniência ou inoportunidade em sua manutenção. 2.1. Assim, mantidos os requisitos que determinaram a segregação cautelar, INDEFIRO o pedido revogação da prisão preventiva formulado em favor do custodiado LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK. 3. Quanto aos demais fatos alegados ao mov. 56.1, verifica-se que até o presente momento o réu não se encontra acobertado por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Ademais, na Resposta à Acusação destacou que: “(...) Quanto ao mérito, a defesa reserva-se no direito de, ao final e na fase das alegações finais, debater sobre as teses defensivas, protestando combater a acusação através de todos os meios de provas em direito admitidas, durante a instrução criminal”. No mais, em que pesem os argumentos apresentados em favor do acusado, vê-se que, ao menos por ora, o processo deve ter seu regular trâmite, na medida em que há indícios veementes de autoria e prova da materialidade delitiva. 4. Não havendo preliminares a serem analisadas, mantenho o recebimento da Denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no art. 395 do referido texto legal. 5. No mais, nos termos do art. 399, caput, do CPP, designo o dia 30 de setembro de 2021, às 15h00min., para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405, todos do referido diploma normativo. 5.1. Intimem-se as testemunhas arroladas na Denúncia e aquelas arroladas pela defesa, salvo daquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar), seja requisitada. 5.2. Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando as testemunhas cientes que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. 5.4. Intime-se, também, o Ministério Público e o defensor nomeado para comparecimento na audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 6. Intime-se o acusado para comparecimento em todos os atos (requisite-se em sendo o caso). 7. Consigno que citações e intimações realizadas no âmbito das Secretarias de forma eletrônica independem da expedição de mandados, em conformidade com o art. 9º da Instrução Normativa n. 061/2021-GCJ de 13 julho 2021. 8. Diligências necessárias. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE CERTIDÃO/OFÍCIO. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 14:08
Entrega em carga/vista
30/07/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:04
de Instrução e Julgamento (designada)
30/07/2021, 18:04
Outras Decisões
30/07/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:31
Confirmada
29/07/2021, 09:58
Entrega em carga/vista
29/07/2021, 08:35
Ato ordinatório
28/07/2021, 21:15
Petição (Resposta À acusação)
28/07/2021, 20:24
Confirmada
23/07/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:35
Confirmada
12/07/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:47
Documento (Informações)
01/07/2021, 19:08
Confirmada
01/07/2021, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2021, 20:32
Ato ordinatório
30/06/2021, 12:20
Documento (Certidão)
30/06/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000609-68.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49)3644-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-68.2021.8.16.0052 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): BEATRIZ SOARES Réu(s): LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI DECISÃO 1. Recebo a Denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no art. 395 do referido texto legal. 2. Cite-se e intime-se o acusado LAZARO TEIXEIRA OLICHESCK, deprecando-se caso necessário, observando os endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e através de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A do CPP). 2.1. Dê-se ciência também ao acusado de que deverá ser comunicada ao juízo eventual alteração de endereço. Consigne-se, ainda, a advertência do art. 367 do CPP. 3. Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de Resposta à Acusação, autorizo a Secretaria a nomear defensor, segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/TJPR, para exercer a defesa dativa do denunciado e, depois de intimado, se aceitar o encargo, disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar Resposta à Acusação em favor do réu, por escrito. 3.1. Se o defensor declinar, fica desde já autorizado o Chefe de Secretaria a proceder a nomeação de novo defensor em substituição, hipótese em que restará revogada a nomeação anterior. 4. Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, conforme disposto no Código de Normas; alimentem-se os serviços de estatísticas e bancos de dados, com os dados pertinentes, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe. 5.1. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado junto ao TJPR, TJRS, TJSC e TRF4. 6. Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (mov. 29.1, item 4, 5 e 6). 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2021, 18:20
Confirmada
29/06/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:56
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:53
Ato ordinatório
29/06/2021, 17:49
Ato ordinatório
29/06/2021, 17:44
Denúncia
29/06/2021, 16:43
Denúncia
28/06/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 18:20
Ato ordinatório
24/06/2021, 18:19
Mudança de Classe Processual (TJBA)
24/06/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 20:36
Confirmada
23/06/2021, 20:33
Documento (Certidão)
22/06/2021, 05:00
Entrega em carga/vista
21/06/2021, 16:03
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 15:32
Mudança de Classe Processual (TJCE)
21/06/2021, 15:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/06/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000609-68.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-68.2021.8.16.0052 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI D E S P A C H O 1. Ciente da comunicação de prisão em flagrante de LÁZARO TEIXEIRA OLICHESKI pela suposta prática do(s) delito(s) descrito(s) no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/2006. 2. Designo audiência de custódia a ser realizada em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, com fundamento no art. 310, caput, do CPP 2.1. À Secretaria caberá promover o contato, agendamento e inclusão da audiência para sua realização, a depender da disponibilidade junto ao local da prisão do flagranteado. 2.2. Em razão da pandemia pela COVID-19, o ato, excepcionalmente, deve ser realizado por sistema de videoconferência, conforme autorizado pelo art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ, conforme alterada pela Resolução 357/2020. Na eventualidade da sala de audiência por videoconferência do estabelecimento prisional não estiver equipada nos moldes do art. 19, § 2º, incisos II e III, da Resolução 329/2020 do CNJ, entendo por bem realizar o ato com as condições oferecidas, uma vez que se trata de medida mais benéfica que a sua não realização. 2.3. Durante a realização da audiência, o custodiado deverá permanecer no local em que se encontra detido, sendo-lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. 3. Caso o preso não tenha advogado constituído, nomeio advogado dativo, devendo a Secretaria indica-lo e solicitar a sua presença, observando o rodízio de plantonistas organizado pela OAB local. 4. Sem prejuízo, caso ainda não tenha sido realizado, requisite-se exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso (inciso IV do § 2º do art. 19 da Resolução da Resolução 329/2020 do CNJ, conforme alterada pela Resolução 357/2020). 5. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para participação no ato. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado, caso necessário. De Realeza/PR para Barracão/PR, em plantão judicial, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto