Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001448-19.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001448-19.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.718.332,00 Exequente(s): Adir Mocelin Executado(s): ESPÓLIO DE CALIXTO ANTONIO HAKIM NETO representado(a) por LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM CH Administração & Participações SC Ltda 1. O pedido de adjudicação formulado pela parte exequente encontra amparo no art. 876 do Código de Processo Civil, tratando-se de técnica executiva que permite ao credor a aquisição direta dos bens penhorados, com o intuito de satisfazer seu crédito. Contudo, antes da lavratura do respectivo auto e da expedição da carta de adjudicação, é imperativo analisar a responsabilidade tributária que recairá sobre o bem e a necessidade de verificação de eventuais débitos perante o Fisco. Diferente do que ocorre na arrematação em hasta pública, a adjudicação pelo credor não possui o efeito automático de expurgar os ônus tributários que recaem sobre o imóvel. Na arrematação, há uma aquisição originária, e os débitos tributários sub-rogam-se no preço depositado, entregando-se o bem livre ao arrematante (conforme art. 130, parágrafo único, do CTN). Já na adjudicação, o credor recebe o bem em substituição ao pagamento em dinheiro, não havendo o depósito de preço que garanta a sub-rogação dos créditos fiscais. Por se tratarem de obrigações propter rem, os impostos incidentes sobre a propriedade (como IPTU ou ITR) acompanham o bem, vinculando o novo proprietário. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.179.056/MG, cuja ementa transcrevo para amparar este decisum: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. [...] 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem [...] acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel". (grifei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratifica a necessidade de o adjudicante assumir tais encargos, independentemente de os fatos geradores serem anteriores à aquisição: "APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, AO CONDOMÍNIO – [...] ADJUDICAÇÃO – DÉBITOS ANTERIORES - RESPONSABILIDADE DO ADJUDICANTE - [...] Havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem.". (grifei) Portanto, a verificação da existência de débitos tributários é providência indispensável para que o exequente tenha plena ciência da situação fiscal do imóvel que pretende integrar ao seu patrimônio, bem como para evitar que a transmissão ocorra sem a observância das garantias do crédito tributário, que prefere a qualquer outro. 2.
Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de homologação da adjudicação (mov. 507.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as certidões negativas de débitos tributários (municipais, estaduais e federais) relativas aos imóveis que pretende adjudicar. 2.1. Ressalte-se que, constatada a existência de débitos, o adjudicante deverá manifestar ciência inequívoca de que passará a ser o responsável pelo pagamento de tais obrigações propter rem. 3. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV