Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira DECISÃO
Vistos. 1. Em que pese o posicionamento anteriormente adotado pelo Juízo com relação à extinção do feito e a possibilidade de retomada da demanda em caso de inadimplemento, inexiste óbice ao pedido, conquanto, o próprio código processual pátrio prevê a possibilidade de suspensão da execução pela convenção das partes. 2. Isto posto, com fulcro no art. 922 do CPC, DEFIRO o pedido de seq. 259.1 e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo acordado entre as partes. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a satisfação da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, sob pena de reconhecimento tácito, acaso permaneça inerte. 4. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:38
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira DECISÃO
Vistos. 1. Em que pese o posicionamento anteriormente adotado pelo Juízo com relação à extinção do feito e a possibilidade de retomada da demanda em caso de inadimplemento, inexiste óbice ao pedido, conquanto, o próprio código processual pátrio prevê a possibilidade de suspensão da execução pela convenção das partes. 2. Isto posto, com fulcro no art. 922 do CPC, DEFIRO o pedido de seq. 259.1 e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo acordado entre as partes. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a satisfação da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, sob pena de reconhecimento tácito, acaso permaneça inerte. 4. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:38
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/11/2023, 16:37
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Confirmada
19/08/2023, 00:12
Confirmada
19/08/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:43
Confirmada
09/08/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira DECISÃO 1. Tendo em vista que houve a homologação de acordo (seq. 182.1), bem como, concordância da parte exequente com relação ao pedido de desbloqueio de bens formulado pela executada (seq. 239.1 e seq. 244.1), defiro o pedido. 2. Isto posto, com urgência, proceda-se ao desbloqueio dos bens constritos via sistema RENAJUD. 3. Ademais, cumpra-se rigorosamente a decisão de seq. 93.1, a qual determinou o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD. 4. Após, intime-se a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca da satisfação do débito homologado, cientificando-a de que o silêncio implicará no reconhecimento tácito de satisfação, ensejando a extinção da demanda, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. 5. Oportunamente, conclusos. 6. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:53
deferimento
07/08/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:48
Confirmada
20/07/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:53
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:36
Confirmada
22/06/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:35
Reativação
21/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:12
Definitivo
05/06/2023, 16:09
Documento (Informações)
05/06/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 15:19
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:08
Confirmada
15/05/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:58
Documento (Certidão)
12/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:52
Confirmada
05/05/2023, 09:52
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:18
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:46
Confirmada
12/04/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:11
Documento (Decisão)
11/04/2023, 18:11
Confirmada
03/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. Defiro o pedido formulado na petição de mov. 1981. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício, em favor da parte executada, para transferência dos valores constritos nestes autos (mov. 97.1), na forma requerida na petição de mov. 198.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:41
deferimento
29/03/2023, 19:21
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:12
Confirmada
13/03/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:49
Documento (Informações)
10/03/2023, 15:13
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 13:28
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:47
Trânsito em julgado
07/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira Considerando o acordo celebrado entre as partes, e com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito e homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta no mov. 170.1, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Custas remanescentes dispensadas (artigo 90, parágrafo 3º, CPC). Deixo de determinar a suspensão do feito, já que eventual descumprimento ensejará a execução desta sentença homologatória. Ademais, nos termos do artigo 313, II, do CPC, a suspensão não pode ultrapassar o prazo de 6 meses, conforme disposto no parágrafo 4º, sendo que na hipótese dos autos restou estipulado na transação que o pagamento do débito deverá ocorrer até o dia 05/10/2032 (cláusula terceira). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Confirmada
30/11/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/11/2022, 19:49
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 02:52
Confirmada
16/11/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 170.1 as partes juntaram petição de acordo requerendo a sua homologação e suspensão do feito até cumprimento integral do acordo. Ocorre que não é possível a homologação do acordo e suspensão do feito ao mesmo tempo, haja vista que o processo, em caso de homologação, será extinto nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste caso, não havendo o cumprimento do acordo, a exequente poderá requerer o cumprimento de sentença. Em caso de suspensão do feito, não havendo o cumprimento do acordo, a exequente poderá dar o regular prosseguimento ao processo de execução. 2. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se deseja a homologação do acordo ou a suspensão do feito, sob pena de presunção de interesse na homologação e consequente extinção e arquivamento dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 04:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Mero expediente
28/10/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:52
Confirmada
03/10/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. Em atenção ao pedido formulado na petição de mov. 155.1, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No mais, defiro o pedido formulado na petição de mov. 163.1. 3. Decorrido o prazo fixado no item 1, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:15
deferimento
29/09/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:53
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Confirmada
21/09/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:58
Confirmada
17/08/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus representantes legais ou convencionais. O principal objetivo do cadastro é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Assim, a ferramenta, quando utilizada pela autoridade judicial, promove automaticamente a consulta de ativos financeiros junto à base de dados de relacionamentos do CCS. As ordens de bloqueio emitidas por intermédio do convênio são disponibilizadas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos com os quais os atingidos possuem relacionamento, sendo certo que para fins de bloqueio de valor consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando do protocolo da ordem. Conforme previsto na Circular do BACEN nº 3.347, de 11 de abril de 2007, as instituições participantes oferecerão respostas negativas às ordens de bloqueio de valor nos casos em que o relacionamento do devedor atingido se consubstanciar na condição exclusiva de ‘procurador’, ‘representante’ ou ‘responsável’ por ativos de terceiros, de modo que, caso ao magistrado seja requerido o bloqueio de valor deste ativo, deverá haver a identificação do terceiro titular do crédito por meio de detalhamento do CCS. Assim sendo, levando-se em conta que o CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre o relacionamento mantido entre as instituições financeiras e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ, caso o credor pretenda consultar junto a este cadastro a existência de ativos financeiros em nome de terceiros na condição de procurador ou representante legal deverá fornecer ao juízo o mínimo de informações para que se possa viabilizar o detalhamento desta consulta por intermédio da ferramenta Sisbajud. Portanto, determino que o cartório proceda a pesquisa via Sisbajud CCS. 2. A parte exequente pleiteou pela suspensão da CNH do executado, vinculando tal medida restritiva ao cumprimento da obrigação, nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC. Conforme se depreende do disposto no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, pode o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, tais medidas devem ser adotadas de acordo com as particularidades do caso concreto objeto de análise, e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, não se vislumbra atuação temerária ou desleal por parte dos executados, pois não existe indício nos autos de que estes estejam ocultando o seu patrimônio para não realizar o pagamento da dívida. Desta feita, a adoção da gravosa medida de suspensão da CNH, que cerceia a liberdade de locomoção do indivíduo, não se revela adequada e proporcional, visto que a execução deve ser direcionada à satisfação do crédito, e não como forma de punir o devedor. Tal conclusão decorre de que, desde o advento da Lex Poetelia Papiria, as dívidas passaram a recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa deste. Vejamos: "A submissão imposta ao devedor pela obrigação, bem entendido, não significa, nas democracias contemporâneas, constrangimento à sua liberdade pessoal. De há muito, aliás, devedor sujeita-se ao credor num sentido meramente patrimonial. Certo que, nos primórdios da civilização ocidental, o devedor que não pagava sua dívida podia tornar-se escravo do credor. Na Roma Clássica, até a edição da Lex Poetelia Papiria, em 428 a.C., era esse o meio legítimo de satisfazer o direito do credor e punir o devedor inadimplente (Pereira, 1962:14). Na obrigação, assim, a sujeição é patrimonial e não pessoal." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Obrigações Responsabilidade Civil. vol. 2. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Neste sentido é a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017) Posto isto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passiveis de penhora em nome do devedor, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:58
Indeferimento
12/08/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:15
Confirmada
09/08/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1 – Indefiro o pedido do evento nº 145, de realização de busca pelo sistema SREI, uma vez que este juízo não possui acesso ao referido sistema e, ainda, cabe à própria parte a realização de diligências para localização de bens em nome do executado. 2 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se indicando bens passíveis de penhora em nome do devedor, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3- Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:48
Indeferimento
06/08/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:24
Confirmada
07/07/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. Indefiro o pedido do evento nº 140, uma vez que a existência de ativos na B3 ou eventuais aplicações em fundos de investimento já é objeto de consulta pelo sistema Sisbajud. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da resposta, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:10
Indeferimento
05/07/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:35
Confirmada
10/06/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. A despeito da juntada da planilha de débitos no evento nº 135, compulsando os autos verifico que a determinação do evento nº 125 era para que a parte exequente juntasse aos autos certidão atualizada de inexistência de imóveis em nome dos devedores para possibilitar a análise do pedido de indisponibilidade de bens em nome do executado, pedido esse que deve ser indeferido em razão da ausência de juntada do documento pela parte. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:14
Indeferimento
08/06/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:22
Confirmada
20/05/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira Defiro o pedido do evento nº 130 e concedo o prazo de 30 dias para que o exequente junte aos autos o documento determinado no evento nº 125, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:35
deferimento
18/05/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:50
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Confirmada
27/04/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. Tendo em vista a manifestação de desinteresse na manutenção do bloqueio realizado pelo Renajud sobre os veículos dos executados (evento nº 123), proceda-se ao seu desbloqueio. 2. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, devidamente regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, deve-se realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, posto que a finalidade do provimento é justamente de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, para que seja possível a satisfação do crédito do exequente. Sendo assim, possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. Contudo, a indisponibilidade de bens do executado é medida que deve ser tomada somente após esgotadas as diligencias de localizar bens passiveis de penhora em nome do devedor, ou com eventual comprovação de que o executado está dilapidando o seu patrimônio. Assim, antes da análise do pedido do evento retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos certidão atualizada da inexistência de imóveis em nome dos devedores. 3. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:41
Determinação de Diligência
25/04/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:38
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Confirmada
21/03/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira A petição do evento nº 117, foi apresentada de forma genérica e não atendeu o determinado no evento nº 114. Destaque-se que a decisão é clara ao informar a existência de veículos com restrição de alienação e, ainda, somente o bloqueio Renajud não é suficiente para efetivação da penhora. Assim, renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se requerendo de forma específica o que entender de direito para o prosseguimento do feito (observando a decisão do evento nº 104), indicando se requerer penhora sobre os veículos ou sobre os seus direitos, sob pena de desbloqueio dos bens e extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:56
Determinação de Diligência
17/03/2022, 21:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:04
Confirmada
11/03/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. Indefiro o pedido do evento nº 112, de utilização do valor da tabela FIPE para eventual venda do veículo, posto que não há como fixar valor sem análise acerca do real estado do bem. 2. Ademais, alguns dos veículos bloqueados possuem restrições como alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora sobre o bem. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se requerendo de forma específica o que entender de direito para o prosseguimento do feito (observando a decisão do evento nº 404), sob pena de desbloqueio dos bens e extinção do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:16
Determinação de Diligência
09/03/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:24
Confirmada
03/02/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 11:53
Confirmada
24/01/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. Defiro o pedido de mov. 101, com o fim de conceder à parte o prazo complementar de 10 dias para pagamento das custas. 2. Após, determino que a Serventia realize pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículos em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s) através do sistema RENAJUD. 3. Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4. Sendo positivo e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN acerca de qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. 4.1 Havendo a informação acerca da instituição financeira beneficiária da alienação, oficie-se solicitando informações acerca do contrato, no prazo de 15 dias. 4.2 Após, intime-se a parte exequente para manifestar efetivo interesse na penhora dos direitos existentes sobre o bem. 5. Sendo positivo e não havendo alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe a atual localização do bem e, após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo e intimação do executado para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se e/ou impugnar a avaliação. 5.1. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 5.3. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ser depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC, e, ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não cumprimento da diligência. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:20
deferimento
19/01/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 13:37
Ato ordinatório
19/01/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:29
Confirmada
11/01/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:19
Confirmada
29/11/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira 1. Considerando que o valor bloqueado na conta em nome do executado WAGNER DE OLIVEIRA junto ao BCO BRASIL e da executada LUCELI MULLER junto ao CRESOL DE CORONEL VIVIDA são ínfimos, providencie-se o desbloqueio, porque os custos com a operação de transferência sequer serão cobertos, sendo por demais evidente que o valor é insuficiente para garantia da execução. 2. No mais, já tendo a executada Luceli Muller sido intimada acerca do bloqueio de valores junto a sua conta da CCLA PARQUE DAS ARAUCÁRIAS (evento º 88), e tendo permanecido inerte (evento nº 89), desde já defiro o levantamento os referidos valores em favor do exequente. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora em nome dos devedores ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:18
Determinação de Diligência
24/11/2021, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 13:25
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 18:04
Confirmada
26/10/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:28
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:06
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:25
Confirmada
14/10/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:39
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:51
Confirmada
01/10/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:28
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:39
Confirmada
28/09/2021, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2021, 23:29
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:34
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:33
Confirmada
31/08/2021, 16:33
Confirmada
31/08/2021, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2021, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2021, 13:20
Ato ordinatório
09/08/2021, 19:11
Ato ordinatório
09/08/2021, 19:11
Ato ordinatório
09/08/2021, 19:10
Ato ordinatório
27/07/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2021, 21:28
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2021, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 09:41
Confirmada
20/07/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:24
Confirmada
09/07/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira Defiro o requerimento de evento nº 35.1 e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente efetue o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:26
deferimento
07/07/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:13
Confirmada
01/07/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:55
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:28
Confirmada
04/06/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000159-48.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.016,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELI MULLER DE OLIVEIRA MAURI ANTÔNIO MULLER Wagner de Oliveira Tratando-se de execução de título extrajudicial, incabível a citação do réu por carta com aviso de recebimento, sendo necessária a expedição do respectivo mandado para a citação pessoal. Sobre o tema, pertinente transcrever a lição de Marinoni[1]: “Recebida a petição inicial, ficado o valor dos honorários do advogado do exequente e determinada a citação, é necessário promove-la. A via regular de citação do devedor é o mandado – que pode ou não gerar a necessidade de citação com hora certa – admitindo-se eventualmente o edital, nos casos do art. 256 do CPC. Embora o código atual não seja tão explícito quanto o anterior, não se aceita, no processo de execução, a citação por correio. Assim ocorre porque, como diz o art. 249 do CPC, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código. A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução. Por isso, em que pese a não repetição do atual Código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” Dessa forma, indefiro o pleito de expedição de carta com aviso de recebimento para citação. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume III/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 – p. 88.
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 01:06
Indeferimento
01/06/2021, 21:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 03:14
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:34
Confirmada
23/03/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-48.2021.8.16.0110 1. Cite-se a parte executada, qualificada na inicial, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do art. 829, do NCPC, e/ou oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), independente de penhora, depósito ou caução. Conste, ainda, no mandado de citação, a possibilidade dos benefícios do previsto no art. 916, do NCPC, desde que o parcelamento legal requerimento esteja devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 827 do NCPC). 3. Intime-se, também, a parte executada, advertindo-a, que em caso de pagamento integral os honorários serão reduzidos pela metade (5%), nos moldes do §1º, do art. 827, do Novo Código de Processo Civil. Ressalta-se que, nos moldes do §2º do referido artigo, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitado eventual embargo à execução interpostos. 4. Não sendo o executado citado, tornem os autos conclusos para análise do pedido de arresto de bens. 5. Ultimado o prazo sem pagamento, devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do NCPC e conforme preconiza o art. 854 do NCPC, Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 6. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 7. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 8. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 9. Sendo negativo o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, e também havendo pedido neste sentido, determino que esta Serventia realize a pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículos em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s) através do sistema RENAJUD. 10. Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 11. Sendo positivo e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como, informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que no mesmo prazo a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN acerca de qual é a instituição financeira beneficiaria da alienação. 12. Sendo positivo e havendo indicação da atual localização do bem expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo, e intimação do executado nos termos do art. 841 do NCPC, ou no prazo de 5 dias, impugnar a avaliação. 13. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao CN (comunicação ao depositário público). 13.2. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 13.3. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 13.4. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 14. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 01:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 01:24
deferimento
19/03/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:06
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:33
Confirmada
04/03/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 00:31
Documento (Certidão)
03/03/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:11
Confirmada
10/02/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)
09/02/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)