Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. A parte exequente informou que os débitos tributários, descritos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa exequendas, encontram-se quitados, pugnando pela extinção do feito. 2. Tendo em vista a concordância expressa da parte credora quanto ao adimplemento do débito, julgo extinto o presente processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC[1]. 3. Custas remanescentes pela parte executada. 4. Levante-se eventuais restrições/bloqueios. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;