Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 13:53
Confirmada
22/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 18:16
Documento (Certidão)
11/07/2024, 16:32
Documento (Certidão)
07/06/2024, 16:26
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:54
Confirmada
15/02/2024, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 17:53
Ato ordinatório
23/10/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:38
Confirmada
28/02/2023, 13:37
Documento (Certidão)
27/02/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2023, 15:32
Confirmada
25/02/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 19:20
Entrega em carga/vista
25/02/2023, 19:19
Remessa (em diligência)
25/02/2023, 19:19
Trânsito em julgado
25/02/2023, 19:18
Documento (Acórdão)
25/02/2023, 19:18
Recebimento
31/08/2022, 17:04
Ato ordinatório
15/03/2022, 00:36
Ato ordinatório
15/03/2022, 00:36
Confirmada
14/03/2022, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2022, 15:57
Confirmada
11/03/2022, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001804-10.2020.8.16.0057 Recurso: 0001804-10.2020.8.16.0057 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): Ilson Vieira Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de março de 2022. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2022, 12:26
Ato ordinatório
02/03/2022, 18:24
Ato ordinatório
02/03/2022, 18:24
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:25
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 21:01
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001804-10.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE APARECIDA VIEIRA Réu(s): Ilson Vieira Vistos etc. 1. Tempestivos, uma vez interpostos dentro do quinquídio previsto no artigo 593, "caput", do Código de Processo Penal, recebo o apelo interposto pelo réu (mov. 80). 2. Considerando que o defensor já apresentou suas razões recursais, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para contrarrazoar o apelo, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, "caput", do Código de Processo Penal). 3. Por fim, encaminhem os autos ao Eg. TJPR com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, data do sistema. LIVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO
02/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
01/02/2022, 17:04
Mero expediente
01/02/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:58
Confirmada
24/11/2021, 12:26
Documento (Certidão)
24/11/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 12:06
Confirmada
24/11/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:57
Documento (Certidão)
24/11/2021, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 11:45
Entrega em carga/vista
24/11/2021, 11:37
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 11:37
Confirmada
24/11/2021, 11:37
Confirmada
23/11/2021, 18:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/11/2021, 18:26
Confirmada
23/11/2021, 17:24
Confirmada
23/11/2021, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2021, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2021, 16:57
Ato ordinatório
25/10/2021, 15:19
Ato ordinatório
25/10/2021, 15:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:53
Confirmada
14/09/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:07
Confirmada
08/09/2021, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001804-10.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE APARECIDA VIEIRA Réu(s): Ilson Vieira Vistos etc. A denúncia é apta, estão presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), as condições e a justa causa necessária para o ajuizamento da ação, não sendo hipótese, pois, de rejeição da peça inicial acusatória (art. 395, do Código Penal). Os argumentos da defesa confundem-se com o mérito da ação penal e serão apreciados quando da prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária, porquanto os autos não trazem prova robusta o suficiente para, nesta fase processual, incutir juízo de certeza quanto às causas autorizadoras do decreto absolutório por meio de cognição sumária. Designo para realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 23 de novembro de 2021, às 13h00min, oportunidade na qual serão ouvidas no Fórum da Comarca de Campina da Lagoa, as testemunhas arroladas pelas partes e procedidas ao interrogatório do réu. No mandado deverá constar, com relação ao ofendido, o disposto no artigo 201, § 1º, do CPP e, quanto às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao(s) réu(s) o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal. Intimem-se às partes da audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, data do sistema. LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:59
Entrega em carga/vista
03/09/2021, 16:59
de Instrução e Julgamento (designada)
03/09/2021, 16:58
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 18:55
Petição (Resposta À acusação)
21/06/2021, 21:26
Ato ordinatório
10/06/2021, 00:54
Confirmada
09/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:35
Documento (Certidão)
09/06/2021, 11:35
Confirmada
09/06/2021, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2021, 12:37
Ato ordinatório
19/03/2021, 14:34
Documento (Certidão)
24/02/2021, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 16:49
Documento (Certidão)
23/02/2021, 14:51
Documento (Certidão)
23/02/2021, 14:49
Confirmada
23/02/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:46
Denúncia
23/02/2021, 14:46
Documento (Certidão)
23/02/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001804-10.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE APARECIDA VIEIRA Réu(s): Ilson Vieira
Vistos, etc. Atente-se a escrivania quanto a prioridade na tramitação e a notificação da ofendida dos atos processuais relativos ao agressor, nos termos da Lei Maria da Penha O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/05, uma vez que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". No mais, observo que a denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal. Há justa causa e não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva. Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu. Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ILSON VIEIRA. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP). Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal). Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto à meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento. Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto se admite exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessárias (art. 400, § 1º, do CPP). No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP). Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia. Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo em dez dias, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto. Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito - artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP). Fica desde já autorizada a consulta nos sistemas eletrônicos, cujo acesso seja restrito do Poder Judiciário, bem como a expedição de ofício às companhias telefônicas e demais entidades, no afã de obter o endereço do réu. Deve a serventia dar prioridade às consultas eletrônicas em detrimento das feitas pelo meio físico. A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços nos quais não tenham sido realizadas diligências. Realizada a citação e apresentada resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. Defiro os requerimentos da cota Ministerial. Cumpram-se. Intime-se a vítima nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Providencie a serventia o registro de bens apreendidos no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ. Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito