Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000737-82.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$31.188,00 Autor(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a ausência de interesse no levantamento da verba pelas partes, determino a destinação dos valores indicados na certidão ao ABRIGO JOAQUIM VIANA PEREIRA FILHO, instituição de acolhimento localizada nesta Comarca. 1.1. Cadastre-se o referido abrigo como terceiro e, após, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência para a conta da entidade, conforme dados bancários repassados à(s) Secretaria(s) da(s) Vara(s). 2. Após, prossiga-se com o arquivamento definitivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000737-82.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$31.188,00 Autor(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Sobre a certidão de mov. 407.1 e seu documento anexo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
10/07/2026, 00:00
Mero expediente
25/06/2026, 19:21
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 01:14
Documento (Certidão)
24/06/2026, 18:01
Desarquivamento
24/06/2026, 17:59
Definitivo
30/04/2024, 08:46
Documento (Informações)
29/04/2024, 13:07
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:03
Confirmada
10/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:17
Confirmada
09/02/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000737-82.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Manoel Ribas, 225 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$31.188,00 Autor(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Promova-se a restituição dos valores excedentes ao INSS, caso ainda não realizado. 2. Expeça-se o competente alvará. 3. Ato contínuo, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos. 4. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:31
Mero expediente
06/02/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 14:50
Confirmada
31/01/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000737-82.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Manoel Ribas, 225 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$31.188,00 Autor(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Preliminarmente, denota-se que os honorários periciais devidos em favor de Nehru Barcos Balbino já foram devidamente levantados, consoante exposto ao seq. 282.1, sendo sem cabimento o pleito de seq. 375.1. Deliberou-se, ao seq. 364.1, pelo deferimento do pedido de seq. 138.1, do primeiro perito nomeado, autorizando o levantamento em seu favor (R$ 400,00), sendo que o restante deveria ser restituído ao INSS. 2. Em sendo assim, intime-se novamente o perito Nehru Barcos Balbino, para que, cooperando com o Juízo, esclareça a situação. Assinale-se o prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
23/01/2024, 00:00
Confirmada
22/01/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:09
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:09
Mero expediente
19/01/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:03
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 08:22
Confirmada
22/11/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:31
Documento (Certidão)
21/11/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000737-82.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Manoel Ribas, 225 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$31.188,00 Autor(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Preliminarmente, considerando a certidão de seq. 361.1, bem como o pedido de seq. 138.1, defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará de trasnferência. 2. Quanto aos valores remanescentes, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento dos valores. 3. Caso contrário, conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
09/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:09
Confirmada
08/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:19
Outras Decisões
25/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:04
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:49
Documento (Certidão)
24/10/2023, 13:47
Documento (Informações)
21/07/2023, 15:21
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:27
Confirmada
15/06/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000737-82.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Manoel Ribas, 225 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$31.188,00 Autor(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cumpra-se o contido no despacho de seq. 337.1. 2. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:27
Confirmada
16/12/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:40
Documento (Acórdão)
16/12/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Manoel Ribas, 225 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080 Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, tal como decidido pelo E. TJ/PR. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 17 de outubro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:09
Confirmada
18/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:07
Mero expediente
17/10/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:16
Confirmada
09/09/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:32
Recebimento
06/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080/1 Recurso: 0000737-82.2013.8.16.0080 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Converta-se o feito em diligência para que seja realizada a intimação do Estado do Paraná acerca dos termos da sentença de evento 292.1, complementada pela decisão de evento 310.1, a qual o condenou à devolução dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, bem como sobre a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), a fim de evitar nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080/1 Recurso: 0000737-82.2013.8.16.0080 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Considerando o teor da petição de evento 236.1, bem como os esclarecimentos do perito ao evento 325.1, abra-se nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
11/03/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/03/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000737-82.2013.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Manoel Ribas, 225 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$31.188,00 Autor(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o cumprimento do determinado no seq. 23.1 dos autos recursais nº 0000737-82.2013.8.16.0080 Ap 1, remeta-se o feito à Instância Superior. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto
27/10/2021, 00:00
Outras Decisões
18/10/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:17
Confirmada
24/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080/1 Recurso: 0000737-82.2013.8.16.0080 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Converto o feito em diligência, para que o perito judicial e a parte autora, sejam intimados a esclarecer as divergências apontadas no parecer ministerial de evento 12.1. II – Cumpra-se. III – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
14/07/2021, 00:00
Confirmada
13/07/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:45
Ato ordinatório
13/07/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:44
Recebimento
13/07/2021, 13:41
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/07/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:43
Confirmada
06/07/2021, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Vistos etc. Recebo os embargos de declaração opostos na seq. 296, porquanto tempestivos. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de fazer constar expressamente na sentença que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado. É o breve relato. Decido. Quanto ao mérito, razão assiste ao embargante. Como é sabido, em ações acidentárias, cabe ao INSS adiantar os honorários periciais, conforme artigo art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93. Assim o fez a autarquia, mediante depósito colacionado no mov. 241. Contudo, a ação foi julgada improcedente e, restando vencida a parte autora, beneficiária da justiça gratuita (mov. 7), cabe ao Estado do Paraná ressarcir o valor despendido com os honorários periciais, visto que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL; DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes ao pedido inicial é do estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”. Recurso Especial provido. (STJ – Resp 1782117/PR – T2 – SEGUNDA TURMA – Ministro Herman Benjamin – Dje 29/05/2019 - grifei) Igualmente, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 01: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ LABORATIVA HABITUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0007644-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 21.08.2019 – grifei) Logo, diante da sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores despendidos com os honorários periciais deverão ser restituídos ao INSS pelo Estado do Paraná. DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, II, CPC, ACOLHO os embargos declaratórios da parte ré, sem a produção efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão contida na sentença de mov. 292, para constar expressamente que diante da sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores despendidos com os honorários periciais deverão ser restituídos ao INSS pelo Estado do Paraná, por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado. Publique-se e retifique-se o registro de sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 14:53
Confirmada
02/07/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2021, 16:31
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 12:09
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080/1 Recurso: 0000737-82.2013.8.16.0080 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Converto o feito em diligência, uma vez que "os autos foram remetidos ao juízo ad quem ainda pendentes de apreciação os embargos de declaração apresentados pelo réu (mov. 296.1), situação que demonstra que o esgotamento cognitivo de primeiro grau em termos decisórios ainda não se perfectibilizou.", conforme muito bem pontuado no parecer ministerial de evento 12.1. II – Cumpra-se. III – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
01/06/2021, 00:00
Recebimento
31/05/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-82.2013.8.16.0080/1 Recurso: 0000737-82.2013.8.16.0080 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): MARIA LUZIA DE SOUZA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
26/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2021, 11:29
Petição (Contra-razões)
20/05/2021, 14:07
Confirmada
20/05/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:58
Confirmada
18/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:06
Confirmada
26/04/2021, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2021, 18:26
Confirmada
19/04/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 00000737-82.2013.8.16.0080 de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em que figuram como partes, de um lado, como Autora, MARIA LUZIA DE SOUZA, e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIOANL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde a autora, MARIA LUZIA DE SOUZA, pretende o reestabelecimento do auxílio-doença ou, sucessivamente, aposentadoria apor invalidez, a partir da data em que o benefício fora cessado. Segundo consta na inicial, a autora é portadora de sequela de paralisia infantil no MID agravado pelo acidente de trabalho sofrido e escoliose, o que a incapacita para o trabalho e, em razão dessa incapacidade, recebeu, da ré, auxílio-doença até a data de 05 de setembro de 2005, quando a benesse fora cessada. Pleiteou, então, a reimplantação do benefício e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, requerendo, por fim, a procedência do pedido e a assistência judiciária gratuita (mov. 1.1). Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 7). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 10.1), alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda. Deferiu-se a realização de prova pericial (mov. 23.1). O laudo foi juntado pelo expert no mov. 39.1. Alegações finais pelo réu (mov. 53.1) e pela autora (mov. 127.1). O feito foi sentenciado (mov. 154), julgando-se procedente a ação. A sentença foi objeto de recurso pelo réu (mov. 158), ao qual foi dado provimento, anulando-se a sentença, para possibilitar a realização de nova perícia por médico ortopedista. Com o retorno dos autos à origem, nomeou-se novo perito (mov. 182) e houve fixação dos honorários periciais (mov. 210), posteriormente reduzidos em sede de agravo de instrumento (mov. 223.2). O réu depositou o valor dos honorários (mov. 241) e o laudo pericial foi juntado no mov. 264. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (mov. 270 e 271). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez são cabíveis quando constatada a incapacidade do assegurado ao trabalho. Diferenciam-se, contudo, quanto à duração da inaptidão: no primeiro caso, é transitória e, no segundo, permanente. Eis a dicção dos dispositivos da Lei 8.213/1991, que regula a espécie: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Assim, para a concessão do benefício pleiteado, exige-se, em regra, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) a qualidade de segurado do requerente; 2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais; 3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e 4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5030670-30.2018.4.04.9999, TURMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019 - destaquei) O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86, também da Lei de Benefícios, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O auxílio acidente é concedido para o segurado que for acometido de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, desde que verificado nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. A propósito, eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa. (TRF4, AC 5011646-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019 - destaquei) Em suma, é concedido quando o agente figurar na qualidade de segurado, e houver a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que levaram à redução definitiva da sua capacidade laboral. No caso, não há prova da ocorrência de um acidente, que justifique a concessão do auxílio doença acidentário. Assim, a análise deverá englobar a possibilidade de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Nesse passo, quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ O requisito carência encontra-se devidamente observado, visto que não se trata de questão controvertida, até mesmo porque o autor já gozou de benefício de auxílio-doença anteriormente, cassado pela autarquia previdenciária. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017). No caso, tem-se que a autora verteu contribuições até 14/10/2005, mantendo a qualidade de segurada até 14/10/2006 (mov. 10.2). Após a realização de exame pericial, constatou-se que a autora, de fato, é portadora de “transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais” e “atualmente a Requerente está incapacitada para a atividade rural, mas poderá voltar a atuar após tratamento cirúrgico e acompanhamento com especialista” (mov. 264). Baseado no quadro clínico da autora, o Sr. Perito classificou a incapacidade como “parcial, temporária e leve”. Porém, não foi possível, a partir do exame pericial, atestar a data de início da incapacidade e se ela se deu, de fato, após suposto acidente ocorrido em 2005. Sobre a questão, o Sr. Perito consigna que: “Vale destacar, apesar de demasiado, que a Requerente alega que sofreu uma queda em seu trabalho rural e que isso ocasionou todos os danos sofridos até a data de hoje. No entanto, não há como afirmar que as sequelas hoje apresentadas pela Requerente tem correlação com o acidente que ocorrera em 2005, eis que faltam exames de imagens detalhados (ex: ressonância magnética + laudo médico de especialista) capaz de comprovar eventual incapacidade” (mov. 264.1). Portanto, apesar de estar atualmente incapacitada, não é possível determinar que o início da incapacidade se deu quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada ou dentro do período de graça, esgotado em 14/10/2006. Como consignado anteriormente, sequer há prova da ocorrência do alegado acidente de trabalho, tendo a requerente se limitado a requerer a realização de perícia médica quando intimada para especificar provas (mov. 19), não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, CPC. Diante disso, a partir do relevo probatório dos autos, não há prova de que o início da incapacidade ocorreu no período em que a autora mantinha a qualidade de segurada, razão pela qual improcede o pleito inicial. DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em razão de prova de que o início da incapacidade ocorreu no período em que a autora mantinha a qualidade de segurada, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado, consoante fundamentação supra. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a singeleza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC/2015. Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, diante da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:44
Improcedência
14/04/2021, 15:27
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 11:03
Documento (Certidão)
15/03/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:53
Confirmada
08/02/2021, 17:10
Confirmada
08/02/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 07:21
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2021, 13:45
Documento (Certidão)
29/01/2021, 11:08
Ato ordinatório
29/01/2021, 11:03
Ato ordinatório
29/01/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:05
Confirmada
17/01/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:11
Ato ordinatório
15/01/2021, 15:05
Mero expediente
15/01/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 23:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:04
Confirmada
30/11/2020, 00:16
Confirmada
30/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:37
Documento (Certidão)
16/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:13
Ato ordinatório
23/09/2020, 12:13
Documento (Certidão)
31/08/2020, 12:31
Documento (Certidão)
30/07/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:21
Recebimento
25/06/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:07
Ato ordinatório
27/05/2020, 12:06
Mero expediente
26/05/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:56
Documento (Certidão)
21/05/2020, 13:01
Documento (Certidão)
20/04/2020, 12:19
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 18:00
Ato ordinatório
11/02/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:59
Ato ordinatório
11/02/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:58
Indeferimento
11/02/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:47
Ato ordinatório
16/12/2019, 18:47
Mero expediente
16/12/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:01
Mero expediente
12/11/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:03
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:36
Mero expediente
21/10/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 20:34
Documento (Certidão)
25/09/2019, 14:58
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:26
Ato ordinatório
10/09/2019, 13:26
Mero expediente
10/09/2019, 12:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:25
Recebimento
01/07/2019, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2018, 23:10
Petição (Contra-razões)
15/03/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:46
Procedência em Parte
29/01/2018, 14:20
Conclusão (para julgamento)
08/11/2017, 17:36
Petição (Alegações finais)
08/11/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:05
Mero expediente
20/09/2017, 18:34
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:27
Ato ordinatório
24/05/2017, 13:07
Mero expediente
23/05/2017, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:12
Ato ordinatório
22/03/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:30
Mero expediente
17/02/2017, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:53
Ato ordinatório
01/02/2017, 17:56
Mero expediente
31/01/2017, 18:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 12:50
Mero expediente
26/09/2016, 18:34
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2016, 11:03
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 11:42
Ato ordinatório
21/05/2016, 00:32
Por decisão judicial
28/03/2016, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2016, 16:19
Ato ordinatório
19/03/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 14:31
Ato ordinatório
16/03/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 12:33
Mero expediente
24/02/2016, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 12:57
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 14:23
Ato ordinatório
04/02/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 15:49
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:18
Por decisão judicial
03/12/2015, 15:18
Mero expediente
03/12/2015, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2015, 16:57
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2015, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 17:12
Mero expediente
14/09/2015, 15:28
Conclusão (para decisão)
21/08/2015, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 16:13
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:03
Ato ordinatório
08/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 10:00
Ato ordinatório
28/07/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 17:59
Mero expediente
16/07/2015, 16:35
Conclusão (para decisão)
14/07/2015, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 13:01
Mero expediente
08/07/2015, 16:20
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 17:02
Decurso de Prazo
25/02/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 18:04
Mero expediente
05/02/2015, 11:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2015, 16:00
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 16:31
Mero expediente
19/01/2015, 18:10
Conclusão (para despacho)
16/01/2015, 17:05
Documento (Certidão)
16/01/2015, 17:05
Ato ordinatório
03/11/2014, 14:08
Decurso de Prazo
15/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 12:13
Mero expediente
07/08/2014, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2014, 13:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2014, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2014, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 16:54
Mero expediente
20/05/2014, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 14:44
Decurso de Prazo
01/04/2014, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2014, 12:33
Petição (Contestação)
12/03/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)