Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:31
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:45
Confirmada
15/05/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 22:08
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:31
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:45
Confirmada
15/05/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 22:08
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:16
Confirmada
30/04/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:01
Por decisão judicial
30/03/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:08
Confirmada
25/02/2025, 13:59
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:57
Confirmada
27/01/2025, 19:19
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:11
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:39
Confirmada
09/12/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
requerido: 5.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5.3. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUCÉLIA VIEIRA SANDRI Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o §1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, por uma única vez (art. 921, §4º, CPC). 3. Decorrido o prazo acima indicado, deverá o processo ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado (art. 921, §2º, CPC), onde aguardará manifestação do exequente. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC). 5. Nesse sentido, decorrido o prazo indicado no “item 2”, caso haja requerimento da parte exequente na realização de atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito e efetue o pagamento das respectivas custas, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, §1º, do CPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5.1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5.1.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 5.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5.4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, em observância ao art. 921, §§5º e 6º, CPC, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e, após, retornem os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:00
deferimento
27/11/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:04
Confirmada
21/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 14:49
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:18
Confirmada
06/11/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:57
Confirmada
30/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:57
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 22:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2024, 21:26
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2024, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2024, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 12:31
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:37
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUCÉLIA VIEIRA SANDRI Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido in retro. 2. Oficie-se Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A e Banco Santander S.A, para que forneçam todas as informações requeridas ao petitório de mov. 283. 3. Com o retorno de todos os Ofícios, intime-se a parte exequente para que dê o efetivo andamento com o feito, da forma que entender direito, no prazo de 15(quinze) dias. 4. À Secretaria para que desconsidere/remova a petição de mov. 277, conforme solicitado na petição de seq. 283. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta aco
26/09/2024, 00:00
Confirmada
25/09/2024, 14:28
Confirmada
25/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:49
deferimento
13/09/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:17
Confirmada
19/08/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:59
Confirmada
01/08/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 13:11
Confirmada
25/07/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUCÉLIA VIEIRA SANDRI Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 2. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da Executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, saliento que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3. No mais, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:09
deferimento
28/06/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:56
Confirmada
04/06/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:13
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:24
Ato ordinatório
05/02/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:17
Confirmada
30/01/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): JUCÉLIA VIEIRA SANDRI (RG: 71945880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.138.119-68) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 250 Ap 302, Bloco A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 DECISÃO 1. Diante do petitório de seq. 241.1, promova-se o bloqueio de transferência e registro de penhora dos veículos indicados, pelo sistema RENAJUD (seq. 237.1). 2. Ainda, lavre-se o competente termo de penhora. 3. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se carta/mandado de intimação. 4. Outrossim, conforme estabelece o artigo 871, IV do CPC/15, não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 5. Desse modo, considerando que os bens penhorados tratam-se de veículos automotores, não há necessidade de realizar avaliação através de avaliador judicial. Sendo assim, deve a parte exequente apresentar cópia da tabela FIPE indicando o valor do veículo penhorado. 6. Sem prejuízo, defiro o pedido de inserção de restrição à circulação dos respectivos veículos pelo sistema RENAJUD, conforme requerido à seq. 241.1.1. Diligencie a Serventia. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:27
Confirmada
15/09/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): JUCÉLIA VIEIRA SANDRI (RG: 71945880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.138.119-68) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 250 Ap 302, Bloco A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 224.1, consistente na realização de consulta perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/08/2023, 00:00
Confirmada
14/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:06
Confirmada
14/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:04
deferimento
31/07/2023, 21:42
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): JUCÉLIA VIEIRA SANDRI (RG: 71945880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.138.119-68) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 250 Ap 302, Bloco A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 207.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
13/06/2023, 00:00
Confirmada
12/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:48
Confirmada
26/05/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:29
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 21:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:22
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2023, 14:15
deferimento
26/04/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:04
Desarquivamento
11/04/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:16
Provisório
10/03/2023, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): JUCÉLIA VIEIRA SANDRI (RG: 71945880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.138.119-68) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 250 Ap 302, Bloco A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 DECISÃO 1. No presente feito já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 13:25
Por decisão judicial
10/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:15
Execução frustrada
09/03/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 23:07
Confirmada
01/02/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): JUCÉLIA VIEIRA SANDRI (RG: 71945880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.138.119-68) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 250 Ap 302, Bloco A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 175.1, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1, para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/01/2022, 00:00
Confirmada
18/01/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:09
deferimento
17/01/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:04
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:36
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
26/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 10:21
Confirmada
19/11/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): JUCÉLIA VIEIRA SANDRI (RG: 71945880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.138.119-68) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 250 Ap 302, Bloco A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 161.1, consistente na realização de consulta perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 20:26
deferimento
03/11/2021, 17:34
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 21:32
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:10
Confirmada
11/10/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:15
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): JUCELIA VIEIRA (CPF/CNPJ: 882.138.119-68) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 250 Ap 302, Bloco A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 141.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito, juntada nos últimos 6 (seis) meses, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 22:06
Confirmada
31/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:51
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:22
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 20:49
Confirmada
18/08/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:18
Decurso de Prazo
24/07/2021, 00:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:26
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 20:11
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:56
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:47
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:47
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:21
Confirmada
02/07/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 20:32
Confirmada
28/06/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:05
Confirmada
28/06/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:12
Confirmada
25/06/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:40
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 10:57
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 15:24
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 20:32
Confirmada
28/05/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 18:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:39
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:08
Confirmada
07/04/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:42
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032775-20.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032775-20.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.201,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): JUCELIA VIEIRA (CPF/CNPJ: 882.138.119-68) Rua Mauá, 193 CS - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 82.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a ordem para transferência do valor supra referido para conta vinculada a este Juízo junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Observem as partes que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 4. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta perante os demais sistemas RenaJud e InfoJud. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 6. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 7. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 8. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
26/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:27
Confirmada
15/03/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:07
Documento (Certidão)
15/03/2021, 13:07
deferimento
26/02/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 18:58
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 18:04
Confirmada
04/02/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 15:51
Documento (Certidão)
04/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 09:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 15:25
Por decisão judicial
30/03/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:39
Execução frustrada
26/03/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 18:43
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:13
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:15
Mero expediente
13/12/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:04
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:44
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:47
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 21:35
Expedição de documento (Carta)
01/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:39
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:47
Mero expediente
23/08/2019, 12:34
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 17:54
Mero expediente
16/07/2019, 20:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:55
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:31
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:26
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2019, 09:09
Ato ordinatório
20/03/2019, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 16:50
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:03
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:18
Mero expediente
11/01/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:08
Distribuição (sorteio)
07/01/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)