Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:37
Documento (Ofício)
16/01/2026, 13:54
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:52
Requisição de Informações
14/08/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:51
Confirmada
09/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:25
Documento (Ofício)
15/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001478-17.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$210.082,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov.217.1. Tendo em conta a juntada da certidão de óbito à mov. 217.3, procedam-se à busca de endereço do declarante nos sistemas informatizados do Tribunal. 2. Sendo frutífera as buscas de endereços, citem-se o espólio na pessoa do declarante, cientificando-o de que acaso não qualifique os herdeiros ou inventariantes no prazo de 15 (quinze) dias, será considerada regularizada a relação jurídica processual. 3. Após, cumpra-se a deliberação de mov. 213.1. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 08 de abril de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
deferimento
09/04/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 22:28
Confirmada
16/02/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001478-17.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$210.082,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1. Almiro Antunes dos Santos, citado por edital (mov. 50), opôs Exceção de Pré-Executividade em face do Instituto Água e Terra à mov.192.1, por meio de seu curador especial, alegando, em suma, a nulidade de citação. À mov.198.1, a credora impugnou a peça de defesa da executada. 2. A exceção de pré-executividade se perfaz em meio processual cuja criação se deu pela doutrina, não encontrando previsão expressa em nosso ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, seus contornos, requisitos, pressupostos e limites de utilização também decorrem de construção doutrinária e jurisprudencial. Tal situação pode, por vezes, conferir feições deveras indefinidas ao meio processual em questão, que serve para por cobro a questões de ordem pública que prescindem de alegação pelas partes para serem reconhecidas pelo Juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO COMPROVADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução. II. Resta inviabilizada a análise da questão atinente à suspensão da exigibilidade do crédito, quando comprovado que o recurso administrativo interposto pela Executada foi indeferido anteriormente ao ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. III. Recurso não provido.” (TJ-MG - AI: 10024127186484001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2014) (destaquei). A nulidade da citação é vício transrescisório, afeto à matéria de ordem pública que pode, portanto, ser objeto de deliberação em sede de exceção de pré-executividade. Todavia, no caso em voga, nota-se que foram esgotados os meios para localização do executado (mov. 8.1/13.1/24.1/37.1/43.2), cujos endereços foram buscados inclusive por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo (mov. 19.1/31.1). Diante tal cenário, e porque não havia forma de localizar o executado que ainda não tivesse sido tentada, a citação por edital era medida que se impunha. Esgotados os meios de localização do devedor, que após ter sido citado por edital teve nomeado curador especial para defender seus interesses, não há que se falar em nulidade, tampouco em violação ao devido processo legal no caso em pauta. 3. Desse modo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado à mov. 192.1. 4. Arbitro honorários ao curador especial nomeado à mov. 189.1, na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA, montante este proporcional ao trabalho desenvolvido pela nobre causídica, na forma do item 2.8 do Anexo I da resolução em comento. Referido importe deverá ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 5. Expeça-se certidão de honorários. 6. Considerando a informação contida na mov.172.1 intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste nos autos certidão de óbito do cônjuge do executado, bem como para que informe a qualificação completa dos referidos herdeiros ou inventariante. 7. Na sequência, citem-se os herdeiros de Eni Therezinha Guimarães Santos para que se habilitem no feito em representação ao espólio ou para que qualifiquem o inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados administradores do espólio, com o que será reputada aperfeiçoada a relação jurídica processual. Na mesma oportunidade, deverão ser intimados acerca da penhora realizada à mov.169. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 28 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:16
Exceção de pré-executividade
28/11/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:01
Recebimento
10/10/2024, 21:59
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
10/10/2024, 21:59
Remessa
11/09/2024, 17:51
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 13:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/09/2024, 13:26
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:34
Confirmada
26/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Através da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR, regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, cabe ao magistrado indagar as partes sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.(...)” Dessa forma, considerando a proximidade da 4ª fase de distribuições, a que se amolda essa Comarca, intimem-se às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, §º1, do Decreto Judiciário nº 508/2023, constando da intimação a ressalva prevista no §3º do referido dispositivo: “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” Havendo insurgência quanto à remessa ou questão pendente, retornem conclusos. Decorrido o prazo sem insurgências, redistribuam-se os autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001478-17.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$210.082,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS 1. Em razão do declínio de mov. 187, nomeio, em substituição, o Dr. FABIANO MURILO FACCIN ANZILEIRO, OAB/PR 113.973, sob a fé do seu grau, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. 2. Aceito o encargo, habilite-a junto ao sistema Projudi e intimem-na para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:56
Curador
24/11/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:14
Confirmada
29/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Confirmada
07/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001478-17.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$210.082,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS 1. Em razão do declínio de mov. 176, nomeio, em substituição, o Dr. Emerson Dorini Guerios, OAB/PR nº 51.832, sob a fé do seu grau, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. 1.1. Do declínio da Dra. Jaquiline Lazzaretti OAB/PR n. 20.591, considerando o trabalho realizado pela defensora dativa no presente feito, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente certidão de honorários. 2. Aceito o encargo, habilite-a junto ao sistema Projudi e intimem-na para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:27
Defensor Dativo
25/09/2023, 19:09
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:54
Confirmada
09/08/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:31
Confirmada
03/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:31
Confirmada
08/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:43
Documento (Informações)
27/06/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2023, 09:02
Ato ordinatório
20/06/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:03
Confirmada
20/06/2023, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 16:40
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 16:27
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 19:25
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2023, 17:11
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:07
Documento (Certidão)
31/01/2023, 12:48
Ato ordinatório
14/12/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001478-17.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$210.082,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS DECISÃO 1. Expeça-se mandado de penhora referente ao imóvel de matrícula nº 13.932 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR. 1.1. No mesmo ato deverá proceder a intimação do executado e cônjuge (evento 124.2), nos termos do artigo 12, § 2º da Lei nº 6.830/1980, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias - em atenção ao artigo 16, III, da Lei de Execuções Fiscais. 1.2. Ademais, o Oficial de Justiça deverá qualificar e cientificar o possuidor da existência dos débitos, da execução fiscal, da penhora e avaliação do imóvel. 2. No mais, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR, via mensageiro ou por meio de Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de penhora, para averbação da penhora no registro da matrícula, observado o valor da avaliação (evento 132.2), na forma do artigo 14, I, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 844 do Código de Processo Civil, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, remetendo posteriormente cópia a este Juízo. 3. Cumpridos todos os itens acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 12:26
deferimento
12/12/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:59
Confirmada
03/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:23
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:22
Documento (Certidão)
29/06/2022, 14:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:29
Confirmada
01/06/2022, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2022, 15:22
Confirmada
13/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:09
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:07
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001478-17.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$210.082,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel a ser cumprido pelo oficial de justiça, nos termos requeridos na petição de mov. 124.1. 3. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 13:38
Mero expediente
09/03/2022, 23:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:59
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:43
Confirmada
18/01/2022, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001478-17.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$210.082,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS Defiro o pedido de inclusão nos órgãos de inadimplemento, via SPC, SERASA com fundamento no art. 782, §3º, CPC, mov. 117.1. Proceda-se via sistema SERASAJUD à inclusão do nome do devedor ao órgão de restrição ao crédito. Intime-se a parte Exequente, para dar andamento aos autos, requerente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
18/11/2021, 00:00
deferimento
16/11/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:01
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001478-17.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$210.082,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS DECISÃO A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis em nome do executado, todas sem êxito. 1. Assim, DEFIRO o requerimento de pesquisa via INFOJUD (mov. 111.1). 2. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 3. Acaso tenham restado infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
27/10/2021, 00:00
deferimento
25/10/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 07:40
Confirmada
11/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 DECISÃO 1 – Defiro o requerimento de mov. retro. Proceda a serventia à inclusão, no sistema BACENJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 2 – Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 3 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 4 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema BACENJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 5 - Havendo a transferência dos valores, intime-se a parte executada para no prazo de 30 dias oferecer embargos. 6 – Sendo negativo o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, determino que esta Serventia realize a pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículos em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s) através do sistema RENAJUD. 7 - Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8 - Sendo positivo e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como, informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que no mesmo prazo a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN acerca de qual é a instituição financeira beneficiaria da alienação. 9 - Sendo positivo e havendo indicação da atual localização do bem expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo, e intimação do executado nos termos do art. 841 do NCPC e para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar a avaliação. 9.1. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao §1° do art. 107 do CN (comunicação ao depositário público). 9.2. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 9.3. Decorrido o prazo manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 9.4. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 10 - Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. DANIELA FRANCO REIS E SILVA Juíza Substituta
30/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:46
Confirmada
19/06/2021, 00:45
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 14:42
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:16
Confirmada
24/04/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:59
Confirmada
19/04/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001478-17.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-17.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$210.082,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS, na qual pretende a extinção da execução pela alegação de que as CDA(s) carecem de certeza e liquidez, além da aplicação da taxa de juros distinta do que autoriza a lei. Defendeu, ainda, a ilegitimidade ativa do Estado do Paraná para cobrança dos valores, por se tratar de dívida oriunda de multa por infração ambiental aplicada pelo IAP (mov. 61). Intimado, o exequente se opôs ao pedido de extinção, sustentando que é desnecessária a juntada de demonstrativo atualizado do débito quando do ajuizamento da Execução Fiscal e que a CDA se reveste de certeza e liquidez. Restou afastada a alegação de ilegitimidade (mov. 81). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Com efeito, admite-se a exceção de pré-executividade para exercício do direito de defesa em sede de ação de execução, independentemente da oposição de embargos do devedor, desde que, segundo lição doutrinária e jurisprudencial, seu uso restrinja-se às matérias de ordem pública e às questões demonstráveis de plano e mediante prova pré-constituída. Nesse particular, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A esse respeito, destaca-se que a exceção de pré-executividade é um instituto de construção pretoriana não previsto expressamente em lei, com cabimento apenas nas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante inexistência ou nulidade de um título executivo, bem como naquelas referentes à ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. No caso em exame, o excipiente alega que falta certeza e liquidez a CDA e que a atualização das multas deveria ter utilizado outra taxa de juros. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem produzidas na exceção de pré-executividade, de forma que a alegação de falta de certeza e liquidez da CDA não pode ser analisada neste momento, vez que se trata de matéria que necessita dilação probatória. As próprias alegações vertidas na inicial da exceção indicam que haverá necessidade de dilação probatória, pela via documental, não se tratando apenas de matéria de direito e menos ainda de ordem pública. Nesse mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050159-96.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 22.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO (MAGALI ELISABETH CANEDO DE OLIVEIRA PINTO). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. VIA ESTREITA QUE COMPORTA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA COBRANÇA DE ILEGALIDADES. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE SER ALEGADO POR MERA PETIÇÃO. NECESSIDADE DE IMEDIATA RETIFICAÇÃO DO VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0030522-62.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 14.11.2018). 1. Dessa forma, NÃO RECEBO a exceção de pré-executividade, devendo a matéria arguida ser objeto de embargos à execução ou de ação de conhecimento, instruída com os documentos pertinentes. 2. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, apresentar novo cálculo do(s) crédito(s) tributário(s) em execução e requerer o que entender de direito no mesmo prazo. 3. Retifique-se o polo ativo da execução para que conste como exequente o INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Diligências legais. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:59
Ato ordinatório
13/04/2021, 13:59
Ato ordinatório
13/04/2021, 13:59
Indeferimento
07/04/2021, 20:43
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 19:39
Mero expediente
20/01/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:50
deferimento
14/10/2020, 12:01
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:13
Mero expediente
15/09/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:25
Mero expediente
23/06/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)