Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2023, 17:45
Documento (Certidão)
30/08/2023, 15:18
Desarquivamento
30/08/2023, 15:16
Provisório
03/04/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:18
Confirmada
01/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 14:13
Confirmada
16/03/2023, 14:13
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:46
Documento (Certidão)
06/03/2023, 12:46
Documento (Informações)
06/03/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:24
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2023, 18:15
Apensamento
08/02/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 20:04
Confirmada
07/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:04
Confirmada
27/01/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RDC CONCESSÕES S.A. I. Defiro o levantamento de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), referentes aos honorários advocatícios do procurador da parte autora, na forma pleiteada no evento 293.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. II. Oportunamente, arquivem-se. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 19:45
Confirmada
19/01/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RDC CONCESSÕES S.A. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 29 de novembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:19
Confirmada
01/12/2022, 14:05
Entrega em carga/vista
01/12/2022, 13:16
Mero expediente
30/11/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:02
Confirmada
08/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:58
Confirmada
31/10/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RDC CONCESSÕES S.A. I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 249.1, como qual anuiu o Ministério Público. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Via de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. IV. Custas na forma do acordo celebrado. V. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VI. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. VII. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, 28 de outubro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 13:13
Homologação de Transação
28/10/2022, 19:05
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:55
Confirmada
27/10/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RDC CONCESSÕES S.A. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 25 de outubro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
26/10/2022, 17:33
Julgamento em Diligência
26/10/2022, 17:23
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:42
Confirmada
15/10/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 15:31
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:03
Recebimento
04/10/2022, 12:42
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 19:44
Confirmada
26/09/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RDC CONCESSÕES S.A. I. Ciente do contido no evento 249.1, contudo, os presentes autos encontram-se com restrição de movimentação, em razão de que ainda estão em instância superior, se fazendo necessária sua baixa a fim de que qualquer decisão possa ser proferida por este Juízo. II. Deste modo, aguarde-se o retorno dos autos da instância recursal. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de setembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:19
Mero expediente
23/09/2022, 16:02
Ato ordinatório
23/09/2022, 12:19
Ato ordinatório
23/09/2022, 12:18
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 09:12
Documento (Certidão)
22/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Recurso: 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS Apelado(s): RAPHAELA RORATO EDUARDO RORATO RODRIGUES
Vistos. I. À divisão competente para incluir Raphaela Rorato e Eduardo Rorato Rodrigues como apelantes, em virtude do recurso de mov. 231.1, e HDI Global Seguros S.A e Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas como apeladas. II. Após, retornem. Curitiba, 09 de março de 2022. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. Relator
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Recurso: 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS Apelado(s): RAPHAELA RORATO EDUARDO RORATO RODRIGUES
Vistos. I. Encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. II. Após, retornem. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. Relator
03/02/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/02/2022, 13:57
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:23
Petição (Contra-razões)
25/01/2022, 09:58
Petição (Contra-razões)
25/01/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Recurso: 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS Apelado(s): RAPHAELA RORATO EDUARDO RORATO RODRIGUES Vistos Verifica-se que a confirmação da intimação eletrônica dos apelados RODOVIA DAS CATARATAS S.A. – ECOCATARATAS e HDI GLOBAL SEGUROS ocorreu apenas em 07/12/2021, posteriormente ao encaminhamento destes autos à esta Corte, não tendo decorrido, de tal forma, o prazo para a apresentação das contrarrazões. Deste modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, baixem-se os autos, oportunizando-se a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (mov.231.1), no prazo legal (art.1010, §1º, CPC/15). Após, voltem conclusos. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. Relator
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Recurso: 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS Apelado(s): RAPHAELA RORATO EDUARDO RORATO RODRIGUES I. Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por HDI GLOBAL SEGUROS S.A e RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Eduardo Rorato Rodrigues (representado por Raphaela Rorato) e Raphaela Rorato em face de Rodovia das Cataratas S.A. – Ecocataratas. II. Da análise do caderno processual, observa-se a prolação de sentença conjunta pelo Juízo a quo referente aos autos 0016373-68.2018.8.16.0030, 0022647-48.2018.8.16.0030 e 0036607-71.2018.8.16.0030, haja vista estarem estes intrinsicamente relacionados, na medida em que debatem a culpa da requerida sobre o acidente que vitimou o filho, pai e esposo dos autores. III. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil), ao setor competente para que promova o apensamento dos autos também nesta segunda instância. IV. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. V. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. Relator
10/12/2021, 00:00
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:06
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:13
Confirmada
26/11/2021, 14:19
Entrega em carga/vista
26/11/2021, 13:08
Petição (Contra-razões)
25/11/2021, 17:09
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:50
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:14
Confirmada
08/10/2021, 01:02
Confirmada
08/10/2021, 01:02
Confirmada
08/10/2021, 01:02
Confirmada
08/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS
Vistos... I – Tratam-se de embargos de declaração opostos por HDI Global Seguros S.A. e Rodovia das Cataratas S.A. – Ecocataratas, em face da sentença proferida no evento 169.1. As partes embargadas se manifestaram nos eventos 188.1 e 189.1. Decido. - Dos Embargos interpostos por HDI Global Seguros S.A. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Assiste razão à parte embargante, quanto à ocorrência de omissão no tocante ao valor da franquia do contrato de seguro. Desse modo, observo que deve ser alterada a decisão embargada, nos seguintes termos: “(...) - Autos nº 16373-68/2018; 22647-48/2018 e nº 36607-71/2018. No tocante à denunciação da lide de HDI Global Seguros S/A, a análise das apólices juntadas nos autos demonstra que houve contratação entre a ré e a denunciada. (...) A seguradora denunciada é, portanto, responsável solidária pelos valores da condenação, nos limites da apólice contratada, devendo ser observado o desconto referente ao valor da franquia, cuja previsão contratual é do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por evento; portanto, não obstante estejam sendo julgadas três demandas, o evento que deu origem a elas é um só e, assim, o valor a ser descontado a título de franquia deve ser, no todo, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). III – Dispositivo. (...) - Autos nº 16373-68/2018; 22647-48/2018 e nº 36607-71/2018. Julgo procedente o pedido das lides secundárias para o fim de reconhecer o direito de regresso da ré em face da denunciada, HDI Global Seguros S/A, incluindo custas processuais e honorários a que foi condenada a denunciante nas lides principais, nos limites previstos na apólice de seguros, devendo ser observado o desconto do montante da franquia, no valor único, para as três demandas conexas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”. Assiste, também, razão à parte embargante, quanto à ocorrência de omissão ao não analisar o pleito de abatimento dos valores recebidos pelo menor a título de pensão previdenciária. Não merece, no entanto, acolhimento tal pretensão, eis que as referidas verbas possuem natureza distinta (verba previdenciária e indenizatória por ato ilícito) e são perfeitamente cumuláveis, de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RODOVIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CULPA DO RÉU RATIFICADA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES. Manobra de ingresso em rodovia. Exigência do máximo de cautela, certificando-se de que a realização da manobra não colocará em risco a segurança dos veículos que detém preferência. Comprovado nos autos que o réu, na condução do seu veículo, descurou do dever de cautela, tanto que ingressou na preferencial e, ato contínuo, abalroou a motocicleta da parte autora que não teve a menor possibilidade de evitar a colisão. Excesso de velocidade imputado ao apelado que ficou no âmbito de mera especulação. Inviável, neste caso concreto, cogitar a respeito da culpa concorrente. Incidência dos juros de mora a cargo da seguradora a contar da citação da mesma. Pensão mensal vitalícia é cabível não apenas na hipótese de a vítima se tornar incapacitada para toda e qualquer atividade profissional; basta que ela tenha sofrido redução na capacidade laborativa que exercia antes do acidente. É justamente a redução dessa capacidade, ou simplesmente a inabilitação total ou parcial da vítima, para a profissão que ela exercia à época do fato, que autoriza seja concedida a pensão vitalícia. Incidência do art. 950 do CC. A pensão mensal pleiteada não se confunde com o benefício previdenciário, sendo cabível a cumulação de tais verbas. A pensão decorre de responsabilidade civil por ato ilícito e o auxílio-doença da incapacidade laborativa, atestada pelo INSS, de natureza previdenciária. Inviabilidade de atrelar o pensionamento e os lucros cessantes à cobertura de danos corporais, porquanto abarcada pelos danos materiais. Explicitada a omissão relativa à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios no tocante aos valores devidos a título de pensionamento. A Seguradora foi denunciada pelo segurado, aceitando tal posição. Logo, de todo pertinente sua condenação direta e solidária, eis que integrou polo passivo da demanda e aderente da tese defensiva da ré/denunciante. Em face disso, passou a responder por eventual condenação imposta à ré na sentença (ou no acórdão), dentro dos limites da apólice. No tocante aos consectários legais, as coberturas securitárias devem ser atualizadas pelo IGP-M, a partir da data de início da vigência da apólice contratada, afastando, por outro lado, a incidência de juros moratórios, considerada a aceitação da denunciação pela Seguradora. Abatimento da indenização judicial do seguro DPVAT ratificado nos termos especificados na sentença e com a prova do pagamento constante do feito. Quanto aos ônus de sucumbência na lide principal, sendo possível a condenação direta e solidária da seguradora, viável a sua condenação ao pagamento as despesas/custas e honorários advocatícios até o limite da apólice, enquadrando-se na rubrica danos materiais. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080768062, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 26-06-2019) No tocante à pretensão de que seja aplicada correção monetária ao valor de franquia, por sua vez, improcede, ante a total ausência de previsão contratual nesse sentido, sendo, inclusive, a franquia definida no instrumento contratual como “Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato”. - Dos Embargos interpostos por Rodovia das Cataratas S/A - Ecocataratas. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de contradição, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. Ademais, não obstante conste no dispositivo a previsão do direito de regresso da ré em face da denunciada, ao se apreciar o mérito da denunciação à lide, consta do mesmo dispositivo que “As partes autoras, beneficiárias da indenização prevista na apólice, poderão pleitear o pagamento respectivo diretamente da denunciada”, o que corrobora a previsão de condenação solidária mencionada na fundamentação da sentença embargada. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. II –
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos por HDI Global Seguros S.A., a fim de, admitindo a existência de omissão na sentença atacada, nela alterar as disposições supra expostas, mantendo-se, no mais, conforme lançado. III – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/09/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:27
Confirmada
23/09/2021, 16:58
Entrega em carga/vista
23/09/2021, 15:43
Petição (Contra-razões)
23/09/2021, 15:19
Petição (Contra-razões)
21/09/2021, 10:08
Confirmada
19/09/2021, 00:43
Confirmada
19/09/2021, 00:43
Confirmada
19/09/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:55
Confirmada
09/09/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS I. Compulsando os autos, observo a possibilidade de infringência aos embargos opostos nos eventos 194.1 e 195.1. II. Assim sendo, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada. III. Após, dê-se vista ao Ministério Público. IV. Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão dos embargos de declaração. V. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:32
Mero expediente
08/09/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2021, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2021, 15:06
Confirmada
14/08/2021, 00:51
Confirmada
14/08/2021, 00:50
Confirmada
14/08/2021, 00:50
Confirmada
14/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS I – Relatórios. - Autos nº 16373-68/2018. JOSÉ RODRIGUES ajuizou a presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RODOVIA DAS CATARATAS S.A - Ecocataratas, sob a alegação de que, em 06.05.2017, seu filho Belchior Cruz Rodrigues, trafegava de motocicleta pela rodovia BR 277, sentido Cascavel/PR à Foz do Iguaçu/PR, quando na altura do Km 691, ao realizar manobra para mudança de faixa, se deparou com um desnível na pista, o qual fez com que perdesse o controle e sofresse uma queda. Aduz que seu filho sofreu diversas lesões e veio a óbito, conforme certidão de óbito de evento 1.5, alega que conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal, a requerida estava realizando obras de manutenção e conservação daquele trecho, formando um degrau de mais de 6 (seis) centímetros, sem qualquer sinalização de obras ou desníveis da pista. Alega a parte autora que seu filho veio a óbito devido à negligência da parte requerida, sendo que tais fatos causaram grande abalo psicológico em toda sua família, principalmente ao autor, o qual aduziu ainda se encontrar inconsolável e inconformado com tais circunstâncias. Pugna essencialmente, pela condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Juntou os documentos que entendeu pertinentes. Em evento 7.1 fora recebida a inicial, momento em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como, determinou-se a citação da parte requerida. Tendo em vista o desinteresse das partes na realização de audiência conciliatória, a audiência anteriormente designada fora cancelada (evento 20.1). Devidamente citada (evento 26.2), a requerida RODOVIA DAS CATARATAS S.A - Ecocataratas apresentou contestação (evento 27.1), pugnando pela denunciação à lide da Seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S/A sob o fundamento de que possui seguro com relação à responsabilidade civil de empresa concessionária. No mérito, afirma ser descabida a pretensão da requerente em função de que no trecho indicado por ela, haveria completa sinalização relativa às obras, através de cones, placas e painéis luminosos com antecedência e no local indicado a existência de obras na pista, degrau, bem como, determinando que os usuários não deveriam mudar de faixa. Ademais, aduz que o trecho em que ocorreu o acidente não causava nenhum perigo aos motoristas, principalmente para aqueles que estavam dirigindo com atenção e cautela, na velocidade permitida. Alega que o acidente teria ocorrido por exclusiva culpa da vítima, que teria ignorado a sinalização de segurança, por estar transitando em velocidade acima da permitida. Tal comportamento afastaria o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o acidente. A requerida RODOVIA DAS CATARATAS S.A - Ecocataratas teceu considerações quanto à impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, aduziu que no caso em apreço não cabem danos morais indenizáveis pela parte requerida, ressaltou que em caso de eventual condenação deve ser deduzido o valor que o requerente recebeu do seguro DPVAT, bem como, teceu considerações quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, o requerido pugnou pela improcedência total do pedido. Juntou os documentos que entendeu pertinentes. A parte autora impugnou a contestação (evento 31.1), oportunidade em que rebateu as alegações da parte requerida. A denunciação da lide quanto à HDI GLOBAL SEGUROS S/A fora deferida (evento 33.1). Dessa forma, HDI GLOBAL SEGUROS S/A, devidamente citada (evento 61.1), apresentou sua defesa no evento 62.1, oportunidade em que impugnou a denunciação da lide aduzindo impossibilidade de acionamento do seguro em razão de o valor reclamado não atingir o valor de franquia. No mérito, a denunciada impugnou o Boletim de Ocorrência acostado aos autos pela parte autora inicialmente, impugnou o pedido de responsabilização da requerida ante a culpa exclusiva da vítima, bem como, aduziu não ser cabível o pedido de danos morais, e teceu considerações quanto aos abatimentos que deverão incidir sobre eventual condenação. Por fim, pugnou pela total improcedência da denunciação da lide, restringindo eventual responsabilidade do segurador/denunciado a valores excedentes à franquia e de acordo com os limites e especificações de coberturas constantes do contrato de seguro carreado aos autos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 67.1, rebatendo as alegações da denunciada e pugnando pela procedência da denunciação a lide. A parte ré apresentou impugnação à contestação no evento 75.1, aduzindo que o valor da condenação pode ultrapassar o valor da franquia em razão das ações conexas. Incitadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo deferimento de prova testemunhal, documental e pericial, bem como, depoimento pessoal das partes (evento 76.1), a requerida HDI GLOBAL SEGUROS S/A e a requerida RODOVIA DAS CATARATAS S.A - Ecocataratas, pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental, bem como, pela expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT/S.A (eventos 82.1 e 85.1) O feito fora saneado em evento 98.1, momento em que fora reconhecida a relação de consumo entre a fornecedora de serviços e as vítimas do evento danoso, deferindo a inversão do ônus probatório. Ademais, fixaram-se como pontos controvertidos: a) a culpa pelo acidente (da concessionária, da vítima ou concorrente); b) as circunstâncias em que se deu o acidente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) o “quantum” indenizatório devido em favor de cada autor; e e) a responsabilidade de cada uma das demandadas. Dessa forma, fora indeferida a produção de prova pericial, por não vislumbrar utilidade e necessidade, considerando a transitoriedade das obras na rodovia ré que culminaram com o acidente em apreço, tendo decorrido mais de dois anos desde os fatos em apreço. O pleito de produção de prova oral e documental fora deferido, bem como, fora deferida a expedição de ofício à Seguradora Líder. Ademais, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em evento 125.1, fora pleiteada a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, pleito que fora deferido em evento 127.1. Foi realizada audiência supracitada no evento 161.1, na qual a parte autora desistiu da tomada de depoimento pessoal do denunciado. Após, foi tomado o depoimento pessoal da parte ré, na pessoa de seu representante legal e foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora. Ao final, foi inquirido o informante arrolado pela parte ré. As partes apresentaram suas razões finais (eventos 168.1, 172.1 e 174.1). - Autos nº 22647-48/2018. SIDELIA CARNEIRO DA CRUZ RODRIGUES ajuizou a presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RODOVIA DAS CATARATAS S.A - Ecocataratas, sob a alegação de que, em 06 de maio de 2017, seu filho Belchior Cruz Rodrigues, trafegava de motocicleta pela rodovia BR 277, sentido Cascavel/PR à Foz do Iguaçu/PR, quando na altura do Km 691, ao realizar manobra para mudança de faixa, se deparou com um desnível na pista, o qual fez com que perdesse o controle e sofresse uma queda. Relata que seu filho sofreu diversas lesões e veio a óbito, sustenta ainda que conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal, a requerida estava realizando obras de manutenção e conservação daquele trecho, mas que inexistia sinalização. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento 6.1, determinando a citação da parte requerida. Ante o desinteresse na audiência de conciliação a mesma foi cancelada (evento 14.1). Devidamente citada, a requerida Rodovia das Cataratas S/A – Ecocataratas apresentou contestação (evento 16.1), arguindo em sede preliminar conexão com o processo de n° 16373-68.2018.8.16.0030 em trâmite na 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu-PR, além disso, requereu a denunciação à lide da Seguradora HDI Global Seguros S/A sob o fundamento de que possui seguro com relação à responsabilidade civil de empresa concessionária. No mérito, afirma ser descabida a pretensão da requerente em função de que, no trecho indicado por ela, haveria completa sinalização relativa às obras, através de cones, placas e painéis luminosos com antecedência e no local indicado a existência de obras na pista, degrau, bem como, determinando que os usuários não deveriam mudar de faixa. Alega ainda, que o acidente teria ocorrido por exclusiva culpa da vítima, que teria ignorado a sinalização de segurança, por estar transitando em velocidade acima da permitida. Tal comportamento afastaria o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o acidente. Dessa forma, pugna pela improcedência total do pedido e, no caso de eventual condenação, requer para que possíveis valores recebidos pelo requerente, a título de DPVAT sejam reduzidos do quantum indenizatório. Por fim, alega impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 19.1, oportunidade que rebateu as alegações do requerido. Sobreveio decisão no evento 29.1, reconhecendo a conexão e deferindo o pedido de denunciação da lide. Dessa forma, HDI Global Seguros S.A, devidamente citada, apresentou sua defesa no evento 64.1, oportunidade em que aduziu preliminarmente, impossibilidade de acionamento do seguro em razão de o valor reclamado não atingir o valor de franquia. Além disso, no mérito, impugnou o pedido de responsabilização da requerida ante a culpa exclusiva da vítima, bem como, impugnou o pedido de danos morais, e o abatimentos que deverão incidir sobre eventual condenação. Por fim, pugnou pela total improcedência da denunciação da lide, restringindo eventual responsabilidade do segurador/denunciado a valores excedentes à franquia e de acordo com os limites e especificações de coberturas constantes do contrato de seguro carreado aos autos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 71.1, rebatendo as alegações da denunciada e pugnando pela procedência da denunciação a lide. A parte ré apresentou impugnação à contestação no evento 70.1, aduzindo que o valor da condenação pode ultrapassar o valor da franquia em razão das ações conexas. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida HDI Global Seguros S.A, pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (evento 81.1). Já a requerida Rodovia das Cataratas S/A – Ecocataratas, requereu prova testemunhal e a expedição de ofício a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para que informe se a autora recebeu o seguro obrigatório. Por fim, a parte autora manifestou-se solicitando a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das partes, a juntada de novos documentos, caso necessário e a prova pericial no local onde ocorreu o acidente, a fim de averiguar quais as condições de sinalização e desnível da pista, Na decisão de saneamento e organização no evento 85.1, reconheceu-se a relação de consumo entre a fornecedora de serviços e as vítimas do evento danoso, deferindo a inversão do ônus probatório. Ademais, fixaram-se como pontos controvertidos: a) a culpa pelo acidente (da concessionária, da vítima ou concorrente); b) as circunstâncias em que se deu o acidente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) o “quantum” indenizatório devido em favor de cada autor; e e) a responsabilidade de cada uma das demandadas. Dessa forma, foi indeferida a produção de prova pericial, por não vislumbrar utilidade e necessidade, visto que decorreu mais de dois anos desde os fatos em apreço. E deferido a produção de prova oral e documental, bem como, deferido a expedição de ofício à Seguradora Líder. Além disso, designou-se audiência de instrução e julgamento, Foi realizada audiência supracitada no evento 121.1, na qual a parte autora desistiu da tomada de depoimento pessoal do denunciado. Após, foi tomado o depoimento pessoal da parte ré, na pessoa de seu representante legal e foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora. Ao final, foi inquirida o informante arrolado pela parte ré. Após diligências, as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais, sendo que a parte autora manifestou-se no evento 137.1, a requerida Rodovia das Cataratas A/A – Ecocataratas apresentou suas razões no evento 142.1 e a denunciada à lide HDI Global Seguros S.A apresentou suas alegações no evento 143.1 - Autos nº 36607-71/2018. RAPHAELA RORATO e EDUARDO RORATO RODRIGUES, este menor e representado por sua genitora, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de RODOVIA DAS CATARATAS S.A. – Ecocataratas, também já qualificada, alegando que a autora Raphaela, representante do menor, foi companheira do falecido Belchior Cruz Rodrigues, e o segundo requerente é filho do casal. Narrou que, na madrugada do dia 06 de maio de 2017 o senhor Belchior Cruz Rodrigues veio a óbito em consequência de acidente motociclístico, ocasionado pela queda de sua motocicleta e posterior atropelamento por diversos veículos pesados. Aduziu que, segundo relatos, o falecido trafegava com sua motocicleta pela Rodovia BR 277, Km 691+800 Norte, sentido Cascavel – Foz do Iguaçu, quando, ao mudar da faixa da esquerda para a faixa da direita, o veículo que conduzia desgovernou e tombou, devido a um degrau entre as pistas da direita e esquerda do mesmo fluxo, resultante das obras de recapeamento realizadas na pista, ocasionando a queda do condutor e os múltiplos atropelamentos que se seguiram. Ademais, alegou que no local do acidente não havia qualquer sinalização de degraus na pista, e nem cones dividindo as pistas, somente havendo a sinalização da obra bem antes do local do acidente, e que como as obras eram realizadas pela requerida, esta teria agido com culpa, não sinalizando da maneira correta, devendo arcar com a responsabilidade pelos danos causados, motivo pelo qual pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o segundo requerente e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a primeira requerente, além de pagamento de alimentos indenizatórios para o segundo requerente, no patamar de R$ 2.033,46 (dois mil e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) mensais, até que o menor complete 25 anos de idade. Em audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes (evento 30.1). Devidamente citada, a requerida Rodovia das Cataratas S/A – Ecocataratas apresentou contestação no evento 32.1, arguindo, em sede preliminar, a conexão com os processos de n° 16373-68.2018.8.16.0030 e 22647-48.2018.8.16.0030, ambos em trâmite na 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu-PR; além disso, requereu a denunciação à lide da Seguradora HDI Global Seguros S/A sob o fundamento de que possui seguro com relação à responsabilidade civil de empresa concessionária. No mérito, afirma ser descabida a pretensão da requerente em função de que, no trecho indicado por ela, haveria completa sinalização relativa às obras, através de cones, placas e painéis luminosos com antecedência e no local indicado a existência de obras na pista, degrau, bem como, determinando que os usuários não deveriam mudar de faixa. Alega ainda, que o acidente teria ocorrido por exclusiva culpa da vítima, que teria ignorado a sinalização de segurança, por estar transitando em velocidade acima da permitida. Tal comportamento afastaria o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o acidente. Dessa forma, pugna pela improcedência total do pedido e, no caso de eventual condenação, requer para que possíveis valores recebidos pelo requerente, a título de DPVAT sejam reduzidos do quantum indenizatório. Por fim, alega impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação no evento 38.1. No evento 46.1 fora reconhecida a conexão com os autos em apenso e determinada a remessa a este Juízo. Acolhida a competência para o julgamento do feito, fora deferida a denunciação à lide e determinada a citação da seguradora (evento 64.1). A denunciada HDI Global Seguros S.A, devidamente citada, apresentou sua defesa no evento 90.1, oportunidade em que, preliminarmente, discorreu sobre o limite de responsabilidade da denunciada, em razão das ações conexas, que têm origem no mesmo sinistro e que, portanto, em caso de condenação, deverão ter seus valores somados. No mérito, impugnou o pedido de responsabilização da requerida ante a culpa exclusiva da vítima, bem como, impugnou o pedido de danos morais, e o abatimentos que deverão incidir sobre eventual condenação. Por fim, pugnou pela total improcedência da denunciação da lide, restringindo eventual responsabilidade do segurador/denunciado a valores excedentes à franquia e de acordo com os limites e especificações de coberturas constantes do contrato de seguro carreado aos autos. A ré Rodovia das Cataratas S/A impugnou a contestação da denunciada no evento 98.1 e a parte autora se manifestou no evento 99.1. Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 120.1), fora reconhecida a relação de consumo entre a fornecedora de serviços e as vítimas do evento danoso e determinada a inversão do ônus da prova. Ademais, fora reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária requerida. Foram fixados os pontos controvertidos, fixado o ônus da prova e deferida a produção de prova documental e oral. Fora deferida, ainda, a prova emprestada, tendo sido juntada no evento 123. No evento 137.1 fora encartada resposta de ofício enviado à Seguradora Líder – DPVAT. Em audiência de instrução, realizada na modalidade virtual, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, sendo uma na condição de informante (evento 166). Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (evento 167.1, 168.7 e 170.1), tendo o Ministério Público encartado seu parecer de mérito no evento 173.1. São os relatórios. Decido. II – Fundamentação. a) Da Responsabilidade da ré Rodovia das Cataratas S/A – Ecocataratas. - Autos nº 16373-68/2018; 22647-48/2018 e nº 36607-71/2018. Independentemente da teoria do risco administrativo, as concessionárias que administram estradas e rodovias respondem objetivamente, portanto, independentemente de culpa, pelos danos que causarem a terceiros. O dever de indenizar decorre da relação de consumo, uma vez que as partes se subsumem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considera-se serviço defeituoso aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. A responsabilidade civil objetiva, decorrente da relação jurídica de consumo, caracteriza-se pela existência de defeito do serviço prestado, a ocorrência do evento danoso e a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Exclui-se da responsabilidade objetiva somente os acontecimentos comprovados de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica, in casu. O consumidor não pode ficar desguarnecido, uma vez que tem o direito de reclamar da administradora o fornecimento de todos os elementos de segurança necessários na rodovia. Neste sentido, com fundamento na responsabilidade objetiva perante o usuário do serviço, detinha o réu o dever contratual de fornecer segurança no trajeto onde o acidente ocorrera. Na existência de defeito na prestação do serviço surge o direito de indenização, por inexecução contratual, uma vez que a obrigação da empresa administradora da rodovia é, fundamentalmente, propiciar condições de dirigibilidade e segurança. Também não há de falar em culpa exclusiva da vítima, no caso em tela; ao contrário, as provas dos autos demonstram o risco da atividade desenvolvida pela parte ré, que deve ter conduta ativa na manutenção e proteção da rodovia, em especial nos locais com risco de causarem um acidente, como de fato ocorreu. Não obstante a ré Rodovia Cataratas argumente em sua defesa que a rodovia se encontrava bem sinalizada e que os fatos teriam ocorrido por culpa exclusiva da vítima, se denota que o Boletim de Ocorrência originário é muito claro em indicar a precariedade da sinalização existente, bem como em atestar a existência do defeito na pista, qual seja, o degrau que acabou ocasionando a queda da vítima quando da troca de faixas e o seu consequente falecimento. Por sua vez, o policial que atendeu a ocorrência, em seu depoimento, também corroborou a referida precariedade, afirmando não haver sinalização de degrau na pista e nem mesmo cones dividindo as pistas, e que a sinalização das obras no local se encontrava antes do local do acidente. No mesmo sentido o laudo técnico elaborado pela Polícia Científica (evento 1.12, autos 36607-71/2018), que constatou no local dos fatos que a pista de rolamento da direita estava mais alta que a pista de rolamento da esquerda, ocasionando um desnível longitudinal central de aproximadamente 6cm (seis centímetros) de altura. A conclusão exarada pela perita foi de que o veículo pilotado pela vítima, por motivo provável de desequilíbrio em desnível de faixa, sofreu uma queda e se arrastou para o acostamento direito da pista. Observo que a testemunha arrolada pela parte ré, Erivelto Felipe Pamocene, foi ouvida na condição de informante, por possuir vínculo empregatício com a requerida e, portanto, apesar de ter afirmado que toda a sinalização estaria de acordo com as normas e dentro do esperado para o trecho e as obras em andamento, seu depoimento não é suficiente para se sobrepor às demais provas técnicas e ao depoimento do policial que atendeu a ocorrência e que foi ouvido após prestar compromisso legal. Ademais, do documento juntado pela própria requerida no evento 32.3 (autos nº 36607-71/2018), observa-se que, não obstante a retificação realizada por pedido da própria concessionária, ainda consta do Boletim de Acidente de Trânsito que as placas indicativas de obras e de velocidade se encontravam alocadas a 700m do local do acidente, e que a sinalização horizontal, consistente em faixa seccionada branca, permitia a troca de faixa, eis que ainda ausentes cones ou outro material na pista de rolamento para impossibilidade a passagem de veículos pelo desnível existente. A prova testemunhal logrou demonstrar, também, que, não obstante existisse sinalização na via, esta era insuficiente ou mesmo deficiente no momento do ocorrido. A testemunha Edison Carneiro afirmou, inclusive, que passou no local algumas horas depois do acidente e que não havia placa de degrau na pista; que esta se encontrava em situação precária e que também quase caiu com seu veículo, em razão do degrau e das arranhaduras que haviam na pista. O policial que atendeu a ocorrência do acidente, Denilson Galdino, afirmou em seu depoimento que não acredita que a vítima estivesse em alta velocidade, em razão da distância do veículo após o acidente; afirmou, ainda, que havia sinalização fora da pista, mas na pista em si, não. Portanto, demonstrado o nexo causal entre a omissão da ré e os danos causados, cumpre a ela indenizar os prejuízos sofridos, porquanto estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, quais sejam a omissão, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão e os danos ocasionados aos autores. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REALIZAÇÃO DE OBRAS EM VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – QUEDA DE MOTOCICLISTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC – ENUNCIADO 4.1 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, §6º DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) – ÍNFIMO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, “B”, DA TRP/PR – DANO MATERIAL COMPROVADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 1.231,93 (MIL, DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006543-11.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - "DEGRAU" NA PISTA, MAL SINALIZADO, EM DECORRÊNCIA DE OBRAS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO RODOVIÁRIO, QUE TEM O DEVER DE OFERECER SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DA RODOVIA QUE ADMINISTRA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO NOS AUTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - VALOR REDUZIDO - JUROS DE MORA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1676256-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 24.08.2017) Definido o dever de indenizar, passo a analisar os pleitos formulados em cada um dos autos apensos. b) Dos Pleitos Indenizatórios. - Autos nº 16373-68/2018 e 22647-48/2018. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pelos autores José Rodrigues e Sidelia Carneiro da Cruz Rodrigues, entendo que deve ser acolhido. Isso porque não há dúvida de que o acidente foi traumático aos autores, diante do falecimento de seu filho. Para tanto, a fixação do dano moral deve ser condizente com as peculiaridades do caso. A ré Rodovia das Cataratas demonstra elevada capacidade econômica; o autor José Rodrigues é aposentado, e a requerente Sidelia Rodrigues não exerce função remunerada. Nesse contexto, entendo razoável a fixação do dano moral em favor dos autores no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um, valores suficientes e que não causam enriquecimento sem causa. - Autos nº 36607-71/2018. Também não há dúvida de que o acidente foi traumático aos autores, diante do falecimento do genitor do menor e do ex-companheiro e pai do filho da autora Raphaela Rorato, que, não obstante não tivesse mais um relacionamento amoroso com o falecido, ainda mantinha relação amigável e próxima, na forma demonstrada pela prova testemunhal, em razão do filho em comum. Para tanto, a fixação do dano moral deve ser condizente com as peculiaridades do caso. A ré Rodovia das Cataratas demonstra elevada capacidade econômica; a requerente possuía uma renda familiar mensal que girava em torno de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), à época do acidente. Nesse contexto, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a requerente Raphaela Rorato e no total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o requerente Eduardo Rorato Rodrigues, valores suficientes e que não causam enriquecimento sem causa. Com relação ao pensionamento mensal, entende-se que é devido ao autor Eduardo Rorato Rodrigues, na forma do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A renda bruta auferida mensalmente pela vítima girava em torno de R$ 2.806,00 (dois mil oitocentos e seis reais), conforme se denota do documento do evento 1.16, f. 03, referente ao mês de março de 2017. Não obstante o pleito inicial tenha sido formulado com base no holerite de abril de 2017, observo que naquele mês específico há valores referentes a horas extras, portanto, não demonstra o valor concreto da renda mensal fixa. Assim, é devida pensão mensal para o menor, no importe equivalente a 2/3 do montante percebido por seu genitor à época de seu falecimento, na forma da fundamentação supra. Na forma da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal, o valor da pensão mensal deverá ser atualizado pelo INPC/IGPDI até a data desta sentença e então convertido em salários mínimos nacionais vigentes, de forma a possibilitar o pagamento das pensões mensais vencidas e vincendas e ajustar-se às variações posteriores. O pensionamento será devido a partir da data do acidente (06.05.2017) e deverá perdurar até o mês/ano em que o autor completar 25 (vinte e cinco) anos. Por fim, quanto ao abatimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tenho que a indenização recebida a título de seguro obrigatório objetiva o ressarcimento da perda sofrida (art. 3º, I, Lei nº 6194/74), razão pela qual, determino que referida verba, no total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme ofício do evento 137.1, seja deduzida do montante da indenização fixada nesta sentença. - Autos nº 16373-68/2018; 22647-48/2018 e nº 36607-71/2018. No tocante à denunciação da lide de HDI Global Seguros S/A, a análise das apólices juntadas nos autos demonstra que houve contratação entre a ré e a denunciada. Via de regra, é vedada a denunciação à lide, por ser incompatível com o objetivo traçado pelo CDC de fornecer proteção rápida e eficaz a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O que se admite é que o réu que contratou seguro de responsabilidade civil chame ao processo o segurador. É pertinente observar que, a bem da verdade, a denunciação da lide operada nestes autos nada mais é do que o chamamento ao processo, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A diferença, no entanto, é apenas de técnica processual, pois em qualquer caso, procedente a demanda e reconhecida a cobertura securitária, a parte autora poderá fazer uso da execução contra o réu ou contra a seguradora, indistintamente, pois com o chamamento ao processo, conforme previsão do CDC, os chamados integram o polo passivo, não formando novas relações processuais. A denunciação da lide pelo réu à seguradora é procedente, nos limites da apólice contratada. Segundo o artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Resulta da definição legal que o segurado paga ao segurador uma contribuição periódica e determinada, ou seja, o prêmio, em troca do risco que este assume de indenizar, em caso de sinistro. A seguradora tem como obrigação principal o dever de pagamento em dinheiro do prejuízo resultante do risco assumido. Verificado o fato ensejador do sinistro, e não havendo nenhuma causa excludente do dever de indenizar, deve a seguradora pagar a indenização contratada que, a princípio, deve ser em dinheiro (art. 776 do Código Civil). Cumpre estabelecer, ainda, a forma que o autor poderá receber a indenização do seguro. Em contrato de seguro nem sempre o beneficiário é o contratante da apólice, pois as relações jurídicas advindas de um contrato de seguro não se limitam entre as partes pactuantes, podendo atingir terceiros beneficiários, como no caso dos autos. Quanto ao tema, menciona Humberto Theodoro Júnior que “A posição do STJ, que se formou antes da vigência do atual Código Civil, parece ter encontrado acolhida pela sistemática constante do art. 787 do novo estatuto legal. Estatui, com efeito, dito dispositivo que no 'seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro', o que tem sido interpretado como fonte de um direito próprio da vítima para exigir diretamente da seguradora a indenização a que tem direito, dentro das forças do seguro. Na verdade, esse novo regime o seguro de responsabilidade civil, onde a obrigação indenizatória da seguradora antecede a sujeição do segurado, desnatura a denunciação da lide em seus moldes tradicionais. O ofendido passa, após o sinistro, a travar uma relação jurídica direta com a seguradora, que assim poderá desde logo ocupar a posição da ré na ação de ressarcimento do dano. E mesmo quanto, em ação ajuizada contra o segurado, for convocada por meio da denunciação da lide, de iniciativa do réu, a posição da seguradora será a de parte principal, sujeita, portanto, à condenação direta e não mais regressiva.” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, pg. 124). A seguradora denunciada é, portanto, responsável solidária pelos valores da condenação, nos limites da apólice contratada. III – Dispositivo. - Autos nº 16373-68/2018. Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais ao autor José Rodrigues, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IGPDI e contados desta data acrescido de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa que fixo em 12% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - Autos nº 22647-48/2018. Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais à autora Sidelia Carneiro da Cruz Rodrigues, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IGPDI e contados desta data acrescido de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa que fixo em 12% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - Autos nº 36607-71/2018.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelos requerentes para condenar a ré no pagamento: a) de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal ao autor Eduardo Rorato Rodrigues, a contar da data do acidente, no total de 2/3 de R$ 2.806,00 (dois mil oitocentos e seis reais), devidos até que este complete 25 (vinte e cinco) anos. Na forma da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal, o valor da pensão mensal deverá ser atualizado pelo INPC/IGPDI até a data desta sentença e então convertido em salários mínimos nacionais vigentes, de forma a possibilitar o pagamento das pensões mensais vencidas e vincendas e ajustar-se às variações posteriores. As prestações de pensão mensal deverão ser pagas até o 5º dia útil de cada mês. As parcelas de pensão mensal vencidas até a data do efetivo cumprimento da sentença deverão ser pagas com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. b) de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a requerente Raphaela Rorato e no total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o requerente Eduardo Rorato Rodrigues, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IGPDI e contados desta data acrescido de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso. A indenização por dano moral, bem como o pagamento das prestações de pensão mensal vencidas a partir da data do acidente até o eventual início do cumprimento desta decisão deverão ser pagas de uma só vez. O montante das indenizações deverá sofrer o abatimento referente ao valor do Seguro DPVAT já recebido pelo autor (R$ 13.500,00). Para garantir a condenação, considerando que a indenização por ato ilícito inclui prestação de alimentos, determino que a ré promova a constituição de um capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, capital que será constituído na forma do §1º do artigo 533 do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a relevância da causa, a necessidade de produção de provas em audiência, o tempo de tramitação do processo e o grau de zelo dos patronos dos autores. - Autos nº 16373-68/2018; 22647-48/2018 e nº 36607-71/2018. Julgo procedente o pedido das lides secundárias para o fim de reconhecer o direito de regresso da ré em face da denunciada, HDI Global Seguros S/A, incluindo custas processuais e honorários a que foi condenada a denunciante nas lides principais, nos limites previstos na apólice de seguros. Condeno a denunciada no pagamento das custas processuais relativas às lides secundárias. Não são devidos honorários advocatícios, pois “Quando a parte denunciada aceitar a sua condição, comportando-se como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação a ré-denunciante. ” (APELAÇÃO CÍVEL - 0211199-3 - LONDRINA - JUIZ GUIDO DÖBELI - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Julg: 08/05/2003 - Ac.: 170198 - Public. 16/05/2003). A responsabilidade da denunciada/seguradora é limitada ao valor previsto na apólice, limite este que, para todos os efeitos, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da contratação do seguro. Sobre o montante não incidirá juros de mora. As partes autoras, beneficiárias da indenização prevista na apólice, poderão pleitear o pagamento respectivo diretamente da denunciada. Observe o Sr. Escrivão as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 03 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:53
Procedência
03/08/2021, 17:49
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 12:43
Petição (Alegações finais)
09/06/2021, 15:14
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:38
Confirmada
29/05/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:13
Confirmada
25/05/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS I. Compulsando os autos, verifica-se que houve inversão na apresentação de alegações finais pelas partes; portanto, o feito não está pronto para julgamento. II. Assim, a fim de evitar arguição de nulidade futura, converto o feito em diligência e determino a intimação da requerida para, querendo, ratificar os memoriais apresentados no prazo de 05 (cinco) dias. III. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:03
Julgamento em Diligência
18/05/2021, 16:48
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:44
Confirmada
27/04/2021, 10:00
Entrega em carga/vista
26/04/2021, 17:52
Petição (Alegações finais)
12/04/2021, 15:56
Documento (Certidão)
08/04/2021, 17:01
Petição (Alegações finais)
08/04/2021, 16:41
Petição (Alegações finais)
01/04/2021, 09:51
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/03/2021, 15:39
Documento (Certidão)
16/03/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 18:16
Confirmada
15/03/2021, 15:55
Entrega em carga/vista
15/03/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:28
Confirmada
25/02/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:13
Confirmada
22/02/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036607-71.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036607-71.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$224.401,52 Autor(s): EDUARDO RORATO RODRIGUES representado(a) por RAPHAELA RORATO RAPHAELA RORATO Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS I. Considerando a urgência do feito decorrente da proximidade da data designada para a audiência de instrução e julgamento, determino a intimação das partes para dizerem quanto ao ora deliberado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. II. Diante da determinação de realização das audiências preferencialmente por meio virtual (Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR), determino a intimação das partes para informarem se concordam com a realização da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade (art. 456, CPC), bem como se possuem, incluindo suas testemunhas, capacidade técnica de realizarem o ato por meio do sistema “Microsoft Teams”. Não havendo tal possibilidade, digam, ainda, acerca da possibilidade de realização da audiência de forma semipresencial, com a respectiva justificativa para essa forma de realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR III. Havendo interesse para realização do ato de forma virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, os e-mails e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número de telefone das partes e testemunhas a serem inquiridas, para o necessário contato, na forma do art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR. Tal peça deverá ser mantida em sigilo no sistema Projudi, com acesso apenas da Magistrada, Escrivão e Auxiliares Juramentados. IV. Consigno que, caso requerida, haverá intimação de partes e/ou testemunhas, por e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou telefone, a ser indicado nos autos, e desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020-TJPR). V. Para realização da audiência virtual deve se observar a incomunicabilidade das testemunhas, acessando de forma individualizada o link para audiência virtual, em um local silencioso e com bom acesso à internet. Devem ser observadas, ainda, as precauções previstas no art. 5º da Resolução 322-CNJ, bem como os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020-TJPR. VI. Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, em telefone/e-mail a ser informado pela parte que o arrolou, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência. VII. Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema “Microsoft Teams” até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento, salvo em caso de demonstrada impossibilidade de conexão. VIII. Em havendo discordância com a realização do ato de forma exclusivamente virtual, destaco, desde já, que a audiência se dará de forma semipresencial, na data já designada, consignando que o representante do Ministério Público, os advogados, as partes e demais participantes da audiência, que assim puderem, deverão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. IX. Serão considerados válidas, nesse caso, para concretização do ato semipresencial, eventuais intimações já cumpridas para comparecimento pessoal à audiência designada. X. Em sendo possível à parte ou à testemunha a participação do ato por videoconferência deverá fazê-lo por tal meio, desconsiderando-se eventual intimação para comparecimento pessoal. XI. Deverá a Serventia, em caso de realização de audiência semipresencial, observar as diretrizes dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 513/2020 - D.M. XII. Se houver discordância quanto à realização do ato de forma virtual ou semipresencial, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. XIII. No mais, ao cartório para que cumpra o deliberado no item XVII, de evento 120.1. XIV. Sem prejuízo, intimem-se os réus acerca da mídia anexada pelos autores no evento 138.2. XV. Por fim, tendo em vista ter sido deferido o depoimento pessoal apenas do representante da concessionária e oitiva de testemunhas, defiro o pleito de evento 142.1. XVI. Cientifique-se o Ministério Público. XVII. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:19
Confirmada
18/02/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:11
Mero expediente
18/02/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 14:32
Documento (Certidão)
17/02/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 09:17
Ato ordinatório
29/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:45
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2020, 23:29
Entrega em carga/vista
10/07/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:56
de Instrução (designada)
10/07/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:56
Movimentação processual
10/07/2020, 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
10/07/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:07
Entrega em carga/vista
18/06/2020, 09:20
Mero expediente
17/06/2020, 22:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:42
Mero expediente
19/05/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:03
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:06
Petição (Contestação)
08/02/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:21
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:50
Documento (Certidão)
03/12/2019, 15:50
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 16:44
Ato ordinatório
26/11/2019, 12:51
Documento (Certidão)
26/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:17
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:24
deferimento
05/11/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 13:52
Apensamento
04/11/2019, 12:24
Mero expediente
01/11/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 13:05
Documento (Certidão)
01/11/2019, 13:05
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/11/2019, 10:03
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:46
Incompetência
18/09/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:46
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 14:07
Mero expediente
12/09/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:58
Petição (Contestação)
12/08/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:11
de Conciliação (realizada)
24/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 11:50
Documento (Certidão)
26/03/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 18:21
de Conciliação (designada)
22/03/2019, 18:20
Ato ordinatório
22/03/2019, 10:32
deferimento
21/03/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:25
Mero expediente
12/02/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)