CANTAREIRA CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA SOARES BRAGA
OAB/PR 81378·CPF·Representa: Autor
LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR
OAB/PR 29663·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO GARCIA DE FONSECA
OAB/PR 54108·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA VENTURA SOARES ZANUTO
OAB/PR 31733·CPF·Representa: Autor
CAMILA SOARES BRAGA
OAB/PR 81378·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (mov. 590) requerendo a anotação de penhora no rosto dos autos do processo em que se operou a arrematação de imóvel vinculado à parte requerida. 2. Não obstante, por ora, o pedido não comporta deferimento. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição patrimonial disciplinada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, inserida no Capítulo que rege a execução por quantia certa. Cuida-se, portanto, de ato executivo típico, cuja efetivação pressupõe a existência de título executivo revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. No caso, os presentes se encontram na fase de liquidação por arbitramento, o que significa dizer que o crédito ainda não foi objeto de quantificação, carecendo, pois, do requisito da liquidez indispensável à instauração da fase executiva. A liquidação de sentença tem por escopo justamente integrar o título executivo judicial, conferindo-lhe a determinação do quantum debeatur que lhe falta. Somente após a conclusão dessa etapa, com o trânsito em julgado da decisão que fixar o valor da condenação, é que se poderá cogitar do início do cumprimento de sentença e, consequentemente, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor, dentre os quais se insere a penhora no rosto dos autos. Destarte, inexistindo execução em curso e sendo o crédito ainda ilíquido, revela-se prematura a determinação de penhora no rosto dos autos, porquanto ausente o pressuposto processual que legitima a prática de atos executivos. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de anotação de penhora no rosto dos autos. 4. Noutro vértice, cumpre consignar que o ordenamento disponibiliza instrumento idôneo para a salvaguarda de direito durante a pendência da liquidação, notadamente no que diz respeito a tutela cautelar incidental. 5. Sem prejuízo, considerando o teor do Acórdão proferido (mov. 577), intime-se a requerida para o devido recolhimento dos honorários periciais. Após, habilite-se e intime-se a perita responsável. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) RECEBIDOS OS AUTOS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) RECEBIDOS OS AUTOS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Aguarde-se até o trânsito em julgado do recurso. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIAP Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal, cumpra-se a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos do evento 528.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações ao agravo, comunique-se ao Exmo. Des. Relator informando que a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos e que o agravante comunicou a interposição do agravo neste juízo através de petição protocolizada tempestivamente. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Destaque-se que o artigo 98 do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Entrementes, o enunciado da Súmula 481 do STJ disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesses termos, a declaração de pobreza exarada pela pessoa jurídica não possui o condão de gerar presunção relativa de hipossuficiência econômica, não prescindindo da efetiva demonstração da falta de recursos financeiros para a concessão do benefício. No caso, a parte requerente foi instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme artigo 99, § 2º do CPC/2015. Nesse aspecto, vislumbra-se que não juntou qualquer documento que comprove satisfatoriamente a aventada hipossuficiência financeira da empresa. Do contrário, do balanço anexo (seq. 525.6) demonstrou-se que o valor do balanço patrimonial ativo no ano de 2023 restou em R$ 40.453.853,27, além de ser apresentado que o faturamento médio mensal dos últimos 3 meses (janeiro/2024; dezembro e novembro de 2023) computou em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO CONTADOR DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. ÔNUS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - A - 1017499-9/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 04.09.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA AOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS RELATIVOS À PESSOA DE UM DOS SÓCIOS - IRRELEVÂNCIA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE PRESTADA POR CONTADOR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ACERTO.1. A regularidade da constituição em mora do devedor, que se traduz em requisito da petição inicial da Ação de Reintegração de Posse decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, deve ser examinada por ocasião do deferimento da liminar, sob pena de operar-se a preclusão.2. O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, o mesmo não ocorrendo com a pessoa jurídica, que tem, por esse motivo, a obrigação de comprovar a sua real situação financeira e, via de consequência, a efetiva necessidade de deferimento do benefício. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1591866-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 08.03.2017) Assim, considerando a inexistência de elementos concretos que corroborem a alegada hipossuficiência econômica, bem como que desnecessária a análise da hipossuficiência da pessoa física, já que a empresa não comprovou a impossibilidade de recolher as despesas processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade processual pleiteada. De fato, deve-se resguardar o direito de acesso à justiça ao cidadão, contudo não se afigura correto e justo abrir as portas para que todos os litigantes gozem da benesse da gratuidade da justiça, em detrimento daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3. Portanto, diante da existência de elementos que desconstituem a presunção relativa de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4. Intime-se a parte requerente para que efetue o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) RECEBIDOS OS AUTOS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) RECEBIDOS OS AUTOS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Aguarde-se até o trânsito em julgado do recurso. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIAP Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal, cumpra-se a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos do evento 528.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações ao agravo, comunique-se ao Exmo. Des. Relator informando que a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos e que o agravante comunicou a interposição do agravo neste juízo através de petição protocolizada tempestivamente. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Destaque-se que o artigo 98 do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Entrementes, o enunciado da Súmula 481 do STJ disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesses termos, a declaração de pobreza exarada pela pessoa jurídica não possui o condão de gerar presunção relativa de hipossuficiência econômica, não prescindindo da efetiva demonstração da falta de recursos financeiros para a concessão do benefício. No caso, a parte requerente foi instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme artigo 99, § 2º do CPC/2015. Nesse aspecto, vislumbra-se que não juntou qualquer documento que comprove satisfatoriamente a aventada hipossuficiência financeira da empresa. Do contrário, do balanço anexo (seq. 525.6) demonstrou-se que o valor do balanço patrimonial ativo no ano de 2023 restou em R$ 40.453.853,27, além de ser apresentado que o faturamento médio mensal dos últimos 3 meses (janeiro/2024; dezembro e novembro de 2023) computou em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO CONTADOR DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. ÔNUS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - A - 1017499-9/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 04.09.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA AOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS RELATIVOS À PESSOA DE UM DOS SÓCIOS - IRRELEVÂNCIA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE PRESTADA POR CONTADOR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ACERTO.1. A regularidade da constituição em mora do devedor, que se traduz em requisito da petição inicial da Ação de Reintegração de Posse decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, deve ser examinada por ocasião do deferimento da liminar, sob pena de operar-se a preclusão.2. O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, o mesmo não ocorrendo com a pessoa jurídica, que tem, por esse motivo, a obrigação de comprovar a sua real situação financeira e, via de consequência, a efetiva necessidade de deferimento do benefício. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1591866-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 08.03.2017) Assim, considerando a inexistência de elementos concretos que corroborem a alegada hipossuficiência econômica, bem como que desnecessária a análise da hipossuficiência da pessoa física, já que a empresa não comprovou a impossibilidade de recolher as despesas processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade processual pleiteada. De fato, deve-se resguardar o direito de acesso à justiça ao cidadão, contudo não se afigura correto e justo abrir as portas para que todos os litigantes gozem da benesse da gratuidade da justiça, em detrimento daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3. Portanto, diante da existência de elementos que desconstituem a presunção relativa de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4. Intime-se a parte requerente para que efetue o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Considerando-se a complexidade da causa e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, razoável e adequada a proposta de mov. 514.1, dos honorários periciais no valor de R$ 3.276,00 (três mil e duzentos e setenta e seis reais), a qual fica homologada. 2. Desta feita, considerando que a parte requerida já depositou sua cota parte dos honorários periciais e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o expert para que indique o local e a data para realização da perícia. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Ao Cartório para que proceda à nomeação de perito engenheiro civil para atuar no feito. 2. No mais, compra-se a decisão de mov. 472.1. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Exequente(s): MARCELO COSTIN Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Diante da manifestação das partes, de rigor a conversão da pretensão em perdas e danos, sendo devido ao autor o valor pecuniário equivalente ao necessário para sanar os vícios construtivos verificados nos autos. Para tanto, necessário o procedimento de liquidação de sentença, conforme artigo 509 do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” 2. Instaurada liquidação de sentença por arbitramento, ao Cartório para intimar a perita que já atuou no caso, a qual deverá apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte sucumbente, na proporção de sua sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada eventual concessão de justiça gratuita. 3. Após o pagamento, o perito deverá apresentar a liquidação no prazo de um mês. 4. Caso o Perito nomeado não aceite o encargo, o Cartório deverá nomear outros da lista, independentemente de conclusão. 5. Promova-se a alteração da Classe Processual. 6. Afasta-se a aplicação da multa em face da requerida, porquanto não houve sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, a teor da Súmula 410 do STJ, além de que, aparentemente, a vontade compartilhada das partes pela conversão em perdas e danos transparece a ausência de mora injustificada da ré. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Exequente(s): MARCELO COSTIN Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte executada sobre a incidência de multa por descumprimento, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Exequente(s): MARCELO COSTIN Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos. Manifeste-se o autor a respeito do pedido retro, em dez dias. Após, conclusos para deliberação. Cascavel, 16 de novembro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Logo, incabível a medida em sede de cumprimento de sentença, o que desde já deixo destacado. 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 04 de outubro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Trânsito em julgado
06/09/2022, 15:51
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021/2 Recurso: 0016451-60.2016.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): MARCELO COSTIN Requerido(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MARCELO COSTIN, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 5º, V, X, XXXII e LV da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil e 6º, VI e 37 da Lei Consumerista, em razão do afastamento dos danos morais anteriormente recebidos, frente a má prestação de serviço pelo Recorrido. Por fim, requereu o afastamento da aplicação da multa do artigo 1.026 do Código de Processo, em razão da impossibilidade de esta ocorrer nos primeiros embargos declaratórios, conforme a jurisprudência. Assim decidiu o Colegiado: “3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 4. A despeito da alegação do embargante, nota-se da decisão que, para fins de afastar o direito do recorrente ao recebimento da indenização por danos morais, todo o conjunto probatório foi observado, notadamente o laudo pericial. 5. Nesse sentido, consignou-se que, de acordo com o perito, que não há danos estruturais no imóvel, mas apenas defeitos estéticos, os quais podem ser solucionados com os moradores residindo no local. 6. Com efeito, a existência das goteiras e infiltrações, ao contrário do que defende o embargante, não implica cenário prejudicial à saúde ou mesmo inseguro, o que resta confirmado pelos registros fotográficos apresentados na exordial. 7. Além disso, o recorrente não demonstrou circunstância extraordinária vivenciada em razão dos defeitos, de sorte que foi afastada a indenização com base no entendimento deste Tribunal. 8. Não há, portanto, qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, tencionando o embargante rediscutir o mérito da decisão, pretensão para qual revela-se inadequada a via eleita. 9. Tendo sido devidamente apreciadas as matérias, percebe-se o manifesto intento protelatório do recurso, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 10.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos, com aplicação de multa” (Autos nº 0016451-60.2016.8.16.0021/1 - Ref. mov. 15.1 – fls. 2 e 3). Em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, verifica-se a plausibilidade da tese sustentada pelo Recorrente, concernente à alegada afronta ao artigo 1.026, §2º, do CPC e a impossibilidade de imposição de multa em razão da oposição de embargos de declaração, máxime quando são os primeiros opostos pela parte, encontrando sua tese precedentes no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PRIMEIROS EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SANÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configuram como protelatórios os embargos opostos para fins de prequestionamento – Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejado só um recurso dessa natureza. 2. Provimento do recurso especial reconhecer a afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e afastar a multa aplicada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no Resp 1419950/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, Dje 15/10/2019) Nesse contexto, não afastada a possibilidade de ocorrência da sustentada ofensa, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MARCELO COSTIN. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR74E
28/06/2022, 00:00
Petição (Recurso especial)
05/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021/1 Recurso: 0016451-60.2016.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): MARCELO COSTIN Embargado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 17:55
Confirmada
07/03/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:03
Documento (Acórdão)
04/03/2022, 22:36
Provimento em Parte
03/03/2022, 13:54
Provimento em Parte
03/03/2022, 13:54
Confirmada
19/01/2022, 15:22
Confirmada
19/01/2022, 15:22
Confirmada
19/01/2022, 15:21
Confirmada
19/01/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:18
Inclusão em pauta
19/01/2022, 15:18
Mero expediente
13/12/2021, 00:47
Confirmada
09/12/2021, 17:11
Confirmada
09/12/2021, 17:10
Confirmada
08/12/2021, 15:28
Confirmada
08/12/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 13:57
Distribuição (prevenção)
08/12/2021, 13:57
Recebimento
08/12/2021, 13:42
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:41
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:41
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:41
Ato ordinatório
08/12/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marcelo Costin Ré: Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recupe- ração judicial SENTENÇA
requerida: a) à obrigação de reparar os vícios indicados na fundamentação, no prazo de trinta dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497 c/c art. 536, ambos do CPC; b) a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de da- nos morais, corrigidos e atualizados a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da fundamentação. Considerando que o autor decaiu em parte dos pedidos, reconhe- ço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0016451-60.2016.8.16.0021 Ação de reparação de danos
Vistos. I. DO RELATÓRIO Marcelo Costin avia pretensão em desfavor de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial, a fim de que seja condenada a promover os reparos de imóvel objeto de contrato de com- pra e venda entre eles firmado, bem como à reparação por danos materiais e morais que aduz ter sofrido. A requerida foi citada, mas deixou de comparecer à audiência de conciliação, o que ensejou a aplicação de multa em seu desfavor (mov. 25/29). A deci- são foi objeto de agravo de instrumento, cujo conhecimento negou o Tribunal de Justiça (mov. 50). Na sequência, Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial ofertou contestação acompanhada de documentos (mov. 28). Preliminarmente, denunciou à lide Caixa Seguradora S/A; infor- mou o pedido de recuperação judicial, pedindo a suspensão do feito; alegou ilegitimida- de ativa quanto a parte dos pedidos, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, li- tispendência, inépcia da inicial por falta de documentos e decadência. No mérito, afirmou que não houve atraso na entrega da obra; au- sência de danos materiais, impugnando os valores pretendidos pela parte autora; inexis- 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL tência de vícios a serem sanados; não configuração de danos morais. Por tais fundamen- tos pediu a improcedência do pleito. Além disso, postulou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Após a impugnação do autor à contestação apresentada, a de- nunciada Caixa Seguradora S.A. foi citada (mov. 90/93) e apresentou contestação (mov. 95). Sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência dos danos alegados e de cobertura, pedindo a improcedência da pretensão e a condenação do autor às penalidades cabíveis por litigância de má-fé. A requerida e o autor se manifestaram sobre a contestação da denunciada e os litigantes se pronunciaram sobre a produção de provas. Em seguida foi proferida decisão que acolheu a preliminar susci- tada pela denunciada, julgando extinto o feito em relação a ela, sem resolução do méri- to. As demais preliminares arguidas pela ré Cantareira Construções e Empreendi- mentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial foram rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e deliberando sobre a produção de provas (mov. 108). Então, foi realizada perícia (mov. 213 e 228), ouvida testemunha (mov. 361) e colhido o depoimento pessoal do representante da requerida (mov. 405). As partes apresentaram alegações finais (mov. 408/413) e os au- tos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Marcelo Costin informa à inicial que em 12/03/2013 adquiriu imóvel alienado pela ré Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Ltda. – em recuperação judicial, cuja entrega se daria em 1º/07/2013. No entanto, após sucessivas prorrogações, a entrega teria se firmado apenas aos 09/11/2013. Além disso, afirma que o imóvel foi entregue em desacordo com o pactuado, assim como a estrutura do condomínio em que se situa. Informa que teria sofrido uma série de prejuízos em razão do atraso, consistentes em juros de obra, encargos de financiamento, despesas com limpeza e desvalorização do imóvel, totalizando R$ 26.886,05 (vinte e seis mil, oitocentos e oi- tenta e seis reais e cinco centavos), além de danos de ordem moral. A ré, por sua via, afirma que não houve atraso na entrega, bem como que o imóvel corresponde às especificações do contrato, sendo que o autor o teria recebido sem qualquer objeção, de modo que não seria devida a reparação pretendida. Pois bem. Primeiramente, entendo que não restou configurado o atraso na entrega da obra. O contrato firmado entre as partes pactuou a esse respeito (mov. 1.5): [...] 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O instrumento foi firmado em 12/08/2013, conforme mov. 1.13: Como admitiu o autor, o bem foi entregue em 09/11/2013, e as- sim o confirma o termo de recebimento (mov. 28.56): Logo, não há que se falar em dever de indenizar com fundamen- to no atraso da entrega. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O segundo ponto suscitado pelo autor consiste na existência de vícios construtivos e de qualidade do imóvel. Entendo que aqui lhe assiste melhor sorte. A testemunha ouvida em audiência confirmou que viu os danos ocorridos no bem (mov. 361.2). O laudo peri- cial não deixa dúvidas a respeito. O perito atestou a existência de falhas acabamentos decorrentes de erro de execução (mov. 213): [...] [...] 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL [...] [...] Foi especificado, ainda, quanto às fissuras: Importante destacar que os materiais utilizados condizem com o padrão pactuado: 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL [...] Além disso, o profissional destacou a ausência de danos estrutu- rais: 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL [...] [...] O profissional apontou também a falta de calçadas em alguns pontos: Alguns aspectos restaram prejudicados diante de reformas efeti- vadas pelo autor, no entanto não houve danos ao imóvel: 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL [...] [...] As questões referentes ao muro restaram prejudicadas, diante da execução: O perito pontuou, ainda, a estrutura instalada no condomínio, conforme resposta aos quesitos 23 a 33 da requerida. O profissional também indicou que é possível a correção dos pontos indicados com os moradores no local: 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No laudo complementar o perito apontou o prazo necessário (mov. 228): Por fim, em resumo, devem ser reparadas pela requerida apenas as fissuras, forro, goteiras e acabamento de rodapé, não procedendo as insurgências do autor quanto aos demais pontos, porquanto em conformidade com o contrato ou supera- das em razão de reformas efetuadas. É importante destacar, ainda, que o fato de o autor não ter even- tualmente solicitado os reparos na via extrajudicial à requerida ou mesmo a disponibili- zação de equipe no local para tanto – segundo o depoimento pessoal do representante - não descaracterizam a falha na prestação do serviço em tratamento ou afasta a obrigação de reparar. 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Danos materiais Os valores dos danos ligados ao suposto atraso na entrega do imóvel restam prejudicados diante da sua não configuração. O autor pediu, ainda, o ressarcimento do valor gasto para limpe- za da residência quando entregue e da desvalorização em face dos vícios apurados. Com toda vênia, entendo que o montante expendido para limpe- za do bem não pode ser imposto à requerida. Primeiramente, não há provas das condi- ções em que o imóvel foi entregue, a evidenciar a necessidade de sua realização. Não há como aferir a data das fotografias acostadas à inicial, e ao que tudo indica, quando tira- das, o autor já residia no local. Não bastasse isso, não há prova da efetiva ocorrência da despe- sa, não tendo o autor trazido aos autos qualquer comprovante de pagamento. Da mesma forma, não há prova da alegada desvalorização do imóvel. O perito não apontou a sua ocorrência no laudo. Além disso, esta sentença de- termina a reparação dos vícios constatados, o que obsta o acolhimento do pedido. Finalmente, o perito atestou a possibilidade de que o autor per- maneça residindo no imóvel, de maneira que não há que se falar em pagamento de alu- guel de outro local. Dano moral Primeiramente, porquanto os vícios constatados são aspectos meramente estéticos, cuja correção é possível, na visão deste signatário, a sua mera existência não configura dano moral. 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No entanto, considerando a necessidade de obras na residência do autor pelo prazo médio de trinta dias para reparo, com a imposição dos transtornos inerentes, entendo que resta configurado o dano moral no caso. Considerando não ser conduta de extrema gravidade da requeri- da, bem como a inexistência de indicativos de que o autor tenha de qualquer forma con- tribuído para a ocorrência do dano, mas em face à sua extensão, entendo que é suficien- te o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a sua reparação. O montante será corrigido e atualizado a partir desta sentença, conforme enunciado n. 382 da Súmula do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, para o fim de condenar a Intime-se. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 13
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016451-60.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016451-60.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.886,05 Autor(s): MARCELO COSTIN Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos. À Serventia para que apraze nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento em continuação, por meio virtual, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do representante da requerida. Promovam-se as intimações e diligências necessárias. Cascavel, 08 de março de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito