Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:58
Confirmada
13/10/2023, 09:49
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 17:23
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Confirmada
18/07/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012064-08.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012064-08.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.900,00 Autor (s): JORGE LUIZ DA VEIGA DINO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. 2. Inertes, arquivem-se. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:55
Mero expediente
10/07/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:19
Confirmada
27/02/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012064-08.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0012064-08.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.900,00 Autor (s): JORGE LUIZ DA VEIGA DINO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Transitado em julgado o provimento que pôs fim à fase de conhecimento, intimem-se as partes, com prazo de 30 dias. 1.1 – Requerido pelas partes o cumprimento de sentença, tornem conclusos. 2 – Sem prejuízo, remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 2.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2.3 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.4 – Homologada as contas, intime-se a parte sucumbente, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita, por meio de seu procurador constituído, observando o modelo contido na Instrução Normativa nº 12/2017[1], com prazo de 40 dias ininterruptos, para que as pague (art. 11, Lei Estadual nº 6.149/1970, c/c o art. 422 do CNCGJ-PR), por meio de quitação de boleto bancário expedido pelo Sistema Uniformizado (art. 5º, Dec.-Jud. Nº 744/2009). 2.4.1 – Não havendo procurador constituído, intime-se pessoalmente o devedor, salvo se o valor das custas remanescentes for inferior às custas e despesas da intimação pelo correio, dispensando-se, nessa hipótese, a prática dos atos de intimação e encaminhamento a protesto. 2.4.2 – Comprovada a quitação do boleto, gere-se o demonstrativo de recolhimento de custas e despesas processuais e anexem-no ao processo (art. 29, Dec.-Jud. Nº 744/2009). 2.5 – Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, com exceção das hipóteses previstas no item 12.6.3.2, gere-se a respectiva certidão de crédito judicial – CCJ (art. 1º, II, e art. 3º, Instrução Normativa nº 12/2017) e submetam-na à aprovação do Magistrado. 2.6 – Aprovada pelo Magistrado, remeter o arquivo único contendo as CCJ’s expedidas até o 4º dia útil do mês a protesto, por intermédio da Central de Remessa de Arquivos – Paraná (CRA-PR). 3 – Cumpridas essas providências, não requerido pelas partes o cumprimento de sentença, certificando a inexistência de valores ou atos de constrição pendentes de levantamento, arquive-se com a devida baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento (art. 424, par. u, CNCGJ-PR). Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9fcbbde39ae42d211d059ac8e814a302f38bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
27/01/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/01/2023, 13:46
Mero expediente
25/01/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 14:02
Mero expediente
09/11/2022, 18:21
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:17
Recebimento
12/07/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012064-08.2012.8.16.0129/1 Recurso: 0012064-08.2012.8.16.0129 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Rua Marechal Alberto de Abreu, 106 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-240 Embargado(s): JORGE LUIZ DA VEIGA DINO (CPF/CNPJ: 658.642.719-34) CANDIDO PORTINARI, 96 - PARANAGUÁ/PR V i s t o s. 1. Tendo em vista o requerimento formulado pelo embargante, manifeste-se o embargado, Jorge Luiz da Veiga Dino, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 09 de março de 2.022. Paulo Cezar Bellio, Relator.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012064-08.2012.8.16.0129 Recurso: 0012064-08.2012.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Rua Marechal Alberto de Abreu, 106 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-240 Apelado(s): JORGE LUIZ DA VEIGA DINO (CPF/CNPJ: 658.642.719-34) CANDIDO PORTINARI, 96 - PARANAGUÁ/PR V I S T O S. I. Tendo em vista o requerimento de Mov. 7.1, determinei a intimação de Jorge Luiz da Veiga Dino, no Mov. 11.1., o prazo transcorreu, sem manifestação. Diante disso, proceda-se a alteração requerida nos Movs. 7.1 e 10.1. II. Cumprida a diligência, intime-se o autor e o réu, para se manifestarem sobre o julgamento do REsp 1.578.526 SP. (Mov. 1.3), no prazo de 5 (cinco) dias. III. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2.021. Paulo Cezar Bellio, Relator.
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012064-08.2012.8.16.0129 Recurso: 0012064-08.2012.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Rua Marechal Alberto de Abreu, 106 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-240 Apelado(s): JORGE LUIZ DA VEIGA DINO (CPF/CNPJ: 658.642.719-34) CANDIDO PORTINARI, 96 - PARANAGUÁ/PR V i s t o s. 1. Tendo em vista o requerimento formulado pelo apelante no Mov. 7.1, para retificar o polo passivo da lide, manifeste-se o apelado, Jorge Luiz da Veiga Dino, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Int. Curitiba, 07 de julho de 2.021. Paulo Cezar Bellio, Relator.
09/07/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2017, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2017, 14:38
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:10
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)