GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 24789·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BOTTER NICKEL
OAB/PR 47541·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/SP 128998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/02/2025, 16:55
Documento (Informações)
18/02/2025, 13:36
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 19:23
Confirmada
29/01/2025, 19:15
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 17:26
Trânsito em julgado
13/12/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 17:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:18
Confirmada
18/11/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, devidamente qualificado, em face de GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI, também qualificada. A parte autora peticionou, pugnando pela extinção da presente ação, em razão de sua desistência. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão do pedido formulado pela parte autora e não havendo óbice para o seu deferimento, é de rigor extinguir o feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de mov. 549.1 formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, face a desistência da requerente. Em conformidade com o art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Baixem-se eventuais restrições. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 17:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:18
Confirmada
18/11/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, devidamente qualificado, em face de GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI, também qualificada. A parte autora peticionou, pugnando pela extinção da presente ação, em razão de sua desistência. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão do pedido formulado pela parte autora e não havendo óbice para o seu deferimento, é de rigor extinguir o feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de mov. 549.1 formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, face a desistência da requerente. Em conformidade com o art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Baixem-se eventuais restrições. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:36
Desistência
11/11/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 17:44
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:08
Confirmada
05/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1. Considerando o pedido de desistência (mov. 549.1), manifeste-se a parte requerida em 05 (cinco) dias para dizer se concorda com a extinção do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:17
Mero expediente
25/10/2024, 00:37
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:45
Confirmada
16/10/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1. Defiro o pedido de mov. 541.1 e determino a exclusão do administrador judicial da empresa GDB METALMACHINERY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI do feito, diante do encerramento da recuperação judicial da empresa. 2. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:47
deferimento
04/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:44
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:48
Confirmada
20/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:20
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:21
Confirmada
16/08/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1. Ante a manifestação das partes, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para tratativas de acordo entre as partes. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias quanto ao prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
16/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:33
Por decisão judicial
15/08/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 14:10
Confirmada
06/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Informações)
28/05/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1. Não havendo objeção pelas partes, determino o levantamento da reserva de crédito anotada nos autos nº 0013448-21.2017.8.16.0035. Comunique-se ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba a respeito da presente decisão. 2. Manifestem-se as partes em 10 (dez) dias, informando a respeito da eventual formalização de acordo. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:02
Outras Decisões
23/05/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:44
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:39
Confirmada
10/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:36
Confirmada
06/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1. Em atenção ao ofício de mov. 501, digam as partes em 05 (cinco) dias quanto à necessidade de manutenção ou levantamento da reserva de crédito anotada nos autos n. 0013448-21.2017.8.16.0035, em especial face a conclusão da recuperação judicial da requerida. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:57
Mero expediente
02/05/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1. Tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo durante o curso do processo, defiro o pedido de mov. 487.1 e suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de acordo entre as partes. 2. Decorrido o prazo, digam as partes em 05 (cinco) dias quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
26/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:40
Por decisão judicial
25/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:57
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Confirmada
16/02/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 14:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:49
Confirmada
02/02/2024, 00:07
Documento (Informações)
30/01/2024, 12:40
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:02
Confirmada
25/01/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:43
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 13:40
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:31
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:29
Confirmada
18/12/2023, 00:17
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:50
Confirmada
02/10/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:49
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): Gitech Srl (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Donatella Berto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Via Fabio Filzi, 33 - Istrana/Treviso - Itália Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI (CPF/CNPJ: 04.575.041/0001-67) Rua Antônio Singer, 2885 - Campo Largo da Roseira - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.091-002 Terceiro(s): Administrador Judicial (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - CURITIBA/PR GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 37.655.264/0001-93) Avenida Cândido de Abreu, 427, 427 CJ 910A - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-903 1. Defiro o pedido de mov. 455 e determino o cancelamento da audiência. 2. Suspenda-se o feito por 60 dias. Após, intimem-se as partes a fim de que informem acerca de eventual composição, juntando aos autos eventual termo de acordo. 3. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
26/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/09/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:34
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:31
Mero expediente
25/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): Gitech Srl (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Donatella Berto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Via Fabio Filzi, 33 - Istrana/Treviso - Itália Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI (CPF/CNPJ: 04.575.041/0001-67) Rua Antônio Singer, 2885 - Campo Largo da Roseira - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.091-002 Terceiro(s): Administrador Judicial (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - CURITIBA/PR GUIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 37.655.264/0001-93) Avenida Cândido de Abreu, 427, 427 CJ 910A - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-903 Indefiro o pedido de cancelamento da audiência, pois foi deduzido unilateralmente pela ré GDB METALMACHINERY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS EILREI. Aguarde-se a realização da audiência. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Confirmada
21/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:36
Indeferimento
20/09/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:48
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 13:47
Confirmada
27/07/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): Gitech Srl representado(a) por Donatella Berto Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 431.1 a fim que seja substituído o polo ativo da presente demanda. Proceda-se as devidas anotações na autuação, registro e distribuição para constar no polo ativo GHIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de julho de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:47
deferimento
24/07/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 17:02
Movimentação processual
24/07/2023, 17:02
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:47
Confirmada
22/07/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:56
Confirmada
14/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:34
de Instrução e Julgamento (cancelada)
11/07/2023, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada)
11/07/2023, 14:32
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Confirmada
17/06/2023, 00:03
Confirmada
17/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:36
de Instrução e Julgamento (designada)
06/06/2023, 10:30
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:59
Confirmada
28/04/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): Gitech Srl representado(a) por Donatella Berto Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1. Diante do deferimento da produção de prova oral (mov. 293.1 e 404.1) e que a conveniência da prova pericial será aferida ao final da audiência de instrumento, conforme constou do item 21 da decisão saneadora de mov. 293.1, à Serventia para designe data para realização de audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma VIRTUAL/SEMIPRESENCIAL, salvo insurgência devidamente fundamentada das partes a ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que os autos devem retornar conclusos para análise. 2.1. Advirtam-se às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta decisão: a) o rol de testemunhas deverá ser apresentado nos termos do artigo 357, §4º do CPC e observando-se os requisitos do artigo 450 do referido código; b) incumbe aos procuradores promoverem a intimação da testemunha arrolada na forma do artigo 455, juntando aos autos cópia do AR, no prazo de 3 (três) dias, antes da realização da audiência (artigo 455, § 1 º, do CPC); c) poderá ainda, no mesmo prazo da alínea “a”, o procurador das partes informar nos autos o comparecimento da testemunha arrolada independente de intimação (artigo 455, parágrafo 2º, do CPC) ou; d) devidamente justificada a necessidade, as intimações das testemunhas poderão ser realizadas pela via judicial, desde que enquadradas nos termos do § 4º, do artigo 455, do CPC. Ainda, deverão as partes procederem ao recolhimento das custas e despesas das intimações das testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar desistência da oitiva e preclusão do ato. 2.2. Desde já, DEFIRO, a expedição de carta precatória, se necessário. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:31
Outras Decisões
24/04/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 17:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 16:12
Confirmada
20/03/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): Gitech Srl representado(a) por Donatella Berto Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão de mov. 393.1. A embargante, nos embargos declaratórios de mov. 398.1, alegou que a decisão de mov. 393.1 foi omissa ao fato de que a prova oral já foi deferida nos autos, havendo, neste caso, preclusão pro judicato, sob pena de cerceamento de defesa. Em sede de contrarrazões (mov. 402.1), a embargada aduziu que não houve estabilização da decisão saneadora proferida nos autos, não há que se falar em omissão que ensejou os embargos declaratórios. Os autos vieram conclusos para análise (mov. 403.0). É a breve síntese. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração do mov. 398.1, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Da análise dos autos, assiste razão à embargante. Em que pese o entendimento exarado na decisão de mov. 393.1, a fim de evitar futura nulidade e/ou alegação de cerceamento de defesa, considerando especialmente o fato de que a prova já havia sido deferida, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 398.1, a fim de manter a produção de prova oral no feito. 3. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 393.1. 3.1. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 18:25
Confirmada
08/12/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:41
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:54
Confirmada
22/11/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): Gitech Srl representado(a) por Donatella Berto Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1. No mov. 387.1 foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a desnecessidade da produção da prova oral nos autos e pertinência da prova pericial indireta. O embargado, no mov. 390.1, alegou que não há necessidade de produção de novas provas. Disse, ainda, que a documentação que instruiu a exordial é suficiente para demonstrar o inadimplemento da embargante GDB e, com isso, seu direito à constituição do título executivo judicial ora pleiteado. A embargante, por sua vez, no mov. 391.1, disse que pretende a produção de prova oral e pericial. Afirmou que este Juízo já entendeu que tais provas são essenciais para a comprovação dos defeitos nos produtos entregues pela, ponto controvertido nos autos e que necessita de ampla produção probatória para que a lide seja resolvida. Pois bem. Nada obstante as alegações da embargante no mov. 391.1, entendo que a produção de prova é desnecessária para o para o aclaramento das questões controvertidas. Sabe-se, pelo teor do artigo 369 do CPC, que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”. Tal direito das partes decorre, principalmente, do Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa, do Ônus da Prova e da Igualdade Processual. Porém, tal direito não é absoluto, vez que de acordo com o parágrafo único do artigo 370 também do CPC, o juiz poderá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, conforme já mencionado na decisão retro, estando a controvérsia dos autos limitada à questão da suposta existência de defeitos dos produtos que teriam sido entregues à requerida, a prova pericial indireta, consistente no exame técnico dos documentos juntados aos autos, é suficiente. A embargante, em sua manifestação (mov. 391.1), não demonstrou a imprescindibilidade da prova oral nos autos. 3. Assim, rejeito o pedido de manutenção da instrução, determinando, porém, a produção de prova pericial a incidir sobre os produtos objeto da compra e venda realizada entre as partes, a fim de aferir se "as peças adquiridas da Requerente, foram as mesmas que ensejaram as inúmeras assistências técnicas, apontando se aludidos problemas foram decorrentes de desgaste natural, mau uso e/ou conservação", conforme requerimento da parte embargante de mov. 48. Caso possível a perícia será realizada de modo indireto, isto é, mediante análise dos documentos juntados aos autos. Em se mostrando inviável a realização de modo indireto para solução da controvérsia, poderá ser realizada de modo direto. 4. Nos termos do art. 471 do CPC, intimem-se as partes a fim de que informem se pretendem a indicação do perito em comum acordo ou, caso contrário, qual a especialidade da prova a ser produzida nos autos. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:04
Indeferimento
18/11/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): Gitech Srl representado(a) por Donatella Berto Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1.
Trata-se de ação monitória. Analisando detidamente os autos, verifico que a petição de mov. 300.1, os embargos de declaração de mov. 310.1 e as contrarrazões de mov. 321.1 até o presente momento não foram analisados. Desta forma, passo à análise das questões processuais pendentes. No mov. 293.1 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, naquele momento, este Juízo, (i) postergou a análise da prescrição, (ii) fixou os pontos controvertidos de direito e de fato, (iii) deferiu a produção de prova oral e (iv) consignou que a conveniência de prova pericial seria aferida na audiência de instrução e julgamento. A requerida, no mov. 300.1, requereu que fossem prestados esclarecimentos. Disse que não foi observada a ordem da instrução probatória, sustentando, em síntese, que primeiro deveria ser produzida a prova pericial para depois a prova oral, consistente na colheita de depoimento de testemunhas e das partes e que sendo a prova pericial realizada posteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, os princípios da celeridade e economia processual seriam violados. Requereu o ajuste da decisão, para que o requerimento a respeito da prova pericial técnica seja analisado anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, considerando que o sr. Perito judicial poderá responder a questionamentos no referido ato. No mov. 310.1 a requerente opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora de mov. 293.1. No recurso aclaratório, aduziu que houve omissão por parte deste Juízo quanto à tese aventada em sede de impugnação aos embargos monitórios (36.1), no que se refere à ausência de natureza dúplice da ação monitória, aduzindo que o pedido de compensação formulado pela requerida não encontra previsão legal, por ter sido formulado em sede de embargos monitórios. A requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 321.1). É a breve síntese. DECIDO. 2. Nada obstante a requerente tenha opostos embargos de declaração contra a decisão saneadora (mov. 310.1), RECEBO o recurso como mera petição de ajuste/esclarecimento, ante o disposto no art. 357, §1° do CPC. As questões a serem ajustadas/esclarecidas requeridas pelas partes são (i) pedido de compensação pela via inadequada e (ii) da observância quanto à ordem de instrução processual nos autos 2.1. Do pedido de compensação realizado em sede de embargos monitórios: A requerente, no mov. 310.1, disse que houve omissão por parte deste Juízo quanto à tese aventada em sede de impugnação aos embargos monitórios de que o pedido de compensação formulado pela requerida não encontra previsão legal, por ter sido formulado em sede de embargos monitórios. A requerida, no mov. 321.1, aduziu que a ausência ou não de natureza dúplice da ação monitória em nada afeta as provas a serem produzidas na demanda. Pois bem. O pedido formulado pela embargante de compensação possui natureza autônoma, embora conexa com os pedidos declinados na petição inicial. Assim, deveria ter sido formulada pela via reconvencional, nos termos do art. 343 e §6° do art. 702, ambos do CPC: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Art. 702 (...) § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. Não é forçoso dizer que a figura do pedido contraproposto não é admitido na ação monitória, diante da ausência de disposição legal nesse sentido, não sendo possível, assim, receber o pedido da embargante nesta modalidade. Bem se vê, pois, que a via adequada para pretensão autônoma é a reconvenção. Não tendo sido formulado pedido autônomo pela via adequada, impõe-se REJEITAR, de plano, o pleito de compensação declinado nos embargos de mov. 31.1. 2.2. Da ordem de instrução processual: A requerida, no mov. 300.1, disse que não foi observada a ordem da instrução probatória, sustentando, em síntese, que primeiro deveria ser produzida a prova pericial para depois a prova oral, consistente na colheita de depoimento de testemunhas e das partes e que sendo a prova pericial realizada posteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, os princípios da celeridade e economia processual seriam violados. A requerente, no mov. 310.1, disse não haver pertinência para produção da prova oral no presente caso. Prefacialmente, não é forçoso dizer que mesmo com a rejeição de plano do pedido de compensação, a embargante alega, em sede de defesa, que a embargada não comprovou o fato constitutivo de seu direito vez que as mercadorias/peças foram entregues em desconformidade com o prometido (mov. 31.1, pág. 14, item 16), portanto, diante da tese aventada, a atividade probatória deve recair sobre a questão controvertida “se os produtos entregues eram defeituosos”. Porém, lado outro, assiste razão a requerente quanto à desnecessidade da prova oral nos presentes autos. Tratando-se a questão controversa de questão reflexa aos produtos que teriam sido entregues à requerida, a priori, entendo que a prova pericial indireta, consistente no exame técnico dos documentos juntados aos autos, seria suficiente para o aclaramento das questões controvertidas postas nos autos. Assim, ante o disposto no art. 10 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto à possível desnecessidade da produção da prova oral nos autos e pertinência da prova pericial indireta, para o aclaramento das questões controvertidas. 3. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
08/07/2022, 00:00
Confirmada
07/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:29
deferimento
06/07/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): Gitech Srl representado(a) por Donatella Berto Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o previsto nos art. 6º e 9º do Decreto 1476/95 firmado entre o Brasil e a Itália, desnecessária a prestação de caução prevista no caput do art. 83 do CPC. Assim, revogo a primeira parte da decisão de mov. 326.1. 2. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para análise do petitório de mov. 300.1 e dos embargos de declaração de mov. 310.1. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:05
deferimento
09/03/2022, 18:39
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 1. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de dezembro de 2021. Henrique Kurscheidt Magistrado
07/12/2021, 00:00
Confirmada
06/12/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:44
Mero expediente
03/12/2021, 23:22
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 17:09
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:41
Confirmada
14/09/2021, 00:45
Confirmada
14/09/2021, 00:45
Confirmada
03/09/2021, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:42
Documento (Decisão)
03/09/2021, 13:42
Por decisão judicial
18/06/2021, 14:52
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:29
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 23:42
Confirmada
25/05/2021, 01:09
Confirmada
25/05/2021, 00:39
Confirmada
17/05/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023659-58.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023659-58.2013.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$454.604,75 Autor(s): Gitech Srl representado(a) por Donatella Berto Réu(s): GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GITECH S.R.L. em face de GASPARINI DO BRASIL S.A., no qual a parte requerente alega ser credora da quantia de R$ 454.604,75 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), representada por notas fiscais relativas a venda de mercadorias. Juntou documentos (mov. 1.2-1.21). A parte requerida apresentou embargos à monitória (mov. 31.1), ocasião em que alegou ilegitimidade ativa, prescrição e que muitos dos produtos que foram entregues possuíam defeitos, de modo que deveria haver compensação dos prejuízos causados. Juntou procuração e documentos (mov. 31.2/31.16). A parte autora impugnou os embargos (mov. 36.1). Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (mov. 47.1), enquanto a parte ré solicitou a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 48.1). Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora (mov. 51.1). A parte autora peticionou à mov. 78.1, noticiando o ajuizamento de Ação Homologatória de Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça, registrada sob número 13877 / IT (2015/0127739-9), a qual pendia de sentença. Assim, requereu o sobrestamento do presente feito, até que fosse homologada a sentença estrangeira. O pedido foi acolhido à mov. 128.1, sendo determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da decisão homologatória de sentença estrangeira. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 139.2), contudo, não obteve provimento (mov. 154.1). A parte requerida peticionou à mov. 171.1, noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e requerendo a suspensão da presente ação. O pedido foi indeferido à mov. 178.1. A parte autora requereu que fosse determinada a imediata reserva do crédito discutido na presente demanda, a ser noticiada nos autos do processo de recuperação judicial da requerida GASPARINI (autos nº 0013448-21.2017.8.16.0035), o que foi deferido à mov. 227.1. Foram juntadas cópias do acórdão de homologação da sentença estrangeira (mov. 232.3). Foi proferida decisão saneadora à mov. 293.1, a qual determinou a realização de audiência de instrução. A parte ré opôs embargos de declaração da decisão (mov. 310.1), sendo que, até o presente momento, não houve apreciação. Antes de apreciar os embargos, foi determinado que a parte autora prestasse a caução referida no artigo 83 do Código de Processo Civil (mov. 326.1). A parte autora se manifestou à mov. 338.1, discorrendo sobre a expressa hipótese de dispensa da caução determinada, quando prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil fizesse parte, o que seria o caso dos autos, pugnando pela dispensa da caução. Subsidiariamente, requereu que se aguardasse a superveniência da decisão do REsp nº 1644929/PR, já que a discussão a respeito da necessidade de caução seria objeto do referido recurso. É o relato do essencial. Decido. 2. Analisando o Recurso Especial interposto pela parte autora (nº 1644929/PR), verifico que a discussão a respeito da necessidade de caução é objeto do referido recurso, conforme mov. 163.1 e 163.2. Assim, deixo de analisar a petição de mov. 338.1, determinando a suspensão do feito, para se aguardar o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, determinar, ou não, o depósito da caução pela parte requerente. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a atual fase do recurso. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:02
deferimento
14/05/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 12:16
Confirmada
22/01/2021, 00:32
Confirmada
22/01/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:46
Mero expediente
08/01/2021, 14:11
Ato ordinatório
02/10/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:54
de Instrução (cancelada)
04/08/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:08
deferimento
03/08/2020, 18:09
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:23
Documento (Acórdão)
09/07/2020, 15:00
Recebimento
09/07/2020, 11:57
Petição (Contra-razões)
09/07/2020, 11:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:58
Documento (Certidão)
08/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:11
Documento (Certidão)
26/06/2020, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2020, 16:53
Ato ordinatório
25/06/2020, 17:17
Ato ordinatório
25/06/2020, 17:17
Ato ordinatório
25/06/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:15
de Instrução (designada)
25/06/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 19:33
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 10:56
Mero expediente
19/12/2019, 11:26
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:32
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:19
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:37
Documento (Ofício)
27/08/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 13:49
Documento (Certidão)
19/08/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:15
Documento (Certidão)
29/04/2019, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2019, 16:02
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2019, 15:15
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:51
deferimento
09/04/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:38
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:32
Documento (Ofício)
11/01/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:01
Documento (Certidão)
04/12/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 08:36
Ato ordinatório
04/12/2018, 08:35
Mero expediente
03/12/2018, 16:15
Documento (Acórdão)
08/11/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 11:07
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:32
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 20:28
Por decisão judicial
04/07/2018, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2018, 01:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:39
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:10
Por decisão judicial
30/11/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:07
deferimento
30/11/2017, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 12:51
Documento (Certidão)
28/11/2017, 17:20
Mero expediente
28/11/2017, 16:18
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 12:08
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:00
Mero expediente
26/10/2017, 19:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 18:07
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2017, 19:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 17:09
Documento (Certidão)
04/09/2017, 16:12
Documento (Acórdão)
31/08/2017, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2017, 00:10
Mero expediente
07/08/2017, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 17:43
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 08:58
Mero expediente
30/06/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 14:15
Documento (Acórdão)
30/03/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 08:35
Mero expediente
23/01/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 14:49
Documento (Acórdão)
01/12/2016, 14:45
Mero expediente
30/11/2016, 16:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 13:49
Documento (Ofício)
29/11/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:17
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:47
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 18:26
Mero expediente
17/08/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 18:25
Documento (Certidão)
15/08/2016, 18:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 17:50
Documento (Certidão)
11/08/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:50
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 17:37
Por decisão judicial
11/07/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2016, 16:42
Decurso de Prazo
22/06/2016, 00:07
Conclusão (para decisão)
14/06/2016, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 16:29
Mero expediente
07/06/2016, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:07
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 16:02
Mero expediente
14/04/2016, 14:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 16:08
Mero expediente
21/03/2016, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/03/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 16:14
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
29/02/2016, 16:31
Conclusão (para decisão)
29/02/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 12:46
Mero expediente
11/02/2016, 18:23
Conclusão (para decisão)
11/02/2016, 14:41
Documento (Certidão)
11/02/2016, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2016, 17:38
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 18:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/01/2016, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 14:48
Ato ordinatório
07/12/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 15:15
Mero expediente
23/11/2015, 13:17
Conclusão (para despacho)
13/11/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 19:38
Ato ordinatório
28/10/2015, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 15:22
Ato ordinatório
29/09/2015, 10:13
Documento (Certidão)
17/09/2015, 12:48
Documento (Certidão)
17/08/2015, 14:12
Ato ordinatório
17/07/2015, 10:24
Documento (Certidão)
16/07/2015, 12:33
Documento (Certidão)
15/06/2015, 14:10
Documento (Certidão)
15/05/2015, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 15:38
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:12
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2015, 19:14
Ato ordinatório
25/03/2015, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2015, 16:35
Documento (Certidão)
24/03/2015, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 18:08
Ato ordinatório
12/03/2015, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 13:17
Ato ordinatório
06/03/2015, 18:46
Mero expediente
09/02/2015, 19:42
Conclusão (para decisão)
09/01/2015, 12:55
Documento (Certidão)
10/10/2014, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2014, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2014, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 20:32
Ato ordinatório
22/08/2014, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 13:11
Documento (Certidão)
22/08/2014, 13:10
Mero expediente
10/07/2014, 20:34
Ato ordinatório
20/05/2014, 18:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2014, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 13:01
Ato ordinatório
29/03/2014, 00:08
Ato ordinatório
28/03/2014, 20:00
Petição (Embargos ação monitária)
28/03/2014, 19:56
Ato ordinatório
20/03/2014, 14:28
Ato ordinatório
13/03/2014, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2014, 16:54
Ato ordinatório
13/03/2014, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2014, 15:00
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2014, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/02/2014, 14:32
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:11
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:10
Ato ordinatório
02/01/2014, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 17:30
Documento (Certidão)
03/12/2013, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 17:29
Mero expediente
28/11/2013, 19:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2013, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2013, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2013, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2013, 13:49
Documento (Certidão)
25/11/2013, 13:49
Distribuição (sorteio)
21/11/2013, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)