Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
SERVIçO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
Autor
CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO
CNPJ
Reu
CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA
Reu
EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
ANDREIA CRISTINA AUGUSTO
OAB/SP 171844·CPF·Representa: Autor
SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS
OAB/SP 403798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/01/2024, 15:40
Documento (Informações)
19/01/2024, 16:08
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 13:19
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010136-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Tendo em vista o teor da petição de mov. 604.1, conclui-se pela desnecessidade de nova intimação do SEBRAE a respeito da sentença de mov. 587.1. Dessa forma, promova-se o seu cumprimento, no que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010136-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Tendo em vista o teor da petição de mov. 604.1, conclui-se pela desnecessidade de nova intimação do SEBRAE a respeito da sentença de mov. 587.1. Dessa forma, promova-se o seu cumprimento, no que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:14
Confirmada
27/09/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:39
Documento (Certidão)
26/09/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:30
Trânsito em julgado
26/09/2023, 18:27
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Mero expediente
26/09/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:04
Documento (Certidão)
22/09/2023, 14:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:01
Confirmada
30/08/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010136-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Vistos, etc. Intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 dias, acerca do contido na certidão de mov. 594.1. Após, tornem conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:09
Mero expediente
08/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:02
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010136-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos, etc. Diante do silêncio do exequente SEBRAE (mov. 583), ciente de que a inércia seria interpretada como anuência ao acordo (mov. 580.1), Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 577.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. No silêncio presumem-se pagos os honorários advocatícios, excetuando-se, por óbvio, os contratuais. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC, reconhecidamente aplicável ao processo de execução[1]. Se caso requerido, defiro a dispensa recursal. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada, bem assim expeça-se ofício de transferência/alvará eletrônico para levantamento de eventuais valores depositados nos autos, nos termos do acordo. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) – destacou-se.
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:26
Confirmada
04/07/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/06/2023, 11:50
Documento (Certidão)
27/06/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:13
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:15
Confirmada
17/05/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010136-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE figura como credor na presente execução, mas não há assinatura sua no termo de acordo de mov. 577.1. Assim, não é possível aferir se houve ou não sua participação na transação. Tendo em vista que a transação envolve crédito que pertence, também, ao SEBRAE e que o art. 842 do Código Civil exige a assinatura dos transigentes no termo de acordo, tal credor deve ser intimado a se manifestar previamente à homologação. Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se o SEBRAE a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao acordo de mov. 577.1, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de concordância com os termos do acordo. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:49
Mero expediente
28/04/2023, 18:36
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 01:05
Documento (Certidão)
20/04/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:23
Confirmada
17/03/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:34
Confirmada
07/02/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:28
Confirmada
16/12/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 23:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:00
Confirmada
10/11/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010136-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 543.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
10/11/2022, 00:00
Confirmada
09/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:04
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:01
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:54
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 01:00
Confirmada
15/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:47
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Documento (Certidão)
10/08/2022, 13:32
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 20:20
Ato ordinatório
20/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:44
Confirmada
13/07/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010136-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 1. DEFIRO os pedidos de mov. 520.1. Providencie a Secretaria a consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pela parte exequente. 2. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. 3. Na sequência, conforme o art. 782, §3º do CPC[1], à Secretaria, para que providencie inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) [2]. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [2]§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Confirmada
12/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:33
deferimento
13/06/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:08
Documento (Certidão)
10/06/2022, 16:57
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:39
Confirmada
23/05/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:58
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:48
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:17
Confirmada
11/03/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010136-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S/A e outro em face de Carla Acorsi da Silva Nascimento e outros. Pugna a parte exequente pela busca de bens da executada via sistema renajud (mov. 481.1), requerendo o bloqueio de transferência e circulação de veículos de propriedade da parte executada, via renajud. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O requerimento da exequente comporta parcial acolhimento. A existência do convênio renajud, celebrado entre o Poder Judiciário e o competente órgão de trânsito (Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN), possibilita consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores. O bloqueio via renajud tem a finalidade de comunicar acerca da existência da ação judicial e de pendência de débito sobre o bem. Por meio desse sistema, é possível que se realize restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores no sistema renavam. Conforme consta do manual de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (CNJ), [1] a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema renavam. Por sua vez, a restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema renavam. Já a restrição de circulação (restrição total), impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema renavam, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento em depósito. Daí porque, ao determinar a penhora de veículos de titularidade da parte executada, deve o Magistrado delimitar o alcance da restrição, de acordo com as peculiaridades e necessidades de cada caso concreto. No caso, a parte exequente solicitou a realização de restrição gravosa sobre o veículo de propriedade da parte executada – restrição de circulação – sem, contudo, especificar os motivos que exigiriam a adoção dessa medida. Contudo, da análise dos autos, é possível constatar que a única finalidade da medida pleiteada é garantir a execução manejada em face dos executados. Logo, para que a penhora seja eficaz e atinja o seu desiderato, basta que a executada seja obstado de transferir o bem bloqueado para terceira pessoa, mantendo-se o veículo em seu patrimônio a fim de que possa, eventualmente, servir para o adimplemento do montante em execução. Não há, ao menos nesse momento, qualquer razão que justifique a restrição de circulação dos veículos em questão. A medida pleiteada pelo autor, além de implicar em maior onerosidade para o devedor, também não acarreta qualquer vantagem adicional ao credor, já que a mera restrição de transferência mostra-se suficiente para garantia da execução. Registre-se, por absolutamente oportuno, que, caso surjam indícios concretos de que o executado pretende ocultar o bem constrito, deteriorá-lo propositadamente ou mesmo obstar sua eventual apreensão, poderá este Juízo proceder ao reexame da questão, determinando, conforme as particularidades do caso concreto, a imposição de restrição mais gravosa sobre os automóveis do executado e, inclusive, valer-se de outras medidas processuais cabíveis para localização do bem. Vale ressaltar que impedir a circulação dos veículos ainda não penhorados, apenas bloqueados, acarretaria sanção desproporcional ao caso concreto, já que priva a utilização destes. Assim, diante da situação concreta em exame, para que se garanta a efetividade da tutela jurisdicional quanto à determinação de bloqueio mediante o sistema renajud, basta apenas e tão somente restringir a transferência, deixando livre a circulação do veículo, sob pena de se tornar a execução excessivamente onerosa para o devedor, em violação ao disposto no 805, CPC. Há de se ponderar, nesse aspecto, que o processo de execução deve se dar de forma equilibrada, com vistas a atingir o resultado prático esperado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Da equação que se estabelece entre o princípio da menor onerosidade e da satisfação dos interesses do credor, não resulta a conclusão de incompatibilidade entre os artigos 805 e 797 do CPC, pois o direito deve ser interpretado como um todo, a partir de um sistema lógico e coerente. Desse modo, ao mesmo tempo em que o diploma prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805), também garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797). O princípio da menor onerosidade, consagrado na regra prevista no art. 805 do Código de Processo Civil, garante ao devedor que a execução ocorra pelo meio menos gravoso, a fim de evitar que ocorra qualquer abuso de direito. Tem-se admitido, por consequência, a medida pleiteada pelo exequente apenas em situações excepcionais que justifiquem sua aplicação, por exemplo, diante de circunstâncias que evidenciem que o devedor atenta contra o cumprimento da ordem judicial constritiva, o que não resta comprovado no caso em exame. Por corolário, a limitação à restrição da transferência dos veículos, além de atender ao princípio da menor onerosidade, se compatibiliza com o princípio da máxima efetividade do processo executivo e atende, de forma suficiente, aos interesses do credor. Isto é, as anotações de restrição de transferência possuem o condão acautelar o futuro adimplemento do débito. Lado outro, ao menos neste momento processual, o bloqueio de circulação é excessivamente oneroso aos executados, razão pela qual deve ser indeferido o pedido formulado pelo exequente. 1. Por tais razões, indefiro o pedido formulado no mov. 481.1, no tocante à determinação de bloqueio judicial com restrição de circulação. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de mov. 481.1. À Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de transferência dos veículos de propriedade da parte executada,via sistema RENAJUD. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. 2. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 17:13
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2021, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2021, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2021, 18:15
Documento (Certidão)
26/11/2021, 17:15
Ato ordinatório
26/11/2021, 17:10
Ato ordinatório
26/11/2021, 17:09
Ato ordinatório
26/11/2021, 17:08
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:04
Documento (Acórdão)
18/11/2021, 16:04
Recebimento
18/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:31
Confirmada
26/10/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:52
Confirmada
18/10/2021, 09:19
Confirmada
18/10/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO I – Ante o teor do acórdão de mov. 463.1, promova-se o levantamento do bloqueio que recaiu em contas bancárias do executado EDUARDO. Ou expeça-se alvará em favor do mesmo, se o valor tiver sido transferido para uma conta judicial. II - Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 15 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:41
Outras Decisões
15/10/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:35
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:35
Documento (Acórdão)
06/10/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:04
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:24
Recebimento
20/09/2021, 18:33
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 15:47
Confirmada
31/08/2021, 00:26
Confirmada
23/08/2021, 09:20
Confirmada
23/08/2021, 09:20
Confirmada
23/08/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Mantenho a decisão atacada pelo executado EDUARDO (mov. 421), por seus próprios fundamentos. Como foi lá determinado, a liberação do numerário ao exequente deverá aguardar a preclusão. Intimem-se. Maringá, 17 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:18
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:22
Suspensão Condicional do Processo
17/06/2021, 16:13
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:28
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:53
Confirmada
31/05/2021, 00:19
Confirmada
21/05/2021, 08:52
Confirmada
21/05/2021, 08:29
Confirmada
21/05/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010136-38.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.508,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO CARLA ACORSI DA SILVA NASCIMENTO LTDA EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO I - Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Considerando que não há pedido para concessão de efeito suspensivo e que o agravo diz respeito tão somente às constrições efetuadas nas contas da executada Carla Acorsi da Silva, não há impedimento ao prosseguimento do feito, para análise do pedido de impenhorabilidade realizado no mov. 379. II - O executado Eduardo apresentou insurgência contra o bloqueio efetuado em contas bancárias de sua titularidade, sustentando ter recaído sobre ganhos como trabalhador autônomo, conta onde também recebeu auxílio emergencial e paga empréstimo. Após a decisão de mov. 386, o executado juntou documentos no mov. 402. Apesar de intimado para o exercício do contraditório (movs. 406 e 410), o exequente quedou-se inerte. Relatei e decido. O art. 833, IV, do CPC, considera impenhoráveis os ganhos do trabalhador autônomo. Porém, isso não afasta a necessidade de comprovação da natureza de aludida verba e de sua impenhorabilidade. No caso, a comprovação da condição de microempreendedor individual (certificado de mov. 402.2) não é, por si só, capaz de demonstrar que o valor bloqueado decorre de tal atividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE O VALOR BLOQUEADO DECORRIA DE SEUS GANHOS COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO, ASSIM COMO QUE NÃO SE TRATAVA DE SOBRAS MENSAIS DELES DECORRENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A decisão agravada assim consignou: “O executado, no caso, apresentou ficha individual de controle do produtor (seq. 210.1), alegando a prática de atividade autônoma. Entretanto, tal documento não é, por si só, prova suficiente de que o valor bloqueado adveio de fato de tal atividade, de modo que não é possível aferir com certeza que a importância bloqueada é fruto exclusivo dos ganhos do executado como trabalhador autônomo. Assim, os valores bloqueados não se mostram efetivamente impenhoráveis.” (TJPR - 12ª C. Cível - 0032163-51.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 18.09.2019) (TJ-PR - AI: 00321635120198160000 PR 0032163-51.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 18/09/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) O executado não especificou qual das contas seria destinada ao recebimento de seus ganhos como trabalhador autônomo, porém, nenhum extrato apresentado (movs. 379.7 e 402.3) comprovou suas alegações. O extrato do Banco Santander demonstra a movimentação corriqueira de uma conta corrente, com diversas transações. Não é possível inferir que os valores creditados na conta advêm de sua atividade como autônomo. Até porque, não foi apresentado documento complementar, como, por exemplo, notas fiscais, cheques ou conversas com clientes. Em relação aos extratos da conta mantida junto ao Banco do Brasil (mov. 402.3), também indicam algumas transações e a contratação de empréstimo. Contudo, o fato de o pagamento do empréstimo ser realizado em aludida conta não torna seu saldo impenhorável. Também nenhum documento foi apresentado para confirmar a tese de o valor bloqueado seria originário do auxílio emergencial.
Ante o exposto, indefiro o pleito de mov. 379 e determino a imediata transferência do numerário bloqueado em nome do executado Eduardo para uma conta judicial. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 08 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
21/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:12
Documento (Informações)
28/04/2021, 15:00
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 21:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 21:03
Indeferimento
08/03/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 11:08
Documento (Certidão)
25/02/2021, 10:09
Documento (Decisão)
25/02/2021, 10:08
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:31
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:29
Confirmada
05/02/2021, 08:15
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:25
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:24
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:14
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:47
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 20:28
Confirmada
27/12/2020, 00:21
Confirmada
17/12/2020, 14:04
Confirmada
17/12/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:38
Indeferimento
15/12/2020, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 11:51
Documento (Certidão)
14/12/2020, 11:51
Confirmada
14/12/2020, 09:05
Confirmada
14/12/2020, 00:36
Confirmada
14/12/2020, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:00
Confirmada
04/12/2020, 08:51
Confirmada
03/12/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:13
deferimento
03/12/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 13:15
Documento (Certidão)
01/12/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:24
Ato ordinatório
09/11/2020, 09:05
Documento (Certidão)
09/11/2020, 09:04
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:39
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:54
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:54
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:54
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Ato ordinatório
21/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:01
deferimento
08/06/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 14:25
Documento (Certidão)
22/05/2020, 08:45
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:59
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 12:36
Trânsito em julgado
06/01/2020, 12:35
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:12
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:09
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:08
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:13
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2019, 17:16
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 15:38
Documento (Certidão)
04/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2019, 16:18
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:10
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:09
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:08
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:40
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 15:48
Documento (Certidão)
07/05/2019, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:23
Procedência em Parte
03/04/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:59
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:34
Mero expediente
31/01/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 12:56
Documento (Certidão)
31/01/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2018, 10:23
Ato ordinatório
14/11/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 16:29
Documento (Certidão)
27/09/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 19:09
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:28
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:56
Documento (Ofício)
30/08/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:37
Documento (Certidão)
14/08/2018, 14:37
Documento (Certidão)
18/05/2018, 14:05
Ato ordinatório
01/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 10:55
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:34
Expedição de documento (Carta)
20/03/2018, 17:33
Documento (Ofício)
23/02/2018, 14:35
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:40
Documento (Certidão)
07/02/2018, 10:54
Ato ordinatório
07/02/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2018, 12:07
Documento (Ofício)
04/01/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 07:43
Documento (Certidão)
04/12/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:17
Expedição de documento (Carta precatória)
20/11/2017, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:13
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:21
Documento (Certidão)
10/11/2017, 13:55
Ato ordinatório
31/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 11:45
Ato ordinatório
10/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:39
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:26
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2017, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2017, 10:06
Documento (Certidão)
11/09/2017, 15:57
Ato ordinatório
07/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:51
Documento (Ofício)
21/08/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:36
Documento (Ofício)
08/08/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2017, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2017, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2017, 12:49
Documento (Certidão)
18/07/2017, 10:05
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:04
Ato ordinatório
28/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:35
Documento (Certidão)
20/06/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:06
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:05
Documento (Certidão)
28/03/2017, 15:41
Mero expediente
23/01/2017, 13:38
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:15
Ato ordinatório
24/11/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:53
Documento (Certidão)
17/11/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:51
Ato ordinatório
06/10/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 17:17
Documento (Certidão)
29/09/2016, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:16
Ato ordinatório
26/07/2016, 02:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 12:54
Documento (Informações)
05/07/2016, 10:03
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2016, 20:19
Remessa (em diligência)
04/07/2016, 16:25
Documento (Certidão)
04/07/2016, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 15:57
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:05
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:20
Ato ordinatório
12/05/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 11:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 14:18
Expedição de documento (Carta precatória)
14/04/2016, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2016, 12:30
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:07
Ato ordinatório
18/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 09:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 09:49
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:44
Mero expediente
01/02/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 15:40
Ato ordinatório
14/01/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 13:40
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 15:23
deferimento
08/10/2015, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/08/2015, 10:17
Decurso de Prazo
13/08/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 17:31
Ato ordinatório
07/08/2015, 09:55
Ato ordinatório
06/08/2015, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)