Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
MEROSLAU LETCHACOUSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/08/2025, 17:17
Documento (Informações)
18/08/2025, 16:34
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 16:04
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:04
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:28
Confirmada
14/07/2025, 00:07
Confirmada
14/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de Meroslau Letchacouski, ajuizada em 15/01/2018, cujo o valor atualizado do débito, informado ao mov. 162, é de R$ 1.270,58. As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor atualizado do débito, informado ao mov. 162, é de R$ 1.270,58, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de Meroslau Letchacouski, ajuizada em 15/01/2018, cujo o valor atualizado do débito, informado ao mov. 162, é de R$ 1.270,58. As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor atualizado do débito, informado ao mov. 162, é de R$ 1.270,58, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:22
Ausência das condições da ação
03/07/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:38
Confirmada
01/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de Meroslau Letchacouski, já qualificados nos autos. O executado foi citado ao mov. 32. Sisbajud infrutífero ao mov. 46. Renajud ao mov. 64. Ao mov. 80.2, foi avaliado o veículo FIAT UNO MILLE WAY ECONOMY, placa AXF-6115, cor Cinza, ano e modelo 2013, chassi 9BD15844AD6852328, Renavam 557893305, combustível Alcool/gasolina, em boas condições de conservação e funcionamento, em R$ 20.000,00. Foi determinado o leilão do bem (mov. 89). O Sr. Oficial de Justiça informou que o executado não mais possui o veículo (mov. 121). Determinou-se o levantamento das penhoras realizadas via Renajud (mov. 132). Quebra do sigilo fiscal ao mov. 134. Sisbajud parcialmente frutífero ao mov. 141. Sem a impugnação do executado, foi determinada a expedição de alvará em favor do Município (mov. 148). O Município juntou memorial atualizado do débito, ao mov. 162, em R$ 1.270,58. O Município pugnou pela concessão de prazo (mov. 175, 180, 185 e 190). Ao mov. 190, requereu a suspensão do feito. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que a última atualização do débito, informada ao mov. 162, indicava o valor de R$ 1.270,58. 2. Dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo. Dispõe a Cláusula Segunda do referido Ato: CLÁUSULA SEGUNDA - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato. No caso concreto, verifica-se que se trata de execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo e que o processo tramita há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. 3. Assim, antes de analisar o pedido retro, nos termos do art. 10, CPC, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à ausência do interesse de agir e, por consequência, quanto à extinção da presente execução. 4. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:23
Mero expediente
20/05/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:54
Confirmada
05/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de MEROSLAU LETCHACOVSKI, já qualificados nos autos. O executado foi citado ao mov. 32, em 30/07/2019. Sisbajud ao mov. 46. O executado impugnou a penhora ao mov. 49. A penhora foi levantada em razão da irrisoriedade. Renajud ao mov. 64. O Município pugnou pela penhora do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa AXF6115, ano 2013 (mov. 69), o que foi deferido ao mov. 71, determinando o levantamento das demais penhoras. O executado foi intimado ao mov. 80 e o bem foi avaliado em R$ 20.000,00. Foi determinada a designação de leilão judicial (mov. 89). O Sr. Leiloeiro informou que o veículo não foi localizado (mov. 121). Ao mov. 132, determinou-se o levantamento da restrição via Renajud. Quebra do sigilo fiscal ao mov. 134. Sisbajud parcialmente frutífero ao mov. 141. Intimado, o executado não se manifestou (mov. 144). Expedição de alvará ao mov. 151/152, em março de 2024. O Município juntou memorial atualizado do débito, ao mov. 162.3, em R$ 1.208,63. Não foram localizados bens a penhorar (mov. 170). O Município pugnou pela concessão de prazo (mov. 175/180/185/190). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Indefiro o pedido de prazo, posto que não apresentado qualquer justificativa para tanto. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Quanto à Fazenda Pública, atente-se ao previsto no art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, C/C § 1º DO CPC. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI). ART. 5°, CAPUT C/C § 6° DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0020830-67.2023.8.16.0031, Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2024, Data de Publicação: 12/06/2024) 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:02
Indeferimento
23/04/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:05
Confirmada
28/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski 1. Defiro o requerido em mov. 185.1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente se manifeste nos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA SCHMIDT COLOGNESE Juíza Substituta
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:37
deferimento
14/03/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:33
Confirmada
16/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:43
Mero expediente
05/02/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:22
Confirmada
12/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 15 dias para a apresentação da matrícula do imóvel. Intime-se o Município de Irati para que proceda a juntada da documentação, no referido prazo. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:23
deferimento
01/11/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:41
Confirmada
07/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 22:00
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:43
Confirmada
08/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:40
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski 1. Diante da juntada de cálculo atualizado (evento 162.3), defiro o pedido de evento 162.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia total da presente execução, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, e do art. 836, § 1º, do NCPC, observadas as hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, NCPC). 2. Caso seja positiva a penhora, deverá o oficial de Justiça, sob pena de nulidade, intimar a parte executada sobre a possibilidade de opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora, e não da juntada do mandado nos autos, desde que haja garantia integral do Juízo, a teor do §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980. 3. Restando frutífera a penhora, anoto que a remoção do bem somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá o oficial de Justiça realizar a intimação do cônjuge, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. Frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Do contrário, restando negativa a diligência, intime-se para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias, já contado em dobro. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
deferimento
03/06/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:16
Confirmada
30/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:53
Mero expediente
19/04/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:35
Confirmada
15/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 17:30
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:08
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): Meroslau Letchacouski (RG: 14675132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.159.519-34) RUA PRINCIPAL, S/Nº GONÇALVES JUNIOR - IRATI/PR 1.Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de MEROSLAU LETCHACOVSKI. O executado foi citado, através do Oficial de Justiça (mov.32.1). A parte exequente requereu pelo bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado, via BACENJUD e atualizou a dívida (mov.37.1 e mov.37.2). Tendo o retorno parcial BACENJUD (mov.46.1), o executado compareceu aos autos informou que o crédito bloqueado é parte do crédito de aposentadoria do executado, requerendo o imediato desbloqueio (mov.49.1 a mov.49.3). Foi certificado pela Secretaria que o valor foi desbloqueado por se tratar de valor irrisório (mov.50.1). A parte exequente pugnou por manter o bloqueio judicial (mov.54.1), e que o executado não realizou o parcelamento do débito tributário (mov.58.1). Após, requereu pela consulta via RENAJUD e a penhora de veículos em nome do executado (mov.61.1). Com o retorno positivo da penhora de veículos (mov.23.4), a parte exequente requereu que a penhora recaia sobre o veículo I/KIA FIAT/ UNO MILLE, placa AXF6115, ano 2013, e pugnou pela penhora no sistema RENAJUD a fim de constar a restrição judicial (mov.69.1). O executado informou ao Oficial de Justiça, que não possui mais nenhum veículo, estes foram entregues a título de dívidas. “Cumprindo outras diligências na localidade voltei a passar em frente a propriedade do executado, onde o mesmo se encontrava saindo com o veículo objeto do mandado de avaliação, dessa forma procedi com a avaliação e intimação do executado”(mov.80.1 e mov.80.2). A parte exequente requereu pela realização de leilão do bem avaliado e atualizou os débitos (mov.87.1 e mov.87.2). Foi nomeado o Sr. Guilherme Eduardo Stutz Toporoski como leiloeiro (mov.89.1). O qual pugnou por nova intimação do executado sobre a penhora do bem que será leiloado (mov.95.1). A parte exequente juntou aos autos o cálculo atualizado (mov.96.1 e mov.96.2). O pedido de nova intimação do executado foi indeferido, sendo intimado o Sr. Leiloeiro para que de início aos trabalhos, nos termos da decisão de mov.89.1 (mov.104.1). O Sr. Leiloeiro informou as datas do leilão e juntou extrato de veículo completo, memória de cálculo atualizado com monetária do valor da avaliação (mov.109.1 a mov.109.5). O Estado do Paraná manifestou seu desinteresse no feito (mov.110.1). Foi realizado o leilão, onde o Sr Leiloeiro informou que não houve licitante interessado na arrematação (mov.119.1 e mov.120.1). Por fim, informou que consultando os autos da execução nº 0001322-41.2003.8.16.0095, foi informado pelo Sr. Oficial de Justiça que o executado não mais possui o veículo penhorado (mov.121.1 e mov.121.2). A parte exequente requereu pela consulta ao sistema INFOJUD e a penhora de bens existentes em nome do executado (mov.124.1). O BANCO ITAÙ S.A informou que não possui interesse no veículo (mov.125.1). Intimado, o exequente informou que foram esgotados os meios disponíveis para a localização de bens, reiterou o pedido de mov.124.1 (mov.130.1). Determinado o desbloqueio RENAJUD, devendo ser acostado aos autos a diligência realizada (mov.132.1). A parte exequente requereu pela realização de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (mov.137.1). Houve retorno positivo SISBAJUD (mov.141.1 a mov.141.3). A parte exequente requereu pela conversão do valor bloqueado/depositado em renda da fazenda Pública Municipal (mov.145.1). É relatório. Decido. 2. DEFIRO o pedido de conversão do valor de R$ 1.269,68 (um mil e duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente ao mov.141.3, em renda à Fazenda Pública Municipal, devidamente corrigido. 2.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à conversão, nos termos do pedido de mov. 145.1. 3. Cumprida a diligência, INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito. 4. Por fim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com A.R. direcionada ao endereço em que foi citada ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos após a manifestação. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
08/02/2024, 00:00
deferimento
06/02/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:16
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:16
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:27
Confirmada
27/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski 1. DEFIRO, com fulcro no art. 854 do CPC, o pedido de busca de ativos financeiros da parte executada por meio do Sistema Sisbajud até o último valor indicado, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, proceda-se à busca sem dar ciência à parte executada. 3. Frutífera a diligência (total ou parcial), proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos presentes autos. 4. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com A.R. direcionada ao endereço em que foi citada ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos após a manifestação. 5. Se restar infrutífera a tentativa de intimação da parte executada sobre a penhora ou a busca realizada por meio do Sistema Sisbajud for negativa/encontrados apenas valores irrisórios, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:51
Confirmada
10/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski DECISÃO 1. Proceda-se o levantamento dos bloqueios judiciais via RENAJUD, devendo ser acostado aos autos a diligência realizada. 2. Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud. À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema Infojud, restrita aos 3 (três) últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 3. Na sequência, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Irati, 22 de maio de 2023. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
23/06/2023, 00:00
deferimento
23/05/2023, 07:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:52
Confirmada
05/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o contido no mov. 121.1. Prazo: 5 dias. 2. Após, retornem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:47
Mero expediente
18/01/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:05
Confirmada
31/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:27
Documento (Certidão)
13/09/2022, 17:05
Documento (Certidão)
12/09/2022, 08:48
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:59
Confirmada
21/08/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:41
Documento (Certidão)
12/08/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 10:08
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:15
Confirmada
28/07/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski
Vistos. 1. Extrai-se do Auto de Avaliação e da Certidão de mov. 80.1/80.2 que o executado foi devidamente intimado, restando consignado, inclusive, que “bem ciente ficou, aceitou cópias que lhe ofereci”, referindo-se ao mandado de intimação expedido conforme mov. 78.1, onde consta, de forma expressa, o bem objeto da penhora/restrição, assim como o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. Frisa-se, ainda, que a restrição constante do mov. 82.1, já havia sido lançada conforme mov. 64.1, 64.3 e 64.5. O documento de mov. 82.1 demonstra que os demais veículos tiveram as restrições baixadas (mov. 83.1), restando apenas o veículo FIAT UNO MILLE WAY ECONOMY, placa AXF-6115 com a restrição lançada por este Juízo. Isto posto, INDEFIRO o pedido do Sr. Leiloeiro, já que cumprida a formalidade prevista no artigo 12 da Lei 6.830/1980, sendo desnecessária nova intimação do executado sobre a penhora do bem que será leiloado. 2. Considerando que o exequente juntou planilha de cálculos com indicação do valor atualizado do débito (mov. 101.1), intime-se o Sr. Leiloeiro para o início dos trabalhos, nos termos da decisão de mov. 89.1. Int. e diligências necessárias. Irati, 22 de junho de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:34
Ato ordinatório
22/07/2022, 13:34
Determinação de Diligência
22/06/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:21
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:55
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:25
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000216-19.2018.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-19.2018.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.775,39 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Meroslau Letchacouski 1. Defiro o pedido de mov. 87.1. Como se vê, após penhora e avaliação de um veículo, o executado foi devidamente intimado (mov. 80.1 e 80.2), mas não se manifestou. 2. Assim, proceda-se ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no art. 879, II do CPC, pois, “além de ser menos custoso, o leilão eletrônico possibilita a multiplicação exponencial dos potenciais adquirentes do bem, em benefício da competição e, assim, da obtenção do melhor preço, o que vem em benefício tanto do exequente quanto do executado” (Amaral, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 898). 3. Nomeio leiloeiro o Sr. Guilherme Eduardo Stutz Toporoski (JUCEPAR nº 12/049-L) e fixo a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação (parágrafo único do art. 24 do Dec. 21.981/32), sendo que ainda terá direito ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei (art. 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 4. Fixo o prazo de 60 dias para alienação do bem (art. 880, §1º, do CPC), sendo que em relação ao critério do preço mínimo não será admitido preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 5. No tocante às condições de pagamento, poderá ser efetuado mediante uma entrada mínima de 40% sobre o valor do lance e o restante parcelado em até 24 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º do CPC). 6. Em caso de pagamento a prazo, as parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC/IGP-DI e acrescidas de juros remuneratórios de 1% ao mês. 7. Havendo atraso, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). 8. No mais, observe-se o art. 882, §§1º e 2º do CPC e a Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:47
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:47
deferimento
02/02/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:53
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:49
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:05
Confirmada
13/09/2021, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2021, 16:00
Ato ordinatório
12/08/2021, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 12:43
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:47
deferimento
19/05/2020, 09:33
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:53
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:18
Documento (Certidão)
16/01/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:13
Mero expediente
20/11/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:12
Mero expediente
17/10/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:50
Ato ordinatório
07/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:29
Documento (Certidão)
26/07/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:18
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:04
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2018, 13:04
Documento (Certidão)
04/07/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:48
Documento (Certidão)
22/03/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)